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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5630897-57.2021.8.09.0051 Promovente(s): PLAZA D’ORO SHOPPING LTDA Promovido(s): SOUL FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PLAZA D'ORO SHOPPING LTDA em face de SOUL FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA e do fiador ANTÔNIO LINO PEREIRA, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial (evento 05). Soul Fitness Academia de Ginástica foi citada no evento 08. Antônio Lino Pereira foi citado no evento 33. Decisão de evento 73, deferiu o pedido de penhora de parte do salário percebido pelo executado, todavia, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais, até a quitação do débito. Em evento 76, a exequente peticionou informando ter localizado três imóveis pertencentes ao executado ANTÔNIO LINO PEREIRA por meio de diligências extrajudiciais, e requereu a expedição dos Termos de Penhora dos seguintes bens, no valor atualizado de R$ 1.973.950,17 (um milhão, novecentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos): 1) Imóvel – Matrícula nº 95.690: Lote nº 20, Rua 6-E, Quadra 31 do Loteamento Garavelo Residencial Park, Aparecida de Goiânia/GO, com área total de 360,00 m² (doze metros de frente). Registrado no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO. 2) Imóvel – Matrícula nº 5.612: Lote nº 15 da Quadra 11, situado à Rua Bolonha, Jardim Europa, Goiânia/GO, com área total de 360,00 m². Registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia-GO. 3) Imóvel – Matrícula nº 36.733: Lote nº 05 da Quadra 132, situado à Rua Egerineu Teixeira, Parque Oeste Industrial, Goiânia/GO, com área total de 374,64 m². Registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia-GO. Em decisão de evento 78, este Juízo deferiu o pedido de penhora dos imóveis indicados nas certidões de registro juntadas no evento 76, observando a cota-parte do executado. Determinou a expedição de mandados de avaliação e penhora dos bens imóveis, autorizou o uso de força policial e arrombamento de portas, se necessário, e nomeou o executado como depositário fiel. Determinou ainda a intimação do executado e de eventual cônjuge (art. 842 do CPC) sobre a avaliação e penhora, no prazo de 10 dias. Deferiu, desde logo, o eventual pedido de realização de leilão, nomeando o leiloeiro Rodrigo Schimitz (JUCEG nº 069/19) para realização da hasta pública no sítio www.hammer.lel.br, fixando preço vil em 50% do valor da avaliação. Termos de penhoras expedidos nos eventos 87/89. Em evento 96, juntou-se o mandado de avaliação do imóvel de matrícula 36.733, situado na Rua Egerineu Teixeira, Qd. 132, Lt. 05, Setor Parque Oeste Industrial, avaliando-o em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Em evento 114, o oficial juntou o laudo de avaliação do imóvel de Matrícula nº 95.690 (Rua 6-E, Quadra 31, Lote 20, Loteamento Garavelo Residencial Park, Aparecida de Goiânia/GO), realizado em 12/04/2025. O imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em evento 116, a Oficial de Justiça Avaliadora juntou certidão positiva informando as diligências realizadas para avaliação do imóvel situado à Rua Bolonha, Quadra 11, Lote 15, Jardim Europa, Goiânia/GO (Matrícula nº 5.612), avaliando-o em R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais). Em evento 124, a exequente manifestou concordância com o valor da avaliação realizada no evento 116, requerendo a intimação do executado ANTÔNIO LINO PEREIRA para eventual manifestação sobre a avaliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 144). Em evento 150, os executados ANTÔNIO LINO PEREIRA e SOUL FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, apresentaram manifestação com Arguição de Nulidade Absoluta de Penhora e Impugnação às Avaliações, suscitando dois fundamentos principais: (i) nulidade das penhoras pela ausência de citação e intimação da cônjuge meeira Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, casada com o executado em regime de comunhão universal de bens, que assinou o contrato na condição de anuente; e (ii) subavaliação dos imóveis penhorados, com base em laudos técnicos particulares elaborados pelo avaliador João Ribeiro Filho (CRECI 29.747): imóvel da Matrícula 5.612 avaliado pelo Oficial em R$ 405.000,00 e pelo perito particular em R$ 522.867,20; imóvel da Matrícula 36.733 avaliado pelo Oficial em R$ 380.000,00 e pelo perito particular em R$ 445.766,67. A exequente foi intimada e apresentou manifestação no evento 155. Decisão reconhecendo a preclusão temporal dos executados para impugnar as avaliações (art. 841, CPC), rejeitando a arguição de nulidade absoluta das penhoras por ausência de vícios de ordem pública, e deliberando que a participação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino configura anuência conjugal (art. 1.647, III, CC), instituto distinto da fiança, pelo que não há litisconsórcio passivo necessário. Determinou, contudo, por cautela, a intimação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino acerca das penhoras realizadas, para manifestação sobre eventual meação, intimando o exequente a indicar o endereço e recolher as custas (evento 157). O mandado de intimação da cônjuge do executado foi cumprido e juntado aos autos, certificando-se a intimação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino (evento 186). Em evento 187, foi juntada a sentença proferida nos Embargos de Terceiro autuados sob o nº 5302283-76.2025.8.09.0051, a qual determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de Matrícula nº 95.690 e o cancelamento das averbações correspondentes, declarando a impenhorabilidade do bem. Condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), por ter dado causa à constrição ao não providenciar o registro da escritura pública em prazo razoável. Decisão de evento 189: a) desconstituiu a constrição judicial recaída sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 95.690, localizado na Rua 6-E, Lote 20, Quadra 31, Loteamento Garavelo Residencial Park, Aparecida de Goiânia/GO, registrado no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO; b) homologou as avaliações dos imóveis penhorados; c) reconheceu a preclusão do direito da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino de impugnar as penhoras realizadas sobre os imóveis de Matrículas nº 36.733 e nº 5.612, porém determinou a preservação da meação; e d) intimou o exequente para providências. A exequente PLAZA D'ORO SHOPPING LTDA manifestou-se nos autos (evento 190), comprovando o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de evento 189, conforme se extrai do relatório a seguir: (i) Juntou certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis de Matrículas nº 36.733 e nº 5.612, comprovando a regular averbação dos termos de penhora nos respectivos Registros de Imóveis competentes, sem a existência de ônus supervenientes que possam comprometer a expropriação; (ii) Optou expressamente pela modalidade de expropriação por leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil, consignando desinteresse na adjudicação dos bens; (iii) Apresentou planilha atualizada do débito exequendo, apurando o montante total de R$ 2.461.046,66 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), discriminando principal, correção monetária, juros de mora, multas e honorários advocatícios. A exequente, em evento 206, manifestou-se requerendo a adequação da decisão proferida no evento 198 para que os imóveis de matrículas nº 36.733 e nº 5.612 sejam levados à hasta pública em sua integralidade, com reserva do equivalente à meação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Certificada a impossibilidade de intimar o leiloeiro nomeado no feito (evento 211). Os executados manifestaram-se em sentido contrário (evento 213), sustentando, em síntese: (i) inadequação processual da via eleita; (ii) caráter meramente permissivo, e não impositivo, do art. 843 do CPC; e (iii) violação ao princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC. Por decisão anterior, adequou-se o procedimento expropriatório para determinar a alienação integral dos bens indivisíveis, com preservação da meação da coproprietária (evento 215). Em seguida, expediu-se o edital de leilão respectivo, com designação do primeiro leilão para 15/10/2026, às 14h, e do segundo para a mesma data, às 15h. Sobreveio impugnação ao edital apresentada pelos executados, na qual sustentam, em síntese: (a) a necessidade de preservação da meação com base no valor da avaliação, e não sobre o produto da arrematação, na forma do art. 843, §2º, do CPC e do REsp nº 2.180.611/DF; (b) a desproporcionalidade do intervalo de apenas uma hora entre a primeira e a segunda hasta; (c) a necessidade de disciplina objetiva do exercício do direito de preferência da coproprietária; (d) a irregularidade das condições de parcelamento (art. 895 do CPC); (e) a inadequação da cláusula relativa à expedição da carta de arrematação (art. 901, §1º, do CPC); (f) a imprescindibilidade de intimação pessoal da coproprietária; e (g) a necessidade de adequação das disposições sobre ônus incidentes sobre os bens (art. 908, §1º, do CPC), requerendo a suspensão da eficácia do edital, sua retificação e republicação (evento 241). Intimada, a exequente manifestou-se reconhecendo a existência de contradição operacional no edital e no dispositivo que determinou a hasta — na medida em que a conjugação entre preço vil fixado em 50% da avaliação integral e reserva mínima à meeira também equivalente a 50% da avaliação conduziria ao esvaziamento da execução —, requerendo o saneamento do erro material, com fixação de preço mínimo do segundo leilão em patamar não inferior a 75% da avaliação de cada imóvel, bem como a rejeição da pretensão de suspensão ampla e republicação integral, por seu caráter protelatório (evento 244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da contradição operacional entre o preço vil e a proteção da meação - Art. 843 do CPC A questão central posta por ambas as partes reside na contradição operacional que emergiu da conjugação entre o preço vil fixado sobre o valor integral dos imóveis e a reserva mínima assegurada à cônjuge meeira alheia à execução. O art. 843 do CPC autoriza a alienação integral do bem indivisível, resguardando-se ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o equivalente monetário de sua quota-parte, que recairá sobre o produto da alienação (caput). A proteção assim conferida é reforçada pela preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º) e, sobretudo, pela vedação de expropriação por preço que não garanta ao terceiro o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). A base de cálculo dessa proteção é ponto que não comporta mais controvérsia, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.180.611/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025), assentou de forma expressa que, na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o preço da arrematação, inclusive quando o próprio coproprietário exerce o direito de preferência. Colhe-se da fundamentação do acórdão: “A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência. […] em caso de arrematação inferior ao valor da avaliação, e preferindo o coproprietário alheio à execução pela preferência na arrematação, a igualdade de condições será efetivada ao complementar a diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação.” Firmada, pois, a premissa de que a meeira tem direito, em qualquer hipótese, a montante equivalente a 50% do valor da avaliação de cada imóvel, ou seja, R$ 190.000,00 para a matrícula nº 36.733 e R$ 202.500,00 para a matrícula nº 5.612, revela-se que o vício do edital não está na proteção assim assegurada, mas na fixação do preço vil. Com efeito, ao fixar o preço vil em 50% da avaliação do bem integral, o edital reproduziu, para a fração que efetivamente responde pela dívida, qual seja, a meação do executado, um preço vil de 100% no lance mínimo do segundo leilão (R$ 190.000,00 e R$ 202.500,00), assim, a integralidade do produto seria absorvida pela quota intangível da meeira, nada restando à satisfação do crédito. Em outras palavras, o edital na redação atual permite a expropriação da meação do executado por preço equivalente a zero, o que subverte a própria finalidade da hasta pública e contraria o art. 891 do CPC. A correção juridicamente adequada, portanto, não é rebaixar a proteção