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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5629826-24.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Iraci Santos Landival Alves, CPF/CNPJ nº 077.529.448-90 Requerido: Parana Banco S/a, CPF/CNPJ nº 14.388.334/0001-99 DECISÃO DE SANEAMENTO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por IRACI SANTOS LANDIVAL ALVES em face do PARANA BANCO S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que o réu incluiu em seu benefício previdenciário, em 11/01/2025, contrato com o qual nunca anuiu (Contrato/ADE nº 58033089768331), e em razão disso sofreu três descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 242,92 cada um. Em razão disso requer a declaração da inexigibilidade do contrato, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da relação de consumo para inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 7). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 25). Audiência de conciliação sem acordo (evento 27). Contestação (evento 28). Impugnação à contestação (evento 34). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 35), o réu requereu exibição de documentos (evento 41). A autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal a empresa (evento 26). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. DAS QUESTÕES PENDENTES (CPC, art. 357, I). Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao princípio do devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. Em sua contestação (evento 28), o réu aduz, em preliminar, a conexão. Defende que falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito aduz a decadência. No mérito defende a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. CONEXÃO Alega do réu que deve ser reconhecida a conexão entre todas as ações propostas que têm o mesmo pedido, qual seja, o reconhecimento do ato ilícito, consistente na contratação fraudulenta. Pois bem, o nosso Código de Processo Civil reconhece a conexão quando entre duas “ou mais ações “lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (CPC, art; 55). Registre-se que, para que haja conexão, as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al.]. -1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. Pág. 122). No caso em análise temos partes iguais e pedidos também iguais, qual seja, a declaração da inexistência da relação jurídica, com base na qual o réu fez averbar, junto ao INSS, descontos em seus proventos de aposentadoria. Contudo, em que pese serem iguais os pedidos, a causa de pedir não é a mesma. Trata-se de contratações diversas. Cada uma delas originada por um contrato diferente, assim, sendo diversa a relação jurídica, não é possível o reconhecimento da conexão. A decisão sobre a reunião dos processos aqui, caberá ao autor. Por tal razão, REJEITO a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz como preliminar a falta de interesse de agir, por não ter demonstrado a resistência do réu na solução do problema. Neste ponto, salutar destacar que ao exigir a atuação do Poder Judiciário, a parte deve demonstrar que possui um interesse legítimo e atual em buscar a tutela jurisdicional. Isso significa que a demanda deve ser pertinente, útil e necessária para a solução do litígio. O interesse de agir, portanto, funciona como um filtro, mas deve ser analisado conjuntamente com o princípio constitucional do acesso à justiça. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem que: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 436). No caso vertente, a parte ré defende a existência da contratação realizada, o que por si demonstra a resistência e corrobora a necessidade e utilidade, aptos, portanto, a configurar o interesse de agir, neste sentido são as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: (...) 1. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que é o caso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5648301-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Por fim, entendo que o prévio esgotamento de solução do litígio por meio administrativo não é requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de se negar o direito da promovente ao acesso jurisdicional. Desta maneira, REJEITO a preliminar suscitada. DECADÊNCIA Defende que pretensão está fulminada pela decadência, isso porque a operação aconteceu em 13/01/2025 e a ação foi ajuizada em 08/08/2025, já ultrapassados os 90 dias que lhe asseguram o direito pelo artigo 26, II, §3º do CDC. Quanto à decadência, importante esclarecer que ela se diferencia da prescrição, na medida em que incide sobre direitos potestativos e ações constitutivas, enquanto a prescrição recai sobre pretensões condenatórias decorrentes da violação de um direito subjetivo patrimonial. E, no caso em análise, a autora buscou o judiciário deduzindo pretensão condenatória, em razão da alegada ausência de manifestação de vontade para a contratação. Dessa cabe aqui a aplicação do artigo 27 do CDC, conforme orientação fixada pelo TJGO no julgamento do IRDR do qual fixou a tese (tema 21): 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. No caso em análise a parte autora trouxe aos autos o histórico de empréstimo consignado (evento 1), de onde se nota que o último desconto foi realizado em 03/2025 quando houve a portabilidade do contrato. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência uma vez que a ação foi proposta em 08/08/2025, razão pela qual REJEITO a questão prejudicial alegada. Sem outras questões preliminares ou questões prejudiciais. Declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II). Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A parte autora afirma que não realizou a contratação que originou os descontos em seu benefício, cujo contrato foi incluído em 11/01/2025, (Contrato/ADE nº 58033089768331), e em razão disso sofreu três descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 242,92 cada um. O réu defende que o contrato questionado se deu de forma regular. Aduz que a contratação se deu forma eletrônica, e foi um refinanciamento do contrato nº 58032117756-101, que foi quitado e liberado a autora o valor de R$ 421,74 através de crédito bancário realizado em sua conta. Mesmo diante dos documentos apresentados a parte autora informa que não houve sua anuência para a contratação, que o contrato trazido aos autos é fraudado. Alegações provadas: Os descontos informados pela parte autora, de fato, foram realizados em benefício do réu. Alegações a serem provadas: A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade da manifestação a vontade exarada pela autora no contrato juntado aos autos pelo réu. Esclareço que, com a juntada aos autos de documentos, cabe a parte contrária arguir sua falsidade (CPC, art. 430). O que foi feito pela parte autora na impugnação. Portanto, a questão controversa passa pela solução da questão incidental instalada, qual seja, se a assinatura digital aposta no contrato, que demonstra a manifestação de vontade da autora para a contratação é de fato dela. O segundo ponto é se os créditos informados pelo réu foram disponibilizados a parte autora. Meios de prova admitidos: Prova pericial e documental. INDEFIRO o pedido da autora para oitiva do depoimento pessoal do representante da parte ré, e oitiva de testemunhas. Isso porque a finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão ou esclarecer fatos discutidos na causa, o que não se mostra útil no caso em análise, isso porque, a relação obrigacional foi provada pela juntada aos autos do contrato pelo réu. A questão apresentada aqui é apenas de direito, assim, seria inútil ouvir o depoimento pessoal do representante legal do réu ou testemunhas. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Autora. Nos termos da orientação do enunciado de súmula 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Determino a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e enunciado de súmula 297 do STJ. Ressalto ainda que, nos termos do arrigo 429, do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, caberá à parte que produziu o documento. Destaco, ainda, que Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, tratando-se de relações regidas pelo microssistema consumerista, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e com a inversão do ônus da prova já deferida, DETERMINO ao réu arcar com os custos da perícia grafodocumentoscópica, a fim de verificar se a assinatura aposta do contrato apresentado emanou do punho da autora. Advirto que, conforme entendimento assente na jurisprudência do nosso Tribunal, "a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte requerida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, no entanto, se a prova técnica não se realizar, os fatos afirmados pela [parte] autora serão considerados verdadeiros" (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 261775-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016). Assim, caso o réu se oponha ao pagamento e realização da perícia, volvam-me conclusos os autos para sentença. Nomeio para o encargo, do banco de perito do TJGO, CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Em seguida, INTIME-SE o perito judicial para em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). DEFIRO o levantamento, por alvará, de 50% dos honorários, ao perito, após a designação da data da diligência. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Em caso de impugnação ou quesitos complementares, INTIME-SE o perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, DETERMINO a parte autora a juntada aos autos do extrato bancários da conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil, agencia 00408, conta 0010142490, referente ao mês de janeiro/2025. Caso necessário, poderá usar essa decisão (com força de mandado) para requisição desta informação junto à sua agência bancária, sob pena de ter como certo os depósitos informados pelos comprovantes juntados aos autos pelo réu. Prazo: 15 (quinze) dias. A resposta poderá ser entregue pelo banco diretamente a correntista (ora autora, ou seu procurador) ou enviada por correspondência ou por Email: cartciv1guapo@tjgo.jus.br informando no assunto o número do processo. Juntado aos autos novos documentos, intime-se as partes para manifestarem-se. Prazo: 5 dias. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram. Declaro saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5629826-24.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Iraci Santos Landival Alves, CPF/CNPJ nº 077.529.448-90 Requerido: Parana Banco S/a, CPF/CNPJ nº 14.388.334/0001-99 DECISÃO DE SANEAMENTO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por IRACI SANTOS LANDIVAL ALVES em face do PARANA BANCO S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que o réu incluiu em seu benefício previdenciário, em 11/01/2025, contrato com o qual nunca anuiu (Contrato/ADE nº 58033089768331), e em razão disso sofreu três descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 242,92 cada um. Em razão disso requer a declaração da inexigibilidade do contrato, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o reconhecimento da relação de consumo para inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 7). Citação efetivada por domicílio eletrônico (evento 25). Audiência de conciliação sem acordo (evento 27). Contestação (evento 28). Impugnação à contestação (evento 34). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 35), o réu requereu exibição de documentos (evento 41). A autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal a empresa (evento 26). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1. DAS QUESTÕES PENDENTES (CPC, art. 357, I). Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao princípio do devido processo legal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico. Em sua contestação (evento 28), o réu aduz, em preliminar, a conexão. Defende que falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito aduz a decadência. No mérito defende a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé. CONEXÃO Alega do réu que deve ser reconhecida a conexão entre todas as ações propostas que têm o mesmo pedido, qual seja, o reconhecimento do ato ilícito, consistente na contratação fraudulenta. Pois bem, o nosso Código de Processo Civil reconhece a conexão quando entre duas “ou mais ações “lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (CPC, art; 55). Registre-se que, para que haja conexão, as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier… [et al.]. -1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015. Pág. 122). No caso em análise temos partes iguais e pedidos também iguais, qual seja, a declaração da inexistência da relação jurídica, com base na qual o réu fez averbar, junto ao INSS, descontos em seus proventos de aposentadoria. Contudo, em que pese serem iguais os pedidos, a causa de pedir não é a mesma. Trata-se de contratações diversas. Cada uma delas originada por um contrato diferente, assim, sendo diversa a relação jurídica, não é possível o reconhecimento da conexão. A decisão sobre a reunião dos processos aqui, caberá ao autor. Por tal razão, REJEITO a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz como preliminar a falta de interesse de agir, por não ter demonstrado a resistência do réu na solução do problema. Neste ponto, salutar destacar que ao exigir a atuação do Poder Judiciário, a parte deve demonstrar que possui um interesse legítimo e atual em buscar a tutela jurisdicional. Isso significa que a demanda deve ser pertinente, útil e necessária para a solução do litígio. O interesse de agir, portanto, funciona como um filtro, mas deve ser analisado conjuntamente com o princípio constitucional do acesso à justiça. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery dispõem que: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pág. 436). No caso vertente, a parte ré defende a existência da contratação realizada, o que por si demonstra a resistência e corrobora a necessidade e utilidade, aptos, portanto, a configurar o interesse de agir, neste sentido são as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: (...) 1. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que é o caso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5648301-58.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Por fim, entendo que o prévio esgotamento de solução do litígio por meio administrativo não é requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de se negar o direito da promovente ao acesso jurisdicional. Desta maneira, REJEITO a preliminar suscitada. DECADÊNCIA Defende que pretensão está fulminada pela decadência, isso porque a operação aconteceu em 13/01/2025 e a ação foi ajuizada em 08/08/2025, já ultrapassados os 90 dias que lhe asseguram o direito pelo artigo 26, II, §3º do CDC. Quanto à decadência, importante esclarecer que ela se diferencia da prescrição, na medida em que incide sobre direitos potestativos e ações constitutivas, enquanto a prescrição recai sobre pretensões condenatórias decorrentes da violação de um direito subjetivo patrimonial. E, no caso em análise, a autora buscou o judiciário deduzindo pretensão condenatória, em razão da alegada ausência de manifestação de vontade para a contratação. Dessa cabe aqui a aplicação do artigo 27 do CDC, conforme orientação fixada pelo TJGO no julgamento do IRDR do qual fixou a tese (tema 21): 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. No caso em análise a parte autora trouxe aos autos o histórico de empréstimo consignado (evento 1), de onde se nota que o último desconto foi realizado em 03/2025 quando houve a portabilidade do contrato. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência uma vez que a ação foi proposta em 08/08/2025, razão pela qual REJEITO a questão prejudicial alegada. Sem outras questões preliminares ou questões prejudiciais. Declaro saneado o feito. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II). Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A parte autora afirma que não realizou a contratação que originou os descontos em seu benefício, cujo contrato foi incluído em 11/01/2025, (Contrato/ADE nº 58033089768331), e em razão disso sofreu três descontos mensais indevidos em seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 242,92 cada um. O réu defende que o contrato questionado se deu de forma regular. Aduz que a contratação se deu forma eletrônica, e foi um refinanciamento do contrato nº 58032117756-101, que foi quitado e liberado a autora o valor de R$ 421,74 através de crédito bancário realizado em sua conta. Mesmo diante dos documentos apresentados a parte autora informa que não houve sua anuência para a contratação, que o contrato trazido aos autos é fraudado. Alegações provadas: Os descontos informados pela parte autora, de fato, foram realizados em benefício do réu. Alegações a serem provadas: A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade da manifestação a vontade exarada pela autora no contrato juntado aos autos pelo réu. Esclareço que, com a juntada aos autos de documentos, cabe a parte contrária arguir sua falsidade (CPC, art. 430). O que foi feito pela parte autora na impugnação. Portanto, a questão controversa passa pela solução da questão incidental instalada, qual seja, se a assinatura digital aposta no contrato, que demonstra a manifestação de vontade da autora para a contratação é de fato dela. O segundo ponto é se os créditos informados pelo réu foram disponibilizados a parte autora. Meios de prova admitidos: Prova pericial e documental. INDEFIRO o pedido da autora para oitiva do depoimento pessoal do representante da parte ré, e oitiva de testemunhas. Isso porque a finalidade do depoimento pessoal é provocar a confissão ou esclarecer fatos discutidos na causa, o que não se mostra útil no caso em análise, isso porque, a relação obrigacional foi provada pela juntada aos autos do contrato pelo réu. A questão apresentada aqui é apenas de direito, assim, seria inútil ouvir o depoimento pessoal do representante legal do réu ou testemunhas. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Autora. Nos termos da orientação do enunciado de súmula 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Determino a inversão do ônus da prova. Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e enunciado de súmula 297 do STJ. Ressalto ainda que, nos termos do arrigo 429, do CPC, o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, caberá à parte que produziu o documento. Destaco, ainda, que Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Logo, tratando-se de relações regidas pelo microssistema consumerista, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, e com a inversão do ônus da prova já deferida, DETERMINO ao réu arcar com os custos da perícia grafodocumentoscópica, a fim de verificar se a assinatura aposta do contrato apresentado emanou do punho da autora. Advirto que, conforme entendimento assente na jurisprudência do nosso Tribunal, "a inversão do ônus da prova não implica em impor à parte requerida a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, no entanto, se a prova técnica não se realizar, os fatos afirmados pela [parte] autora serão considerados verdadeiros" (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 261775-50.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016). Assim, caso o réu se oponha ao pagamento e realização da perícia, volvam-me conclusos os autos para sentença. Nomeio para o encargo, do banco de perito do TJGO, CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser intimado pelos telefones (62) 3945- 3001 e (62) 98178-0171, bem como pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com INTIME-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. Em seguida, INTIME-SE o perito judicial para em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, a parte requerida deve ser intimada para pagar (depositar em juízo os honorários) ou caso queira, se manifestar em 05 (cinco) dias. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências. O escrivão deverá intimar as partes e os assistentes técnicos sobre a data, local e horário indicados pelo perito ou pelo juiz para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (CPC 474). DEFIRO o levantamento, por alvará, de 50% dos honorários, ao perito, após a designação da data da diligência. Apresentado o laudo, ouçam-se as partes em 15 dias. Em caso de impugnação ou quesitos complementares, INTIME-SE o perito para os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, DETERMINO a parte autora a juntada aos autos do extrato bancários da conta mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil, agencia 00408, conta 0010142490, referente ao mês de janeiro/2025. Caso necessário, poderá usar essa decisão (com força de mandado) para requisição desta informação junto à sua agência bancária, sob pena de ter como certo os depósitos informados pelos comprovantes juntados aos autos pelo réu. Prazo: 15 (quinze) dias. A resposta poderá ser entregue pelo banco diretamente a correntista (ora autora, ou seu procurador) ou enviada por correspondência ou por Email: cartciv1guapo@tjgo.jus.br informando no assunto o número do processo. Juntado aos autos novos documentos, intime-se as partes para manifestarem-se. Prazo: 5 dias. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram. Declaro saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07
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