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5629001-61.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629001-61.2026.8.09.0064 Comarca de Goiânia Agravantes: Cerâmica Quatro Irmãos Ltda. e outros Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA NA ORIGEM, REJEITADOS SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. PROCESSAMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO. ARTS. 218, § 4º, E 1.024, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AFASTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, ao fundamento de prematuridade, por reputar pendentes de julgamento, na origem, embargos de declaração opostos pela parte adversa contra o mesmo ato decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo de instrumento na pendência de embargos de declaração opostos pela parte adversa contra o mesmo ato decisório autoriza o não conhecimento do recurso por prematuridade; (ii) saber se a invocação dos arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal; e (iii) saber se a faculdade de interposição de novo recurso, após a integração do julgado, afasta o prejuízo decorrente do não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitados os embargos de declaração, ou não alterada a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos aclaratórios deve ser processado e julgado independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, norma especial não neutralizada pela regra geral de interrupção do prazo do art. 1.026, caput, do mesmo diploma. 3.2. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, a teor do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, superado o rigorismo que, no regime anterior, conduzia ao não conhecimento do recurso prematuro; o gravame produzido pela decisão impugnada evidencia, ademais, o interesse recursal atual. 3.3. Rejeitados os aclaratórios na origem antes da prolação da decisão monocrática, não remanescem os riscos de alteração superveniente do ato impugnado, de esvaziamento do objeto recursal ou de pronunciamentos conflitantes. 3.4. A admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando inovação a invocação, em agravo interno, de dispositivos destinados a impugnar fundamento de inadmissibilidade surgido apenas na decisão monocrática. 3.5. A possibilidade de interposição de novo recurso após a integração do julgado não elimina o prejuízo, porquanto o sistema processual optou pela preservação do recurso já interposto. 3.6. O benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido em feitos conexos, derivados da mesma execução, aliado à ausência de impugnação da parte adversa e de elementos indicativos de alteração da situação econômica dos beneficiários, autoriza a sua concessão na instância recursal, com a dispensa do recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido. Teses de julgamento: "1. Rejeitados os embargos de declaração, ou não alterada a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos aclaratórios será processado e julgado independentemente de ratificação, descabido o seu não conhecimento por prematuridade. 2. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não configura inovação recursal a invocação, em agravo interno, de norma de admissibilidade destinada a impugnar fundamento surgido apenas na decisão monocrática. 4. Concedida a gratuidade da justiça em feito conexo, e inexistentes nos autos elementos a evidenciar a superação da insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção do benefício na instância recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 218, § 4º; 932, III; 1.019, I e II; 1.021, § 2º; 1.024, §§ 3º, 4º e 5º; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n. 25; STJ, Súmula n. 579; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Cerâmica Quatro Irmãos Ltda, Wellington Alves Pereira, Juscelino Alves Pereira, William Alves Pereira e José Antônio Alves Pereira contra a decisão monocrática lavrada na movimentação n. 08, integrada pela decisão da movimentação n. 29, a qual não conheceu do agravo de instrumento por eles manejado em face do Banco do Brasil S.A., ora agravado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0157176-96.2015.8.09.0064, em curso perante o juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. A decisão monocrática agravada (movimentação n. 08), com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por reputá-lo prematuro, ao fundamento de haver o agravado oposto, na origem, embargos de declaração contra o mesmo ato decisório (movimentação n. 166 dos autos de origem), ainda pendentes de julgamento, cuja oposição interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos, a teor do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de modo a não se achar integrada a decisão impugnada, ausentes, por isso, o interesse recursal atual, a regularidade formal e o cabimento. Consignou, ainda, restarem prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça, de tutela de urgência e de efeito suspensivo, acessórios ao juízo positivo de admissibilidade, e inexistir prejuízo aos recorrentes, aptos a renovar a irresignação por meio de novo agravo de instrumento após a integração do ato judicial. Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes (movimentação n. 25), foram eles conhecidos e rejeitados na decisão da movimentação n. 29, na qual se assentou ter o ato embargado retratado fielmente o quadro documental então disponível, porquanto a cópia da decisão lavrada na movimentação n. 174 da execução originária somente veio a integrar estes autos com a peça dos aclaratórios. Registrou-se, também, dirigir-se a irresignação ao próprio suporte fático e jurídico do juízo de admissibilidade, a configurar eventual error in judicando, sanável por recurso dotado de carga infringente, e não pela via integrativa, bem como constituir inovação argumentativa a invocação do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (movimentação n. 45), sustentam os agravantes ser cabível o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e haver a própria decisão da movimentação n. 29 qualificado a controvérsia como eventual error in judicando, a indicar expressamente essa via como a adequada. Asseveram a tempestividade do reclamo, apresentado em 24 de agosto de 2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da publicação, ocorrida em 4 de agosto de 2026, da decisão que rejeitou os aclaratórios, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. Renovam o pedido de gratuidade da justiça para o processamento deste recurso e do agravo de instrumento, com apoio nas concessões anteriormente formalizadas nos embargos à execução n. 5196049-41.2019.8.09.0064 e no agravo de instrumento n. 5398519-22.2023.8.09.0064, e requerem, subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do benefício, a prévia intimação para o recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, vedado o reconhecimento imediato da deserção. Aduzem ter a conclusão de prematuridade decorrido da aplicação isolada do efeito interruptivo do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a desconsiderar a regra específica dos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do mesmo diploma, destinada precisamente à hipótese em que uma parte opõe embargos de declaração e a outra interpõe o recurso cabível contra o mesmo pronunciamento. Argumentam que, acolhidos os aclaratórios com modificação do julgado, ao recorrente se assegura complementar ou alterar as razões, e que, rejeitados eles ou não alterada a conclusão anterior, o recurso já interposto é processado e julgado independentemente de ratificação, sem que em qualquer das hipóteses se autorize o não conhecimento automático por prematuridade. Invocam, no ponto, a Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR pela Segunda Seção daquela Corte, a assentar não poder a norma específica de preservação do recurso ser neutralizada pela regra geral de interrupção do prazo. Sublinham incidir, ainda, o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, a reputar tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, de sorte a não retirar a interposição antecipada a tempestividade, o interesse ou a regularidade formal do recurso, superado o formalismo do regime anterior. Anotam ser atual o interesse recursal, porquanto a decisão da movimentação n. 159 dos autos de origem já lhes produzia gravame concreto ao determinar o prosseguimento da execução. Verberam ser objetiva e documentalmente comprovada a sequência processual, rejeitados os embargos de declaração do agravado em 14 de julho de 2026, às 17h55min32s (movimentação n. 174 dos autos de origem), ao passo que o não conhecimento foi decretado em 15 de julho de 2026, às 12h51min16s, inexistente, portanto, ao tempo do julgamento monocrático, risco de alteração da decisão originária, de esvaziamento do recurso ou de pronunciamentos conflitantes. Ponderam que a juntada tardia da cópia daquele ato explica o dado então utilizado, mas não torna juridicamente correto o não conhecimento, até porque a incidência do art. 1.024, § 5º, não depende de ratificação, de nova interposição ou de prévia juntada da decisão integrativa pela parte. Refutam a inovação recursal reconhecida na decisão da movimentação n. 29, ao argumento de não introduzir a norma invocada tese nova sobre prescrição, causa de pedir recursal ou fato de mérito, cingindo-se à admissibilidade do agravo já interposto, matéria de aplicação pelo órgão julgador independentemente da indicação numérica feita pelas partes. Assinalam não lhes ser exigível antecipar, na petição da movimentação n. 01, resposta a fundamento de inadmissibilidade surgido apenas na decisão da movimentação n. 08, e destacam ser o agravo interno recurso de fundamentação livre, indicado pelo próprio relator para a correção de eventual error in judicando. Suscitam questão procedimental autônoma, a saber, que, concluído na decisão da movimentação n. 29 dever a pretensão ser veiculada por agravo interno, impunha-se conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, com prévia intimação para complementação das razões em 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja inobservância, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça por eles invocado (AgRg no AREsp n. 2.173.912/RJ), pode caracterizar cerceamento de defesa. Pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação da fungibilidade ali prevista, com o aproveitamento destas razões como a complementação legalmente assegurada. Gizam não eliminar o prejuízo a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, solução a substituir a opção expressa do legislador por duplicação recursal desnecessária, com repetição de razões e documentos, novo exame de preparo e risco de controvérsia sobre unirrecorribilidade e preclusão. Enfatizam ser concreto o gravame, pois o agravo deixou de ser processado, os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal não foram apreciados e a execução prosseguiu sujeita a atos de avaliação e expropriação. Pugnam pelo afastamento do óbice de admissibilidade, com o regular processamento do agravo de instrumento, a intimação do agravado e a subsequente apreciação colegiada do mérito, bem como, exercido o juízo de retratação ou reconhecida a admissibilidade pelo colegiado, pela imediata apreciação da gratuidade da justiça e do pedido de tutela recursal formulado na movimentação n. 01, requerendo, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios até essa apreciação. Postulam, por fim, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausentes manifesta inadmissibilidade, abuso ou intuito protelatório, e o pronunciamento expresso sobre os arts. 99, § 7º; 218, § 4º; 932, inciso III; 1.003, § 5º; 1.021, §§ 1º a 4º; 1.024, §§ 3º, 4º e 5º; 1.026 e 1.070 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do agravo interno. Em contrarrazões (movimentação n. 51), pugna o agravado pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Discorre sobre o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da última prestação; sobre a imprescindibilidade da comprovação da inércia do exequente e de sua intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente; sobre a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil); e sobre a incidência dos arts. 921, inciso III, e 1.056 do mesmo diploma. Anote-se, quanto a esta peça, a divergência entre a sua nomenclatura e o seu conteúdo: embora intitulada razões de agravo interno e a qualificar o agravado como agravante e como recorrida a parte contrária, veicula, na substância, contraminuta ao presente recurso interno, restrita à matéria de mérito do agravo de instrumento, sem impugnação específica dos fundamentos relativos à admissibilidade. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, notadamente o cabimento, extraído do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e a tempestividade, dele conheço. Sabe-se ser o agravo interno a espécie recursal destinada a impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator no Tribunal. Com previsão no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o instituto processual tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente, para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932 do referido diploma legal. Da exegese do dispositivo em epígrafe extrai-se poder o relator, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado à matéria deduzida, relevante para o deslinde da causa — hipótese verificada na espécie, a autorizar a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa da submissão do reclamo ao órgão colegiado. Com efeito, o não conhecimento do agravo de instrumento assentou-se em premissa única: a de que, pendentes embargos de declaração opostos pelo agravado contra a decisão da movimentação n. 159 dos autos de origem, o prazo para a interposição dos demais recursos sequer teria tido início, a tornar prematura e inadmissível a insurgência. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou de modo expresso essa exata situação — aquela em que uma das partes opõe embargos de declaração e a outra interpõe, contra o mesmo pronunciamento, o recurso reputado cabível —, e o fez em sentido oposto ao adotado no ato objurgado. Eis o teor do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação." O parágrafo anterior do mesmo artigo completa o arranjo: acolhidos os aclaratórios com modificação da decisão embargada, ao embargado já recorrente assegura-se o direito de complementar ou alterar as razões, nos exatos limites da modificação. Em nenhuma das duas hipóteses o legislador autorizou o descarte da insurgência anteriormente apresentada. In casu, os embargos de declaração opostos pelo agravado foram integralmente rejeitados na movimentação n. 174 dos autos de origem, sem modificação da conclusão da decisão da movimentação n. 159 — circunstância incontroversa, reconhecida na própria decisão da movimentação n. 29. Consumada, pois, a hipótese do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento anteriormente interposto haveria de ser processado e julgado, independentemente de reiteração. Acresce que o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, tomado como razão de decidir, não conduz ao resultado adotado. A interrupção opera em benefício do recorrente, a ampliar-lhe a oportunidade de recorrer, e não se presta a fulminar o recurso de quem, podendo aguardar, antecipou-se. Norma especial de preservação do recurso não se deixa neutralizar por regra geral concebida para o cômputo de prazo, orientação assentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, invocado pelos recorrentes, e refletida no enunciado da Súmula n. 579 daquela Corte, a dispensar a ratificação do recurso interposto na pendência do julgamento dos aclaratórios quando inalterado o julgamento anterior. Demais disso, ainda que abstraída a regra específica, subsistiria o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, a reputar tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. O dispositivo superou, no sistema vigente, o rigorismo a conduzir ao não conhecimento do chamado recurso prematuro, de sorte que a antecipação não retira do reclamo a tempestividade, tampouco a regularidade formal. Nem se diga ausente o interesse recursal. A decisão da movimentação n. 159 dos autos de origem, ao afastar a prescrição em relação aos