da meeira, que é cogente e decorre de lei e da jurisprudência consolidada do STJ, tampouco converter sua quota em percentual do produto, como pretendeu a exequente em seu pedido principal, o que afrontaria o art. 843, §2º, do CPC. A solução consiste em recalcular o preço vil de modo que ele incida sobre a meação do executado, única fração sujeita à expropriação, preservando-se integralmente a quota da meeira e assegurando-se, ainda, resultado útil à execução. Aplicando-se o parâmetro legal do art. 891, parágrafo único, do CPC (cinquenta por cento) sobre a meação do executado, e somando-se a quota integral da meeira apurada sobre a avaliação, obtém-se o preço mínimo de cada segundo leilão: a) Imóvel matrícula nº 36.733 — avaliação de R$ 380.000,00; quota da meeira (50% da avaliação): R$ 190.000,00; meação do executado: R$ 190.000,00; lance mínimo não vil sobre a meação do executado (50%): R$ 95.000,00. Preço mínimo do segundo leilão: R$ 285.000,00 (75% da avaliação), dos quais R$ 190.000,00 destinados à meeira e R$ 95.000,00 à satisfação do crédito. b) Imóvel matrícula nº 5.612 — avaliação de R$ 405.000,00; quota da meeira (50% da avaliação): R$ 202.500,00; meação do executado: R$ 202.500,00; lance mínimo não vil sobre a meação do executado (50%): R$ 101.250,00. Preço mínimo do segundo leilão: R$ 303.750,00 (75% da avaliação), dos quais R$ 202.500,00 destinados à meeira e R$ 101.250,00 à satisfação do crédito. O patamar de 75% da avaliação, longe de arbitrário, corresponde à rigorosa aplicação do parâmetro legal de preço vil sobre a fração penhorável. Registre-se que o crédito exequendo, atualizado em R$ 2.461.046,66, é largamente superior ao valor de avaliação dos bens constritos, de modo que nenhuma arrematação satisfará integralmente a execução. Tal circunstância recomenda a maximização do produto da hasta, mas não autoriza a fixação de piso tão elevado que a torne deserta, assim, o percentual ora adotado assegura equilíbrio entre a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a preservação patrimonial mínima, sem inviabilizar a alienação. Rejeita-se, por conseguinte, o pedido principal da exequente de destaque de 50% do mero produto da arrematação em favor da meeira, por incompatível com o art. 843, §2º, do CPC, acolhendo-se, todavia, seu pedido subsidiário quanto à elevação do preço mínimo do segundo leilão, cujo fundamento, preservação da utilidade econômica da execução, é juridicamente correto. II – Do intervalo entre a primeira e a segunda hasta Assiste razão aos executados quanto à desproporcionalidade do intervalo de apenas uma hora entre os dois leilões. Embora o art. 886, V, do CPC confira ao juízo a definição do intervalo, tal liberdade deve ser exercida com razoabilidade, de modo a não frustrar a competitividade do certame nem estimular o licitante a aguardar deliberadamente a segunda hasta, quando o preço mínimo se reduz. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reputou desproporcional, em mais de uma oportunidade, a realização das duas hastas no mesmo dia com intervalo de duas horas (AI nº 5357748-41.2023.8.09.0051, 6ª Câmara Cível; AI nº 5293493-77.2016.8.09.0000), reconhecendo como razoável o intervalo de dez dias. Se duas horas já se mostraram insuficientes, com mais razão o intervalo de uma hora ora fixado. Acolhe-se, no ponto, a impugnação, com redesignação do segundo leilão para data que observe intervalo não inferior a dez dias em relação ao primeiro. III – Do direito de preferência e da natureza da credencial O direito de preferência da coproprietária, já assegurado, deve ter sua operacionalização esclarecida no edital. A denominada “credencial de direito de preferência” possui natureza exclusivamente operacional, destinando-se à identificação da preferente no ambiente eletrônico, não podendo eventual falha administrativa ou tecnológica, por si só, extinguir ou prejudicar o direito assegurado pelo art. 843, §1º, do CPC. Nesse particular, ambas as partes convergem. Deverá o edital consignar, ainda, que, exercida a preferência em igualdade de condições com o maior lance válido, a quota-parte da meeira, calculada sobre o valor da avaliação, será considerada na composição do preço, de modo que seu desembolso efetivo corresponderá à diferença entre o lance vencedor e o valor de sua quota protegida, na esteira do quanto decidido no REsp nº 2.180.611/DF, inclusive na hipótese de aquisição parcelada. IV – Das condições de parcelamento (art. 895 do CPC) Procede a impugnação quanto ao item do edital que disciplina o parcelamento. A proposta de aquisição em prestações deve observar os requisitos do art. 895 do CPC, a saber: apresentação por escrito até o início do leilão, pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, parcelamento do saldo em até 30 meses, oferecimento de hipoteca do próprio bem como garantia e indicação de prazo, modalidade e indexador de correção monetária. O edital deverá ser retificado para reproduzir integralmente tais exigências. V – Da expedição da carta de arrematação (art. 901, §1º, do CPC) Igualmente procedente a insurgência quanto à cláusula que condiciona a expedição da carta de arrematação ao pagamento da última das trinta parcelas. Nos termos do art. 901, §1º, do CPC, a carta será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, o que, no regime de parcelamento, corresponde à hipoteca do próprio bem (art. 895, §1º, do CPC), e não à quitação integral. O item deverá ser adequado. VI – Da intimação pessoal da coproprietária A cláusula genérica de intimação por edital não supre a intimação pessoal da coproprietária, expressamente determinada quando da designação da hasta e exigida, ademais, pelo art. 889, II, do CPC. A realização do leilão fica condicionada à comprovação, nos autos, da intimação pessoal da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de antecedência. Vejamos: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência I - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; VII – Dos ônus incidentes sobre os bens (art. 908, §1º, do CPC) Merece acolhida, por fim, o pedido de adequação das cláusulas relativas aos ônus. O edital deverá individualizar os ônus efetivamente conhecidos e constantes das matrículas, distinguindo as despesas legalmente atribuíveis ao adquirente (ITBI, emolumentos registrais) dos créditos que, por força do art. 908, §1º, e do art. 