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5630794-88.2021.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5630794-88.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: R & B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Parte ré/executada: FINANCE ASSET SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por R & B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de FINANCE ASSET SECURITIZADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter firmado com a ré um contrato de cessão de crédito, em 28 de janeiro de 2021, para obtenção de um empréstimo no valor de R$ 1.500.000,00, com taxa de juros de 1,8% ao mês, a ser pago em 12 meses. Alegou que, ao tentar realizar a quitação antecipada do débito em 04 de maio de 2021, a ré aplicou uma taxa de juros superior à contratada (4,91% a.m.), resultando em uma cobrança a maior no montante de R$ 133.574,05. Requereu, ao final, a restituição do valor pago indevidamente, acrescido dos consectários legais, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.. Inicial devidamente recebida (mov. 5). Certidão informando o transcurso do prazo em branco para apresentar contestação (mov. 11). A parte autora, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide com o reconhecimento da revelia (mov. 10 e 15). Posteriormente, a ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 18), apresentando contestação na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, por ter sido o aviso de recebimento encaminhado para endereço incompleto e recebido por pessoa estranha aos seus quadros. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que o Custo Efetivo Total (CET) da operação era de 2,02% ao mês e que foi concedido desconto proporcional na quitação antecipada. Alegou a inexistência de cobrança indevida e a litigância de má-fé da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Na decisão do evento 19, o juízo acolheu a preliminar de nulidade da citação, tornando-a sem efeito, e considerou tempestiva a contestação apresentada, abrindo prazo para impugnação. A parte autora apresentou sua réplica no evento 22. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28 e 32). O feito foi sentenciado no evento 76, com a procedência dos pedidos iniciais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 86), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 88). Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (mov. 98), julgou prejudicado o recurso e, de ofício, cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria fática era complexa e demandava conhecimento técnico especializado para sua elucidação. Retornando os autos à primeira instância, a autora requereu a produção de prova pericial, indicando assistente técnico e apresentando quesitos (mov. 107). No evento 110, foi nomeado o perito judicial, o qual juntou o laudo pericial no evento 150, concluindo pela existência de um pagamento a maior no valor de R$ 120.235,72. As partes foram intimadas para se manifestarem, tendo a autora impugnado parcialmente o laudo no evento 156, e a ré, no evento 161. O perito apresentou esclarecimentos no evento 165, ratificando suas conclusões. A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos no evento 170. Na decisão do evento 172, o laudo pericial foi homologado. Após certificação do decurso de prazo (mov. 177), os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que a questão atinente à nulidade da citação foi devidamente superada pela decisão do evento 19, que se encontra preclusa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza o julgamento do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se houve cobrança de valores em excesso por parte da ré quando da quitação antecipada de contrato de cessão de crédito firmado com a autora e, em caso afirmativo, definir o montante a ser restituído. A autora sustenta que a ré aplicou uma taxa de juros (4,91% a.m.) superior à pactuada (CET de 2,0317% a.m.), gerando um indébito de R$ 133.574,05. A ré, por sua vez, nega qualquer irregularidade, afirmando que concedeu o desconto proporcional devido e que os encargos cobrados são lícitos. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é o elemento central para a solução da lide, pois visa fornecer ao juízo os subsídios necessários para a correta apreciação dos fatos. O laudo pericial judicial, juntado no evento 150 e complementado pelos esclarecimentos do evento 165, foi conclusivo ao apontar a existência de pagamento a maior por parte da autora. O expert, após análise detalhada da documentação e reconstrução do fluxo financeiro da operação, apurou que, na data da quitação antecipada (04/05/2021), o saldo devedor correto era de R$ 1.505.893,05, enquanto o valor exigido e pago pela autora foi de R$ 1.626.128,77. Tal divergência resultou em um pagamento indevido no montante de R$ 120.235,72. Em seus esclarecimentos (mov. 165), o perito judicial ratificou sua conclusão e justificou a metodologia adotada, explicando que a utilização da taxa nominal de 1,8% ao mês para a descapitalização das parcelas vincendas é o critério tecnicamente correto, em detrimento do Custo Efetivo Total (CET) ou da Taxa Interna de Retorno (TIR) defendidos pela autora. Esclareceu, ainda, que o CET é um índice de transparência e não uma taxa de juros de fluência mensal, e que sua aplicação no recálculo implicaria estorno indevido de tributos e tarifas já incorridos. A impugnação da ré (mov. 161 e 170) não logrou êxito em desconstituir a robustez do trabalho pericial. A defesa se ateve a reiterar a legalidade dos encargos, sem, contudo, apresentar um contra-cálculo técnico que refutasse a apuração matemática do perito. O laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, prevalece sobre as alegações genéricas e o laudo unilateral apresentado pela autora, sobretudo quando não há prova de vício ou erro grosseiro em sua elaboração. Comprovado, portanto, o pagamento a maior, exsurge o dever de restituir, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O valor a ser restituído, contudo, deve ser aquele apurado pela perícia judicial, qual seja, R$ 120.235,72, e não o valor pleiteado na inicial, uma vez que o laudo do juízo é o que prevalece para a formação do convencimento motivado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré, FINANCE ASSET SECURITIZADORA S/A, a restituir à autora, R & B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, a quantia de R$ 120.235,72 (cento e vinte mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso indevido (04/05/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/02/2023). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5630794-88.2021.8.09.0006 Parte autora/exequente: R & B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Parte ré/executada: FINANCE ASSET SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por R & B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de FINANCE ASSET SECURITIZADORA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter firmado com a ré um contrato de cessão de crédito, em 28 de janeiro de 2021, para obtenção de um empréstimo no valor de R$ 1.500.000,00, com taxa de juros de 1,8% ao mês, a ser pago em 12 meses. Alegou que, ao tentar realizar a quitação antecipada do débito em 04 de maio de 2021, a ré aplicou uma taxa de juros superior à contratada (4,91% a.m.), resultando em uma cobrança a maior no montante de R$ 133.574,05. Requereu, ao final, a restituição do valor pago indevidamente, acrescido dos consectários legais, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos.. Inicial devidamente recebida (mov. 5). Certidão informando o transcurso do prazo em branco para apresentar contestação (mov. 11). A parte autora, então, pugnou pelo julgamento antecipado da lide com o reconhecimento da revelia (mov. 10 e 15). Posteriormente, a ré compareceu espontaneamente aos autos (mov. 18), apresentando contestação na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, por ter sido o aviso de recebimento encaminhado para endereço incompleto e recebido por pessoa estranha aos seus quadros. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que o Custo Efetivo Total (CET) da operação era de 2,02% ao mês e que foi concedido desconto proporcional na quitação antecipada. Alegou a inexistência de cobrança indevida e a litigância de má-fé da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos. Na decisão do evento 19, o juízo acolheu a preliminar de nulidade da citação, tornando-a sem efeito, e considerou tempestiva a contestação apresentada, abrindo prazo para impugnação. A parte autora apresentou sua réplica no evento 22. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28 e 32). O feito foi sentenciado no evento 76, com a procedência dos pedidos iniciais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 86), ao qual a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 88). Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (mov. 98), julgou prejudicado o recurso e, de ofício, cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria fática era complexa e demandava conhecimento técnico especializado para sua elucidação. Retornando os autos à primeira instância, a autora requereu a produção de prova pericial, indicando assistente técnico e apresentando quesitos (mov. 107). No evento 110, foi nomeado o perito judicial, o qual juntou o laudo pericial no evento 150, concluindo pela existência de um pagamento a maior no valor de R$ 120.235,72. As partes foram intimadas para se manifestarem, tendo a autora impugnado parcialmente o laudo no evento 156, e a ré, no evento 161. O perito apresentou esclarecimentos no evento 165, ratificando suas conclusões. A parte ré manifestou-se sobre os esclarecimentos no evento 170. Na decisão do evento 172, o laudo pericial foi homologado. Após certificação do decurso de prazo (mov. 177), os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que a questão atinente à nulidade da citação foi devidamente superada pela decisão do evento 19, que se encontra preclusa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que autoriza o julgamento do mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar se houve cobrança de valores em excesso por parte da ré quando da quitação antecipada de contrato de cessão de crédito firmado com a autora e, em caso afirmativo, definir o montante a ser restituído. A autora sustenta que a ré aplicou uma taxa de juros (4,91% a.m.) superior à pactuada (CET de 2,0317% a.m.), gerando um indébito de R$ 133.574,05. A ré, por sua vez, nega qualquer irregularidade, afirmando que concedeu o desconto proporcional devido e que os encargos cobrados são lícitos. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é o elemento central para a solução da lide, pois visa fornecer ao juízo os subsídios necessários para a correta apreciação dos fatos. O laudo pericial judicial, juntado no evento 150 e complementado pelos esclarecimentos do evento 165, foi conclusivo ao apontar a existência de pagamento a maior por parte da autora. O expert, após análise detalhada da documentação e reconstrução do fluxo financeiro da operação, apurou que, na data da quitação antecipada (04/05/2021), o saldo devedor correto era de R$ 1.505.893,05, enquanto o valor exigido e pago pela autora foi de R$ 1.626.128,77. Tal divergência resultou em um pagamento indevido no montante de R$ 120.235,72. Em seus esclarecimentos (mov. 165), o perito judicial ratificou sua conclusão e justificou a metodologia adotada, explicando que a utilização da taxa nominal de 1,8% ao mês para a descapitalização das parcelas vincendas é o critério tecnicamente correto, em detrimento do Custo Efetivo Total (CET) ou da Taxa Interna de Retorno (TIR) defendidos pela autora. Esclareceu, ainda, que o CET é um índice de transparência e não uma taxa de juros de fluência mensal, e que sua aplicação no recálculo implicaria estorno indevido de tributos e tarifas já incorridos. A impugnação da ré (mov. 161 e 170) não logrou êxito em desconstituir a robustez do trabalho pericial. A defesa se ateve a reiterar a legalidade dos encargos, sem, contudo, apresentar um contra-cálculo técnico que refutasse a apuração matemática do perito. O laudo judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, prevalece sobre as alegações genéricas e o laudo unilateral apresentado pela autora, sobretudo quando não há prova de vício ou erro grosseiro em sua elaboração. Comprovado, portanto, o pagamento a maior, exsurge o dever de restituir, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré, nos termos do artigo 884 do Código Civil. O valor a ser restituído, contudo, deve ser aquele apurado pela perícia judicial, qual seja, R$ 120.235,72, e não o valor pleiteado na inicial, uma vez que o laudo do juízo é o que prevalece para a formação do convencimento motivado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré, FINANCE ASSET SECURITIZADORA S/A, a restituir à autora, R & B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, a quantia de R$ 120.235,72 (cento e vinte mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do desembolso indevido (04/05/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/02/2023). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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