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Processo 5630626-82.2020.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5630626-82.2020.8.09.0051 Polo ativo: João Paulo Da Silva Pires Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOÃO PAULO DA SILVA PIRES em face da decisão proferida no evento 78. Na decisão embargada, este Juízo reconheceu a incidência da tese firmada no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34/TJGO e determinou a adequação dos cálculos ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, com posterior intimação do Estado de Goiás para impugnação (evento 78). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto: à coisa julgada que teria se formado sobre a decisão homologatória dos cálculos do evento 19; à boa-fé, proteção da confiança e possibilidade de modulação do Tema 34; aos honorários advocatícios; aos critérios de atualização da nova planilha; à incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025 e ao regime de pagamento; bem como à afirmação de inexistência de preclusão quanto ao excesso de execução. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes (evento 82). Intimado, o Estado de Goiás deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 86). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão parcialmente ao embargante quanto à necessidade de integração do pronunciamento judicial, embora não para afastar a incidência do Tema 34/TJGO. Isso porque, ao determinar a apresentação de nova memória de cálculo limitada ao período estabelecido pelo precedente vinculante, a decisão do evento 78 deixou de explicitar os efeitos dessa determinação sobre a anterior homologação do quantum debeatur, sobre os honorários calculados a partir daquele montante e sobre eventual requisição de pagamento já expedida. A omissão deve ser suprida. Da Homologação anterior dos Cálculos e da incidência do Tema 34 O IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34/TJGO fixou entendimento vinculante no sentido de que a interpretação do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0440990-61.2015.8.09.0051 deve ser estrita, limitando-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, sendo indevida a extensão dos efeitos patrimoniais para períodos posteriores mediante o denominado “efeito cascata”. A homologação anterior dos cálculos não impede a adequação da execução aos limites objetivos do título executivo coletivo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o prosseguimento da execução de valores além do período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada violou a coisa julgada ao limitar o cumprimento de sentença ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016; e (ii) se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos afasta a aplicação da tese firmada em IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do dispositivo transitado em julgado deve ser estrita, limitando-se ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, conforme definido no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000. 4. A tese firmada em IRDR se aplica a todos os processos que tratem da mesma questão, inclusive os já transitados em julgado, salvo exceções não demonstradas nos autos. 5. Não se verifica preclusão consumativa quanto à análise de excesso de execução, matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de sentença coletiva deve se limitar ao período estabelecido no título executivo, sendo vedada a ampliação para além de novembro de 2016." "2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, revisável a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 985, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.365.103/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5870030-20.2024.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2025 21:04:12) Mais recentemente, a matéria foi novamente enfrentada pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo decisão que determinou a adequação dos cálculos executivos à tese firmada no IRDR Tema 34, com limitação do período executado e apresentação de nova planilha restrita aos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada coisa julgada material sobre cálculos homologados e à preclusão decorrente de decisão anterior; (ii) contradição interna; e (iii) erro de premissa fática acerca da situação processual do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à aplicação da tese firmada no IRDR Tema 34 ao cumprimento de sentença ainda em curso, afastando a alegação de coisa julgada material decorrente da homologação dos cálculos executivos. A tese firmada no IRDR não instituiu direito novo, mas apenas definiu a correta interpretação do título executivo coletivo, delimitando os efeitos financeiros reconhecidos na ação coletiva. A homologação de cálculos em decisão interlocutória não impede a posterior adequação da execução a precedente vinculante superveniente, especialmente enquanto não extinta a execução pelo pagamento integral. As alegações de omissão, contradição e erro de premissa revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A aplicação de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas pode alcançar cumprimento de sentença ainda em curso, ainda que haja homologação prévia de cálculos por decisão interlocutória. 3. A homologação de cálculos executivos não impede a adequação da execução aos limites do título executivo coletivo definidos em precedente vinculante.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, e 985, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6044773-72.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2026 16:53:30) A hipótese dos autos ajusta-se precisamente aos precedentes. A decisão homologatória do evento 19 recaiu sobre cálculos que abrangeram período de novembro de 2015 a outubro de 2018, ao passo que a tese posteriormente firmada no Tema 34 delimitou o título executivo ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016. Não há, portanto, como manter simultaneamente a determinação de readequação da execução ao Tema 34 e a homologação de um quantum calculado com base em período mais amplo. A homologação dos cálculos, enquanto decisão proferida no curso de execução ainda não extinta, não constitui novo título executivo e não pode conferir à parte crédito superior àquele efetivamente abrangido pela coisa julgada formada na ação coletiva. Incidem, nesse contexto, os arts. 509, § 4º, 927, III, e 985, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como consequência lógica da aplicação do Tema 34, deve ser tornada sem efeito a decisão do evento 19 no que se refere à homologação do valor executado, a fim de que o quantum debeatur seja novamente apurado e posteriormente submetido à homologação judicial. Da RPV e dos Honorários Advocatícios A mesma conclusão alcança os atos processuais que tenham por pressuposto o valor anteriormente homologado. Se a requisição de pequeno valor foi expedida com base em quantum cuja homologação não mais subsiste, não pode a RPV permanecer hígida, pois seu valor poderá não corresponder ao crédito efetivamente abrangido pelo título executivo. Consequentemente, deve ser cancelada a RPV anteriormente expedida, ficando vedada a expedição de nova requisição de pagamento até que sejam definidos, de maneira definitiva, o valor principal efetivamente devido, os honorários advocatícios e eventual excesso de execução. Da mesma maneira, eventual valor de honorários advocatícios calculado ou homologado com base no montante anteriormente reconhecido não pode ser mantido, uma vez que sua base econômica depende diretamente da apuração do crédito principal. Isso não significa, neste momento, afastar definitivamente o direito aos honorários, mas apenas reconhecer que sua quantificação deverá ser novamente apreciada e homologada após a definição do valor efetivamente executável. Com efeito, o próprio Estado requereu a fixação de verba sucumbencial sobre eventual excesso de execução, tomando-se como referência a diferença entre o montante inicialmente executado e aquele que vier a ser reconhecido como efetivamente devido. Assim, revela-se prematura qualquer definição definitiva acerca dos honorários antes da apresentação da nova memória de cálculo e do exercício do contraditório pelo executado. Somente depois de delimitado o quantum debeatur será possível aferir: a existência e a extensão de eventual excesso de execução; a base de cálculo dos honorários devidos no cumprimento individual; eventual sucumbência decorrente do excesso reconhecido; e, por consequência, o valor efetivo a ser objeto de nova requisição de pagamento. Portanto, tanto o crédito principal quanto os honorários advocatícios deverão ser novamente submetidos à homologação judicial, após a readequação dos cálculos aos limites estabelecidos pelo Tema 34. Dos critérios para elaboração da nova planilha Neste ponto, cabe integrar a decisão. A nova memória deverá observar, além da limitação temporal estabelecida no Tema 34, os critérios fixados no próprio título executivo, uma vez que a liquidação não pode modificar a sentença, conforme art. 509, § 4º, do CPC. A sentença coletiva determinou a incidência de correção monetária desde o momento em que o pagamento deveria ter ocorrido, adotando o IPCA-E para o período pertinente, bem como juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Portanto, a parte exequente deverá elaborar a memória discriminada e atualizada prevista no art. 534 do CPC, limitada às diferenças abrangidas pelo título no intervalo definido pelo Tema 34 e observando os critérios estabelecidos na sentença coletiva, sem prejuízo da incidência das normas constitucionais supervenientes aplicáveis à atualização dos débitos da Fazenda Pública. Das demais alegações No mais, não há fundamento para afastar a aplicação do precedente vinculante. A tese firmada no IRDR não criou obrigação nova nem modificou retroativamente o título executivo, mas definiu o seu correto alcance, razão pela qual a alegação de boa-fé, proteção da confiança ou coisa julgada decorrente da homologação dos cálculos não autoriza a manutenção de parcelas reconhecidas como estranhas ao título. Do mesmo modo, não cabe a este Juízo estabelecer modulação individual dos efeitos da tese vinculante não prevista pelo órgão responsável pelo julgamento do incidente. Quanto ao regime de pagamento, sua análise igualmente deverá ocorrer após a fixação definitiva do crédito, ocasião em que será aferido o cabimento de RPV ou precatório conforme o parâmetro jurídico aplicável ao caso concreto. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 82 e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e modificativos na extensão necessária ao saneamento das omissões apontadas, sem alteração da conclusão quanto à incidência do Tema 34/TJGO, para: a) TORNAR SEM EFEITO a decisão do evento 19, especificamente quanto à homologação do valor do crédito executado, bem como eventual homologação ou quantificação de honorários advocatícios que tenha por base aquele montante; b) DETERMINAR o cancelamento da RPV expedida com fundamento no valor anteriormente homologado, devendo a serventia certificar eventual pagamento ou levantamento e, inexistente satisfação, adotar imediatamente as providências necessárias ao seu cancelamento; c) MANTER a determinação para que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do crédito, estritamente limitada ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, nos termos do IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34/TJGO; d) após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o Estado de Goiás, por seu representante judicial, para, no prazo legal, manifestar-se e apresentar eventual impugnação, inclusive quanto à existência e extensão de excesso de execução; e) apresentada a manifestação do executado, ou transcorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos para análise do valor efetivamente devido, de eventual excesso de execução e da respectiva sucumbência, ocasião em que serão novamente apreciados e homologados o crédito principal e os honorários advocatícios; f) somente após a estabilização do novo valor homologado deverá ser novamente analisado o regime de pagamento aplicável e, sendo o caso, expedida nova RPV ou precatório. Fica esclarecido que a presente decisão não afasta, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios, mas torna sem efeito sua eventual quantificação vinculada ao montante anteriormente homologado, cuja base de cálculo deverá ser redefinida após a apuração do crédito efetivamente abrangido pelo título e de eventual excesso de execução. No mais, MANTENHO a decisão do evento 78. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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