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogam-se sobre o produto da alienação, afastando-se interpretação que transfira genericamente ao arrematante obrigações incompatíveis com o regime legal de sub-rogação. VIII – Da desnecessidade de suspensão ampla do leilão Rejeita-se, contudo, o pedido de suspensão ampla da hasta e de republicação integral do edital, no ponto em que os executados pretendem paralisar a marcha executiva. A execução tramita desde 2021, sem satisfação do crédito, e os vícios apontados comportam correção por retificação e republicação do instrumento, com aproveitamento dos atos já praticados, à luz da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, do CPC). Ressalte-se que há tempo hábil para a correção sem suspensão do certame: designado o primeiro leilão para 15/10/2026 e observado o prazo mínimo de publicação de 5 (cinco) dias (art. 887, §1º, do CPC), bem como a antecedência de 05 (cinco) dias para a intimação pessoal da meeira, a republicação do edital retificado e as intimações podem ser ultimadas tempestivamente. Impõe-se, tão somente, a redesignação do segundo leilão para data que observe o intervalo mínimo ora fixado, mantida a data do primeiro certame. IX – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação dos executados e o pedido de saneamento da exequente e, de ofício, adequando o procedimento expropriatório, DETERMINO a retificação do edital e do dispositivo que determinou a hasta, nos seguintes termos: a) MANTENHO a alienação integral dos imóveis de matrícula nº 36.733 e nº 5.612, por indivisíveis, nos termos do art. 843, caput, do CPC; b) FIXO o preço mínimo (lance mínimo do segundo leilão) em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) para o imóvel de matrícula nº 36.733 e em R$ 303.750,00 (trezentos e três mil, setecentos e cinquenta reais) para o imóvel de matrícula nº 5.612, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação de cada bem, assim recalculado o preço vil de modo a incidir sobre a meação do executado, preservada integralmente a quota da meeira, mantido, no primeiro leilão, o valor da avaliação como lance mínimo; c) ASSEGURO à Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, em qualquer hipótese e qualquer que seja o preço válido de arrematação, montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação de cada imóvel — R$ 190.000,00 para a matrícula nº 36.733 e R$ 202.500,00 para a matrícula nº 5.612 —, a título de preservação de sua meação, calculada sobre a avaliação e não sobre o produto da arrematação (art. 843, §2º, do CPC; REsp nº 2.180.611/DF), destacando-se o valor imediatamente do produto da hasta e aplicando-se o saldo remanescente à satisfação do crédito exequendo, observada a ordem legal; d) VEDO a homologação de arrematação por valor que não assegure à meeira o montante referido na alínea anterior; e) ASSEGURO à coproprietária o direito de preferência na arrematação da integralidade de cada imóvel, em igualdade de condições com os demais licitantes (art. 843, §1º, do CPC), consignando-se no edital que: (i) a “credencial de direito de preferência” possui natureza exclusivamente operacional, não podendo eventual falha administrativa ou tecnológica, por si só, extinguir ou prejudicar o direito; e (ii) exercida a preferência, a quota-parte da meeira, calculada sobre a avaliação, será considerada na composição do preço, correspondendo seu desembolso efetivo à diferença entre o lance vencedor e o valor de sua quota protegida, inclusive na hipótese de aquisição parcelada; f) REDESIGNO o segundo leilão para data que observe intervalo não inferior a 10 (dez) dias em relação ao primeiro, mantida a data deste (15/10/2026, às 14h), cabendo ao leiloeiro indicar a nova data do segundo certame na minuta do edital retificado; g) DETERMINO a retificação das condições de parcelamento, para adequá-las ao art. 895 do CPC (proposta escrita até o início do leilão, pagamento de ao menos 25% do lance à vista, saldo em até 30 meses, hipoteca do próprio bem em garantia e indicação de prazo, modalidade e indexador de correção monetária); h) DETERMINO a adequação da cláusula relativa à carta de arrematação, para que sua expedição observe o art. 901, §1º, do CPC, não ficando condicionada à quitação da última parcela quando já prestadas as garantias legais; i) DETERMINO a adequação das cláusulas relativas aos ônus, para individualizar os efetivamente constantes das matrículas e distinguir as despesas atribuíveis ao adquirente dos créditos que se sub-rogam no produto da alienação (art. 908, §1º, do CPC; art. 130, parágrafo único, do CTN); j) REJEITO o pedido de suspensão ampla do leilão e de republicação integral com paralisação da execução, bem como o pedido principal da exequente de destaque de 50% do produto da arrematação em favor da meeira, por incompatível com o art. 843, §2º, do CPC. Não há suspensão do leilão, por haver tempo hábil para o cumprimento das providências. DETERMINO ao Leiloeiro Oficial que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente minuta de edital retificado em conformidade com esta decisão, providenciando, ato contínuo, sua publicação com a antecedência mínima do art. 887, §1º, do CPC, e ampla divulgação na forma do caput e demais parágrafos do mesmo dispositivo. O edital retificado fará constar expressamente: (i) a alienação integral de cada imóvel; (ii) os novos preços mínimos do segundo leilão ora fixados; (iii) a preservação da meação sobre a avaliação, com o valor destacado em favor da meeira; (iv) o direito de preferência e a natureza operacional da credencial; (v) as condições de parcelamento adequadas ao art. 895 do CPC; (vi) a disciplina da carta de arrematação conforme o art. 901, §1º, do CPC; (vii) a individualização e o correto regime dos ônus; e (viii) a nova data do segundo leilão. DETERMINO, ainda, a intimação pessoal da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do primeiro leilão, ficando a realização da hasta condicionada à comprovação de tal intimação nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5630897-57.2021.8.09.0051 