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5629686-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5629686-10.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Claudia Maria Nascimento (CPF/CNPJ: 648.825.001-91) Ré(u): Banco Mercantil Do Brasil Sa (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta por CLAUDIA MARIA NASCIMENTO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora narrou ter celebrado com a requerida, em 23/2/2026, o contrato bancário de nº 998001217800, na modalidade crédito pessoal, com taxa nominal de juros de 15,95 % a.m. e 490,54 % a.a. Arguiu acerca da abusividade das taxas aplicadas acima da média do mercado, ao passo que requestou a revisão da avença e a indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 30. Preliminarmente, arguiu acerca da inépcia da inicial, da ausência do interesse de agir do vício na representação. No mérito, sustentou que o contrato é hígido e que deve ser respeitada a autonomia privada dos contraentes. Houve réplica da autora na mov. 34. Intimadas acerca das provas, a parte autora nada manifestou, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, na mov. 40. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Diante da ausência da indicação de novas provas a serem produzidas, apesar da oportunidade ofertada pelo Juízo e por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito no estado em que se encontra. De saída, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, na hipótese, ao exaurimento ou sequer à prévia utilização das vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição contém causa de pedir suficientemente delimitada, pedidos certos e compreensíveis e veio acompanhada dos contracheques e demais documentos utilizados pela autora para demonstrar o alegado excesso de consignações. Tanto assim que a parte requerida exerceu amplamente o contraditório e apresentou defesa de mérito, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da controvérsia. Ademais, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 319, II). Rejeito, por fim, a preliminar de vício na representação, porquanto seja válida a assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos, sobretudo diante da presunção de veracidade dos documentos anexados pelos Advogados. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Em se tratando de ação revisional, durante a fase de cognição há de se perquirir acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais controvertidas, de tal modo que eventual (re)cálculo da dívida pode e deve ser relegada à fase de liquidação, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e primazia do mérito. A orientação jurídica a respeito da taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos bancários é algo que há bastante tempo já está pacificado no âmbito dos tribunais superiores. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifo inserido) Da aludida tese, extrai-se que a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes só pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando coexistentes dois requisitos, quais sejam: a existência de relação de consumo e a demonstração da abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ e do TJGO se consolidou no sentido de que, só se reconhece abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando houver demasiada discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Apesar de não haver critérios objetivos, tem se entendido que exsurge abusividade somente nas ocasiões em que a taxa contrata for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A propósito: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, REFINANCIAMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO (TABELA BACEN). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Constatada a existência de inúmeros contratos de empréstimo, sucessivos refinanciamentos, assunção de dívidas e novos empréstimos, com juros remuneratórios pactuados em dessintonia com o mercado financeiro e em aviltante desproporção entre as taxas médias do BACEN, justifica-se a revisão para se restabelecer o equilíbrio contratual. 2. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados é a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza, de modo a se considerar abusivos os juros que suplantem pelo menos a uma vez e meia à média de mercado. Verificado que nos contratos em análise as taxas suplantam em pelo menos três vezes a média de mercado, evidencia-se a abusividade praticada pelo banco, que colocou em desvantagem exagerada a consumidora. 3. Uma vez apurado o saldo devedor, havendo quantia paga a maior, deve ser restituída na forma simples em relação aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro os posteriores, nos termos do art. 42 do CDC, porquanto comprovada a má-fé na cobrança excessiva de juros remuneratórios, e conforme definido no EAREsp nº 676608/RS, publicado em DJe 30/03/2021. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677249-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) No caso dos autos, as partes firmaram contrato de crédito pessoal não consignado com taxa de juros de 15,20% a.m. e 446,29% a.a., com CET de 15,73% a.m. e 491,31% a.a. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), é possível verificar que à época da contratação, as taxas médias praticadas nesta modalidade eram de 6,47% a.m. e 112,15% a.a. Destarte, a taxa de juros mensal contratada superou a média de mercado em mais de 2 (duas) vezes, enquanto a taxa de juros anual contratada superou a média de mercado em mais de 3 (três) vezes, sendo forçosa a conclusão da abusividade destas, aos moldes do que fundamentado alhures. Por outro lado, a mera cobrança de juros remuneratórios abusivos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A inexistência de negativação, cobrança vexatória, constrangimento ou outros desdobramentos concretos afasta a caracterização de dano extrapatrimonial, sendo suficiente a revisão contratual para recompor o desequilíbrio econômico da relação jurídica. É o quanto basta. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao resolver o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato objeto da demanda e, em consequência, determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada na operação da mesma espécie à época da contratação (6,47% a.m. e 112,15% a.a.). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (CPC, art. 82, § 2º, c.c. art. 85, § 2º, c.c., art. 86, parágrafo único). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5629686-10.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Claudia Maria Nascimento (CPF/CNPJ: 648.825.001-91) Ré(u): Banco Mercantil Do Brasil Sa (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta por CLAUDIA MARIA NASCIMENTO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a autora narrou ter celebrado com a requerida, em 23/2/2026, o contrato bancário de nº 998001217800, na modalidade crédito pessoal, com taxa nominal de juros de 15,95 % a.m. e 490,54 % a.a. Arguiu acerca da abusividade das taxas aplicadas acima da média do mercado, ao passo que requestou a revisão da avença e a indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 30. Preliminarmente, arguiu acerca da inépcia da inicial, da ausência do interesse de agir do vício na representação. No mérito, sustentou que o contrato é hígido e que deve ser respeitada a autonomia privada dos contraentes. Houve réplica da autora na mov. 34. Intimadas acerca das provas, a parte autora nada manifestou, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, na mov. 40. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Diante da ausência da indicação de novas provas a serem produzidas, apesar da oportunidade ofertada pelo Juízo e por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito no estado em que se encontra. De saída, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, na hipótese, ao exaurimento ou sequer à prévia utilização das vias administrativas, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição contém causa de pedir suficientemente delimitada, pedidos certos e compreensíveis e veio acompanhada dos contracheques e demais documentos utilizados pela autora para demonstrar o alegado excesso de consignações. Tanto assim que a parte requerida exerceu amplamente o contraditório e apresentou defesa de mérito, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da controvérsia. Ademais, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 319, II). Rejeito, por fim, a preliminar de vício na representação, porquanto seja válida a assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos, sobretudo diante da presunção de veracidade dos documentos anexados pelos Advogados. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Em se tratando de ação revisional, durante a fase de cognição há de se perquirir acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais controvertidas, de tal modo que eventual (re)cálculo da dívida pode e deve ser relegada à fase de liquidação, em prestígio aos princípios da duração razoável do processo e primazia do mérito. A orientação jurídica a respeito da taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos bancários é algo que há bastante tempo já está pacificado no âmbito dos tribunais superiores. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifo inserido) Da aludida tese, extrai-se que a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes só pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando coexistentes dois requisitos, quais sejam: a existência de relação de consumo e a demonstração da abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ e do TJGO se consolidou no sentido de que, só se reconhece abusividade na cobrança de juros remuneratórios quando houver demasiada discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Apesar de não haver critérios objetivos, tem se entendido que exsurge abusividade somente nas ocasiões em que a taxa contrata for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A propósito: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, REFINANCIAMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO (TABELA BACEN). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Constatada a existência de inúmeros contratos de empréstimo, sucessivos refinanciamentos, assunção de dívidas e novos empréstimos, com juros remuneratórios pactuados em dessintonia com o mercado financeiro e em aviltante desproporção entre as taxas médias do BACEN, justifica-se a revisão para se restabelecer o equilíbrio contratual. 2. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados é a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma natureza, de modo a se considerar abusivos os juros que suplantem pelo menos a uma vez e meia à média de mercado. Verificado que nos contratos em análise as taxas suplantam em pelo menos três vezes a média de mercado, evidencia-se a abusividade praticada pelo banco, que colocou em desvantagem exagerada a consumidora. 3. Uma vez apurado o saldo devedor, havendo quantia paga a maior, deve ser restituída na forma simples em relação aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro os posteriores, nos termos do art. 42 do CDC, porquanto comprovada a má-fé na cobrança excessiva de juros remuneratórios, e conforme definido no EAREsp nº 676608/RS, publicado em DJe 30/03/2021. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677249-39.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) No caso dos autos, as partes firmaram contrato de crédito pessoal não consignado com taxa de juros de 15,20% a.m. e 446,29% a.a., com CET de 15,73% a.m. e 491,31% a.a. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), é possível verificar que à época da contratação, as taxas médias praticadas nesta modalidade eram de 6,47% a.m. e 112,15% a.a. Destarte, a taxa de juros mensal contratada superou a média de mercado em mais de 2 (duas) vezes, enquanto a taxa de juros anual contratada superou a média de mercado em mais de 3 (três) vezes, sendo forçosa a conclusão da abusividade destas, aos moldes do que fundamentado alhures. Por outro lado, a mera cobrança de juros remuneratórios abusivos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A inexistência de negativação, cobrança vexatória, constrangimento ou outros desdobramentos concretos afasta a caracterização de dano extrapatrimonial, sendo suficiente a revisão contratual para recompor o desequilíbrio econômico da relação jurídica. É o quanto basta. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao resolver o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato objeto da demanda e, em consequência, determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada na operação da mesma espécie à época da contratação (6,47% a.m. e 112,15% a.a.). Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (CPC, art. 82, § 2º, c.c. art. 85, § 2º, c.c., art. 86, parágrafo único). Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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