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5630893-73.2026.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5630893-73.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Daniel Vitor Dos Santos Promovido: Infinite Pay Solucoes E Processamentos Ltda Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Daniel Vitor dos Santos em face de Infinite Pay Soluções e Processamentos LTDA, ambos qualificados nos autos. Da análise da petição inicial, verificou-se que a parte autora, embora tenha informado seu endereço, não juntou o respectivo comprovante de residência, documento indispensável à verificação da competência territorial deste Juízo. No evento 9, foi proferida decisão determinando a intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado, com expressa advertência de que o não atendimento da determinação, sem justificativa, poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. Regularmente intimado (eventos 10 e 11), o autor deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a regularização determinada, conforme certidão de decorrido prazo de evento 12, tendo os autos sido conclusos para sentença em evento 13. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo assinalado, emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, a parte autora foi devida e regularmente intimada para cumprir a diligência no prazo de 5 (cinco) dias, prazo compatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Consoante certidão de decorrido prazo (evento 12), o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte autora, tendo os autos sido conclusos para sentença (evento 13), sem que, até a presente data, tenha sobrevindo qualquer petição de regularização. Dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC que, não cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. E o art. 485, I, do mesmo diploma estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Diante disso, tendo a parte autora deixado de atender, no prazo assinalado, à determinação de emenda à inicial, e ausente comprovação indispensável à verificação da competência territorial deste Juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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