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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5630047-71.2019.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Colégio Lassale em face de João Rezende Neto, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 7.987,26. Após sucessivas tentativas de localização de ativos, a parte exequente formulou requerimento (evento 340) para a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, via sistema CCS-Bacen, visando à obtenção de informações sobre o relacionamento bancário da parte executada e eventual atuação como procurador de terceiros. O pleito foi deferido (eventos 345 e 363), tendo o Juízo determinado a expedição de ofício com a indicação do e-mail institucional para recebimento das respostas. Após diligências da parte autora, o Banco Central do Brasil, por meio de ofício respondido no evento 367, declinou o fornecimento das informações solicitadas pela via extra-autos. Argumentou a autarquia que, nos termos da Resolução CNJ nº 584/2024, as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens devem ser realizadas, via de regra, pelo sistema SISBAJUD. Solicitou, outrossim, que, caso o magistrado opte pela não utilização daquela ferramenta, que o faça mediante decisão fundamentada, indicando a hipótese legal prevista no § 1º do art. 1º da referida Resolução que justifica a exceção. Em nova manifestação (evento 370), a parte exequente sustenta que a excepcionalidade reside no fato de que o SISBAJUD, em suas funcionalidades atuais, não permite o acesso à relação de instituições nas quais a parte devedora figure apenas como "procurador de terceiros", informação que entende necessária para investigar possível ocultação patrimonial em nome de "laranjas". Pugna, portanto, pela expedição de nova decisão fundamentada, invocando o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 584/2024. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao CCS-Bacen fora do sistema SISBAJUD, diante da recusa administrativa da autarquia em fornecer as informações sem a devida fundamentação sobre a inaplicabilidade da via eletrônica ordinária. Compulsando os autos e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a Resolução CNJ nº 584/2024, ao disciplinar a pesquisa de dados e constrição patrimonial, estabelece o uso obrigatório de sistemas eletrônicos (como o SISBAJUD). Contudo, o art. 1º, § 1º, inciso I, ressalva expressamente a hipótese de ordens não abrangidas pelas funcionalidades do sistema pertinente. Assiste razão à parte exequente. O sistema SISBAJUD é voltado, precipuamente, à localização de ativos próprios e restrições bancárias diretas. A pretensão da exequente, contudo, é identificar vínculos onde o executado figure como procurador de terceiros, medida de natureza investigativa específica que, conforme arguido, não encontra amparo direto nas funcionalidades automatizadas do SISBAJUD, configurando a hipótese de excepcionalidade prevista na norma regulamentadora. Pretende-se, portanto, garantir a efetividade da execução e a busca real pela solvabilidade do débito, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). A omissão na prestação da informação, por óbice burocrático contornável, constitui entrave injustificado à tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 370 e, com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução CNJ nº 584/2024, DETERMINO: A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (ou reiteração do anterior, com a presente fundamentação) para que, via sistema CCS-Bacen, forneça: a) a relação de instituições financeiras e respectivas agências com as quais a parte executada (CPF nº 578.465.966-91) mantém vínculo; b) eventual indicação de vínculos em que o executado figure na condição de procurador de terceiros. Saliento ao órgão destinatário que a presente excepcionalidade se justifica especificamente pela ausência de funcionalidade equivalente no sistema SISBAJUD, atendendo, portanto, ao requisito de fundamentação técnica exigido para a superação do uso da via automática. O ofício deverá ser encaminhado com a advertência de que as informações devem ser remetidas ao e-mail institucional: ccscivel.gyn@tjgo.jus.br, fazendo referência expressa ao número destes autos. A parte exequente deverá providenciar o protocolo do ofício junto ao destinatário no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando a diligência nestes autos, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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