Publicações do processo

Processo 5630783-05.2020.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5630783-05.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Maria Aparecida Gomes Resende, Município de Luziânia, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Aparecida Gomes Resende em desfavor do Município de Luziânia, visando ao recebimento de valores decorrentes de título judicial transitado em julgado que reconheceu seu direito à correção da base de cálculo dos quinquênios. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a conta de mov. 79. O Município, por sua vez, impugnou os cálculos, apontando equívoco na aplicação dos consectários legais (mov. 87). Por meio da decisão de mov. 93, a impugnação foi acolhida, determinando-se à Contadoria a elaboração de novo cálculo mediante aplicação do critério híbrido, consistente na incidência do IPCA-E e dos juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da Taxa SELIC. Na mesma oportunidade, foram fixados os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação. A Contadoria apresentou nova conta no mov. 94. O Município de Luziânia apresentou nova impugnação (mov. 99), sustentando a persistência do equívoco na metodologia de atualização e requerendo a homologação dos cálculos por ele apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à correção da conta elaborada pela Contadoria Judicial no mov. 94, diante da alegação do Município de que não foi observada a metodologia de atualização determinada na decisão de mov. 93. Assiste razão ao executado. Conforme expressamente estabelecido na decisão de mov. 93, os consectários previstos no título executivo, consistentes na correção monetária pelo IPCA-E e nos juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, devem incidir somente até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros de mora. Contudo, ao analisar a conta apresentada no mov. 94, verifica-se que a Contadoria não observou a determinação judicial, tendo mantido a metodologia anteriormente utilizada no mov. 79, com a cumulação dos juros de mora e da correção monetária com a Taxa SELIC após 09/12/2021. A metodologia adotada implica indevida duplicidade na atualização do débito, configurando excesso de execução, razão pela qual a conta não pode ser homologada. De outro lado, o cálculo apresentado pelo Município no mov. 99, constante do arquivo denominado “mariaaparecidagomesresendeselic.pdf”, observa a metodologia estabelecida na decisão de mov. 93 e apura, a título de crédito principal, o montante de R$ 6.057,53, atualizado até 17/04/2026. Todavia, verifica-se que a planilha municipal não contempla os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10% sobre o valor da condenação na decisão de mov. 93. Assim, a impugnação merece acolhimento parcial, para reconhecer o equívoco da conta elaborada pela Contadoria Judicial e homologar o valor principal apurado pelo Município, acrescido dos honorários sucumbenciais devidos. Ante o exposto: I. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município de Luziânia (mov. 99), para reconhecer o excesso de execução decorrente do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 94; II. HOMOLOGO o valor de R$ 6.057,53 (seis mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), a título de crédito principal devido à exequente, referente às diferenças de quinquênios, atualizado até 17/04/2026; III. ACRESÇO ao crédito os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme decisão de mov. 93, correspondentes a R$ 605,75 (seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos); IV. EXPEÇAM-SE duas Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se os seguintes beneficiários e valores: a) em favor da exequente Maria Aparecida Gomes Resende, no valor de R$ 6.057,53 (seis mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devendo a parte apresentar os respectivos dados bancários, caso ainda não constem dos autos; b) em favor de seu procurador, Luís Fernando Midauar, OAB/GO 48.039, no valor de R$ 605,75 (seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), observados os dados bancários constantes dos autos ou, caso ausentes, mediante prévia intimação para sua apresentação. V. ENCAMINHEM-SE as requisições à autoridade competente do Município de Luziânia-GO para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses da entrega das RPVs, sem comprovação do depósito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento. Em caso de inadimplemento, venham os autos conclusos para análise de eventual sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Noticiado o comprovante de depósito judicial referente às RPVs: a) EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico/Ordem de Transferência Eletrônica do valor depositado em favor do respectivo beneficiário, observados os dados bancários informados nos autos; b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do levantamento e para declarar se a obrigação foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo em silêncio ou manifestada a quitação integral, REMETAM-SE os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria pratique todos os atos ordinatórios e de mero impulso processual necessários ao cumprimento das diretrizes acima fixadas, devendo os autos retornar conclusos somente nas hipóteses em que surgir questão pendente de julgamento judicial motivado. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