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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5630390-23.2026.8.09.0051 Promovente(s): Condominio Do Edificio São Sebastião Promovido(s): Tania Maria De Faria DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO SEBASTIÃO em face de TÂNIA MARIA DE FARIA, oportunamente qualificados. Narrou a exordial que o condomínio autor vem sofrendo com graves perturbações à ordem, segurança e sossego dos moradores, causadas pelo comportamento de LUCAS GABRIEL DE FARIA VIANA, sobrinho da ré, que utiliza o apartamento 601 para visitas frequentes. Aduziu que Lucas, pessoa com notórios transtornos mentais e usuário de medicamentos controlados, apresenta um padrão de comportamento antissocial caracterizado por surtos psicóticos, agressividade, barulho excessivo em horários de repouso e atos de vandalismo, que se arrasta desde 2024. Disse que a situação atingiu um ponto insustentável, colocando em risco a estrutura do prédio e a segurança dos condôminos, majoritariamente idosos. Anexou à inicial diversos documentos, como atas de assembleia, registros de ocorrências policiais (RAI), e antecedentes criminais de Lucas, que apontam processos por violência doméstica. Informou que, apesar de uma Assembleia Geral Extraordinária ter proibido o ingresso do indivíduo e da aplicação de multa à ré, essa permaneceu inerte. Fundamentou o pedido no direito de vizinhança e nos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil, que tratam dos deveres dos condôminos e do comportamento antissocial, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pediu, em tutela de urgência, a proibição imediata do ingresso e permanência de Lucas no condomínio, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ao final, a confirmação da medida em caráter definitivo. A inicial foi recebida no evento 12, ocasião em que este juízo deferiu o requerimento de tutela de urgência, determinando à parte requerida que se abstenha, imediatamente, de autorizar, facilitar ou permitir o ingresso e a permanência de seu sobrinho, Lucas Gabriel de Faria Viana, em sua unidade privativa (Apt. 601) e nas áreas comuns do Condomínio do Edifício São Sebastião. Ainda, autorizou expressamente a administração do condomínio (síndico e prepostos/portaria) a impedir a entrada de Lucas Gabriel nas dependências do edifício. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. A ré foi citada no evento 16 e restou silente. Em sede de especificação de provas, o demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide e a cobrança de multa em razão do descumprimento da liminar. A requerida habilitou-se no evento 27. Decisão proferida no evento 28 que: i) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerida; ii) decretou a sua revelia; iii) intimou as partes para especificarem as provas a serem produzidas; e, iv) postergou o pedido de multa. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando em favor da parte requerida, apresentou manifestação no evento 34. A instituição alegou, em síntese, a dificuldade em estabelecer contato com a requerida para o cumprimento da determinação judicial contida no evento n. 28, invocando as normas processuais para assegurar a efetiva prestação jurisdicional. Com fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como no artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a intimação pessoal da requerida, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com a finalidade de viabilizar o contato com a defensoria especializada por telefone ou aplicativo de mensagens. Por fim, pleiteou que fossem fornecidos o rol de testemunhas para o feito, o comprovante da desocupação do imóvel pelo sobrinho e a respectiva data efetiva da desocupação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em atenção ao disposto no artigo 186, §2° do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da requerida Tânia Maria de Faria (endereço: Av. Tocantins, n. 1199, quadra 27A, lote 4, apto 601, Ed. São Sebastião, Setor Aeroporto, Goiânia, Goiás), por intermédio de oficial de justiça. O mandado deverá ser isento do recolhimento de custas, posto que expedido para atender aos interesses da ré, a qual encontra-se assistida pela Defensoria Pública e é beneficiária da gratuidade da justiça. A requerida deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, entrar em contato com a Defensoria Pública especializada, por meio do telefone (62) 3157-1045 (terças e quintas-feiras, das 13:00 às 17:00) ou do WhatsApp da triagem (62) 3157-1007, com a estrita finalidade de fornecer: 1. O rol de testemunhas a ser produzido no feito; 2. O comprovante da desocupação do imóvel pelo seu sobrinho Lucas Gabriel de Faria Viana, bem como a respectiva data efetiva da desocupação. Autorizo o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência a adotar as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, podendo o ato ser realizado em feriados ou dias não úteis, bem como fora do horário de expediente forense, caso necessário. Cumprido o mandado, INTIME-SE a Defensoria Pública para dar prosseguimento ao feito, adotando as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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