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TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5630387-27.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EDMILDSON CAMPOS AGRAVADO: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMILSON CAMPOS contra decisão proferida pela Juíza de Direito Keylane Karla Baêta, da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da Comarca de Goiás/GO, nos autos da ação de desapropriação (processo n. 5419249-61.2017.8.09.0065) ajuizada pela AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP, atual GOINFRA, em desfavor do agravante, tendo por objeto imóvel situado às margens da rodovia GO-070, no Povoado de Areias, Goiás/GO. Consta dos autos que, após sucessivas anulações de sentença por este Tribunal a primeira em razão de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de nova perícia, e a segunda por reconhecer a imprescindibilidade da prova testemunhal, consistente na oitiva de corretores imobiliários e comerciantes locais, para a aferição do real valor de mercado do bem, os autos retornaram à origem para a reabertura da instrução processual. O histórico probatório revela sensível discrepância entre as avaliações já realizadas: uma primeira perícia fixou o valor do imóvel em R$ 163.000,00, ao passo que uma segunda, produzida após impugnação da parte agravada, reduziu a avaliação para R$ 10.000,00. Na decisão agravada (evento 381), proferida em cumprimento ao acórdão que determinou a reabertura da fase instrutória, o Juízo a quo, após manifestação das partes acerca dos pontos controvertidos e das provas pretendidas, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo ora agravante, sob o fundamento de que a apuração do justo valor indenizatório demanda conhecimento técnico especializado, não se mostrando a prova oral apta ao esclarecimento da controvérsia. Na mesma decisão, deferiu, de ofício, a produção de nova prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro agrônomo, nomeando o perito Arthur Oliveira para tal finalidade e determinando a intimação da parte requerida para apresentação da localização da área em coordenadas georreferenciadas. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada representa afronta direta a acórdão anterior deste Tribunal, o qual já teria reconhecido, de forma expressa, a imprescindibilidade da prova testemunhal para a demonstração do real valor de mercado do imóvel expropriado. Alega que, ao negar novamente a produção dessa prova, a magistrada de origem violou o princípio da hierarquia jurisdicional e a preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). Sustenta, ainda, que a acentuada discrepância entre os valores apurados nas perícias já produzidas (de R$ 163.000,00 para R$ 10.000,00) evidencia a insuficiência da prova técnica isoladamente considerada, e que os corretores imobiliários e comerciantes que atuam diretamente na região possuem conhecimento prático indispensável sobre as transações imobiliárias locais, de modo que o indeferimento da prova oral configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Quanto à admissibilidade, o agravante defende a tempestividade do recurso, tendo em vista que a ciência da decisão agravada se deu em 22/06/2026, com termo final do prazo recursal em 14/07/2026, e invoca o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual futura apelação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e o preparo recursal. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, inaudita altera parte, para sobrestar a realização da nova perícia determinada pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que a demora poderá acarretar o dispêndio de tempo e de recursos públicos com a produção de prova fadada à futura nulidade; e requer, no mérito, o provimento integral do recurso, para que seja determinada ao Juízo de origem a imediata designação de audiência de instrução e julgamento destinada à oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo agravante. Beneficiário da justiça gratuita. Na liminar (mov. 7), o Relator substituto deferiu o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e determinou a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões. A GOINFRA apresentou contrarrazões, arguindo, em preliminar, o não cabimento do recurso por ausência dos requisitos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) e, no mérito, sustentando que a prova testemunhal é inidônea para a fixação do valor indenizatório em desapropriação, por se tratar de matéria eminentemente técnica (arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC), invocando o precedente firmado no AgRg no AREsp 75.605/SP (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 20/8/2015). Pugna pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao indeferir a produção de prova testemunhal e determinar nova perícia técnica, contraria o comando expresso do acórdão anterior desta 5ª Câmara Cível (mov. 361), proferido no mesmo processo, e se essa contrariedade configura cerceamento de defesa apto a ensejar a cassação da decisão agravada no ponto impugnado. Da vinculação do Juízo a quo ao comando do acórdão anterior desta Câmara. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) Assiste razão ao agravante. O acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível no julgamento da dupla apelação cível (mov. 361) foi expresso e categórico ao determinar a reabertura da instrução processual “para a produção da prova testemunhal requerida pelos primeiros apelantes”, cumulativamente com a reavaliação, pelo Juízo a quo, da necessidade de nomeação de terceiro perito. A determinação, tal como redigida, não conferiu ao Juízo de origem discricionariedade para, uma vez mais, indeferir a prova testemunhal; conferiu-lhe, apenas, o poder de avaliar a conveniência de nova perícia, tema distinto. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as exceções legais, entre as quais não se insere a hipótese dos autos. A preclusão pro judicato tem por finalidade assegurar a estabilidade das decisões judiciais e a observância da hierarquia jurisdicional, impedindo que o órgão de primeiro grau reexamine, de ofício, matéria já decidida pelo Tribunal ad quem no mesmo processo, ainda que sob fundamentação distinta daquela inicialmente utilizada pelas partes. Ao indeferir novamente a prova testemunhal cuja produção fora expressamente determinada por esta Câmara, a decisão agravada não exerceu o regular poder de condução instrutória previsto no art. 370, parágrafo único, do CPC, mas reexaminou questão já decidida em grau recursal, incorrendo em contrariedade ao comando deste Tribunal proferido no mesmo processo. Da inaplicabilidade, ao caso concreto, do precedente invocado pela agravada O precedente citado pela agravada (AgRg no AREsp 75.605/SP, STJ) firma a orientação, correta em seu contexto, de que o magistrado, destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, a produção de prova testemunhal ou pericial que reputar desnecessária, sem que disso decorra cerceamento de defesa. Esse entendimento, contudo, pressupõe que o indeferimento decorra do livre convencimento motivado do próprio juízo sobre a necessidade da prova, exercido nos limites de sua competência instrutória originária. Não é essa a hipótese dos autos. Aqui, a necessidade e a pertinência da prova testemunhal já haviam sido reconhecidas por esta Corte, em grau recursal, no bojo do acórdão que determinou a reabertura da instrução, capítulo decisório sobre o qual operou-se a preclusão. O poder de condução instrutória do Juízo a quo, embora amplo, não alcança a rediscussão de questão já decidida pelo órgão hierarquicamente superior no mesmo processo. Distingue-se, assim, a hipótese versada no precedente invocado pela agravada, de modo que sua aplicação ao caso concreto não subsiste. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, por contrariar a decisão agravada entendimento firmado por este próprio Tribunal na mesma relação processual, conhecido o agravo de instrumento, DOU A ELE PROVIMENTO para CASSAR a decisão agravada (evento 381, autos nº 5419249-61.2017.8.09.0065) no capítulo que indeferiu a produção de prova testemunhal, determinando ao Juízo a quo a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo agravante, em cumprimento ao que já fora determinado por esta Câmara no acórdão de mov. 361. Dê ciência do conteúdo desta decisão ao juízo de origem. Intime-se as partes, após arquive-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (5)
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