Promovente(s): PLAZA D’ORO SHOPPING LTDA Promovido(s): SOUL FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PLAZA D'ORO SHOPPING LTDA em face de SOUL FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA e do fiador ANTÔNIO LINO PEREIRA, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial (evento 05). Soul Fitness Academia de Ginástica foi citada no evento 08. Antônio Lino Pereira foi citado no evento 33. Decisão de evento 73, deferiu o pedido de penhora de parte do salário percebido pelo executado, todavia, limitado ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais, até a quitação do débito. Em evento 76, a exequente peticionou informando ter localizado três imóveis pertencentes ao executado ANTÔNIO LINO PEREIRA por meio de diligências extrajudiciais, e requereu a expedição dos Termos de Penhora dos seguintes bens, no valor atualizado de R$ 1.973.950,17 (um milhão, novecentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos): 1) Imóvel – Matrícula nº 95.690: Lote nº 20, Rua 6-E, Quadra 31 do Loteamento Garavelo Residencial Park, Aparecida de Goiânia/GO, com área total de 360,00 m² (doze metros de frente). Registrado no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO. 2) Imóvel – Matrícula nº 5.612: Lote nº 15 da Quadra 11, situado à Rua Bolonha, Jardim Europa, Goiânia/GO, com área total de 360,00 m². Registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia-GO. 3) Imóvel – Matrícula nº 36.733: Lote nº 05 da Quadra 132, situado à Rua Egerineu Teixeira, Parque Oeste Industrial, Goiânia/GO, com área total de 374,64 m². Registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Goiânia-GO. Em decisão de evento 78, este Juízo deferiu o pedido de penhora dos imóveis indicados nas certidões de registro juntadas no evento 76, observando a cota-parte do executado. Determinou a expedição de mandados de avaliação e penhora dos bens imóveis, autorizou o uso de força policial e arrombamento de portas, se necessário, e nomeou o executado como depositário fiel. Determinou ainda a intimação do executado e de eventual cônjuge (art. 842 do CPC) sobre a avaliação e penhora, no prazo de 10 dias. Deferiu, desde logo, o eventual pedido de realização de leilão, nomeando o leiloeiro Rodrigo Schimitz (JUCEG nº 069/19) para realização da hasta pública no sítio www.hammer.lel.br, fixando preço vil em 50% do valor da avaliação. Termos de penhoras expedidos nos eventos 87/89. Em evento 96, juntou-se o mandado de avaliação do imóvel de matrícula 36.733, situado na Rua Egerineu Teixeira, Qd. 132, Lt. 05, Setor Parque Oeste Industrial, avaliando-o em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Em evento 114, o oficial juntou o laudo de avaliação do imóvel de Matrícula nº 95.690 (Rua 6-E, Quadra 31, Lote 20, Loteamento Garavelo Residencial Park, Aparecida de Goiânia/GO), realizado em 12/04/2025. O imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em evento 116, a Oficial de Justiça Avaliadora juntou certidão positiva informando as diligências realizadas para avaliação do imóvel situado à Rua Bolonha, Quadra 11, Lote 15, Jardim Europa, Goiânia/GO (Matrícula nº 5.612), avaliando-o em R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais). Em evento 124, a exequente manifestou concordância com o valor da avaliação realizada no evento 116, requerendo a intimação do executado ANTÔNIO LINO PEREIRA para eventual manifestação sobre a avaliação. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 144). Em evento 150, os executados ANTÔNIO LINO PEREIRA e SOUL FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, apresentaram manifestação com Arguição de Nulidade Absoluta de Penhora e Impugnação às Avaliações, suscitando dois fundamentos principais: (i) nulidade das penhoras pela ausência de citação e intimação da cônjuge meeira Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, casada com o executado em regime de comunhão universal de bens, que assinou o contrato na condição de anuente; e (ii) subavaliação dos imóveis penhorados, com base em laudos técnicos particulares elaborados pelo avaliador João Ribeiro Filho (CRECI 29.747): imóvel da Matrícula 5.612 avaliado pelo Oficial em R$ 405.000,00 e pelo perito particular em R$ 522.867,20; imóvel da Matrícula 36.733 avaliado pelo Oficial em R$ 380.000,00 e pelo perito particular em R$ 445.766,67. A exequente foi intimada e apresentou manifestação no evento 155. Decisão reconhecendo a preclusão temporal dos executados para impugnar as avaliações (art. 841, CPC), rejeitando a arguição de nulidade absoluta das penhoras por ausência de vícios de ordem pública, e deliberando que a participação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino configura anuência conjugal (art. 1.647, III, CC), instituto distinto da fiança, pelo que não há litisconsórcio passivo necessário. Determinou, contudo, por cautela, a intimação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino acerca das penhoras realizadas, para manifestação sobre eventual meação, intimando o exequente a indicar o endereço e recolher as custas (evento 157). O mandado de intimação da cônjuge do executado foi cumprido e juntado aos autos, certificando-se a intimação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino (evento 186). Em evento 187, foi juntada a sentença proferida nos Embargos de Terceiro autuados sob o nº 5302283-76.2025.8.09.0051, a qual determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel de Matrícula nº 95.690 e o cancelamento das averbações correspondentes, declarando a impenhorabilidade do bem. Condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), por ter dado causa à constrição ao não providenciar o registro da escritura pública em prazo razoável. Decisão de evento 189: a) desconstituiu a constrição judicial recaída sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 95.690, localizado na Rua 6-E, Lote 20, Quadra 31, Loteamento Garavelo Residencial Park, Aparecida de Goiânia/GO, registrado no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO; b) homologou as avaliações dos imóveis penhorados; c) reconheceu a preclusão do direito da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino de impugnar as penhoras realizadas