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5628999-64.2024.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5628999-64.2024.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA Polo Passivo: ANGELA APARECIDA DA SILVA Trata-se de ação monitória, movida por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA, em desfavor de ANGELA APARECIDA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 94). A sentença transitou em julgado em 28/08/2026 (mov. 101). A parte requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 100). É o relato do essencial. Decido. 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, uma vez atende aos requisitos do artigo 524, I a VII, do CPC e imprimo ao feito do rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia Certa (art. 523 e seguintes do CPC). 2. Consequentemente, ALTERE-SE a classe processual. 3. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (artigo 513, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Caso necessário, expeça-se carta precatória. 4. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. Registre-se que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil). 6. Decorrido o prazo para pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, havendo pedido da parte exequente, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC. 6.1. A parte exequente deve ser intimada para apresentar cálculo atualizado do débito com inclusão da multa e dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado o cálculo que instrui a inicial para fins de penhora. 6.2. Cumprida a determinação acima, com ou sem os novos cálculos, remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via SISBAJUD à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 6.3. Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil). 6.4. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos. 6.5. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE. 6.6. Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto. 7. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, DETERMINO a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema RENAJUD como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil). 7.1. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil). 7.2. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Finalizadas as consultas via SISBAJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade da parte executada, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração. 8.1. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. 8.2. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 8.3. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, bloqueie-se o evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado. 9. Frustradas as consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, caso requerido, AUTORIZO a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via sistema SERASAJUD/SPCJUD. 10. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. 11. Ainda inadimplida, caso solicitado e apresentada matrícula atualizada de bens imóveis em nome da parte executada, AUTORIZO, desde já, a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, CPC. 11.1. Intime-se a parte executada na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, que automaticamente será constituído(a) como depositário(a). 11.2. Se necessário, expeçam-se mandados para intimação do cônjuge da parte executada e dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 (cinco) dias. 11.3. Formalizado o termo de penhora e efetivadas as intimações, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. 11.4. Com o cumprimento do ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre o interesse na adjudicação do imóvel. 11.5. Consigno, ainda, que, nos termos do disposto no art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. 12. Inexistindo bens penhoráveis, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por uma única vez, com fulcro no art. 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º, do CPC. 12.1. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, oportunidade em que iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 12.2. Pertinente destacar, ainda, que a douta Corregedoria-Geral da Justiça editou ato normativo em que regulamenta a possibilidade de arquivamento das execuções em razão da ausência de patrimônio do devedor, capaz de assegurar a execução (Provimento nº 19/2017). Nesse caso, os autos deverão ser arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme estabelece a súmula nº 150 do STF. Ocorrendo tal fato, expeça-se a competente certidão de crédito, conforme anexo do referido Código de Normas (art. 310), e arquivem-se os autos. Registro que o arquivamento dos autos não implica a exclusão dos dados da parte executada do cadastro de distribuição, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 12.3. Caso decorra o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). 13. Consigno que as medidas ora deferidas deverão ser cumpridas sem necessidade de nova conclusão, cabendo à Serventia atentar-se acerca de todas as determinações contidas na presente decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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