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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO MATERIAL. ASTREINTES NÃO FIXADAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o cumprimento da obrigação de autorizar e custear procedimento cirúrgico, declarar a nulidade do arresto, determinar o levantamento dos valores bloqueados e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o bloqueio deve ser mantido como garantia do pagamento de astreintes; (ii) se o arresto é válido; e (iii) se subsiste a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a comprovação processual não tenha sido apresentada no prazo assinalado, a obrigação foi materialmente cumprida, com a autorização integral do procedimento e a posterior realização da cirurgia, afastando a necessidade de manutenção das medidas coercitivas. O cumprimento provisório previsto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe decisão que tenha efetivamente fixado multa cominatória. Inexistindo prévia imposição de astreintes, não há crédito passível de execução ou de garantia mediante bloqueio patrimonial. O arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil somente é cabível quando o executado não é localizado. Comprovada sua regular intimação, inexiste o pressuposto legal da medida. A obrigação de fazer não pode ser automaticamente convertida em obrigação pecuniária com fundamento em orçamento unilateral, sem prévia conversão em perdas e danos e sem liquidação do valor devido. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, quando produz a extinção total ou parcial da execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A manutenção de bloqueio destinado a garantir astreintes pressupõe a prévia fixação da multa e a existência de crédito exigível. 2. O cumprimento material da obrigação de fazer afasta a utilidade das medidas coercitivas destinadas à sua satisfação. 3. É incabível o arresto executivo quando o devedor foi regularmente localizado e intimado. 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a desconstituição de atos constritivos, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º; 499; 537, § 3º; e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 410; TJGO, Apelação Cível nº 5617661-12.2023.8.09.0134, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699330-80.2025.8.09.0049, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629793-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALINE CÂNDIDA DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE CÂNDIDA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cumprimento provisório de sentença: a agravante instaurou cumprimento provisório da sentença que determinou à operadora do plano de saúde a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico prescrito, abrangendo os materiais, os honorários médicos e as demais despesas correlatas. Petição interlocutória (mov. 10, autos originários): A Unimed foi pessoalmente intimada em 04/05/2026 (mov. 10, autos originários) e informou à beneficiária que estavam em andamento as tratativas com o médico assistente, mensagem cujo recebimento foi confirmado. Petição interlocutória (mov. 17, autos originários): Em 06/05/2026, foram emitidas as guias de autorização dos procedimentos, materiais, honorários médicos e despesas correlatas, conforme documentos posteriormente juntados aos autos (mov. 17, autos originários). Exceção de pré-executividade (mov. 17): a executada alegou a inexigibilidade do título, a nulidade do arresto e do bloqueio de ativos financeiros, a inexistência de descumprimento da obrigação, diante da autorização administrativa do procedimento, e a impossibilidade de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. Decisão agravada (mov. 25): o magistrado acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, declarar a nulidade do arresto e determinar o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Manteve, contudo, a regularidade do cumprimento provisório e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fato superveniente: após a prolação da decisão agravada, a exequente informou que o procedimento cirúrgico havia sido efetivamente realizado em 19/06/2026 e juntou os respectivos documentos hospitalares (mov. 30, autos originários). Agravo de instrumento (evento 1): a agravante sustenta que a Unimed descumpriu a ordem judicial ao deixar de comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização do procedimento cirúrgico, circunstância que teria legitimado as medidas constritivas. Afirma que a documentação comprobatória somente foi apresentada nos autos mais de um mês após o término do prazo judicial e que a comunicação extraprocessual dirigida à beneficiária não seria suficiente para caracterizar o cumprimento da determinação. Defende que os valores bloqueados devem permanecer depositados em juízo como garantia do pagamento das astreintes, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a própria executada deu causa à instauração do incidente ao deixar de comprovar tempestivamente o cumprimento da obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, manter os valores bloqueados como garantia da execução, reconhecer a exigibilidade das astreintes e inverter os ônus sucumbenciais. Pois bem. O recurso não merece provimento. No presente caso, embora a comprovação do cumprimento não tenha sido apresentada no prazo inicialmente assinalado (evento 5, autos originários), os documentos juntados aos autos demonstram que a autorização