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Processo 5629592-70.2024.8.09.0168

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5629592-70.2024.8.09.0168 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Requerido: Revi Reparacoes E Servicos Ltda DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de REVI REPARAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA, fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 657287. Por decisão de mov. 29, foram deferidas pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os resultados juntados no mov. 38 demonstram bloqueio total de R$ 6.369,66, sendo R$ 5.375,53 vinculados ao CNPJ da coexecutada pessoa jurídica e R$ 994,13 ao CPF de Marcos Maciel Leite de Miranda. A pesquisa RENAJUD também localizou dois veículos em nome de Marcos Maciel Leite de Miranda, placas NFU7543 e KEC5761, sobre os quais foi inserida restrição. No mov. 41, a exequente requereu levantamento do numerário constrito. Após tentativas frustradas de comunicação da pessoa jurídica acerca da constrição, Marcos Maciel Leite de Miranda compareceu espontaneamente aos autos e, no mov. 54, apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados decorreriam de salários e proventos e que constituiriam reserva financeira mantida em poupança. Requereu a liberação integral do numerário e a concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 57 pelo indeferimento da impugnação e pela manutenção da constrição, ao argumento de ausência de qualquer prova de impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O comparecimento espontâneo de MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA no mov. 54 supre eventual ausência de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo executado deve, entretanto, ser delimitada ao patrimônio de sua titularidade. Conforme relatório do SISBAJUD juntado no mov. 38, dos R$ 6.369,66 bloqueados no feito, somente R$ 994,13 foram alcançados em contas vinculadas ao CPF de Marcos. O restante, R$ 5.375,53, foi constrito sob o CNPJ da pessoa jurídica coexecutada, que não figura como requerente da impugnação de mov. 54. Assim, examino a alegação de impenhorabilidade exclusivamente quanto aos R$ 994,13 pertencentes ao impugnante. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Marcos sustenta que os valores possuem natureza salarial e alimentar e, ao mesmo tempo, que constituem reserva financeira mantida em conta poupança, invocando as hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Não apresentou, contudo, extratos bancários, contracheques, comprovantes de recebimento de salário ou proventos, identificação da modalidade das contas atingidas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a origem ou a natureza do numerário. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC incide automaticamente, até o limite legal, sobre depósitos efetivamente mantidos em caderneta de poupança. Para valores localizados em conta-corrente ou outras aplicações, a extensão da proteção depende de comprovação, pelo executado, de que o numerário constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024). No mesmo sentido, eventual natureza salarial do numerário deve ser concretamente demonstrada pela parte atingida pela constrição. No caso, a mera afirmação de que os valores seriam salários, proventos ou poupança, desacompanhada de qualquer suporte documental, não satisfaz o ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. Por essa razão, REJEITO a impugnação à penhora formulada no mov. 54 quanto aos R$ 994,13 constritos sob o CPF de Marcos Maciel Leite de Miranda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa natural e inexistindo, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção decorrente da alegação de insuficiência financeira, DEFIRO ao executado MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Rejeitada a impugnação, fica convertida em penhora a indisponibilidade de R$ 994,13 realizada em nome de Marcos Maciel Leite de Miranda, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, caso ainda não realizada. Quanto aos R$ 5.375,53 bloqueados sob o CNPJ da coexecutada REVI REPARAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., verifico que as tentativas de sua intimação acerca da constrição não foram efetivadas, conforme movs. 49/53. A liberação dessa parcela à exequente, portanto, deve aguardar o contraditório previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar expressamente o endereço em que pretende seja realizada a intimação pessoal da pessoa jurídica executada acerca da constrição, não cabendo à serventia realizar pesquisa de endereço de ofício. Indicado o endereço e efetivada a intimação, aguarde-se o prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, devendo o numerário ser transferido para conta judicial, caso ainda não o tenha sido. Relativamente aos veículos Honda/CG 150 Titan ESD, placa NFU7543, e R/Mutirão CMJ JS, placa KEC5761, encontrados em nome de Marcos no mov. 38, lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, mantendo-se as restrições eletrônicas existentes. Intime-se o executado da penhora por intermédio de seus advogados constituídos no mov. 54. Após a formalização da penhora, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende prosseguir com atos de avaliação, remoção ou expropriação dos veículos, indicando, caso pretenda diligência física, o endereço específico em que deverá ser cumprida. Por fim, quanto ao pedido de levantamento dos valores formulado nos movs. 41 e 57, DEFIRO-O parcialmente, por ora, somente em relação ao numerário de R$ 994,13 constrito em nome de Marcos Maciel Leite de Miranda, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver, observada proporcionalmente a destinação bancária indicada pela própria exequente no mov. 41. O levantamento dos valores constritos em nome da pessoa jurídica ficará condicionado à regular intimação acima determinada e ao decurso do prazo legal sem acolhimento de eventual impugnação. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA no mov. 54, quanto aos R$ 994,13 constritos sob seu CPF, e DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Converta-se a indisponibilidade de R$ 994,13 em penhora e efetive-se sua transferência para conta judicial, se ainda pendente, expedindo-se, em seguida, o correspondente alvará na forma acima estabelecida. Quanto à quantia de R$ 5.375,53 constrita em nome da pessoa jurídica executada, cumpra-se previamente a intimação prevista no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, mediante endereço a ser especificamente indicado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se termo de penhora dos veículos placas NFU7543 e KEC5761, intimando-se Marcos por seus advogados. 