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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 5630728-15.2025.8.09.0024
Autor: Taina Capelli Bonifacio Moraes Pereira
Réu: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no mov. 27, em face da sentença de mov. 22, que julgou procedente a habilitação de crédito formulada por TAÍNA CAPELLI BONIFÁCIO MORAES PEREIRA.
A embargante sustenta deficiência de fundamentação quanto à inaplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e dos precedentes por ela invocados, requerendo, com efeitos infringentes, que seja determinado à habilitante o recolhimento das custas processuais.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação, conforme certificado no mov. 33.
No mov. 35, foi comunicada a penhora no rosto destes autos, limitada a 30% dos valores que vierem a ser entregues à habilitante, determinada nos autos nº 5634182-23.2023.8.09.0137.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento:
Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
No caso, a questão relativa às custas processuais foi expressamente examinada na sentença embargada, em tópico próprio. Na ocasião, consignou-se que a matéria já havia sido decidida no mov. 11, que o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 faz referência expressa à falência e que, não obstante a jurisprudência apresentada pela recuperanda, deveria prevalecer o entendimento fundado no princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ao final, a pretensão foi expressamente rejeitada.
Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta questão efetivamente omitida, mas manifesta inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A circunstância de a parte reputar equivocada a conclusão ou insuficientes os fundamentos empregados não configura, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ainda que eventual orientação jurisprudencial indique solução diversa, a alteração do entendimento adotado configuraria reforma do mérito do julgamento, providência a ser buscada pela via recursal própria, no caso, o agravo de instrumento previsto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto ao ofício juntado no mov. 35, deve ser cumprida a ordem de penhora no rosto dos autos, nos limites estabelecidos pelo Juízo da execução.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 27, mantendo integralmente a sentença de mov. 22.
Anote-se a penhora no rosto destes autos, limitada a 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser efetivamente pagos à habilitante Taína Capelli Bonifácio Moraes Pereira;
Traslade-se cópia do ofício de mov. 35 e desta decisão para os autos principais da recuperação judicial nº 5663906-86.2024.8.09.0024;
Intimem-se a recuperanda e a Administração Judicial para que anotem a constrição em seus registros e observem a retenção do percentual quando do pagamento do crédito;
Comunique-se ao Juízo do processo nº 5634182-23.2023.8.09.0137 o cumprimento da ordem.
Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
c
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
DECISÃO
Processo: 5630728-15.2025.8.09.0024
Autor: Taina Capelli Bonifacio Moraes Pereira
Réu: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda - Em Recuperacao Judicial
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no mov. 27, em face da sentença de mov. 22, que julgou procedente a habilitação de crédito formulada por TAÍNA CAPELLI BONIFÁCIO MORAES PEREIRA.
A embargante sustenta deficiência de fundamentação quanto à inaplicabilidade do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e dos precedentes por ela invocados, requerendo, com efeitos infringentes, que seja determinado à habilitante o recolhimento das custas processuais.
Intimada, a embargada não apresentou manifestação, conforme certificado no mov. 33.
No mov. 35, foi comunicada a penhora no rosto destes autos, limitada a 30% dos valores que vierem a ser entregues à habilitante, determinada nos autos nº 5634182-23.2023.8.09.0137.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento:
Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Importante ressaltar que a finalidade precípua dos aclaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.
No caso, a questão relativa às custas processuais foi expressamente examinada na sentença embargada, em tópico próprio. Na ocasião, consignou-se que a matéria já havia sido decidida no mov. 11, que o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 faz referência expressa à falência e que, não obstante a jurisprudência apresentada pela recuperanda, deveria prevalecer o entendimento fundado no princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ao final, a pretensão foi expressamente rejeitada.
Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta questão efetivamente omitida, mas manifesta inconformismo com a interpretação jurídica adotada. A circunstância de a parte reputar equivocada a conclusão ou insuficientes os fundamentos empregados não configura, por si só, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ainda que eventual orientação jurisprudencial indique solução diversa, a alteração do entendimento adotado configuraria reforma do mérito do julgamento, providência a ser buscada pela via recursal própria, no caso, o agravo de instrumento previsto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto ao ofício juntado no mov. 35, deve ser cumprida a ordem de penhora no rosto dos autos, nos limites estabelecidos pelo Juízo da execução.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 27, mantendo integralmente a sentença de mov. 22.
Anote-se a penhora no rosto destes autos, limitada a 30% (trinta por cento) dos valores que vierem a ser efetivamente pagos à habilitante Taína Capelli Bonifácio Moraes Pereira;
Traslade-se cópia do ofício de mov. 35 e desta decisão para os autos principais da recuperação judicial nº 5663906-86.2024.8.09.0024;
Intimem-se a recuperanda e a Administração Judicial para que anotem a constrição em seus registros e observem a retenção do percentual quando do pagamento do crédito;
Comunique-se ao Juízo do processo nº 5634182-23.2023.8.09.0137 o cumprimento da ordem.
Cumpra-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
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