foi emitida em 06/05/2026, abrangendo os materiais e procedimentos necessários (mov. 17, arquivo 3, autos originários). Além disso, a própria agravante informou posteriormente a realização da cirurgia (mov. 30, autos originários). Verifica-se, portanto, que houve atraso na comprovação processual, mas não resistência continuada ao cumprimento da obrigação. A autorização material ocorreu dois dias após a intimação, e o resultado específico assegurado pelo título foi posteriormente alcançado com a realização da cirurgia. Nesse contexto, não se justifica a manutenção de constrição patrimonial para garantir astreintes que sequer foram fixadas. Nesse contexto, o cumprimento material da obrigação afasta a necessidade de manutenção das medidas coercitivas, cuja finalidade é induzir o devedor à satisfação da prestação específica, e não assegurar eventual crédito ainda não constituído. A multa cominatória possui natureza processual e função coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial relativa à obrigação de fazer ou não fazer. Não constitui instrumento de punição nem possui finalidade autônoma. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. A multa cominatória tem natureza processual e função coercitiva, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais relativas às obrigações de fazer ou não fazer, não sendo instrumento de punição, mas de cumprimento da ordem judicial. Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5617661-12.2023.8.09.0134, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025). No caso, entretanto, sequer houve fixação de astreintes. A decisão proferida (mov. 05) apenas consignou que a eventual imposição de multa e a adoção de medidas constritivas seriam analisadas posteriormente, em caso de descumprimento. Desse modo, não se formou crédito a esse título passível de execução ou de garantia mediante bloqueio patrimonial. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, ao admitir o cumprimento provisório da decisão que fixa multa, pressupõe a existência de pronunciamento judicial que tenha efetivamente estabelecido a penalidade, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO AFASTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXIGIBILIDADE. ART. 537, § 3º, DO CPC. [...] As astreintes constituem técnica de coerção ao cumprimento da ordem judicial e têm como fato gerador o descumprimento. Afastado o descumprimento da tutela pro-visória, inexiste suporte fático para a incidência da multa, impondo-se o reconhecimento da inexigibi-lidade do crédito, com a desconstituição dos atos constritivos e a liberação dos valores eventualmente bloqueados. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699330-80.2025.8.09.0049, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). No precedente citado, as astreintes haviam sido fixadas, mas foram reputadas inexigíveis porque afastado o descumprimento da ordem judicial. Na espécie, com maior razão, inexiste crédito cominatório, pois a multa não chegou a ser estabelecida. Igualmente correta a declaração de nulidade do arresto. Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto executivo é cabível quando o oficial de justiça não encontra o executado para realizar a citação. No caso, contudo, a agravada foi regularmente intimada (mov. 06, autos originários) inexistindo o pressuposto legal que autorizaria a medida. Ademais, a obrigação de fazer não poderia ser automaticamente convertida em obrigação pecuniária com base em orçamento unilateral apresentado pela credora. A conversão em perdas e dá-nos depende de requerimento da parte ou da impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, além da necessária apuração do valor devido. No caso concreto, além de inexistir prévia conversão da obrigação, não houve liquidação ou definição judicial de crédito no montante de R$ 551.550,00, indicado unilateralmente pela agravante. Mostra-se, assim, inviável conservar a indisponibilidade patrimonial como simples garantia de obrigação pecuniária ainda não constituída. A alegação de que a comprovação do cumprimento ocorreu de forma tardia não altera essa conclusão. O eventual atraso poderia justificar a adoção de medidas coercitivas enquanto persistisse a resistência da devedora, mas não autoriza a manutenção do bloqueio após o cumprimento da obrigação, especialmente quando não houve prévia fixação de multa nem conversão da prestação específica em perdas e danos. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, firmou a orientação de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, quando resultar na extinção total ou parcial da execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária (STJ – AgInt no REsp: 1913851 SP 2020/0344340-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Na espécie, a exceção apresentada pela agravada produziu resultado concreto, pois ocasionou o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a desconstituição da constrição indevidamente realizada. A agravante, por sua vez, resistiu ao pedido e defendeu a manutenção do bloqueio, embora inexistisse multa anteriormente fixada ou crédito pecuniário liquidado. Embora a comprovação processual da autorização tenha ocorrido após o prazo assinalado, essa circunstância não torna legítima a constrição fundada em crédito inexistente. A exceção de pré-executividade foi necessária para desconstituir o arresto e impedir o prosseguimento da execução por quantia não previamente constituída, razão pela qual a agravante sucumbiu no incidente. Desse modo, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO" É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629793-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALINE CÂNDIDA DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO MATERIAL. ASTREINTES NÃO FIXADAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o cumprimento da obrigação de autorizar e custear procedimento cirúrgico, declarar a nulidade do arresto, determinar o levantamento dos valores bloqueados e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o bloqueio deve ser mantido como garantia do pagamento de astreintes; (ii) se o arresto é válido; e (iii) se subsiste a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a comprovação processual não tenha sido apresentada no prazo assinalado, a obrigação foi materialmente cumprida, com a autorização integral do procedimento e a posterior realização da cirurgia, afastando a necessidade de manutenção das medidas coercitivas. O cumprimento provisório previsto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe decisão que tenha efetivamente fixado multa cominatória. Inexistindo prévia imposição de astreintes, não há crédito passível de execução ou de garantia mediante bloqueio patrimonial. O arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil somente é cabível quando o executado não é localizado. Comprovada sua regular intimação, inexiste o pressuposto legal da medida. A obrigação de fazer não pode ser automaticamente convertida em obrigação pecuniária com fundamento em orçamento unilateral, sem prévia conversão em perdas e danos e sem liquidação do valor devido. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, quando produz a extinção total ou parcial da execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A manutenção de bloqueio destinado a garantir astreintes pressupõe a prévia fixação da multa e a existência de crédito exigível. 2. O cumprimento material da obrigação de fazer afasta a utilidade das medidas coercitivas destinadas à sua satisfação. 3. É incabível o arresto executivo quando o devedor foi regularmente localizado e intimado. 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a desconstituição de atos constritivos, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º; 499; 537, § 3º; e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 410; TJGO, Apelação Cível nº 5617661-12.2023.8.09.0134, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699330-80.2025.8.09.0049, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629793-54.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO MATERIAL. ASTREINTES NÃO FIXADAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o cumprimento da obrigação de autorizar e custear procedimento cirúrgico, declarar a nulidade do arresto, determinar o levantamento dos valores bloqueados e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o bloqueio deve ser mantido como garantia do pagamento de astreintes; (ii) se o arresto é válido; e (iii) se subsiste a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a comprovação processual não tenha sido apresentada no prazo assinalado, a obrigação foi materialmente cumprida, com a autorização integral do procedimento e a posterior realização da cirurgia, afastando a necessidade de manutenção das medidas coercitivas. O cumprimento provisório previsto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe decisão que tenha efetivamente fixado multa cominatória. Inexistindo prévia imposição de astreintes, não há crédito passível de execução ou de garantia mediante bloqueio patrimonial. O arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil somente é cabível quando o executado não é localizado. Comprovada sua regular intimação, inexiste o pressuposto legal da medida. A obrigação de fazer não pode ser automaticamente convertida em obrigação pecuniária com fundamento em orçamento unilateral, sem prévia conversão em perdas e danos e sem liquidação do valor devido. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, quando produz a extinção total ou parcial da execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A manutenção de bloqueio destinado a garantir astreintes pressupõe a prévia fixação da multa e a existência de crédito exigível. 2. O cumprimento material da obrigação de fazer afasta a utilidade das medidas coercitivas destinadas à sua satisfação. 3. É incabível o arresto executivo quando o devedor foi regularmente localizado e intimado. 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a desconstituição de atos constritivos, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º; 499; 537, § 3º; e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 410; TJGO, Apelação Cível nº 5617661-12.2023.8.09.0134, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699330-80.2025.8.09.0049, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629793-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALINE CÂNDIDA DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE CÂNDIDA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em desfavor de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cumprimento provisório de sentença: a agravante instaurou cumprimento provisório da sentença que determinou à operadora do plano de saúde a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico prescrito, abrangendo os materiais, os honorários médicos e as demais despesas correlatas. Petição interlocutória (mov. 10, autos originários): A Unimed foi pessoalmente intimada em 04/05/2026 (mov. 10, autos originários) e informou à beneficiária que estavam em andamento as tratativas com o médico assistente, mensagem cujo recebimento foi confirmado. Petição interlocutória (mov. 17, autos originários): Em 06/05/2026, foram emitidas as guias de autorização dos procedimentos, materiais, honorários médicos e despesas correlatas, conforme documentos posteriormente juntados aos autos (mov. 17, autos originários). Exceção de pré-executividade (mov. 17): a executada alegou a inexigibilidade do título, a nulidade do arresto e do bloqueio de ativos financeiros, a inexistência de descumprimento da obrigação, diante da autorização administrativa do procedimento, e a impossibilidade de conversão automática da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. Decisão agravada (mov. 25): o magistrado acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, declarar a nulidade do arresto e determinar o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Manteve, contudo, a regularidade do cumprimento provisório e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fato superveniente: após a prolação da decisão agravada, a exequente informou que o procedimento cirúrgico havia sido efetivamente realizado em 19/06/2026 e juntou os respectivos documentos hospitalares (mov. 30, autos originários). Agravo de instrumento (evento 1): a agravante sustenta que a Unimed descumpriu a ordem judicial ao deixar de comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização do procedimento cirúrgico, circunstância que teria legitimado as medidas constritivas. Afirma que a documentação comprobatória somente foi apresentada nos autos mais de um mês após o término do prazo judicial e que a comunicação extraprocessual dirigida à beneficiária não seria suficiente para caracterizar o cumprimento da determinação. Defende que os valores bloqueados devem permanecer depositados em juízo como garantia do pagamento das astreintes, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a própria executada deu causa à instauração do incidente ao deixar de comprovar tempestivamente o cumprimento da obrigação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, manter os valores bloqueados como garantia da execução, reconhecer a exigibilidade das astreintes e inverter os ônus sucumbenciais. Pois bem. O recurso não merece provimento. No presente caso, embora a comprovação do cumprimento não tenha sido apresentada no prazo inicialmente assinalado (evento 5, autos originários), os documentos juntados aos autos demonstram que a autorização foi emitida em 06/05/2026, abrangendo os materiais e procedimentos necessários (mov. 17, arquivo 3, autos originários). Além disso, a própria agravante informou posteriormente a realização da cirurgia (mov. 30, autos originários). Verifica-se, portanto, que houve atraso na comprovação processual, mas não resistência continuada ao cumprimento da obrigação. A autorização material ocorreu dois dias após a intimação, e o resultado específico assegurado pelo título foi posteriormente alcançado com a realização da cirurgia. Nesse contexto, não se justifica a manutenção de constrição patrimonial para garantir astreintes que sequer foram fixadas. Nesse contexto, o cumprimento material da obrigação afasta a necessidade de manutenção das medidas coercitivas, cuja finalidade é induzir o devedor à satisfação da prestação específica, e não assegurar eventual crédito ainda não constituído. A multa cominatória possui natureza processual e função coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial relativa à obrigação de fazer ou não fazer. Não constitui instrumento de punição nem possui finalidade autônoma. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. A multa cominatória tem natureza processual e função coercitiva, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais relativas às obrigações de fazer ou não fazer, não sendo instrumento de punição, mas de cumprimento da ordem judicial. Recurso desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5617661-12.2023.8.09.0134, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025). No caso, entretanto, sequer houve fixação de astreintes. A decisão proferida (mov. 05) apenas consignou que a eventual imposição de multa e a adoção de medidas constritivas seriam analisadas posteriormente, em caso de descumprimento. Desse modo, não se formou crédito a esse título passível de execução ou de garantia mediante bloqueio patrimonial. O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, ao admitir o cumprimento provisório da decisão que fixa multa, pressupõe a existência de pronunciamento judicial que tenha efetivamente estabelecido a penalidade, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO AFASTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXIGIBILIDADE. ART. 537, § 3º, DO CPC. [...] As astreintes constituem técnica de coerção ao cumprimento da ordem judicial e têm como fato gerador o descumprimento. Afastado o descumprimento da tutela pro-visória, inexiste suporte fático para a incidência da multa, impondo-se o reconhecimento da inexigibi-lidade do crédito, com a desconstituição dos atos constritivos e a liberação dos valores eventualmente bloqueados. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699330-80.2025.8.09.0049, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). No precedente citado, as astreintes haviam sido fixadas, mas foram reputadas inexigíveis porque afastado o descumprimento da ordem judicial. Na espécie, com maior razão, inexiste crédito cominatório, pois a multa não chegou a ser estabelecida. Igualmente correta a declaração de nulidade do arresto. Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto executivo é cabível quando o oficial de justiça não encontra o executado para realizar a citação. No caso, contudo, a agravada foi regularmente intimada (mov. 06, autos originários) inexistindo o pressuposto legal que autorizaria a medida. Ademais, a obrigação de fazer não poderia ser automaticamente convertida em obrigação pecuniária com base em orçamento unilateral apresentado pela credora. A conversão em perdas e dá-nos depende de requerimento da parte ou da impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, além da necessária apuração do valor devido. No caso concreto, além de inexistir prévia conversão da obrigação, não houve liquidação ou definição judicial de crédito no montante de R$ 551.550,00, indicado unilateralmente pela agravante. Mostra-se, assim, inviável conservar a indisponibilidade patrimonial como simples garantia de obrigação pecuniária ainda não constituída. A alegação de que a comprovação do cumprimento ocorreu de forma tardia não altera essa conclusão. O eventual atraso poderia justificar a adoção de medidas coercitivas enquanto persistisse a resistência da devedora, mas não autoriza a manutenção do bloqueio após o cumprimento da obrigação, especialmente quando não houve prévia fixação de multa nem conversão da prestação específica em perdas e danos. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, firmou a orientação de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, quando resultar na extinção total ou parcial da execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária (STJ – AgInt no REsp: 1913851 SP 2020/0344340-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Na espécie, a exceção apresentada pela agravada produziu resultado concreto, pois ocasionou o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a desconstituição da constrição indevidamente realizada. A agravante, por sua vez, resistiu ao pedido e defendeu a manutenção do bloqueio, embora inexistisse multa anteriormente fixada ou crédito pecuniário liquidado. Embora a comprovação processual da autorização tenha ocorrido após o prazo assinalado, essa circunstância não torna legítima a constrição fundada em crédito inexistente. A exceção de pré-executividade foi necessária para desconstituir o arresto e impedir o prosseguimento da execução por quantia não previamente constituída, razão pela qual a agravante sucumbiu no incidente. Desse modo, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve ser mantida a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO" É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator C01 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629793-54.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ALINE CÂNDIDA DE ALMEIDA AGRAVADO: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO MATERIAL. ASTREINTES NÃO FIXADAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o cumprimento da obrigação de autorizar e custear procedimento cirúrgico, declarar a nulidade do arresto, determinar o levantamento dos valores bloqueados e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o bloqueio deve ser mantido como garantia do pagamento de astreintes; (ii) se o arresto é válido; e (iii) se subsiste a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a comprovação processual não tenha sido apresentada no prazo assinalado, a obrigação foi materialmente cumprida, com a autorização integral do procedimento e a posterior realização da cirurgia, afastando a necessidade de manutenção das medidas coercitivas. O cumprimento provisório previsto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe decisão que tenha efetivamente fixado multa cominatória. Inexistindo prévia imposição de astreintes, não há crédito passível de execução ou de garantia mediante bloqueio patrimonial. O arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil somente é cabível quando o executado não é localizado. Comprovada sua regular intimação, inexiste o pressuposto legal da medida. A obrigação de fazer não pode ser automaticamente convertida em obrigação pecuniária com fundamento em orçamento unilateral, sem prévia conversão em perdas e danos e sem liquidação do valor devido. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, quando produz a extinção total ou parcial da execução, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A manutenção de bloqueio destinado a garantir astreintes pressupõe a prévia fixação da multa e a existência de crédito exigível. 2. O cumprimento material da obrigação de fazer afasta a utilidade das medidas coercitivas destinadas à sua satisfação. 3. É incabível o arresto executivo quando o devedor foi regularmente localizado e intimado. 4. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a desconstituição de atos constritivos, enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º; 499; 537, § 3º; e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 410; TJGO, Apelação Cível nº 5617661-12.2023.8.09.0134, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5699330-80.2025.8.09.0049, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629793-54.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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