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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Juizado Especial Cível
Processo n°: 5630180-27.2025.8.09.0141
Polo ativo: M.m. Comercio Varejista De Generos Alimenticios Ltda
Polo Passivo: BANCO BV S.A.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no movimento 88 por BANCO BV S.A., em face da sentença proferida no movimento 83, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aduz que a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O embargante aponta a existência de omissão, sob o argumento de que o juízo não aplicou a Taxa Selic para a atualização da condenação. Contudo, a análise da sentença embargada revela que a tese não prospera.
O dispositivo da sentença (mov. 83) foi claro e expresso ao fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos seguintes termos:
b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado pelo índice INPC a partir deste decisum, sobre o qual incidirão, ainda, juros de 01% (um por cento) ao mês, também a partir desta data, observando-se as alterações da Lei nº 14.905/2024.
Como se vê, o juízo sentenciante não foi omisso. Ao contrário, enfrentou diretamente a questão dos consectários legais e estabeleceu, de forma fundamentada, os critérios que entendeu aplicáveis ao caso: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A menção à observância da Lei n. 14.905/2024 não impunha, por si só, a adoção da tese defendida pelo embargante, mas apenas a consideração do novo regramento na análise, o que foi feito.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, e não a escolha de um critério de julgamento diverso daquele pretendido pela parte. O inconformismo do embargante com o índice de atualização e a taxa de juros adotados na sentença revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando a sua reforma para adequá-la aos seus interesses.
Tal pretensão, no entanto, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para a revisão de um error in judicando. A matéria deve ser, se for o caso, objeto de recurso próprio.
Destarte, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 88, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em consequência, mantenho a sentença do movimento 83 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Juizado Especial Cível
Processo n°: 5630180-27.2025.8.09.0141
Polo ativo: M.m. Comercio Varejista De Generos Alimenticios Ltda
Polo Passivo: BANCO BV S.A.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no movimento 88 por BANCO BV S.A., em face da sentença proferida no movimento 83, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aduz que a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da Taxa Selic como único fator de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O embargante aponta a existência de omissão, sob o argumento de que o juízo não aplicou a Taxa Selic para a atualização da condenação. Contudo, a análise da sentença embargada revela que a tese não prospera.
O dispositivo da sentença (mov. 83) foi claro e expresso ao fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos seguintes termos:
b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado pelo índice INPC a partir deste decisum, sobre o qual incidirão, ainda, juros de 01% (um por cento) ao mês, também a partir desta data, observando-se as alterações da Lei nº 14.905/2024.
Como se vê, o juízo sentenciante não foi omisso. Ao contrário, enfrentou diretamente a questão dos consectários legais e estabeleceu, de forma fundamentada, os critérios que entendeu aplicáveis ao caso: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A menção à observância da Lei n. 14.905/2024 não impunha, por si só, a adoção da tese defendida pelo embargante, mas apenas a consideração do novo regramento na análise, o que foi feito.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, e não a escolha de um critério de julgamento diverso daquele pretendido pela parte. O inconformismo do embargante com o índice de atualização e a taxa de juros adotados na sentença revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da decisão, buscando a sua reforma para adequá-la aos seus interesses.
Tal pretensão, no entanto, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para a revisão de um error in judicando. A matéria deve ser, se for o caso, objeto de recurso próprio.
Destarte, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 88, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em consequência, mantenho a sentença do movimento 83 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito