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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5629634-58.2019.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO em face de RONALDO COSTA AIRES, visando o recebimento de valores decorrentes de taxas condominiais inadimplidas. Ao longo do trâmite processual, restou determinada a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito. Ocorre que, conforme petições e manifestações acostadas aos autos, o exequente informou que a conta judicial (nº 2535.040.01765058-9) encontrava-se com saldo zerado, embora houvesse montante incontroverso a ser levantado. Em resposta a diversas ordens judiciais de esclarecimento, a Caixa Econômica Federal (CEF) prestou informações (eventos 145 e 191) aduzindo que a conta não estaria "zerada" propriamente, mas sim que o saldo foi transferido para uma "conta escritural/virtual" por força da "Lei do Repasse" (Lei Estadual nº 20.557/19/GO). A instituição financeira esclareceu que o saldo atualizado nesta conta virtual é de R$ 1.961,40 (conforme ofício de 29/07/2026). O exequente, em sua última manifestação (evento 196), reitera o pedido de expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores para a conta bancária de titularidade de seu patrono, salientando a persistência da necessidade de recebimento do crédito exequendo. Pois bem. O cerne da questão reside na operacionalização do levantamento de valores que, por força de convênios entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a instituição bancária (Lei do Repasse), foram retirados da conta judicial física e alocados em conta escritural. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito do exequente é incontroverso, tendo sido objeto de sentença homologatória (eventos 51, 89 e 90). A informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que o saldo na conta virtual é de R$ 1.961,40 supre a necessidade de novos esclarecimentos sobre a localização dos valores. Não subsistem óbices ao levantamento, uma vez que a finalidade da execução é a satisfação do crédito da parte exequente. A manutenção dos valores em conta escritural não pode servir de obstáculo ao exercício do direito ao crédito, sendo dever do Judiciário viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva (art. 4º do CPC). Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no evento 196. DETERMINO a expedição de alvará de transferência eletrônica do valor disponível na conta escritural vinculada a estes autos (R$ 1.961,40, conforme informação da CEF no evento 191), em favor do exequente, CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO, através de seu patrono PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB/GO 48.070), na conta poupança nº 000808688742-0, operação 1288, agência 3984, Caixa Econômica Federal. Com a efetivação da transferência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito, a fim de viabilizar a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Havendo quitação, venham conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5629634-58.2019.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO em face de RONALDO COSTA AIRES, visando o recebimento de valores decorrentes de taxas condominiais inadimplidas. Ao longo do trâmite processual, restou determinada a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao feito. Ocorre que, conforme petições e manifestações acostadas aos autos, o exequente informou que a conta judicial (nº 2535.040.01765058-9) encontrava-se com saldo zerado, embora houvesse montante incontroverso a ser levantado. Em resposta a diversas ordens judiciais de esclarecimento, a Caixa Econômica Federal (CEF) prestou informações (eventos 145 e 191) aduzindo que a conta não estaria "zerada" propriamente, mas sim que o saldo foi transferido para uma "conta escritural/virtual" por força da "Lei do Repasse" (Lei Estadual nº 20.557/19/GO). A instituição financeira esclareceu que o saldo atualizado nesta conta virtual é de R$ 1.961,40 (conforme ofício de 29/07/2026). O exequente, em sua última manifestação (evento 196), reitera o pedido de expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores para a conta bancária de titularidade de seu patrono, salientando a persistência da necessidade de recebimento do crédito exequendo. Pois bem. O cerne da questão reside na operacionalização do levantamento de valores que, por força de convênios entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a instituição bancária (Lei do Repasse), foram retirados da conta judicial física e alocados em conta escritural. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito do exequente é incontroverso, tendo sido objeto de sentença homologatória (eventos 51, 89 e 90). A informação prestada pela Caixa Econômica Federal de que o saldo na conta virtual é de R$ 1.961,40 supre a necessidade de novos esclarecimentos sobre a localização dos valores. Não subsistem óbices ao levantamento, uma vez que a finalidade da execução é a satisfação do crédito da parte exequente. A manutenção dos valores em conta escritural não pode servir de obstáculo ao exercício do direito ao crédito, sendo dever do Judiciário viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva (art. 4º do CPC). Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no evento 196. DETERMINO a expedição de alvará de transferência eletrônica do valor disponível na conta escritural vinculada a estes autos (R$ 1.961,40, conforme informação da CEF no evento 191), em favor do exequente, CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO, através de seu patrono PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB/GO 48.070), na conta poupança nº 000808688742-0, operação 1288, agência 3984, Caixa Econômica Federal. Com a efetivação da transferência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito, a fim de viabilizar a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Havendo quitação, venham conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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