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TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5630985-55.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Credimais Instituicao De Credito Produtivo Popular Requerida : 57.691.893 Luygi Filypi Oliveira Silva Moraes A executada, apresentou a proposta de parcelamento em 06 (seis) vezes, além de realizar o depósito equivalente a 30% do débito, conforme evento nº 17. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância bem como requereu o levantamento do valor depositado. Pois bem. Tendo em mira a necessidade de dar efetividade ao processo, considerando a impossibilidade financeira da executada de realizar o pagamento à vista, não já óbice quanto pretensão de parcelamento do débito (evento n.º 17), razão pela qual DEFIRO o parcelamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, todas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além disso, AUTORIZO a transferência do valor depositado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Promova ao cancelamento da ordem de bloqueio expedida no evento n.º 16. Após, INTIME-SE a executada para pagamento das parcelas remanescentes diretamente em conta do exequente, informada no evento n.º 21. Em vista da possibilidade de pagamento na esfera extrajudicial, diretamente em conta do exequente, determino arquivamento dos autos, a fim de evitar excesso de prazo ou diligências desnecessárias. Por fim, após o adimplemento de todas as parcelas, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito
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