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5630978-30.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5630978-30.2026.8.09.0051 Requerente:Janio Sousa Vasconcelos De Lima Requerido(a):Banco Inter S.a PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada partes qualificadas nos autos. Em síntese, relata a parte autora que é policial militar do Estado de Goiás (vínculo nº 421533) e que aufere remuneração mensal bruta de R$ 8.980,38, restando o valor líquido de R$ 6.631,44 após as deduções legais obrigatórias. Afirma que contratou empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento junto às instituições financeiras requeridas, cujas parcelas mensais somam R$ 3.014,71 — sendo duas parcelas no importe de R$ 2.399,36 destinadas ao Banco Intermedium e duas parcelas no valor de R$ 297,85 ao Banco Daycoval, além de outros descontos. Sustenta que o total das consignações facultativas compromete parcela excessiva de sua remuneração, extrapolando a margem legal consignável e violando o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção ao salário e os limites previstos na legislação de regência (Lei Estadual nº 16.898/2010, com alterações da Lei Estadual nº 21.665/2022). Por tais fundamentos, pugna pela concessão da tutela antecipada e, ao final, pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que excedem o limite legal e determinar a limitação/adequação dos descontos facultativos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre sua remuneração líquida disponível. Decido. Embora o feito esteja formalmente maduro para o julgamento, entendo ser essencial a realização de um estudo técnico sobre os efeitos dos pedidos sobre o saldo devedor, fato que gera a impossibilidade de um julgamento justo e preciso no âmbito do Juizado Especial Cível. De fato, essa causa, assim como diversas outras similares (elas já vêm se repetindo na praxe forense), é movida contra instituições financeiras (Banco Intermedium S/A e Banco Daycoval S.A.) com base na tese do superendividamento e comprometimento de renda, buscando-se a adequação dos contratos de mútuo para que os descontos em folha sejam limitados ao patamar de 35% dos proventos líquidos do autor, policial militar. Trata-se de uma tese de reduzida plausibilidade, mas mesmo que nos dispuséssemos a debater a causa, para “pressionarmos” todas as prestações para “caber” nesse parâmetro legal seria necessário, convenhamos, operar um recálculo de todos os empréstimos consignados, reduzindo cada parcela e estendendo no tempo o seu valor, operando-se uma nova pactuação, bem diferente da original. E só mesmo uma perícia contábil (bem complicada) nos moldes tradicionais será capaz de permitir a prolação de uma sentença líquida, que é inclusive dever do juiz do Juizado Especial Cível, sob pena de nulidade (Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único). E simplesmente ditar, na sentença, regras padronizadas para a realização de um cálculo futuro (praxe de alguns magistrados) cria nos feitos que correm pelo Juizado Especial Cível uma fase de liquidação ininteligível, proibida (relembrando-se que em Juizado Especial Cível não há “fase de liquidação”) e que termina também exigindo cálculos bastante complexos para se chegar aos valores devidos e ao saldo devedor indicado eventualmente pela sentença. Já passei por essa experiência mais de uma dezena de vezes e percebi que esse tipo de causa não é compatível com o Juizado Especial Cível, gerando grande risco de perplexidade do magistrado, salvo a hipótese de acordo. De outro lado, a realização dessa perícia, agora, na fase de cognição, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento rápido e certo diante de provas não complexas, conforme aliás ficou estabelecido, a contrario sensu, pelo FONAJE, v. g.: “Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Assim, sendo mesmo complexo o objeto da prova, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sendo correta a sua extinção por absoluta inadequação do rito. Enfim, ainda que se empreendesse o raciocínio segundo o qual a perícia em casos que tais é dispensável, incidiria outro óbice jurídico, que é justamente, repito, a impossibilidade de o juiz do Juizado Especial Cível proferir sentença ilíquida, conforme exsurge do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Pelo exposto, com absoluta convicção, reconheço (a) a evidente inadmissibilidade do rito (FONAJE, Enunciado 54), (b) a incompatibilidade da causa com o espírito dos Juizados Especiais Cíveis e, de conseguinte, (c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, sugerindo o acesso à via da Justiça Comum. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5630978-30.2026.8.09.0051 Requerente:Janio Sousa Vasconcelos De Lima Requerido(a):Banco Inter S.a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5630978-30.2026.8.09.0051 Requerente:Janio Sousa Vasconcelos De Lima Requerido(a):Banco Inter S.a PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada partes qualificadas nos autos. Em síntese, relata a parte autora que é policial militar do Estado de Goiás (vínculo nº 421533) e que aufere remuneração mensal bruta de R$ 8.980,38, restando o valor líquido de R$ 6.631,44 após as deduções legais obrigatórias. Afirma que contratou empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento junto às instituições financeiras requeridas, cujas parcelas mensais somam R$ 3.014,71 — sendo duas parcelas no importe de R$ 2.399,36 destinadas ao Banco Intermedium e duas parcelas no valor de R$ 297,85 ao Banco Daycoval, além de outros descontos. Sustenta que o total das consignações facultativas compromete parcela excessiva de sua remuneração, extrapolando a margem legal consignável e violando o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção ao salário e os limites previstos na legislação de regência (Lei Estadual nº 16.898/2010, com alterações da Lei Estadual nº 21.665/2022). Por tais fundamentos, pugna pela concessão da tutela antecipada e, ao final, pela procedência do pedido inicial para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que excedem o limite legal e determinar a limitação/adequação dos descontos facultativos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre sua remuneração líquida disponível. Decido. Embora o feito esteja formalmente maduro para o julgamento, entendo ser essencial a realização de um estudo técnico sobre os efeitos dos pedidos sobre o saldo devedor, fato que gera a impossibilidade de um julgamento justo e preciso no âmbito do Juizado Especial Cível. De fato, essa causa, assim como diversas outras similares (elas já vêm se repetindo na praxe forense), é movida contra instituições financeiras (Banco Intermedium S/A e Banco Daycoval S.A.) com base na tese do superendividamento e comprometimento de renda, buscando-se a adequação dos contratos de mútuo para que os descontos em folha sejam limitados ao patamar de 35% dos proventos líquidos do autor, policial militar. Trata-se de uma tese de reduzida plausibilidade, mas mesmo que nos dispuséssemos a debater a causa, para “pressionarmos” todas as prestações para “caber” nesse parâmetro legal seria necessário, convenhamos, operar um recálculo de todos os empréstimos consignados, reduzindo cada parcela e estendendo no tempo o seu valor, operando-se uma nova pactuação, bem diferente da original. E só mesmo uma perícia contábil (bem complicada) nos moldes tradicionais será capaz de permitir a prolação de uma sentença líquida, que é inclusive dever do juiz do Juizado Especial Cível, sob pena de nulidade (Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único). E simplesmente ditar, na sentença, regras padronizadas para a realização de um cálculo futuro (praxe de alguns magistrados) cria nos feitos que correm pelo Juizado Especial Cível uma fase de liquidação ininteligível, proibida (relembrando-se que em Juizado Especial Cível não há “fase de liquidação”) e que termina também exigindo cálculos bastante complexos para se chegar aos valores devidos e ao saldo devedor indicado eventualmente pela sentença. Já passei por essa experiência mais de uma dezena de vezes e percebi que esse tipo de causa não é compatível com o Juizado Especial Cível, gerando grande risco de perplexidade do magistrado, salvo a hipótese de acordo. De outro lado, a realização dessa perícia, agora, na fase de cognição, dada a sua extensão e contexto, extrapolaria a finalidade do Juizado Especial, que é a de proferir um julgamento rápido e certo diante de provas não complexas, conforme aliás ficou estabelecido, a contrario sensu, pelo FONAJE, v. g.: “Enunciado 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Assim, sendo mesmo complexo o objeto da prova, para evitar até mesmo as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sendo correta a sua extinção por absoluta inadequação do rito. Enfim, ainda que se empreendesse o raciocínio segundo o qual a perícia em casos que tais é dispensável, incidiria outro óbice jurídico, que é justamente, repito, a impossibilidade de o juiz do Juizado Especial Cível proferir sentença ilíquida, conforme exsurge do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Pelo exposto, com absoluta convicção, reconheço (a) a evidente inadmissibilidade do rito (FONAJE, Enunciado 54), (b) a incompatibilidade da causa com o espírito dos Juizados Especiais Cíveis e, de conseguinte, (c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, sugerindo o acesso à via da Justiça Comum. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5630978-30.2026.8.09.0051 Requerente:Janio Sousa Vasconcelos De Lima Requerido(a):Banco Inter S.a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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