Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5629520-64.2022.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
PATRIMONIAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI,
MUNICIPIO DE LUZIANIA,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRIMONIAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI (mov. 112) em face da decisão interlocutória (mov. 101), que designou audiência de instrução e julgamento e organizou a fase probatória.
Sustenta a embargante a ocorrência de erro material no relatório do ato judicial embargado, aduzindo que sua manifestação anterior não se limitou a mero pedido de prosseguimento do feito, mas versou sobre pedido de esclarecimento e ajuste da decisão de saneamento quanto à fixação dos pontos controvertidos (mov. 112).
Aponta, ainda, omissão decorrente da ausência de apreciação expressa do referido requerimento, argumentando que a ocorrência e a higidez da rescisão contratual consubstanciam matéria fática controversa a ser demonstrada pelo ente público réu (mov. 112).
Intimado (mov. 113 a 115), o Município de Luziânia tomou ciência dos termos do recurso.
É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à hipótese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que a ausência de decurso do prazo para manifestação do ente público embargado não obsta o julgamento imediato do presente recurso. A prévia intimação da parte contrária, prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, é indispensável apenas quando o acolhimento dos embargos ensejar a atribuição de efeitos infringentes e a consequente modificação da decisão embargada, situação inocorrente na espécie, na qual a apreciação restringe-se a mero esclarecimento e saneamento de erro material.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
O recurso comporta acolhimento apenas para sanar o erro material na síntese de sua petição anterior e prestar os devidos esclarecimentos sobre os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. Por outro lado, rejeita-se a pretensão recursal no que tange à atribuição de efeitos infringentes e à alteração substancial da decisão saneadora, mantendo-se hígidos os atos instrutórios já designados.
Com efeito, constata-se erro material no relatório da decisão do evento nº 101 ao consignar que a manifestação da autora versava unicamente sobre impulso processual, quando, a rigor, pleiteava esclarecimentos acerca da decisão saneadora do evento nº 85.
Passo, pois, a integrar o pronunciamento para esclarecer a fixação da matéria fática controvertida.
A decisão de saneamento e organização do processo delimitou adequadamente a controvérsia fático-jurídica, fixando que cumpre aferir a existência, ou não, de crédito exigível em favor da empresa autora decorrente do Contrato Administrativo nº 417/2020, bem como se houve a efetiva e regular prestação dos serviços alegados ou se a rescisão unilateral motivada por falhas na execução, sustentada pela Administração, consubstancia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (mov. 85).
Nesse contexto, resta evidente que a decisão saneadora não conferiu presunção de veracidade à rescisão contratual tampouco aos motivos a ela subjacentes, tratando-a expressamente como tese defensiva submetida ao crivo do contraditório e da instrução probatória.
A distribuição do ônus da prova foi fixada sob a sistemática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito — consubstanciados na efetiva prestação dos serviços e fornecimento locatício no período vindicado — e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que abrange a validade dos motivos e a regularidade do procedimento de rescisão unilateral por ele alegado (mov. 85).
Desse modo, sanado o erro material e integrada a fundamentação, restam preservadas as premissas da instrução probatória fixadas no saneamento, não havendo falar em modificação do conteúdo decisório, em prejuízo processual ou em cancelamento e adiamento da audiência designada, razão pela qual o pleito de reforma ou adiamento não merece acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, apenas para:
a) CORRIGIR o erro material constante do relatório da decisão do evento nº 101, fazendo constar que a petição da autora visava a esclarecimentos e ajustes sobre a delimitação fática;
b) INTEGRAR a decisão embargada nos termos da fundamentação supra, ratificando a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório nos moldes já fixados;
c) REJEITAR o pedido de atribuição de efeitos infringentes e MANTER, em sua integralidade, a designação da audiência de instrução e julgamento para a data de hoje, 08 de setembro de 2026, às 16h00min, a ser realizada na modalidade virtual pela plataforma Zoom (mov. 101).
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito