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Processo 5630804-87.2026.8.09.0029

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5630804-87.2026.8.09.0029 Polo ativo: Luciene Zorzette Polo passivo: OI S.A. - Em Recuperação Judicial SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIENE ZORZETTE contra OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob a alegação de cobranças indevidas e negativação de seu nome, referentes a serviço de internet fibra ótica identificado como "NIO FIBRA". Ocorre que a própria prova documental produzida pela autora demonstra que a titularidade do serviço e das cobranças impugnadas pertence à empresa CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. ("ClientCo/NIO"), pessoa jurídica distinta da ré, conforme se extrai das telas de "Detalhes da dívida" acostadas aos autos, nas quais consta expressamente, no campo "Empresa responsável": "CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A." – marca "nio". Da mesma forma, as conversas de solicitação de cancelamento juntadas pela autora foram mantidas com o canal de atendimento identificado como "Nio", e não com a parte ré. A existência dessa pessoa jurídica distinta está em consonância com o Plano de Recuperação Judicial da parte ré, devidamente homologado, por meio do qual houve a alienação da Unidade Produtiva Isolada ("UPI CLIENTCO/NIO") para a V.TAL – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., com posterior transferência do controle acionário à V.TAL, formalizada e publicada por meio de Fato Relevante em 05/03/2025, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Ademais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, solicitações de cancelamento e cobranças questionadas, são todos posteriores à data de conclusão da alienação (28/02/2025), circunstância que reforça a ausência de vínculo entre a conduta impugnada e a parte ré. A responsabilidade civil, mesmo sob a ótica do CDC, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor demandado e o dano alegado. No caso, a própria causa de pedir e os documentos que a instruem direcionam a origem da controvérsia a pessoa jurídica diversa da ré, circunstância que rompe o nexo causal em relação à OI S.A. e evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O fato de a inicial ter sido ajuizada em face da "OI FIBRA" não tem o condão de atrair a responsabilidade da ré, tampouco supre a ausência de legitimidade passiva, requisito processual essencial ao regular desenvolvimento do feito, sobretudo quando a própria prova produzida pela parte autora aponta para a responsabilidade de terceira pessoa jurídica. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Intime-se apenas a parte autora. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5630804-87.2026.8.09.0029 Polo ativo: Luciene Zorzette Polo passivo: OI S.A. - Em Recuperação Judicial SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIENE ZORZETTE contra OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob a alegação de cobranças indevidas e negativação de seu nome, referentes a serviço de internet fibra ótica identificado como "NIO FIBRA". Ocorre que a própria prova documental produzida pela autora demonstra que a titularidade do serviço e das cobranças impugnadas pertence à empresa CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. ("ClientCo/NIO"), pessoa jurídica distinta da ré, conforme se extrai das telas de "Detalhes da dívida" acostadas aos autos, nas quais consta expressamente, no campo "Empresa responsável": "CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A." – marca "nio". Da mesma forma, as conversas de solicitação de cancelamento juntadas pela autora foram mantidas com o canal de atendimento identificado como "Nio", e não com a parte ré. A existência dessa pessoa jurídica distinta está em consonância com o Plano de Recuperação Judicial da parte ré, devidamente homologado, por meio do qual houve a alienação da Unidade Produtiva Isolada ("UPI CLIENTCO/NIO") para a V.TAL – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., com posterior transferência do controle acionário à V.TAL, formalizada e publicada por meio de Fato Relevante em 05/03/2025, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Ademais, verifica-se que os fatos narrados na inicial, solicitações de cancelamento e cobranças questionadas, são todos posteriores à data de conclusão da alienação (28/02/2025), circunstância que reforça a ausência de vínculo entre a conduta impugnada e a parte ré. A responsabilidade civil, mesmo sob a ótica do CDC, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor demandado e o dano alegado. No caso, a própria causa de pedir e os documentos que a instruem direcionam a origem da controvérsia a pessoa jurídica diversa da ré, circunstância que rompe o nexo causal em relação à OI S.A. e evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O fato de a inicial ter sido ajuizada em face da "OI FIBRA" não tem o condão de atrair a responsabilidade da ré, tampouco supre a ausência de legitimidade passiva, requisito processual essencial ao regular desenvolvimento do feito, sobretudo quando a própria prova produzida pela parte autora aponta para a responsabilidade de terceira pessoa jurídica. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Intime-se apenas a parte autora. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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