Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5630195-24.2026.8.09.0088
SENTENÇA
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por IGOR SILVEIRA GOMES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial, em síntese, que o autor iniciou procedimento de abertura de cadastro junto à instituição financeira promovida, mas não concluiu a contratação e nem chegou a abrir ou movimentar conta, tampouco utilizou qualquer serviço de crédito por ela disponibilizado.
Relata que, ao consultar seu CPF, constatou a existência de inscrições realizadas pela promovida nos órgãos de proteção ao crédito, referentes a débitos que desconhece.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 658,64 e R$ 540,48, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (evento 10), a promovida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que decorreriam da utilização de empréstimo pessoal e cartão de crédito, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação no evento 13, reiterando os pedidos iniciais. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais inscrições existentes em seu nome foram realizadas somente no ano de 2026, posteriormente aos apontamentos discutidos nestes autos.
No evento 15, foi oportunizada à promovida a dilação do prazo para apresentação da documentação pertinente à contratação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Apesar disso, a instituição financeira permaneceu inerte, conforme certificado no evento 18.
É o breve relato. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e sendo o conjunto probatório suficiente ao deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a promovida sustenta a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que seria necessária a realização de prova pericial.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora tenha alegado a existência de contratação regular, a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pelo autor ou outro documento que pudesse ser submetido à perícia. Ao contrário, mesmo após lhe ter sido concedido prazo adicional para juntar a documentação pertinente, permaneceu inerte.
Além disso, a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos e na distribuição legal do ônus da prova, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
Superada a questão processual, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Cinge-se a controvérsia à regularidade das inscrições realizadas pela promovida em nome do autor e, por consequência, à existência de dano moral indenizável.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de apontamentos realizados pela promovida em razão dos débitos nos valores de R$ 658,64 e R$ 540,48, ambos com vencimento em 02/02/2025 e incluídos no cadastro de inadimplentes em 24/02/2025, conforme documentação constante do evento 1.
A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a sustentar que os débitos decorreriam da utilização de empréstimo pessoal e cartão de crédito. Entretanto, não apresentou instrumento contratual, proposta de abertura de conta, comprovante de disponibilização do crédito, faturas, demonstrativos de utilização dos serviços ou qualquer outro elemento capaz de vincular o autor às obrigações impugnadas.
Ressalte-se que, no evento 15, foi expressamente concedido prazo adicional à promovida para apresentação da documentação pertinente. Ainda assim, ela permaneceu inerte, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A mera afirmação de que os débitos decorreriam da utilização regular de produtos bancários, desacompanhada de qualquer prova da contratação e da efetiva utilização dos serviços, não é suficiente para legitimar as cobranças e as inscrições delas decorrentes.
Assim, não demonstrada a origem dos débitos nem a existência de vínculo contratual que amparasse as cobranças, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade e da irregularidade dos respectivos apontamentos restritivos.
Reconhecida a irregularidade das inscrições, resta analisar o pedido indenizatório.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, pois a lesão decorre da própria restrição injusta ao crédito.
A propósito:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES – PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exigência de prova do dano moral extrapatrimonial se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. (STJ, REsp 204.036/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma).
No caso concreto, não incide o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A aplicação do referido enunciado pressupõe a existência de inscrição legítima preexistente ao apontamento discutido no processo. A anterioridade constitui elemento essencial, pois somente uma restrição já existente no momento da nova anotação seria capaz de afastar a presunção do dano moral decorrente da inscrição irregular subsequente.
Essa, contudo, não é a situação dos autos.
Os apontamentos promovidos pela ré foram incluídos em 24/02/2025, ao passo que as demais inscrições constantes em nome do autor, inclusive aquela no valor de R$ 223,79, realizada por instituição diversa, foram inseridas somente no ano de 2026.
Desse modo, na data em que a promovida incluiu os débitos discutidos nestes autos, não havia qualquer outra inscrição legítima preexistente em nome do autor capaz de atrair a incidência da Súmula nº 385 do STJ.
Ao contrário, a documentação demonstra que o autor permaneceu negativado exclusivamente em razão dos apontamentos promovidos pela ré durante período próximo de um ano. Nesse intervalo, foi unicamente a conduta da instituição financeira que produziu e manteve a restrição ao crédito do consumidor.
As anotações supervenientes não possuem eficácia retroativa e, por isso, não afastam o dano moral anteriormente configurado. Entendimento contrário permitiria que fatos posteriores eliminassem uma lesão já consumada e exonerassem retroativamente o fornecedor pela manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo.
Portanto, inexistindo inscrição legítima preexistente aos apontamentos realizados pela promovida, mostra-se inaplicável a Súmula nº 385 do STJ, permanecendo caracterizado o dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas a gravidade e a duração da conduta, as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o valor importe enriquecimento sem causa.
No caso, além de não ter comprovado a origem dos débitos, mesmo após ter sido expressamente intimada para complementar a documentação, a instituição financeira manteve o nome do autor indevidamente inscrito durante período próximo de um ano.
À vista dessas circunstâncias, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado origem às cobranças discutidas nos autos e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 658,64 e R$ 540,48;
b) DETERMINAR à instituição financeira promovida que providencie a imediata exclusão dos apontamentos restritivos decorrentes dos referidos débitos, caso ainda permaneçam ativos; e
c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, observada a dedução do índice de correção monetária nela compreendido, a fim de evitar duplicidade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, quando o preparo deverá compreender as despesas processuais dispensadas em primeiro grau, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br
Processo: 5630195-24.2026.8.09.0088
SENTENÇA
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por IGOR SILVEIRA GOMES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial, em síntese, que o autor iniciou procedimento de abertura de cadastro junto à instituição financeira promovida, mas não concluiu a contratação e nem chegou a abrir ou movimentar conta, tampouco utilizou qualquer serviço de crédito por ela disponibilizado.
