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5629037-45.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5629037-45.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Residencial Club Cheverny Polo passivo: Nelilson Resende Borba SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por RESIDENCIAL CLUB CHEVERNY em face de NELILSON RESENDE BORBA, ambos qualificados. No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 11). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 11 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos transigentes, assistidos por seus advogados (arts. 841 e 842 do Código Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 11 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5629037-45.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Residencial Club Cheverny Polo passivo: Nelilson Resende Borba SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por RESIDENCIAL CLUB CHEVERNY em face de NELILSON RESENDE BORBA, ambos qualificados. No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 11). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 11 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos transigentes, assistidos por seus advogados (arts. 841 e 842 do Código Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 11 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diante da homologação do pedido de acordo, torna-se desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, razão pela qual determino o imediato arquivamento do feito. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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