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5630524-45.2025.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5630524-45.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Bruna Da Silva Cardoso CPF/CNPJ: 040.867.011-89 Polo passivo: Matriz Transportes Ltda CPF/CNPJ: 41.379.983/0001-04 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruna da Silva Cardoso em face de Matriz Transportes Ltda, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu da ré bilhete de passagem rodoviária para o trajeto entre Primavera do Leste/MT e Araguaína/TO, com conexão em Goiânia/GO, e que, em razão de sucessivos problemas na prestação do serviço, notadamente atraso na saída do ônibus, pane do veículo no meio do trajeto e necessidade de viajar em pé por aproximadamente sete horas, perdeu a conexão programada, postulando indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a alegação de atraso na saída do ônibus e de permanência da autora em pé durante o trajeto, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em evento 43. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, ao passo que a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantida a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e fixados como pontos controvertidos: i) a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço de transporte interestadual prestado pela ré; ii) a veracidade das alegações autorais quanto ao suposto atraso na viagem, ao defeito apresentado no veículo e às condições do trajeto suportadas pela autora; e iii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os alegados prejuízos suportados pela autora. Na mesma oportunidade, foram deferidas a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova documental complementar. Intimadas, as partes apresentaram o rol de testemunhas. É o relatório. Decido. Este Juízo assumiu a titularidade da unidade em 07/08/2026 e, reexaminando os autos, entende necessário reconsiderar, em parte, a decisão saneadora de evento 52, no que concerne à produção de prova oral. Explico. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora não demandam, para a sua elucidação, a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, à luz da natureza da pretensão deduzida. Com efeito, a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço de transporte, bem como a veracidade das alegações relativas ao atraso na viagem, a pane do veículo e as condições do trajeto, constituem matéria eminentemente comprovável por meio documental, a exemplo do bilhete de passagem, dos registros de horário juntados pelas partes, das fotografias e do vídeo acostados aos autos, elementos já suficientes para que este Juízo forme sua convicção acerca da dinâmica dos fatos, tornando-se prescindível, quanto a esse aspecto, a produção de prova oral. Ademais, descabida a produção de prova oral para fins de análise do pleito de indenização por dano moral, pois, uma vez posta a situação fática a partir da prova documental já produzida, o magistrado analisará a eventual violação a direito de personalidade com base nela, cuidando-se, no caso, de dano que, se configurado, decorre da própria situação vivenciada pela autora, independentemente de prova testemunhal específica quanto à sua existência ou extensão. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem incumbe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Por idênticas razões, mostra-se dispensável o depoimento pessoal da autora, porquanto a matéria fática já se encontra suficientemente delineada pelos elementos documentais constantes dos autos, não se vislumbrando utilidade na medida para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. Registre-se, ainda, que compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias, protelatórias ou inúteis à resolução da controvérsia, atribuição que se exerce, no caso, para reordenar a instrução do feito. A presente reconsideração não implica qualquer prejuízo às partes, uma vez que nenhum ato de instrução oral foi praticado até o momento, tratando-se de mero reordenamento da instrução processual, no exercício do poder de condução do processo conferido a este Juízo pelos artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão saneadora de evento 52, para REVOGAR o deferimento da prova testemunhal requerida pelas partes e do depoimento pessoal da autora, por reputá-los desnecessários ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, os termos da decisão saneadora de evento 52. Por fim, anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5630524-45.2025.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Bruna Da Silva Cardoso CPF/CNPJ: 040.867.011-89 Polo passivo: Matriz Transportes Ltda CPF/CNPJ: 41.379.983/0001-04 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruna da Silva Cardoso em face de Matriz Transportes Ltda, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu da ré bilhete de passagem rodoviária para o trajeto entre Primavera do Leste/MT e Araguaína/TO, com conexão em Goiânia/GO, e que, em razão de sucessivos problemas na prestação do serviço, notadamente atraso na saída do ônibus, pane do veículo no meio do trajeto e necessidade de viajar em pé por aproximadamente sete horas, perdeu a conexão programada, postulando indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a alegação de atraso na saída do ônibus e de permanência da autora em pé durante o trajeto, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em evento 43. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a designação de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal, ao passo que a ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora. Sobreveio decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, mantida a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e fixados como pontos controvertidos: i) a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço de transporte interestadual prestado pela ré; ii) a veracidade das alegações autorais quanto ao suposto atraso na viagem, ao defeito apresentado no veículo e às condições do trajeto suportadas pela autora; e iii) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal entre a conduta imputada à ré e os alegados prejuízos suportados pela autora. Na mesma oportunidade, foram deferidas a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova documental complementar. Intimadas, as partes apresentaram o rol de testemunhas. É o relatório. Decido. Este Juízo assumiu a titularidade da unidade em 07/08/2026 e, reexaminando os autos, entende necessário reconsiderar, em parte, a decisão saneadora de evento 52, no que concerne à produção de prova oral. Explico. Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora não demandam, para a sua elucidação, a produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, à luz da natureza da pretensão deduzida. Com efeito, a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço de transporte, bem como a veracidade das alegações relativas ao atraso na viagem, a pane do veículo e as condições do trajeto, constituem matéria eminentemente comprovável por meio documental, a exemplo do bilhete de passagem, dos registros de horário juntados pelas partes, das fotografias e do vídeo acostados aos autos, elementos já suficientes para que este Juízo forme sua convicção acerca da dinâmica dos fatos, tornando-se prescindível, quanto a esse aspecto, a produção de prova oral. Ademais, descabida a produção de prova oral para fins de análise do pleito de indenização por dano moral, pois, uma vez posta a situação fática a partir da prova documental já produzida, o magistrado analisará a eventual violação a direito de personalidade com base nela, cuidando-se, no caso, de dano que, se configurado, decorre da própria situação vivenciada pela autora, independentemente de prova testemunhal específica quanto à sua existência ou extensão. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem incumbe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Por idênticas razões, mostra-se dispensável o depoimento pessoal da autora, porquanto a matéria fática já se encontra suficientemente delineada pelos elementos documentais constantes dos autos, não se vislumbrando utilidade na medida para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. Registre-se, ainda, que compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias, protelatórias ou inúteis à resolução da controvérsia, atribuição que se exerce, no caso, para reordenar a instrução do feito. A presente reconsideração não implica qualquer prejuízo às partes, uma vez que nenhum ato de instrução oral foi praticado até o momento, tratando-se de mero reordenamento da instrução processual, no exercício do poder de condução do processo conferido a este Juízo pelos artigos 139, inciso VI, e 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão saneadora de evento 52, para REVOGAR o deferimento da prova testemunhal requerida pelas partes e do depoimento pessoal da autora, por reputá-los desnecessários ao deslinde da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais, os termos da decisão saneadora de evento 52. Por fim, anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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