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5629097-52.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5452828-84.2021.8.09.0024 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : RENATO THALES CARVALHO BRITO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seus prenomes. Apelação meneada por RENATO THALES contra sentença que o condenou pela prática de lesão corporal contra a mulher em razão do sexo feminino, conduta incursa no artigo 129, § 13, do Código Penal, conjugado com a Lei 11.340/2006, à pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como indenização por danos morais à vítima, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 153). Contextualização Narra a proemial delatória (mov. 49): Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de agosto de 2025, por volta de 12 horas e 10 minutos, na Rua Santiago, Qd.02, Lt.07, Setor das Nações, Goiânia-GO, o denunciado de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira D.F.B. (qualificada à fl. 14, no PDF dos autos), por razões de condição do sexo feminino. Apurou-se que a vítima e o denunciado convivem em união estável há 03 (meses). Não possuem filhos em comum, a vítima possui dois filhos menores impúberes de relacionamento anterior. Ainda, há histórico de violência doméstica, sem registro. Na data dos fatos, a vítima estava na residência do casal, na companhia de sua filha Ísis, de 8 anos, quando o denunciado, visivelmente embriagado, desde a noite anterior, pediu o cartão para a vítima para comprar mais bebida. Ao a vítima dizer que não sabia do cartão, o denunciado avançou para cima dela e a empurrou contra a parede, deixando-a sem ar. Na tentativa de defender a mãe, Isis pulou nas costas de Renato, que a jogou para trás contra uma porta de vidro, momento em que a vítima escapou para a cozinha e o denunciado a enforcou novamente. A filha da vítima pulou em cima do denunciado novamente, ele a jogou no sofá e pegou uma faca, que ao a vítima tentar pegá-la, lesionou o dedo. Durante a discussão, o denunciado arremessou o celular da vítima contra o chão, quebrando o aparelho. Das agressões, resultaram na vítima: Equimose de coloração roxo avermelhada localizadas nas regiões carotidiana direita e esquerda. Equimose de coloração roxo avermelhada em face anterior do terço distal do antebraço direito. Lesão cortante medindo 1,5 cm localizada na falange distal do indicador direito (Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 76/77 do PDF dos autos). Assim agindo, Renato Thales Carvalho Brito praticou a conduta descrita no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06 [...] A exordial foi recebida em 15 de agosto de 2025 (mov. 49). Após a instrução criminal, RENATO THALES foi condenado em 26 de março de 2026 (mov. 153). De ofício – Preliminar de nulidade de ato – direito de estar presente (right to be present) – cerceamento de defesa: O direito de estar presente na solenidade de instrução restou violado. Durante a AIJ, apesar de participar do ato mediante videoconferência, RENATO THALES foi cerceado de assistir ao depoimento da vítima (mídia mov. 145, arq. 01), em razão de deliberação judicial, conforme informes prestados pela d. magistrada insular (mov. 188), nos seguintes termos: A oitiva da vítima foi realizada mediante o afastamento do acusado da sala virtual de audiências, medida adotada com fulcro no art. 217 do Código de Processo Penal e, especificamente, com base no princípio da proteção integral à mulher e na necessidade de preservação de sua integridade psicológica, conforme preconiza o art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tal providência visou evitar a revitimização e garantir que o depoimento fosse prestado livre de pressões ou constrangimentos. Pois bem. Disciplina o artigo 217, do Código de Processo Penal: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. O preceito legal - tirante a evidente inconvencionalidade que o remarca, pois o direito de presença é garantia assegurada na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) -, ressurgiu, portanto, no contexto, como medida excessiva e prescindível, sendo correto que deve ser implementada, unicamente, quando o magistrado (e não a vítima ou testemunhas), detectar que a presença dele poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento àquele(a) que será ouvido(a). O preceptivo em referência é translúcido ao estabelecer as hipóteses em que o dirigente processual poderá definir por sua saída da sala de audiências. De mais a mais, itere-se, o apelante estava em videoconferência, assim como determina o dispositivo de império, é dizer, se houvesse alguma das circunstâncias que justificariam o temor da declarante realizaria sua oitiva por referido meio e que era utilizado na ocasião. Logo, não era ato presencial e este se realizava mediante videoconferência, por conseguinte, não era permitida a retirada do apelante do ambiente virtual. Assim, em manifesta desconformidade com os preceitos legais, o Estado-Juiz privou RENATO THALES do direito de presenciar o depoimento da vítima. Essa prerrogativa é indispensável para subsidiar a sua autodefesa e viabilizar, por ocasião de seu interrogatório, a sua versão dos fatos. O direito de presença do apelante, presencial ou por videoconferência, assegura-lhe participar de toda a instrução, inclusive para orientar reperguntas e apontar contradições emergentes dos depoimentos. Os princípios da isonomia material, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, concretizados no processo penal pelo direito de estar presente aos atos instrutórios (right to be present), asseguram-lhe a possibilidade de interferir na produção da prova, inclusive ao subministrar informações e orientações ao seu defensor técnico, bem como de acompanhar a colheita probatória. A ampla defesa desdobra-se em defesa técnica e autodefesa, esta exercida pessoalmente pelo acusado, notadamente no interrogatório (art. 400 do CPP), quando pode apresentar sua versão e influenciar a formação do convencimento judicial. Ora, os direitos à ampla defesa e à autodefesa devem ser garantidos em todas as suas vertentes e instâncias, pois se trata de direitos fundamentais inegociáveis, porquanto visam assegurar uma defesa ampla e efetiva, sobretudo, no âmbito penal por ser o ramo do Direito mais gravoso capaz de restringir um dos direitos fundamentais mais caros para os indivíduos, a liberdade. A Convenção Americana de Direitos Humanos consagra em seu artigo 8, n. 2, alínea “d”, o direito do acusado de defender-se pessoalmente, note-se: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: d) direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha… Privar o apelante da participação efetiva na colheita da prova, vulnera o devido processo e a paridade de armas. No processo penal forma é garantia (Franco Cordero apud Aury Lopes Jr.) e garantia é limite do poder, na espécie, o punitivo, que não se pode valer do que lhe aprouver para a reconstrução do episódio. A decisão, portanto, careceu de base jurídica, o que comprometeu irremediavelmente a regularidade do ato processual, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da audiência por afronta direta ao dispositivo legal supracitado e às garantias fundamentais do apelante, decorrente do right to be present, do exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Resta prejudicada a análise do mérito. Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do recurso de apelação manejado e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, DECLARO a nulidade da solenidade de instrução e julgamento, em relação ao depoimento da vítima e ao interrogatório, e DETERMINO renovação destes atos, assim como exposto acima, bem como a dos atos que lhe sejam consequência normativa (pleito de diligências, alegações finais e sentença). É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, declarada a nulidade dos atos do depoimento da vitima e o interrogatório na audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5452828-84.2021.8.09.0024 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : RENATO THALES CARVALHO BRITO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO E NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razão do sexo feminino, sob o rito da legislação de violência doméstica e familiar contra a mulher, na qual o apelante requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e com esteio na ausência de dolo específico de lesionar, a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento ou redução da indenização à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do impedimento imposto ao apelante para acompanhar o depoimento da vítima realizado por meio de videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito de estar presente na solenidade de instrução garante ao apelante a participação na colheita probatória, de modo a viabilizar a orientação de reperguntas e a indicação de eventuais contradições nos depoimentos prestados. 3.2. A proibição de acompanhamento do ato virtual sob o fundamento de desconforto da declarante carece de amparo normativo, visto que a medida legal de exclusão se aplica estritamente à impossibilidade de inquirição por videoconferência quando constatado risco de humilhação, temor ou sério constrangimento. 3.3. A supressão da prerrogativa de presenciar a oitiva da ofendida ofende diretamente os princípios da isonomia material, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no instituto do right to be present, o que torna imperativa a decretação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. De ofício, declarada a nulidade da solenidade de instrução e julgamento referente ao depoimento da vítima e ao interrogatório, com a determinação de renovação dos atos processuais. Tese de julgamento: 1. A restrição imposta ao apelante de assistir ao depoimento da vítima durante audiência realizada por videoconferência configura cerceamento de defesa e violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, com a consequente nulidade do ato instrutório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a; Lei 11.340/2006, artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso IV; Código de Processo Penal, artigo 217 e artigo 400; Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8, número 2, alínea d. Jurisprudência relevante citada: n/a.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5452828-84.2021.8.09.0024 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : RENATO THALES CARVALHO BRITO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTO O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seus prenomes. Apelação meneada por RENATO THALES contra sentença que o condenou pela prática de lesão corporal contra a mulher em razão do sexo feminino, conduta incursa no artigo 129, § 13, do Código Penal, conjugado com a Lei 11.340/2006, à pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como indenização por danos morais à vítima, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 153). Contextualização Narra a proemial delatória (mov. 49): Consta do incluso inquérito policial que no dia 07 de agosto de 2025, por volta de 12 horas e 10 minutos, na Rua Santiago, Qd.02, Lt.07, Setor das Nações, Goiânia-GO, o denunciado de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira D.F.B. (qualificada à fl. 14, no PDF dos autos), por razões de condição do sexo feminino. Apurou-se que a vítima e o denunciado convivem em união estável há 03 (meses). Não possuem filhos em comum, a vítima possui dois filhos menores impúberes de relacionamento anterior. Ainda, há histórico de violência doméstica, sem registro. Na data dos fatos, a vítima estava na residência do casal, na companhia de sua filha Ísis, de 8 anos, quando o denunciado, visivelmente embriagado, desde a noite anterior, pediu o cartão para a vítima para comprar mais bebida. Ao a vítima dizer que não sabia do cartão, o denunciado avançou para cima dela e a empurrou contra a parede, deixando-a sem ar. Na tentativa de defender a mãe, Isis pulou nas costas de Renato, que a jogou para trás contra uma porta de vidro, momento em que a vítima escapou para a cozinha e o denunciado a enforcou novamente. A filha da vítima pulou em cima do denunciado novamente, ele a jogou no sofá e pegou uma faca, que ao a vítima tentar pegá-la, lesionou o dedo. Durante a discussão, o denunciado arremessou o celular da vítima contra o chão, quebrando o aparelho. Das agressões, resultaram na vítima: Equimose de coloração roxo avermelhada localizadas nas regiões carotidiana direita e esquerda. Equimose de coloração roxo avermelhada em face anterior do terço distal do antebraço direito. Lesão cortante medindo 1,5 cm localizada na falange distal do indicador direito (Laudo de Exame de Corpo de Delito de fl. 76/77 do PDF dos autos). Assim agindo, Renato Thales Carvalho Brito praticou a conduta descrita no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06 [...] A exordial foi recebida em 15 de agosto de 2025 (mov. 49). Após a instrução criminal, RENATO THALES foi condenado em 26 de março de 2026 (mov. 153). De ofício – Preliminar de nulidade de ato – direito de estar presente (right to be present) – cerceamento de defesa: O direito de estar presente na solenidade de instrução restou violado. Durante a AIJ, apesar de participar do ato mediante videoconferência, RENATO THALES foi cerceado de assistir ao depoimento da vítima (mídia mov. 145, arq. 01), em razão de deliberação judicial, conforme informes prestados pela d. magistrada insular (mov. 188), nos seguintes termos: A oitiva da vítima foi realizada mediante o afastamento do acusado da sala virtual de audiências, medida adotada com fulcro no art. 217 do Código de Processo Penal e, especificamente, com base no princípio da proteção integral à mulher e na necessidade de preservação de sua integridade psicológica, conforme preconiza o art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tal providência visou evitar a revitimização e garantir que o depoimento fosse prestado livre de pressões ou constrangimentos. Pois bem. Disciplina o artigo 217, do Código de Processo Penal: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. O preceito legal - tirante a evidente inconvencionalidade que o remarca, pois o direito de presença é garantia assegurada na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) -, ressurgiu, portanto, no contexto, como medida excessiva e prescindível, sendo correto que deve ser implementada, unicamente, quando o magistrado (e não a vítima ou testemunhas), detectar que a presença dele poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento àquele(a) que será ouvido(a). O preceptivo em referência é translúcido ao estabelecer as hipóteses em que o dirigente processual poderá definir por sua saída da sala de audiências. De mais a mais, itere-se, o apelante estava em videoconferência, assim como determina o dispositivo de império, é dizer, se houvesse alguma das circunstâncias que justificariam o temor da declarante realizaria sua oitiva por referido meio e que era utilizado na ocasião. Logo, não era ato presencial e este se realizava mediante videoconferência, por conseguinte, não era permitida a retirada do apelante do ambiente virtual. Assim, em manifesta desconformidade com os preceitos legais, o Estado-Juiz privou RENATO THALES do direito de presenciar o depoimento da vítima. Essa prerrogativa é indispensável para subsidiar a sua autodefesa e viabilizar, por ocasião de seu interrogatório, a sua versão dos fatos. O direito de presença do apelante, presencial ou por videoconferência, assegura-lhe participar de toda a instrução, inclusive para orientar reperguntas e apontar contradições emergentes dos depoimentos. Os princípios da isonomia material, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, concretizados no processo penal pelo direito de estar presente aos atos instrutórios (right to be present), asseguram-lhe a possibilidade de interferir na produção da prova, inclusive ao subministrar informações e orientações ao seu defensor técnico, bem como de acompanhar a colheita probatória. A ampla defesa desdobra-se em defesa técnica e autodefesa, esta exercida pessoalmente pelo acusado, notadamente no interrogatório (art. 400 do CPP), quando pode apresentar sua versão e influenciar a formação do convencimento judicial. Ora, os direitos à ampla defesa e à autodefesa devem ser garantidos em todas as suas vertentes e instâncias, pois se trata de direitos fundamentais inegociáveis, porquanto visam assegurar uma defesa ampla e efetiva, sobretudo, no âmbito penal por ser o ramo do Direito mais gravoso capaz de restringir um dos direitos fundamentais mais caros para os indivíduos, a liberdade. A Convenção Americana de Direitos Humanos consagra em seu artigo 8, n. 2, alínea “d”, o direito do acusado de defender-se pessoalmente, note-se: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: d) direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha… Privar o apelante da participação efetiva na colheita da prova, vulnera o devido processo e a paridade de armas. No processo penal forma é garantia (Franco Cordero apud Aury Lopes Jr.) e garantia é limite do poder, na espécie, o punitivo, que não se pode valer do que lhe aprouver para a reconstrução do episódio. A decisão, portanto, careceu de base jurídica, o que comprometeu irremediavelmente a regularidade do ato processual, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da audiência por afronta direta ao dispositivo legal supracitado e às garantias fundamentais do apelante, decorrente do right to be present, do exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Resta prejudicada a análise do mérito. Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do recurso de apelação manejado e NEGO-LHE PROVIMENTO. De ofício, DECLARO a nulidade da solenidade de instrução e julgamento, em relação ao depoimento da vítima e ao interrogatório, e DETERMINO renovação destes atos, assim como exposto acima, bem como a dos atos que lhe sejam consequência normativa (pleito de diligências, alegações finais e sentença). É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, declarada a nulidade dos atos do depoimento da vitima e o interrogatório na audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5452828-84.2021.8.09.0024 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : RENATO THALES CARVALHO BRITO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÃO DO SEXO FEMININO. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO E NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher por razão do sexo feminino, sob o rito da legislação de violência doméstica e familiar contra a mulher, na qual o apelante requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e com esteio na ausência de dolo específico de lesionar, a redução da pena ao mínimo legal e o afastamento ou redução da indenização à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do impedimento imposto ao apelante para acompanhar o depoimento da vítima realizado por meio de videoconferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito de estar presente na solenidade de instrução garante ao apelante a participação na colheita probatória, de modo a viabilizar a orientação de reperguntas e a indicação de eventuais contradições nos depoimentos prestados. 3.2. A proibição de acompanhamento do ato virtual sob o fundamento de desconforto da declarante carece de amparo normativo, visto que a medida legal de exclusão se aplica estritamente à impossibilidade de inquirição por videoconferência quando constatado risco de humilhação, temor ou sério constrangimento. 3.3. A supressão da prerrogativa de presenciar a oitiva da ofendida ofende diretamente os princípios da isonomia material, da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no instituto do right to be present, o que torna imperativa a decretação de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. De ofício, declarada a nulidade da solenidade de instrução e julgamento referente ao depoimento da vítima e ao interrogatório, com a determinação de renovação dos atos processuais. Tese de julgamento: 1. A restrição imposta ao apelante de assistir ao depoimento da vítima durante audiência realizada por videoconferência configura cerceamento de defesa e violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, com a consequente nulidade do ato instrutório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea a; Lei 11.340/2006, artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso IV; Código de Processo Penal, artigo 217 e artigo 400; Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8, número 2, alínea d. Jurisprudência relevante citada: n/a.

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