5. Após os levantamentos efetivamente realizados, intime-se a exequente para apresentar memória atualizada do saldo remanescente, com o abatimento dos valores recebidos, e requerer objetivamente o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5629592-70.2024.8.09.0168 Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Requerido: Revi Reparacoes E Servicos Ltda DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de REVI REPARAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA, fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 657287. Por decisão de mov. 29, foram deferidas pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Os resultados juntados no mov. 38 demonstram bloqueio total de R$ 6.369,66, sendo R$ 5.375,53 vinculados ao CNPJ da coexecutada pessoa jurídica e R$ 994,13 ao CPF de Marcos Maciel Leite de Miranda. A pesquisa RENAJUD também localizou dois veículos em nome de Marcos Maciel Leite de Miranda, placas NFU7543 e KEC5761, sobre os quais foi inserida restrição. No mov. 41, a exequente requereu levantamento do numerário constrito. Após tentativas frustradas de comunicação da pessoa jurídica acerca da constrição, Marcos Maciel Leite de Miranda compareceu espontaneamente aos autos e, no mov. 54, apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados decorreriam de salários e proventos e que constituiriam reserva financeira mantida em poupança. Requereu a liberação integral do numerário e a concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 57 pelo indeferimento da impugnação e pela manutenção da constrição, ao argumento de ausência de qualquer prova de impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O comparecimento espontâneo de MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA no mov. 54 supre eventual ausência de sua citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo executado deve, entretanto, ser delimitada ao patrimônio de sua titularidade. Conforme relatório do SISBAJUD juntado no mov. 38, dos R$ 6.369,66 bloqueados no feito, somente R$ 994,13 foram alcançados em contas vinculadas ao CPF de Marcos. O restante, R$ 5.375,53, foi constrito sob o CNPJ da pessoa jurídica coexecutada, que não figura como requerente da impugnação de mov. 54. Assim, examino a alegação de impenhorabilidade exclusivamente quanto aos R$ 994,13 pertencentes ao impugnante. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Marcos sustenta que os valores possuem natureza salarial e alimentar e, ao mesmo tempo, que constituem reserva financeira mantida em conta poupança, invocando as hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Não apresentou, contudo, extratos bancários, contracheques, comprovantes de recebimento de salário ou proventos, identificação da modalidade das contas atingidas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a origem ou a natureza do numerário. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção do art. 833, X, do CPC incide automaticamente, até o limite legal, sobre depósitos efetivamente mantidos em caderneta de poupança. Para valores localizados em conta-corrente ou outras aplicações, a extensão da proteção depende de comprovação, pelo executado, de que o numerário constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024). No mesmo sentido, eventual natureza salarial do numerário deve ser concretamente demonstrada pela parte atingida pela constrição. No caso, a mera afirmação de que os valores seriam salários, proventos ou poupança, desacompanhada de qualquer suporte documental, não satisfaz o ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC. Por essa razão, REJEITO a impugnação à penhora formulada no mov. 54 quanto aos R$ 994,13 constritos sob o CPF de Marcos Maciel Leite de Miranda. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa natural e inexistindo, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção decorrente da alegação de insuficiência financeira, DEFIRO ao executado MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Rejeitada a impugnação, fica convertida em penhora a indisponibilidade de R$ 994,13 realizada em nome de Marcos Maciel Leite de Miranda, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, caso ainda não realizada. Quanto aos R$ 5.375,53 bloqueados sob o CNPJ da coexecutada REVI REPARAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., verifico que as tentativas de sua intimação acerca da constrição não foram efetivadas, conforme movs. 49/53. A liberação dessa parcela à exequente, portanto, deve aguardar o contraditório previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar expressamente o endereço em que pretende seja realizada a intimação pessoal da pessoa jurídica executada acerca da constrição, não cabendo à serventia realizar pesquisa de endereço de ofício. Indicado o endereço e efetivada a intimação, aguarde-se o prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, devendo o numerário ser transferido para conta judicial, caso ainda não o tenha sido. Relativamente aos veículos Honda/CG 150 Titan ESD, placa NFU7543, e R/Mutirão CMJ JS, placa KEC5761, encontrados em nome de Marcos no mov. 38, lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, mantendo-se as restrições eletrônicas existentes. Intime-se o executado da penhora por intermédio de seus advogados constituídos no mov. 54. Após a formalização da penhora, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende prosseguir com atos de avaliação, remoção ou expropriação dos veículos, indicando, caso pretenda diligência física, o endereço específico em que deverá ser cumprida. Por fim, quanto ao pedido de levantamento dos valores formulado nos movs. 41 e 57, DEFIRO-O parcialmente, por ora, somente em relação ao numerário de R$ 994,13 constrito em nome de Marcos Maciel Leite de Miranda, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver, observada proporcionalmente a destinação bancária indicada pela própria exequente no mov. 41. O levantamento dos valores constritos em nome da pessoa jurídica ficará condicionado à regular intimação acima determinada e ao decurso do prazo legal sem acolhimento de eventual impugnação. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por MARCOS MACIEL LEITE DE MIRANDA no mov. 54, quanto aos R$ 994,13 constritos sob seu CPF, e DEFIRO-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Converta-se a indisponibilidade de R$ 994,13 em penhora e efetive-se sua transferência para conta judicial, se ainda pendente, expedindo-se, em seguida, o correspondente alvará na forma acima estabelecida. Quanto à quantia de R$ 5.375,53 constrita em nome da pessoa jurídica executada, cumpra-se previamente a intimação prevista no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, mediante endereço a ser especificamente indicado pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se termo de penhora dos veículos placas NFU7543 e KEC5761, intimando-se Marcos por seus advogados. 5. Após os levantamentos efetivamente realizados, intime-se a exequente para apresentar memória atualizada do saldo remanescente, com o abatimento dos valores recebidos, e requerer objetivamente o prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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