sobre os imóveis de Matrículas nº 36.733 e nº 5.612, porém determinou a preservação da meação; e d) intimou o exequente para providências. A exequente PLAZA D'ORO SHOPPING LTDA manifestou-se nos autos (evento 190), comprovando o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de evento 189, conforme se extrai do relatório a seguir: (i) Juntou certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis de Matrículas nº 36.733 e nº 5.612, comprovando a regular averbação dos termos de penhora nos respectivos Registros de Imóveis competentes, sem a existência de ônus supervenientes que possam comprometer a expropriação; (ii) Optou expressamente pela modalidade de expropriação por leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil, consignando desinteresse na adjudicação dos bens; (iii) Apresentou planilha atualizada do débito exequendo, apurando o montante total de R$ 2.461.046,66 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), discriminando principal, correção monetária, juros de mora, multas e honorários advocatícios. A exequente, em evento 206, manifestou-se requerendo a adequação da decisão proferida no evento 198 para que os imóveis de matrículas nº 36.733 e nº 5.612 sejam levados à hasta pública em sua integralidade, com reserva do equivalente à meação da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Certificada a impossibilidade de intimar o leiloeiro nomeado no feito (evento 211). Os executados manifestaram-se em sentido contrário (evento 213), sustentando, em síntese: (i) inadequação processual da via eleita; (ii) caráter meramente permissivo, e não impositivo, do art. 843 do CPC; e (iii) violação ao princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC. Por decisão anterior, adequou-se o procedimento expropriatório para determinar a alienação integral dos bens indivisíveis, com preservação da meação da coproprietária (evento 215). Em seguida, expediu-se o edital de leilão respectivo, com designação do primeiro leilão para 15/10/2026, às 14h, e do segundo para a mesma data, às 15h. Sobreveio impugnação ao edital apresentada pelos executados, na qual sustentam, em síntese: (a) a necessidade de preservação da meação com base no valor da avaliação, e não sobre o produto da arrematação, na forma do art. 843, §2º, do CPC e do REsp nº 2.180.611/DF; (b) a desproporcionalidade do intervalo de apenas uma hora entre a primeira e a segunda hasta; (c) a necessidade de disciplina objetiva do exercício do direito de preferência da coproprietária; (d) a irregularidade das condições de parcelamento (art. 895 do CPC); (e) a inadequação da cláusula relativa à expedição da carta de arrematação (art. 901, §1º, do CPC); (f) a imprescindibilidade de intimação pessoal da coproprietária; e (g) a necessidade de adequação das disposições sobre ônus incidentes sobre os bens (art. 908, §1º, do CPC), requerendo a suspensão da eficácia do edital, sua retificação e republicação (evento 241). Intimada, a exequente manifestou-se reconhecendo a existência de contradição operacional no edital e no dispositivo que determinou a hasta — na medida em que a conjugação entre preço vil fixado em 50% da avaliação integral e reserva mínima à meeira também equivalente a 50% da avaliação conduziria ao esvaziamento da execução —, requerendo o saneamento do erro material, com fixação de preço mínimo do segundo leilão em patamar não inferior a 75% da avaliação de cada imóvel, bem como a rejeição da pretensão de suspensão ampla e republicação integral, por seu caráter protelatório (evento 244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da contradição operacional entre o preço vil e a proteção da meação - Art. 843 do CPC A questão central posta por ambas as partes reside na contradição operacional que emergiu da conjugação entre o preço vil fixado sobre o valor integral dos imóveis e a reserva mínima assegurada à cônjuge meeira alheia à execução. O art. 843 do CPC autoriza a alienação integral do bem indivisível, resguardando-se ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução o equivalente monetário de sua quota-parte, que recairá sobre o produto da alienação (caput). A proteção assim conferida é reforçada pela preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º) e, sobretudo, pela vedação de expropriação por preço que não garanta ao terceiro o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). A base de cálculo dessa proteção é ponto que não comporta mais controvérsia, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.180.611/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025), assentou de forma expressa que, na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem, e não sobre o preço da arrematação, inclusive quando o próprio coproprietário exerce o direito de preferência. Colhe-se da fundamentação do acórdão: “A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência. […] em caso de arrematação inferior ao valor da avaliação, e preferindo o coproprietário alheio à execução pela preferência na arrematação, a igualdade de condições será efetivada ao complementar a diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação.” Firmada, pois, a premissa de que a meeira tem direito, em qualquer hipótese, a montante equivalente a 50% do valor da avaliação de cada imóvel, ou seja, R$ 190.000,00 para a matrícula nº 36.733 e R$ 202.500,00 para a matrícula nº 5.612, revela-se que o vício do edital não está na proteção assim assegurada, mas na fixação do preço vil. Com efeito, ao fixar o preço vil em 50% da avaliação do bem integral, o edital reproduziu, para a fração que efetivamente responde pela dívida, qual seja, a meação do executado, um preço vil de 100% no lance mínimo do segundo leilão (R$ 190.000,00 e R$ 202.500,00), assim, a integralidade do produto seria absorvida pela quota intangível da meeira, nada restando à satisfação do crédito. Em outras palavras, o edital na redação atual permite a expropriação da meação do executado por preço equivalente a zero, o que subverte a própria finalidade da hasta pública e contraria o art. 891 do CPC. A correção juridicamente adequada, portanto, não é rebaixar a proteção da meeira, que é cogente e decorre de lei e da jurisprudência consolidada do STJ, tampouco converter sua quota em percentual do produto, como pretendeu a exequente em seu pedido principal, o que afrontaria o art. 843, §2º, do CPC. A solução consiste em recalcular o preço vil de modo que ele incida sobre a meação do executado, única fração sujeita à expropriação, preservando-se integralmente a quota da meeira e assegurando-se, ainda, resultado útil à execução. Aplicando-se o parâmetro legal do art. 891, parágrafo único, do CPC (cinquenta por cento) sobre a meação do executado, e somando-se a quota integral da meeira apurada sobre a avaliação, obtém-se o preço mínimo de cada segundo leilão: a) Imóvel matrícula nº 36.733 — avaliação de R$ 380.000,00; quota da meeira (50% da avaliação): R$ 190.000,00; meação do executado: R$ 190.000,00; lance mínimo não vil sobre a meação do executado (50%): R$ 95.000,00. Preço mínimo do segundo leilão: R$ 285.000,00 (75% da avaliação), dos quais R$ 190.000,00 destinados à meeira e R$ 95.000,00 à satisfação do crédito. b) Imóvel matrícula nº 5.612 — avaliação de R$ 405.000,00; quota da meeira (50% da avaliação): R$ 202.500,00; meação do executado: R$ 202.500,00; lance mínimo não vil sobre a meação do executado (50%): R$ 101.250,00. Preço mínimo do segundo leilão: R$ 303.750,00 (75% da avaliação), dos quais R$ 202.500,00 destinados à meeira e R$ 101.250,00 à satisfação do crédito. O patamar de 75% da avaliação, longe de arbitrário, corresponde à rigorosa aplicação do parâmetro legal de preço vil sobre a fração penhorável. Registre-se que o crédito exequendo, atualizado em R$ 2.461.046,66, é largamente superior ao valor de avaliação dos bens constritos, de modo que nenhuma arrematação satisfará integralmente a execução. Tal circunstância recomenda a maximização do produto da hasta, mas não autoriza a fixação de piso tão elevado que a torne deserta, assim, o percentual ora adotado assegura equilíbrio entre a efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a preservação patrimonial mínima, sem inviabilizar a alienação. Rejeita-se, por conseguinte, o pedido principal da exequente de destaque de 50% do mero produto da arrematação em favor da meeira, por incompatível com o art. 843, §2º, do CPC, acolhendo-se, todavia, seu pedido subsidiário quanto à elevação do preço mínimo do segundo leilão, cujo fundamento, preservação da utilidade econômica da execução, é juridicamente correto. II – Do intervalo entre a primeira e a segunda hasta Assiste razão aos executados quanto à desproporcionalidade do intervalo de apenas uma hora entre os dois leilões. Embora o art. 886, V, do CPC confira ao juízo a definição do intervalo, tal liberdade deve ser exercida com razoabilidade, de modo a não frustrar a competitividade do certame nem estimular o licitante a aguardar deliberadamente a segunda hasta, quando o preço mínimo se reduz. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reputou desproporcional, em mais de uma oportunidade, a realização das duas hastas no mesmo dia com intervalo de duas horas (AI nº 5357748-41.2023.8.09.0051, 6ª Câmara Cível; AI nº 5293493-77.2016.8.09.0000), reconhecendo como razoável o intervalo de dez dias. Se duas horas já se mostraram insuficientes, com mais razão o intervalo de uma hora ora fixado. Acolhe-se, no ponto, a impugnação, com redesignação do segundo leilão para data que observe intervalo não inferior a dez dias em relação ao primeiro. III – Do direito de preferência e da natureza da credencial O direito de preferência da coproprietária, já assegurado, deve ter sua operacionalização esclarecida no edital. A denominada “credencial de direito de preferência” possui natureza exclusivamente operacional, destinando-se à identificação da preferente no ambiente eletrônico, não podendo eventual falha administrativa ou tecnológica, por si só, extinguir ou prejudicar o direito assegurado pelo art. 843, §1º, do CPC. Nesse particular, ambas as partes convergem. Deverá o edital consignar, ainda, que, exercida a preferência em igualdade de condições com o maior lance válido, a quota-parte da meeira, calculada sobre o valor da avaliação, será considerada na composição do preço, de modo que seu desembolso efetivo corresponderá à diferença entre o lance vencedor e o valor de sua quota protegida, na esteira do quanto decidido no REsp nº 2.180.611/DF, inclusive na hipótese de aquisição parcelada. IV – Das condições de parcelamento (art. 895 do CPC) Procede a impugnação quanto ao item do edital que disciplina o parcelamento. A proposta de aquisição em prestações deve observar os requisitos do art. 895 do CPC, a saber: apresentação por escrito até o início do leilão, pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, parcelamento do saldo em até 30 meses, oferecimento de hipoteca do próprio bem como garantia e indicação de prazo, modalidade e indexador de correção monetária. O edital deverá ser retificado para reproduzir integralmente tais exigências. V – Da expedição da carta de arrematação (art. 901, §1º, do CPC) Igualmente procedente a insurgência quanto à cláusula que condiciona a expedição da carta de arrematação ao pagamento da última das trinta parcelas. Nos termos do art. 901, §1º, do CPC, a carta será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, o que, no regime de parcelamento, corresponde à hipoteca do próprio bem (art. 895, §1º, do CPC), e não à quitação integral. O item deverá ser adequado. VI – Da intimação pessoal da coproprietária A cláusula genérica de intimação por edital não supre a intimação pessoal da coproprietária, expressamente determinada quando da designação da hasta e exigida, ademais, pelo art. 889, II, do CPC. A realização do leilão fica condicionada à comprovação, nos autos, da intimação pessoal da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de antecedência. Vejamos: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência I - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; VII – Dos ônus incidentes sobre os bens (art. 908, §1º, do CPC) Merece acolhida, por fim, o pedido de adequação das cláusulas relativas aos ônus. O edital deverá individualizar os ônus efetivamente conhecidos e constantes das matrículas, distinguindo as despesas legalmente atribuíveis ao adquirente (ITBI, emolumentos registrais) dos créditos que, por força do art. 908, §1º, e do art. 130, parágrafo único, do CTN, sub-rogam-se sobre o produto da alienação, afastando-se interpretação que transfira genericamente ao arrematante obrigações incompatíveis com o regime legal de sub-rogação. VIII – Da desnecessidade de suspensão ampla do leilão Rejeita-se, contudo, o pedido de suspensão ampla da hasta e de republicação integral do edital, no ponto em que os executados pretendem paralisar a marcha executiva. A execução tramita desde 2021, sem satisfação do crédito, e os vícios apontados comportam correção por retificação e republicação do instrumento, com aproveitamento dos atos já praticados, à luz da instrumentalidade das formas (art. 282, §1º, do CPC). Ressalte-se que há tempo hábil para a correção sem suspensão do certame: designado o primeiro leilão para 15/10/2026 e observado o prazo mínimo de publicação de 5 (cinco) dias (art. 887, §1º, do CPC), bem como a antecedência de 05 (cinco) dias para a intimação pessoal da meeira, a republicação do edital retificado e as intimações podem ser ultimadas tempestivamente. Impõe-se, tão somente, a redesignação do segundo leilão para data que observe o intervalo mínimo ora fixado, mantida a data do primeiro certame. IX – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação dos executados e o pedido de saneamento da exequente e, de ofício, adequando o procedimento expropriatório, DETERMINO a retificação do edital e do dispositivo que determinou a hasta, nos seguintes termos: a) MANTENHO a alienação integral dos imóveis de matrícula nº 36.733 e nº 5.612, por indivisíveis, nos termos do art. 843, caput, do CPC; b) FIXO o preço mínimo (lance mínimo do segundo leilão) em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) para o imóvel de matrícula nº 36.733 e em R$ 303.750,00 (trezentos e três mil, setecentos e cinquenta reais) para o imóvel de matrícula nº 5.612, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de avaliação de cada bem, assim recalculado o preço vil de modo a incidir sobre a meação do executado, preservada integralmente a quota da meeira, mantido, no primeiro leilão, o valor da avaliação como lance mínimo; c) ASSEGURO à Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, em qualquer hipótese e qualquer que seja o preço válido de arrematação, montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação de cada imóvel — R$ 190.000,00 para a matrícula nº 36.733 e R$ 202.500,00 para a matrícula nº 5.612 —, a título de preservação de sua meação, calculada sobre a avaliação e não sobre o produto da arrematação (art. 843, §2º, do CPC; REsp nº 2.180.611/DF), destacando-se o valor imediatamente do produto da hasta e aplicando-se o saldo remanescente à satisfação do crédito exequendo, observada a ordem legal; d) VEDO a homologação de arrematação por valor que não assegure à meeira o montante referido na alínea anterior; e) ASSEGURO à coproprietária o direito de preferência na arrematação da integralidade de cada imóvel, em igualdade de condições com os demais licitantes (art. 843, §1º, do CPC), consignando-se no edital que: (i) a “credencial de direito de preferência” possui natureza exclusivamente operacional, não podendo eventual falha administrativa ou tecnológica, por si só, extinguir ou prejudicar o direito; e (ii) exercida a preferência, a quota-parte da meeira, calculada sobre a avaliação, será considerada na composição do preço, correspondendo seu desembolso efetivo à diferença entre o lance vencedor e o valor de sua quota protegida, inclusive na hipótese de aquisição parcelada; f) REDESIGNO o segundo leilão para data que observe intervalo não inferior a 10 (dez) dias em relação ao primeiro, mantida a data deste (15/10/2026, às 14h), cabendo ao leiloeiro indicar a nova data do segundo certame na minuta do edital retificado; g) DETERMINO a retificação das condições de parcelamento, para adequá-las ao art. 895 do CPC (proposta escrita até o início do leilão, pagamento de ao menos 25% do lance à vista, saldo em até 30 meses, hipoteca do próprio bem em garantia e indicação de prazo, modalidade e indexador de correção monetária); h) DETERMINO a adequação da cláusula relativa à carta de arrematação, para que sua expedição observe o art. 901, §1º, do CPC, não ficando condicionada à quitação da última parcela quando já prestadas as garantias legais; i) DETERMINO a adequação das cláusulas relativas aos ônus, para individualizar os efetivamente constantes das matrículas e distinguir as despesas atribuíveis ao adquirente dos créditos que se sub-rogam no produto da alienação (art. 908, §1º, do CPC; art. 130, parágrafo único, do CTN); j) REJEITO o pedido de suspensão ampla do leilão e de republicação integral com paralisação da execução, bem como o pedido principal da exequente de destaque de 50% do produto da arrematação em favor da meeira, por incompatível com o art. 843, §2º, do CPC. Não há suspensão do leilão, por haver tempo hábil para o cumprimento das providências. DETERMINO ao Leiloeiro Oficial que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente minuta de edital retificado em conformidade com esta decisão, providenciando, ato contínuo, sua publicação com a antecedência mínima do art. 887, §1º, do CPC, e ampla divulgação na forma do caput e demais parágrafos do mesmo dispositivo. O edital retificado fará constar expressamente: (i) a alienação integral de cada imóvel; (ii) os novos preços mínimos do segundo leilão ora fixados; (iii) a preservação da meação sobre a avaliação, com o valor destacado em favor da meeira; (iv) o direito de preferência e a natureza operacional da credencial; (v) as condições de parcelamento adequadas ao art. 895 do CPC; (vi) a disciplina da carta de arrematação conforme o art. 901, §1º, do CPC; (vii) a individualização e o correto regime dos ônus; e (viii) a nova data do segundo leilão. DETERMINO, ainda, a intimação pessoal da Sra. Maria do Socorro Caldeira Lino, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do primeiro leilão, ficando a realização da hasta condicionada à comprovação de tal intimação nos autos. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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