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5629556-20.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5629556-20.2026.8.09.0051 Requerente(s): Mario Da Silva Ferreira Requerido(s): Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer MARIO DA SILVA FERREIRA ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em desfavor de ASSOCIACAO DE COMPARTILHAMENTO DE ENERGIA RENOVAVEL – ACER. Narra a parte autora, em síntese, que, em 2025 foi abordada por indivíduos que se apresentaram como representantes de uma empresa vinculada ao Governo Federal e parceira da Equatorial, para uma suposta associação de compartilhamento de energia. Alega que, por não ter pleno conhecimento do teor do contrato e diante da promessa de descontos na conta de energia, assinou a documentação apresentada. Posteriormente, constatou que a titularidade de sua conta de energia foi alterada para o nome da ré, sem sua autorização. Afirma que, ao questionar um funcionário que foi recolher o "talão da água", não obteve esclarecimentos. Em contato com a Equatorial, foi informado que a fatura constava como paga, mas sem comprovação de quitação. Diante do exposto, requer a rescisão do contrato por vício de consentimento e a imediata restituição da titularidade da conta de energia para seu nome. A ré, ASSOCIAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE ENERGIA RENOVAVEL - ACER, apresentou contestação no evento 14. Preliminarmente, não arguiu questões processuais. No mérito, defende a regularidade da contratação, que se deu de forma consciente e eletronicamente validada em 30 de julho de 2025. Explica que atua no modelo de geração distribuída compartilhada, previsto na Lei nº 14.300/2022, que permite a transferência de titularidade da conta de energia para viabilizar a compensação dos créditos. Esclarece que a THOPEN realiza o faturamento unificado e que a iGreen atuou como intermediadora comercial. Sustenta a validade da assinatura eletrônica, realizada pelo autor mediante token via WhatsApp, e a ausência de vício de consentimento, uma vez que os documentos contratuais eram claros quanto à natureza do negócio, ao desconto, à alteração de titularidade e à possibilidade de cancelamento. Afirma que houve a efetiva prestação do serviço, com injeção de créditos na unidade consumidora do autor. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A intimação do autor para impugnar a contestação ocorreu no evento 19. Não houve apresentação de impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Não foram arguidas preliminares. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE, torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia central reside na validade do contrato de adesão a sistema de compartilhamento de energia e na regularidade da alteração de titularidade da unidade consumidora da parte autora. O autor alega vício de consentimento (erro ou dolo), afirmando ter sido enganado por prepostos da ré que se passaram por representantes do Governo Federal, e que não compreendeu os termos do negócio. A ré, por sua vez, sustenta a plena validade da contratação, realizada de forma eletrônica e consciente. Analisados os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A ré apresentou, no evento 14, um conjunto probatório robusto que demonstra a regularidade da contratação. Os documentos "Proposta de Adesão", "Solicitação de Ingresso" e "Termo de Ajuste" (Doc. 02, 03 e 04 do evento 14) estão devidamente preenchidos com os dados pessoais do autor (nome, CPF, endereço) e descrevem de forma expressa a natureza do serviço, a sistemática de compensação de créditos, a alteração de titularidade como parte do procedimento e a possibilidade de cancelamento. Crucial para o deslinde do feito é o relatório de assinatura eletrônica da plataforma Clicksign (anexado aos documentos contratuais no evento 14). Ele comprova que o autor, MARIO DA SILVA FERREIRA, assinou os documentos em 30 de julho de 2025, às 12:10:33, por meio de autenticação via token enviado ao número de WhatsApp com final 4916. Este é o mesmo número de telefone informado pelo próprio autor na petição inicial (evento 1) como seu contato pessoal. O relatório também registra o endereço de IP e a geolocalização do dispositivo no momento da assinatura, além de uma "Selfie Dinâmica", que confirma a identidade do contratante. Tais elementos conferem um alto grau de segurança e autenticidade ao ato, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite a validade de documentos eletrônicos mesmo sem o uso de certificação ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A alegação de vício de consentimento, para anular um negócio jurídico, exige prova substancial do erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, conforme artigos 138 a 158 do Código Civil. No caso, o autor se limita a alegações genéricas de ter sido enganado, sem produzir qualquer prova mínima de sua narrativa, como a identificação dos supostos vendedores ou gravações da abordagem. A simples afirmação de não ter compreendido o contrato não é suficiente para invalidar um negócio jurídico formalizado com tantos mecanismos de verificação e autenticação. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade para os atos da vida civil nem autoriza a anulação automática de contratos. Ademais, a alteração da titularidade da unidade consumidora não se mostra como uma fraude, mas sim como uma condição necessária para a operacionalização do sistema de geração compartilhada, conforme previsto na Lei nº 14.300/2022 e expressamente autorizado pelo autor no instrumento particular de mandato (Anexo I da Proposta de Adesão, evento 14). As faturas juntadas pela própria ré (evento 14) demonstram a efetiva prestação do serviço, com a injeção de créditos e a consequente redução do valor pago pelo consumidor, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço. O autor, inclusive, foi beneficiado economicamente pelo arranjo contratual por diversos meses antes de ajuizar a presente ação. Portanto, diante da ausência de comprovação do vício de consentimento alegado e da robusta prova documental da regularidade da contratação e da prestação do serviço pela ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos acima fundamentados. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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