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5629004-55.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5629004-55.2026.8.09.0051 Autor(a): Marcia Lima Justino Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual decido. II - Obrigação de trato sucessivo; pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT); com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo pendente. Inicialmente, no que toca à progressão vertical, verifico, do exame dos autos, que a reclamante já teve seu direito reconhecido na via administrativa. Na verdade, a pretensão veiculada na ação é a de ver implementado o benefício em folha de pagamento, bem como receber as diferenças salariais decorrentes dos efeitos retroativos concedidos pelo Ente Municipal, contados a partir do requerimento administrativo. Vale ressaltar que o município demandado referendou o direito da promovente, quando, via Parecer n. 3147/2025, reconheceu que a parte autora faz jus à progressão vertical do Nível V para o Nível VI, a partir de 06/08/2025. Não há controvérsia, nesse aspecto, porque as balizas do direito pleiteado foram definidas por ato do próprio Ente Municipal. No entanto, em que pese tenha conferido efeitos pretéritos à progressão concedida, suscita o reclamado a inviabilidade do pagamento das diferenças pretendidas sob o pretexto de que há uma ordem cronológica a ser seguida para o pagamento dos retroativos a servidores que estão em condições similares às da parte autora, haja vista a limitação orçamentária. Sem razão, contudo, o município, eis que os limites orçamentários impostos por Decretos, ainda que amparados na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores, assegurados em Lei Municipal, no caso, o direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas à progressão já reconhecida. Nesse sentido, em havendo o próprio Município concedido espontaneamente a gratificação à requerente, deverá realizar, via de consequência lógica, a sua implementação em folha de pagamento, bem como promover o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, não se cogitando que possa de alguma forma desvencilhar-se de dar efetividade ao seu próprio ato. Ademais, a demora injustificada da Administração Pública em decidir acerca do requerimento administrativo interposto pela parte autora é uma clara afronta ao princípio constitucional da razoabilidade na duração do processo na esfera administrativa. Considerando, portanto, a decisão proferida pelo Município, bem como todos os documentos que instruem os autos, a parte requerente faz jus ao recebimento da devida contraprestação pecuniária, devendo o ente público implementar a progressão vertical para o Nível VI no contracheque da parte autora, assim como proceder com o pagamento das verbas retroativas a data concedida na via administrativa. III - Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, para CONDENAR o Município de Goiânia a implementar a progressão vertical para o Nível VI no contracheque da parte autora, bem como realizar o pagamento das verbas retroativas, decorrentes da referida progressão, a partir da data expressamente discriminada no Parecer n. 3147/2025; observadas as referências individuais e, ainda, eventuais reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) e ao teto dos juizados fazendários. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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