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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5629765-12.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jose Luiz De Macedo Polo passivo: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por JOSÉ LUIZ DE MACEDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRÂNSITO DE GOIÁS, devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Decido. No caso em exame, verifico que o Processo Administrativo nº 242500000333129, cuja nulidade ora se persegue, foi instaurado, processado e decidido tendo como única parte requerente Pollyanna dos Santos Silva, proprietária do veículo Hyundai/HB20S, placa GKA6C9. Denota-se que ela quem aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, recebeu a Notificação de Autuação e a Notificação de Aplicação de Penalidade , e quem exerceu a defesa administrativa e interpôs o recurso julgado improcedente pela 1ª JARI em 13/01/2025 (evento 1 – arquivo 8). O requerente José Luiz de Macedo, a seu turno, não figurou como parte, requerente ou recorrente em nenhuma fase do processo administrativo nº 242500000333129. O fato de os campos internos do sistema do DETRAN/GO ("Dados do Condutor" e "Dados do Infrator", constantes do documento "Detalhamento de Multa") indicarem seu nome, CPF e CNH não tem o condão de lhe atribuir, por si só, a titularidade da relação jurídica processual administrativa efetivamente instaurada, tampouco comprova que a pontuação da infração tenha sido lançada em seu prontuário de condutor, nos termos do art. 257, §§ 1º e 3º, do CTB. Ademais, a repercussão jurídica e patrimonial direta da manutenção do auto de infração recai sobre a proprietária do veículo, que é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) que está sujeito à restrição em caso de inscrição do débito em dívida ativa, de forma que foi ela quem, perante a autoridade administrativa, ostentou a posição de sujeito processual apto a impugnar a decisão da JARI. O interesse de agir é uma condição para o regular exercício do direito de ação, conforme artigo 17 do CPC que pressupõe o preenchimento dos critérios da necessidade, utilidade e adequação. O critério da adequação prega a necessidade da parte autora adequar o seu pedido na forma exigida pela lei processual, isto é, a adequação da demanda com a ação correta a ser proposta. A legitimidade se extrai do direito de pedir daquele que é titular ou sujeito da relação jurídica, ou que sofreu lesão, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. " Todavia, há casos expressos em que há possibilidade do sujeito, que não é titular do direito material, propor em nome próprio direito de outrem, o que não se amolda ao presente caso. Desta forma, entendo que o requerente não tem legitimidade ativa e interesse processual para propor a presente ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso II, 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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