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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5630082-26.2022.8.09.0051 Autor(res): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Réu(s) : Rameiro Soluções Interativas Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, em face de RAMEIRO SOLUÇÕES INTERATIVAS LTDA, CLAUDIO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES e LYHARA DA SILVA RIBEIRO, na qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito. Após diversas diligências, foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se a planilha atualizada juntada no evento 92 (R$ 46.819,46), a qual restou frutífera, resultando no bloqueio e transferência para conta judicial do montante total de R$ 46.819,46 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), conforme detalhamento constante no evento 97. Ressalta-se que os valores que excederam a penhora foram desbloqueados Em decisão proferida no evento 136, foi determinada a intimação da parte executada, na pessoa de seus procuradores constituídos, para se manifestar acerca da constrição, nos termos do Art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ordenou à parte exequente que apresentasse o contrato social atualizado da empresa devedora, para sanar dúvida acerca de sua denominação. No evento 141, a parte exequente cumpriu a determinação, juntando a Certidão de Inteiro Teor da JUCEG, que comprova a alteração da razão social da executada de “Rameiro Soluções Interativas Ltda.” para “SAUDE MAIS PROXIMA LTDA”. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de levantamento dos valores, argumentando a ausência de impugnação. Verifica-se que, devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação à penhora no prazo legal, operando-se a preclusão. Por fim, nota-se que o valor penhorado foi exatamente aquele constante na última planilha antes da realização da operação, ocorrendo, portanto, a satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e pronto para a análise do pleito de levantamento de valores. A execução visa à satisfação de um direito creditório, e o procedimento deve caminhar para esse desiderato de forma célere e eficaz, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou planilha de débito atualizada até a data da constrição, conforme determinado, apurando o valor de R$ 46.819,46 (evento 92). O valor total bloqueado e transferido para conta judicial foi de R$ 46.819,46 (evento 97). Destarte, importante salientar que os valores em excesso já foram desbloqueados (evento 97). Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, em favor da parte credora, para levantamento da importância bloqueada no evento 97 (R$ 46.819,46 e rendimentos legais), sendo 10% do valor para a conta da Lima e Cabral e o remanescente para a conta da credora Sicoob Unicentro Brasileira, todas informadas no evento141, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas. Cumpridas as providências e ausente o interesse recursal, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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