2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5630817-20.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Marcia Elaine De Brito Reis Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A presente demanda consubstancia-se em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, por meio da qual busca o reconhecimento e a efetivação de seus direitos funcionais relativos à progressão na carreira, alegando omissão e estagnação indevida por parte da Administração Pública Municipal. Em síntese, a promovente pretende compelir o Município de Goiânia a implementar a sua progressão vertical do Grau 07 para o Grau 08 (em razão da obtenção de diploma de ensino superior requerida administrativamente), bem como o seu correto reenquadramento na progressão horizontal até a Referência “I”, adequando o seu posicionamento na carreira ao seu tempo de efetivo serviço prestado. Para além do cumprimento das obrigações de fazer referentes às readequações na carreira, a autora objetiva a condenação do ente público ao pagamento de expressiva quantia retroativa correspondente às diferenças remuneratórias não pagas ao longo do período de atraso. O plexo de pedidos abrange os valores acumulados decorrentes das diferenças da progressão vertical desde a data do requerimento administrativo, as diferenças salariais resultantes das progressões horizontais devidas e não concedidas, além da complementação da gratificação natalina (13º salário) pela inclusão de verbas habituais na sua base de cálculo. Decido. 1.0 Das preliminares 1.1 Da Impugnação da Gratuidade de Justiça Pois bem. Inicialmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, não há que se falar em análise do benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. 1.2 Da prescrição da pretensão concernente à omissão no reconhecimento do direito de progressões O egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, possui o entendimento predominante, especialmente após o IRDR Tema 28, de que o reenquadramento funcional de servidor público constitui ato administrativo de efeitos concretos, e não uma relação de trato sucessivo. Consequentemente, a pretensão de revisar o enquadramento inicial está sujeita à prescrição do fundo de direito, extinguindo-se o próprio direito de ação após o decurso de cinco anos da data do ato ou da vigência da norma que alterou o regime jurídico. A aplicação da Súmula 85 do STJ, portanto, tem sido restrita a situações onde não houve um ato de enquadramento ou onde se discute apenas a implementação de progressões posteriores, e não a revisão da base da carreira. Seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O O R D I N Á R I A C O M P E D I D O D E E N Q U A D R A M E N T O / REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). A jurisprudência do TJGO, consolidada especialmente após a fixação de tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tende a afastar a aplicação irrestrita da Súmula 85 do STJ para casos de reenquadramento, tratando-os como atos administrativos de efeitos concretos. Tendo tais balizas como norte, embora a omissão administrativa seja um fato, o termo inicial para a pretensão de revisão de enquadramento é o próprio ato que definiu a situação jurídica do servidor, sujeitando-se ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, em relação às progressões questionadas nos autos, declaro a prescrição de eventuais verbas pleiteadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.3 Da prescrição de fundo de direito - Revisão do enquadramento ocorrido há mais de 05 anos. O enquadramento realizado por ato administrativo único de efeito concreto está sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo inaplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de relação de trato sucessivo. Nesse viés, o prazo prescricional quinquenal inicia com a publicação e da Lei que inaugura novo regime jurídico e realização de enquadramento inicial, ou a partir da publicação de Decreto/Portaria concessivo de progressão, pois ambos são atos administrativos único de efeito concreto. Das provas coligidas à inicial, extrai-se que a parte autora foi admitida em 06/12/1999, no cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas. No que tange à prejudicial de mérito, observa-se que a presente ação foi protocolada em 09/07/2026. Conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A propósito: EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DE TURMA RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ENQUADRAMENTO PROCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N.º 15.664/2006. EXPRESSO DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL N.º 17.098/2010 MANTENDO OS INATIVOS E PENSIONISTAS NO MESMO PADRÃO EM QUE ENQUADRADOS. ATOS ÚNICOS DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A reclamante é servidora aposentada da extinta Secretaria de Cidadania e Trabalho no cargo Monitor III ? M1, percebe proventos proporcionais ao tempo de contribuição e faz jus à paridade vencimental (EC 47/2005). Após a aposentação, sedimentada em 2003, aderiu ao plano de cargos e remuneração instituído pela Lei estadual n.º 15.664/2006, sendo enquadrada no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe A, Padrão I, nos moldes do artigo 6º, § 5º. Com o advento da Lei estadual n.º 17.098/2010, que procedeu alterações em várias leis goianas, inclusive na Lei 15.664/2006, foram definidos padrões de vencimentos e critérios de promoção e progressão dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Assistente de Gestão Administrativa. A reclamante alega que aludido diploma legal incrementou a progressão automática dos servidores ativos antes enquadrados no Nível I da Classe A para o Nível V, considerando apenas o tempo de serviço e excluindo os inativos, na forma do artigo 14. Diante desse cenário, aforou a ação revisional, questionando o valor correspondente ao seu enquadramento inicial (Lei 15.664/2006), porque implementado de forma proporcional, e a não efetivação da promoção para o Nível V da Classe A pelo critério tempo de serviço. A sentença julgou-os improcedentes, amparada na prescrição do fundo de direito, mesmo fundamento em que ancorado o acórdão reclamado. 2. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público, ainda que inativo, constitui ato único de efeitos concretos, notadamente quando efetivado em virtude de expressa disposição legal, não se afigurando relação de trato sucessivo, o que exclui a incidência da invocada Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, o prazo prescricional conta-se da publicação da lei que disciplinou a situação dos servidores inativos, restando as pretensões da reclamante fulminadas pela prescrição do fundo de direito. 4. Tem-se, assim, que os dispositivos insertos nos diplomas legais em foco constituem atos únicos de efeitos concretos, aplicados imediatamente pela Administração e não questionados atempadamente pela reclamante, transcorrendo incólume o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932. 5. Pedido improcedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reclamação 5761515-15.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 2ª Seção Cível, julgado em 01/09/2023, DJe de 01/09/2023) Ante o exposto, acolho expressamente a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 09/07/2021, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de pretensões formuladas contra a Fazenda Pública (como estados e municípios), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (de 5 anos), regulado pelo artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado ou em que o ato administrativo que gerou a lesão foi praticado. No caso vertente, a pretensão autoral cinge-se ao enquadramento nas referências funcionais decorrentes das progressões horizontais por tempo de serviço, bem como ao pagamento dos reflexos financeiros correlatos. O autor postula o reconhecimento da evolução funcional nas seguintes datas-base: Letra D (2008), Letra E (2011), Letra F (2014), Letra G (2017), Letra H (2020) e Letra I (2023). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/07/2026, o marco temporal que delimita o alcance das pretensões condenatórias, o chamado corte prescricional quinquenal, retroage exatamente cinco anos, fixando-se em 09/07/2021. Sob a ótica financeira e condenatória, os efeitos econômicos resultantes das progressões para as Referências anteriores a 09/07/2021 encontram-se fulminados pela prescrição. Por conseguinte, eventuais diferenças salariais relativas a esses períodos anteriores ao marco prescricional não podem mais ser objeto de cobrança ou pagamento judicial, em razão da inércia da parte titular durante o prazo fixado na legislação regente. Cumpre ressaltar, todavia, que a prescrição do direito às parcelas financeiras passadas não impede o reconhecimento e a valoração do histórico funcional do servidor como pressuposto lógico e fático para a apuração do correto enquadramento atual. Ou seja: as progressões passadas continuam valendo como "degraus" da carreira para definir em qual nível o servidor deveria estar hoje, permitindo a apuração das diferenças financeiras devidas exclusivamente no período não prescrito (de 09/07/2021 em diante). 1.4 Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não demanda a produção de provas em audiência. Dessa forma, é desnecessária a abertura de prazo para réplica ou maior dilação probatória, uma vez que a prova documental acostada à inicial e à contestação é suficiente para o convencimento deste Juízo. Assim, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), promovo o julgamento antecipado da lide. A ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, permitindo que a controvérsia seja dirimida exclusivamente pela análise da legislação aplicável ao caso, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e dos artigos 320 e 434 do CPC. Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 2.0 Dos fundamentos 2.1 Da evolução legislativa das progressões horizontais das carreiras operacionais do Município de Goiânia Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, ocupando cargo operacional, razão pela qual sua carreira era regida pela Lei nº 7.048/91, que tratava, de forma geral, do plano de carreira dos servidos do ente público em alusão. Com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi criado o plano de carreira específico dos servidores operacionais da administração municipal, cujo texto legislativo determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada, cuja referência devida levava em consideração o tempo de serviço público já prestado: Art. 15. O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei. Já para os trabalhadores que ingressaram na carreira após o enquadramento promovido pela Lei nº 8.623/2008, a referência inicial da carreira seria a letra “A” e a primeira progressão ocorreria após o transcurso dos prazos para as ascensões periódicas, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º, da lei de regência: § 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo II. Em resumo, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2008, deve-se observar o enquadramento implementado pela Lei nº 8.623/2008, que estabeleceu os níveis de acordo com o tempo de serviço público até aquela data, sendo que, a partir de tal nível, as progressões ocorreriam a cada 03 (três) anos. Por sua vez, para os servidores admitidos após o ano de 2008, há de se considerar a referência inicial (A) na data de ingresso na carreira, com progressões periódicas a cada 03 (três) anos. 2.2 Dos pressupostos das progressões horizontais Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, a Lei nº 8.623/2008 dispõe que: Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade. Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade. Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições: I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV; II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos; III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior; IV - a primeira progressão vertical ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei. Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computar para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei. Diante destes parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a promoção do servidor, além do requisito temporal, a lei de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o período de 03 (três) anos se refere ao efetivo exercício do cargo, de modo que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de promoção. É necessário ressalvar, no entanto, que o § 1º do artigo 10 da respectiva legislação pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.” Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de fetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). Nada obstante, o artigo 7º da Lei nº 8.623/2008 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão. Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação: Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PISO SALARIAL ? PROGRESSÃO DE CARREIRA .1 - (...) 4 - Não tendo o município requerido logrado êxito em comprovar que realizou avaliação de desempenho, tampouco acostado aos autos documento hábil a comprovar a ausência de direito da parte autora/apelada, deve ser a progressão horizontal concedida a concedida a cada três anos. 5 - (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. (?). A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). (negritei). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995- 37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.623/2008. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. 2.3 Da progressão horizontal no caso concreto: Como anteriormente decidido, operou-se a prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias anteriores a 09/07/2021. Por conseguinte, a análise do mérito fica adstrita exclusivamente aos eventos funcionais e reflexos financeiros posteriores a este marco temporal. Sob este prisma, resta prejudicada a análise quanto à concessão de progressões cujos requisitos e efeitos financeiros exauriram-se integralmente antes do período compreendido pelo corte prescricional. Assim, para que possamos julgar o pedido de forma justa e didática, fixamos a análise sobre o histórico funcional do autor a partir do último enquadramento efetivamente realizado pela própria Administração Pública: a Referência E, concedida em 01/06/2017, conforme expressamente consignado no Despacho nº 7564/2026 (evento 15, doc. 01). Para entendermos se a posterior estagnação na carreira é legal ou ilegal, precisamos recorrer às regras fixadas pela Lei Municipal nº 8.623/2008, que disciplina o plano de cargos e a carreira dos servidores operacionais do Município de Goiânia. Em seu artigo 7º, a referida legislação estabelece que a progressão horizontal, que consiste na passagem de uma referência (letra) para a subsequente dentro do mesmo grau,deve ocorrer a cada 3 (três) anos de efetivo exercício. Para fazer jus a esse avanço na carreira, o servidor público deve preencher dois requisitos cumulativos: Requisito Objetivo: Cumprimento do interstício temporal de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência ocupada, sem o gozo de afastamentos impeditivos previstos em lei; Requisito Subjetivo: Obtenção de avaliação periódica de desempenho positiva, com média não inferior a 7,0 (sete). Traçado esse parâmetro normativo e tomando como ponto de partida a Referência E em 01/06/2017, a cronologia legal para as progressões subsequentes deveria seguir rigorosamente as seguintes datas-base: Referência F: 01/06/2020; Referência G: 01/06/2023; Referência H: 01/06/2026. Ao examinar as provas constantes nos autos, verifica-se que o autor preencheu plenamente ambos os requisitos exigidos pela legislação regente. O histórico funcional colacionado demonstra a ausência de quaisquer afastamentos capazes de suspender ou interromper a contagem do tempo de serviço. Ademais, foram devidamente apresentadas as avaliações de desempenho do período, restando comprovado o alcance das notas mínimas necessárias. Apesar de haver preenchido todos os pressupostos legais, a mora da Administração Pública resta inequivocamente configurada. Conforme se extrai dos contracheques anexados no evento 01, o autor permanece indevidamente estagnado na Referência E até os dias atuais. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito às progressões horizontais devidas. Todavia, impõe-se uma importante ressalva quanto aos efeitos financeiros da Referência F: em que pese referida letra ter sido alcançada do ponto de vista funcional em 01/06/2020, o pagamento das diferenças pecuniárias dela decorrentes deve ter início apenas a partir de 09/07/2021, em estrita observância à prescrição quinquenal fundamentada. Por sua vez, quanto às progressões subsequentes, Referência G (a partir de 01/06/2023) e Referência H (a partir de 01/06/2026), os efeitos financeiros são devidos integralmente a contar das suas respectivas datas de aquisição, dada a regular sobrevida da pretensão condenatória no período não atingido pelo lapso prescricional. 2.4 Da Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau 08 A Lei Municipal nº 8.623/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Goiânia, estabelece a progressão vertical como um importante instrumento de movimentação funcional e valorização do servidor pelo seu desenvolvimento profissional e evolução da escolaridade. O artigo 6º da referida lei prevê expressamente que a progressão funcional ocorrerá, entre outras formas, por meio da progressão vertical por escolaridade, desde que preenchidos os requisitos de tempo de serviço e nível de instrução. Aprofundando a regulamentação, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.623/2008 (com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 11.063/2023) estabelecem as diretrizes para a concessão da alteração de grau na tabela de vencimentos: Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade. Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, por meio de requerimento formal do servidor junto ao órgão municipal de administração acompanhado de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos legais pertinentes, observado o seguinte: I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme previsto no Anexo IV-A desta Lei; II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos; III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior; [...] § 1º Os servidores detentores de cargos de [...] Auxiliar de Serviços e Obras Públicas [...] do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenham o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior e atendam os requisitos previstos no Anexo IV-A desta Lei. No caso concreto, a parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas (atualmente enquadrada no Grau 07), apresentou como comprovação de evolução de escolaridade a cópia do Diploma/Certificado de Conclusão do Curso de Tecnólogo em Gestão Pública (evento 01, doc. 06, e doc. 01, p. 03). A apresentação do referido título atende plenamente aos critérios estipulados no Anexo IV-A da Lei Municipal nº 8.623/2008 (alterado pela Lei nº 11.063/2023), além de restarem preenchidos o interstício temporal mínimo exigido de 4 (quatro) anos e o requisito de efetivo exercício no grau anterior. A matéria, inclusive, não guarda qualquer controvérsia entre as partes. O próprio ente municipal reconheceu administrativamente o preenchimento de todos os requisitos, conforme expressamente consignado no Despacho nº 7564/2026 (evento 15, doc. 01), o qual pontuou: "Em relação à Progressão Vertical, detalhamos: Através do processo administrativo SEI nº 25.5.000041641-9 (11050726), do assunto em evidência, há o Parecer nº 2575/2025/SEMAD/GERREC, páginas 13/14, com deferimento para o Grau 08, a partir de 06/06/2025. Este segue em andamento, junto ao Gabinete, desta Pasta, para as devidas assinaturas e demais providências." Infere-se, portanto, que a Administração Pública Municipal concluiu formalmente pela aptidão da servidora à evolução de grau desde o deferimento administrativo. Todavia, limitou-se a manter o procedimento retido em trâmites burocráticos no Gabinete para assinaturas, sem a devida e efetiva implementação em folha de pagamento. Sendo incontroverso o preenchimento das exigências legais, a omissão administrativa na implementação do benefício impõe o acolhimento do pedido judicial. Por conseguinte, a autora faz jus à concessão da Progressão Vertical do Grau 07 para o Grau 08, com efeitos financeiros retroativos a 06/06/2025 (data fixada no parecer administrativo e pleiteada na exordial), preservando-se a referência horizontal em que estiver enquadrada, na forma do art. 9º, inciso III, da legislação regente. 2.5 Da integralização do 13º salário (exercício de 2026) A controvérsia cinge-se em saber se as parcelas pagas a título de Adicional por Serviço Extraordinário e de Substituição prestados de forma habitual à parte autora devem ou não compor a base de cálculo da sua gratificação natalina e, por conseguinte, se subsistem diferenças remuneratórias a serem adimplidas pelo Município de Goiânia em relação ao ano de 2026. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente o contracheque do mês de fevereiro de 2026 (doc. 02, p. 35), observa-se que a base de cálculo utilizada para a apuração da gratificação natalina não observou as verbas extraordinárias/substituição habitualmente percebidas pela servidora. Denota-se que a Administração Municipal desconsiderou integralmente a referida verba recebida nos meses anteriores e no próprio período de apuração, limitando indevidamente a base de cálculo ao vencimento-base e às vantagens fixas da servidora. A conduta da Administração Pública, contudo, não encontra amparo no regramento legal que rege a matéria. No âmbito do Município de Goiânia, a Lei Complementar nº 174/2007 é categórica ao dispor, em seu artigo 1º, § 1º: "O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município." Percebe-se que a norma local adotou expressamente o conceito de remuneração integral, a qual abrange a totalidade das retribuições pecuniárias devidas ao servidor pelo exercício do cargo, e não a figura restrita do mero vencimento básico. Ademais, o próprio texto legal estabeleceu um rol taxativo de parcelas que devem ser excluídas da base de cálculo do 13º salário, no qual não constam o adicional por serviço extraordinário tampouco a verba decorrente de substituição habitual. A natureza remuneratória das horas extras e da substituição é indubitável. Trata-se de contraprestação direta ao trabalho prestado em tempo superior ou com acréscimo de responsabilidade em relação à jornada ordinária, destinando-se a contraprestar o esforço despendido pelo servidor. Por consubstanciar verdadeira verba de caráter salarial e remuneratório, tais adicionais devem compor a remuneração integral do servidor, em estrita observância às garantias constitucionais e ao entendimento balizado pela Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha de raciocínio, embora afeto ao direito laboral comum, o entendimento consolidado na Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho ilustra com clareza a lógica jurídica aplicável à espécie: "A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962". Disso decorre que o servidor público municipal, ao comprovar a efetiva prestação de serviço extraordinário/substituição e o seu respectivo pagamento, detém o direito subjetivo de ver tais montantes refletidos no cálculo das verbas de natureza salarial, como a gratificação natalina. Com efeito, comprovada a omissão do Município no cômputo da rubrica de substituição/hora extra no contracheque do 13º salário relativo ao ano de 2026, a parte autora faz jus ao adimplemento e restituição das diferenças remuneratórias decorrentes dessa indevida exclusão no aludido período. 3.0 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas pecuniárias anteriores a 09/07/2021 (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: DECLARAR o direito da parte autora às progressões horizontais por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 8.623/2008, readequando o seu enquadramento funcional nas seguintes datas-base: Referência F: a contar de 01/06/2020; Referência G: a contar de 01/06/2023; Referência H: a contar de 01/06/2026; CONDENAR o Município de Goiânia na obrigação de fazer consistente na efetiva implementação em folha de pagamento das referidas progressões horizontais (reajustando o enquadramento funcional da servidora para a Referência H), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas resultantes do novo enquadramento na progressão horizontal, respeitada a prescrição quinquenal, cujos efeitos financeiros terão início em 09/07/2021 (quanto à Referência F) e a partir das datas de aquisição das Referências G e H, além das parcelas vencidas no curso desta ação até a efetiva implementação do benefício; CONDENAR o Município de Goiânia na obrigação de fazer consistente em implementar a Progressão Vertical do Grau 07 para o Grau 08 (por escolaridade) no cadastro funcional e na folha de pagamento da autora, mantendo-se a referência horizontal alcançada, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes dessa alteração de grau a contar de 06/06/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças de 13º salário (gratificação natalina) referentes ao exercício de 2026, decorrentes da inclusão dos valores pagos habitualmente a título de Adicional por Serviço Extraordinário e Substituição na respectiva base de cálculo, além dos reflexos que se vencerem até o efetivo adimplemento. As diferenças apuradas nos períodos acima devem incluir os devidos reflexos, inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto de renda e previdenciárias, atualizados conforme os critérios abaixo delineados, observado o teto dos juizados fazendários. DISPOSIÇÕES FINAIS Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Marcelo Augusto Carvalho Rosa - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.