Relata que, ao consultar seu CPF, constatou a existência de inscrições realizadas pela promovida nos órgãos de proteção ao crédito, referentes a débitos que desconhece.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 658,64 e R$ 540,48, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (evento 10), a promovida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que decorreriam da utilização de empréstimo pessoal e cartão de crédito, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação no evento 13, reiterando os pedidos iniciais. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as demais inscrições existentes em seu nome foram realizadas somente no ano de 2026, posteriormente aos apontamentos discutidos nestes autos.
No evento 15, foi oportunizada à promovida a dilação do prazo para apresentação da documentação pertinente à contratação, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Apesar disso, a instituição financeira permaneceu inerte, conforme certificado no evento 18.
É o breve relato. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e sendo o conjunto probatório suficiente ao deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a promovida sustenta a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que seria necessária a realização de prova pericial.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora tenha alegado a existência de contratação regular, a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual assinado pelo autor ou outro documento que pudesse ser submetido à perícia. Ao contrário, mesmo após lhe ter sido concedido prazo adicional para juntar a documentação pertinente, permaneceu inerte.
Além disso, a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos e na distribuição legal do ônus da prova, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
Superada a questão processual, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Cinge-se a controvérsia à regularidade das inscrições realizadas pela promovida em nome do autor e, por consequência, à existência de dano moral indenizável.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de apontamentos realizados pela promovida em razão dos débitos nos valores de R$ 658,64 e R$ 540,48, ambos com vencimento em 02/02/2025 e incluídos no cadastro de inadimplentes em 24/02/2025, conforme documentação constante do evento 1.
A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a sustentar que os débitos decorreriam da utilização de empréstimo pessoal e cartão de crédito. Entretanto, não apresentou instrumento contratual, proposta de abertura de conta, comprovante de disponibilização do crédito, faturas, demonstrativos de utilização dos serviços ou qualquer outro elemento capaz de vincular o autor às obrigações impugnadas.
Ressalte-se que, no evento 15, foi expressamente concedido prazo adicional à promovida para apresentação da documentação pertinente. Ainda assim, ela permaneceu inerte, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A mera afirmação de que os débitos decorreriam da utilização regular de produtos bancários, desacompanhada de qualquer prova da contratação e da efetiva utilização dos serviços, não é suficiente para legitimar as cobranças e as inscrições delas decorrentes.
Assim, não demonstrada a origem dos débitos nem a existência de vínculo contratual que amparasse as cobranças, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade e da irregularidade dos respectivos apontamentos restritivos.
Reconhecida a irregularidade das inscrições, resta analisar o pedido indenizatório.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, pois a lesão decorre da própria restrição injusta ao crédito.
A propósito:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES – PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exigência de prova do dano moral extrapatrimonial se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. (STJ, REsp 204.036/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma).
No caso concreto, não incide o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A aplicação do referido enunciado pressupõe a existência de inscrição legítima preexistente ao apontamento discutido no processo. A anterioridade constitui elemento essencial, pois somente uma restrição já existente no momento da nova anotação seria capaz de afastar a presunção do dano moral decorrente da inscrição irregular subsequente.
Essa, contudo, não é a situação dos autos.
Os apontamentos promovidos pela ré foram incluídos em 24/02/2025, ao passo que as demais inscrições constantes em nome do autor, inclusive aquela no valor de R$ 223,79, realizada por instituição diversa, foram inseridas somente no ano de 2026.
Desse modo, na data em que a promovida incluiu os débitos discutidos nestes autos, não havia qualquer outra inscrição legítima preexistente em nome do autor capaz de atrair a incidência da Súmula nº 385 do STJ.
Ao contrário, a documentação demonstra que o autor permaneceu negativado exclusivamente em razão dos apontamentos promovidos pela ré durante período próximo de um ano. Nesse intervalo, foi unicamente a conduta da instituição financeira que produziu e manteve a restrição ao crédito do consumidor.
As anotações supervenientes não possuem eficácia retroativa e, por isso, não afastam o dano moral anteriormente configurado. Entendimento contrário permitiria que fatos posteriores eliminassem uma lesão já consumada e exonerassem retroativamente o fornecedor pela manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo.
Portanto, inexistindo inscrição legítima preexistente aos apontamentos realizados pela promovida, mostra-se inaplicável a Súmula nº 385 do STJ, permanecendo caracterizado o dano moral indenizável.
Para a fixação do quantum indenizatório devem ser consideradas a gravidade e a duração da conduta, as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o valor importe enriquecimento sem causa.
No caso, além de não ter comprovado a origem dos débitos, mesmo após ter sido expressamente intimada para complementar a documentação, a instituição financeira manteve o nome do autor indevidamente inscrito durante período próximo de um ano.
À vista dessas circunstâncias, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica que teria dado origem às cobranças discutidas nos autos e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 658,64 e R$ 540,48;
b) DETERMINAR à instituição financeira promovida que providencie a imediata exclusão dos apontamentos restritivos decorrentes dos referidos débitos, caso ainda permaneçam ativos; e
c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, observada a dedução do índice de correção monetária nela compreendido, a fim de evitar duplicidade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso, quando o preparo deverá compreender as despesas processuais dispensadas em primeiro grau, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito