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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5629830-50.2026.8.09.0029 Polo ativo: Kely Cristina de Oliveira Polo passivo: John Lenon Antunes de Assuncao Reis SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. O processo está em ordem e pronto para julgamento. A pretensão é procedente. A controvérsia consiste em definir se a parte ré deve restituir à parte autora o saldo remanescente referente aos móveis planejados contratados e não entregues. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou que houve a contratação de serviço de fabricação, execução e instalação de móveis planejados junto à parte ré, mediante o pagamento do valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com entrega prevista para 30/11/2022, a qual não se concretizou. Todavia, a parte ré restituiu apenas parcialmente o valor recebido, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo em aberto o saldo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado. Os fatos alegados pela parte autora encontram-se corroborados pela prova documental produzida, notadamente pelas conversas de WhatsApp trocadas entre o esposo da parte autora e a parte ré, nas quais esta reconhece expressamente o inadimplemento e a existência do débito, comprometendo-se a restituir os valores recebidos e não convertidos em serviço efetivamente prestado. Por sua vez, mesmo devidamente citada, a parte ré não contestou a ação e não manifestou interesse na audiência de conciliação. A matéria discutida versa sobre direitos disponíveis, de modo que a ausência da parte ré faz presumir verdadeiras as alegações de fato da parte autora (Lei n. 9.099/95, art. 20; e CPC, art. 344). Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de restituição de valores pagos e não convertidos em serviço prestado, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte vencida intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
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