ora agravantes e determinar o prosseguimento da execução, produziu-lhes gravame atual e concreto, a legitimar desde logo a insurgência. A pendência de aclaratórios opostos pela parte adversa poderia, quando muito, ensejar a complementação das razões na hipótese de modificação do julgado, jamais a supressão do recurso da parte já sucumbente. Não se desconhece que a cópia da decisão lavrada na movimentação n. 174 dos autos de origem somente veio a instruir estes autos com a petição dos embargos de declaração internos, circunstância a explicar a premissa então adotada e a afastar, no ponto, a censura de erro material, tal como assentado na decisão da movimentação n. 29. Demonstrada, porém, a real conformação dos autos por via recursal idônea, e por constituir a admissibilidade matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão para o julgador, impõe-se a revisão do juízo negativo então formulado. Por igual motivo não subsiste o óbice da inovação recursal. Os arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil não veiculam tese nova acerca da prescrição discutida na origem, nem causa de pedir recursal inédita, mas disciplinam a admissibilidade do próprio agravo de instrumento, questão surgida apenas com o fundamento adotado na decisão da movimentação n. 08. Não era dado exigir dos recorrentes a antecipação, na petição de interposição, da refutação de óbice até então inexistente. Assim, a reconsideração da decisão monocrática é medida a se impor. Prejudicado, em consequência, o pedido subsidiário de conversão dos embargos de declaração em agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez interposto e conhecido o recurso próprio, com integral devolução da matéria. Prejudicado, de igual modo, o requerimento de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma, incabível diante do provimento do reclamo. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática da movimentação n. 08, integrada pela decisão da movimentação n. 29, afastar o juízo negativo de admissibilidade e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, restando prejudicada a submissão do reclamo ao órgão colegiado desta 4ª Câmara Cível. Na mesma oportunidade, DEFIRO aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça, para o processamento deste agravo interno e do agravo de instrumento, dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela recursal formulado na movimentação n. 01, ante a alegação de atos de avaliação e expropriação em curso na origem. Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5629001-61.2026.8.09.0064 Comarca de Goiânia Agravantes: Cerâmica Quatro Irmãos Ltda. e outros Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PREMATURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA NA ORIGEM, REJEITADOS SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. PROCESSAMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO. ARTS. 218, § 4º, E 1.024, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AFASTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, ao fundamento de prematuridade, por reputar pendentes de julgamento, na origem, embargos de declaração opostos pela parte adversa contra o mesmo ato decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo de instrumento na pendência de embargos de declaração opostos pela parte adversa contra o mesmo ato decisório autoriza o não conhecimento do recurso por prematuridade; (ii) saber se a invocação dos arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal; e (iii) saber se a faculdade de interposição de novo recurso, após a integração do julgado, afasta o prejuízo decorrente do não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitados os embargos de declaração, ou não alterada a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos aclaratórios deve ser processado e julgado independentemente de ratificação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, norma especial não neutralizada pela regra geral de interrupção do prazo do art. 1.026, caput, do mesmo diploma. 3.2. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, a teor do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, superado o rigorismo que, no regime anterior, conduzia ao não conhecimento do recurso prematuro; o gravame produzido pela decisão impugnada evidencia, ademais, o interesse recursal atual. 3.3. Rejeitados os aclaratórios na origem antes da prolação da decisão monocrática, não remanescem os riscos de alteração superveniente do ato impugnado, de esvaziamento do objeto recursal ou de pronunciamentos conflitantes. 3.4. A admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configurando inovação a invocação, em agravo interno, de dispositivos destinados a impugnar fundamento de inadmissibilidade surgido apenas na decisão monocrática. 3.5. A possibilidade de interposição de novo recurso após a integração do julgado não elimina o prejuízo, porquanto o sistema processual optou pela preservação do recurso já interposto. 3.6. O benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido em feitos conexos, derivados da mesma execução, aliado à ausência de impugnação da parte adversa e de elementos indicativos de alteração da situação econômica dos beneficiários, autoriza a sua concessão na instância recursal, com a dispensa do recolhimento do preparo, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo de retratação exercido. Agravo interno provido. Teses de julgamento: "1. Rejeitados os embargos de declaração, ou não alterada a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos aclaratórios será processado e julgado independentemente de ratificação, descabido o seu não conhecimento por prematuridade. 2. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não configura inovação recursal a invocação, em agravo interno, de norma de admissibilidade destinada a impugnar fundamento surgido apenas na decisão monocrática. 4. Concedida a gratuidade da justiça em feito conexo, e inexistentes nos autos elementos a evidenciar a superação da insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção do benefício na instância recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º e 7º; 218, § 4º; 932, III; 1.019, I e II; 1.021, § 2º; 1.024, §§ 3º, 4º e 5º; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula n. 25; STJ, Súmula n. 579; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Cerâmica Quatro Irmãos Ltda, Wellington Alves Pereira, Juscelino Alves Pereira, William Alves Pereira e José Antônio Alves Pereira contra a decisão monocrática lavrada na movimentação n. 08, integrada pela decisão da movimentação n. 29, a qual não conheceu do agravo de instrumento por eles manejado em face do Banco do Brasil S.A., ora agravado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0157176-96.2015.8.09.0064, em curso perante o juízo da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. A decisão monocrática agravada (movimentação n. 08), com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por reputá-lo prematuro, ao fundamento de haver o agravado oposto, na origem, embargos de declaração contra o mesmo ato decisório (movimentação n. 166 dos autos de origem), ainda pendentes de julgamento, cuja oposição interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos, a teor do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de modo a não se achar integrada a decisão impugnada, ausentes, por isso, o interesse recursal atual, a regularidade formal e o cabimento. Consignou, ainda, restarem prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça, de tutela de urgência e de efeito suspensivo, acessórios ao juízo positivo de admissibilidade, e inexistir prejuízo aos recorrentes, aptos a renovar a irresignação por meio de novo agravo de instrumento após a integração do ato judicial. Opostos embargos de declaração pelos ora agravantes (movimentação n. 25), foram eles conhecidos e rejeitados na decisão da movimentação n. 29, na qual se assentou ter o ato embargado retratado fielmente o quadro documental então disponível, porquanto a cópia da decisão lavrada na movimentação n. 174 da execução originária somente veio a integrar estes autos com a peça dos aclaratórios. Registrou-se, também, dirigir-se a irresignação ao próprio suporte fático e jurídico do juízo de admissibilidade, a configurar eventual error in judicando, sanável por recurso dotado de carga infringente, e não pela via integrativa, bem como constituir inovação argumentativa a invocação do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (movimentação n. 45), sustentam os agravantes ser cabível o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e haver a própria decisão da movimentação n. 29 qualificado a controvérsia como eventual error in judicando, a indicar expressamente essa via como a adequada. Asseveram a tempestividade do reclamo, apresentado em 24 de agosto de 2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da publicação, ocorrida em 4 de agosto de 2026, da decisão que rejeitou os aclaratórios, na forma dos arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. Renovam o pedido de gratuidade da justiça para o processamento deste recurso e do agravo de instrumento, com apoio nas concessões anteriormente formalizadas nos embargos à execução n. 5196049-41.2019.8.09.0064 e no agravo de instrumento n. 5398519-22.2023.8.09.0064, e requerem, subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do benefício, a prévia intimação para o recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, vedado o reconhecimento imediato da deserção. Aduzem ter a conclusão de prematuridade decorrido da aplicação isolada do efeito interruptivo do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a desconsiderar a regra específica dos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do mesmo diploma, destinada precisamente à hipótese em que uma parte opõe embargos de declaração e a outra interpõe o recurso cabível contra o mesmo pronunciamento. Argumentam que, acolhidos os aclaratórios com modificação do julgado, ao recorrente se assegura complementar ou alterar as razões, e que, rejeitados eles ou não alterada a conclusão anterior, o recurso já interposto é processado e julgado independentemente de ratificação, sem que em qualquer das hipóteses se autorize o não conhecimento automático por prematuridade. Invocam, no ponto, a Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR pela Segunda Seção daquela Corte, a assentar não poder a norma específica de preservação do recurso ser neutralizada pela regra geral de interrupção do prazo. Sublinham incidir, ainda, o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, a reputar tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, de sorte a não retirar a interposição antecipada a tempestividade, o interesse ou a regularidade formal do recurso, superado o formalismo do regime anterior. Anotam ser atual o interesse recursal, porquanto a decisão da movimentação n. 159 dos autos de origem já lhes produzia gravame concreto ao determinar o prosseguimento da execução. Verberam ser objetiva e documentalmente comprovada a sequência processual, rejeitados os embargos de declaração do agravado em 14 de julho de 2026, às 17h55min32s (movimentação n. 174 dos autos de origem), ao passo que o não conhecimento foi decretado em 15 de julho de 2026, às 12h51min16s, inexistente, portanto, ao tempo do julgamento monocrático, risco de alteração da decisão originária, de esvaziamento do recurso ou de pronunciamentos conflitantes. Ponderam que a juntada tardia da cópia daquele ato explica o dado então utilizado, mas não torna juridicamente correto o não conhecimento, até porque a incidência do art. 1.024, § 5º, não depende de ratificação, de nova interposição ou de prévia juntada da decisão integrativa pela parte. Refutam a inovação recursal reconhecida na decisão da movimentação n. 29, ao argumento de não introduzir a norma invocada tese nova sobre prescrição, causa de pedir recursal ou fato de mérito, cingindo-se à admissibilidade do agravo já interposto, matéria de aplicação pelo órgão julgador independentemente da indicação numérica feita pelas partes. Assinalam não lhes ser exigível antecipar, na petição da movimentação n. 01, resposta a fundamento de inadmissibilidade surgido apenas na decisão da movimentação n. 08, e destacam ser o agravo interno recurso de fundamentação livre, indicado pelo próprio relator para a correção de eventual error in judicando. Suscitam questão procedimental autônoma, a saber, que, concluído na decisão da movimentação n. 29 dever a pretensão ser veiculada por agravo interno, impunha-se conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, com prévia intimação para complementação das razões em 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja inobservância, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça por eles invocado (AgRg no AREsp n. 2.173.912/RJ), pode caracterizar cerceamento de defesa. Pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação da fungibilidade ali prevista, com o aproveitamento destas razões como a complementação legalmente assegurada. Gizam não eliminar o prejuízo a possibilidade de interposição de novo agravo de instrumento, solução a substituir a opção expressa do legislador por duplicação recursal desnecessária, com repetição de razões e documentos, novo exame de preparo e risco de controvérsia sobre unirrecorribilidade e preclusão. Enfatizam ser concreto o gravame, pois o agravo deixou de ser processado, os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal não foram apreciados e a execução prosseguiu sujeita a atos de avaliação e expropriação. Pugnam pelo afastamento do óbice de admissibilidade, com o regular processamento do agravo de instrumento, a intimação do agravado e a subsequente apreciação colegiada do mérito, bem como, exercido o juízo de retratação ou reconhecida a admissibilidade pelo colegiado, pela imediata apreciação da gratuidade da justiça e do pedido de tutela recursal formulado na movimentação n. 01, requerendo, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios até essa apreciação. Postulam, por fim, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausentes manifesta inadmissibilidade, abuso ou intuito protelatório, e o pronunciamento expresso sobre os arts. 99, § 7º; 218, § 4º; 932, inciso III; 1.003, § 5º; 1.021, §§ 1º a 4º; 1.024, §§ 3º, 4º e 5º; 1.026 e 1.070 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do agravo interno. Em contrarrazões (movimentação n. 51), pugna o agravado pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. Discorre sobre o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da última prestação; sobre a imprescindibilidade da comprovação da inércia do exequente e de sua intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente; sobre a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil); e sobre a incidência dos arts. 921, inciso III, e 1.056 do mesmo diploma. Anote-se, quanto a esta peça, a divergência entre a sua nomenclatura e o seu conteúdo: embora intitulada razões de agravo interno e a qualificar o agravado como agravante e como recorrida a parte contrária, veicula, na substância, contraminuta ao presente recurso interno, restrita à matéria de mérito do agravo de instrumento, sem impugnação específica dos fundamentos relativos à admissibilidade. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, notadamente o cabimento, extraído do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e a tempestividade, dele conheço. Sabe-se ser o agravo interno a espécie recursal destinada a impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator no Tribunal. Com previsão no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o instituto processual tem o objetivo principal de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente, para que este se manifeste a favor ou contra o pronunciamento unipessoal autorizado pelo art. 932 do referido diploma legal. Da exegese do dispositivo em epígrafe extrai-se poder o relator, em juízo de reconsideração, conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado à matéria deduzida, relevante para o deslinde da causa — hipótese verificada na espécie, a autorizar a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa da submissão do reclamo ao órgão colegiado. Com efeito, o não conhecimento do agravo de instrumento assentou-se em premissa única: a de que, pendentes embargos de declaração opostos pelo agravado contra a decisão da movimentação n. 159 dos autos de origem, o prazo para a interposição dos demais recursos sequer teria tido início, a tornar prematura e inadmissível a insurgência. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015 disciplinou de modo expresso essa exata situação — aquela em que uma das partes opõe embargos de declaração e a outra interpõe, contra o mesmo pronunciamento, o recurso reputado cabível —, e o fez em sentido oposto ao adotado no ato objurgado. Eis o teor do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação." O parágrafo anterior do mesmo artigo completa o arranjo: acolhidos os aclaratórios com modificação da decisão embargada, ao embargado já recorrente assegura-se o direito de complementar ou alterar as razões, nos exatos limites da modificação. Em nenhuma das duas hipóteses o legislador autorizou o descarte da insurgência anteriormente apresentada. In casu, os embargos de declaração opostos pelo agravado foram integralmente rejeitados na movimentação n. 174 dos autos de origem, sem modificação da conclusão da decisão da movimentação n. 159 — circunstância incontroversa, reconhecida na própria decisão da movimentação n. 29. Consumada, pois, a hipótese do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento anteriormente interposto haveria de ser processado e julgado, independentemente de reiteração. Acresce que o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, tomado como razão de decidir, não conduz ao resultado adotado. A interrupção opera em benefício do recorrente, a ampliar-lhe a oportunidade de recorrer, e não se presta a fulminar o recurso de quem, podendo aguardar, antecipou-se. Norma especial de preservação do recurso não se deixa neutralizar por regra geral concebida para o cômputo de prazo, orientação assentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.746.072/PR, invocado pelos recorrentes, e refletida no enunciado da Súmula n. 579 daquela Corte, a dispensar a ratificação do recurso interposto na pendência do julgamento dos aclaratórios quando inalterado o julgamento anterior. Demais disso, ainda que abstraída a regra específica, subsistiria o art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, a reputar tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. O dispositivo superou, no sistema vigente, o rigorismo a conduzir ao não conhecimento do chamado recurso prematuro, de sorte que a antecipação não retira do reclamo a tempestividade, tampouco a regularidade formal. Nem se diga ausente o interesse recursal. A decisão da movimentação n. 159 dos autos de origem, ao afastar a prescrição em relação aos ora agravantes e determinar o prosseguimento da execução, produziu-lhes gravame atual e concreto, a legitimar desde logo a insurgência. A pendência de aclaratórios opostos pela parte adversa poderia, quando muito, ensejar a complementação das razões na hipótese de modificação do julgado, jamais a supressão do recurso da parte já sucumbente. Não se desconhece que a cópia da decisão lavrada na movimentação n. 174 dos autos de origem somente veio a instruir estes autos com a petição dos embargos de declaração internos, circunstância a explicar a premissa então adotada e a afastar, no ponto, a censura de erro material, tal como assentado na decisão da movimentação n. 29. Demonstrada, porém, a real conformação dos autos por via recursal idônea, e por constituir a admissibilidade matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão para o julgador, impõe-se a revisão do juízo negativo então formulado. Por igual motivo não subsiste o óbice da inovação recursal. Os arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil não veiculam tese nova acerca da prescrição discutida na origem, nem causa de pedir recursal inédita, mas disciplinam a admissibilidade do próprio agravo de instrumento, questão surgida apenas com o fundamento adotado na decisão da movimentação n. 08. Não era dado exigir dos recorrentes a antecipação, na petição de interposição, da refutação de óbice até então inexistente. Assim, a reconsideração da decisão monocrática é medida a se impor. Prejudicado, em consequência, o pedido subsidiário de conversão dos embargos de declaração em agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez interposto e conhecido o recurso próprio, com integral devolução da matéria. Prejudicado, de igual modo, o requerimento de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma, incabível diante do provimento do reclamo. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a decisão monocrática da movimentação n. 08, integrada pela decisão da movimentação n. 29, afastar o juízo negativo de admissibilidade e determinar o regular processamento do agravo de instrumento, restando prejudicada a submissão do reclamo ao órgão colegiado desta 4ª Câmara Cível. Na mesma oportunidade, DEFIRO aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça, para o processamento deste agravo interno e do agravo de instrumento, dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela recursal formulado na movimentação n. 01, ante a alegação de atos de avaliação e expropriação em curso na origem. Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência dos termos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)

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