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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5628927-69.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Go Drives Ltda, CPF/CNPJ 52.348.277/0001-03 Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda, CPF/CNPJ 13.347.016/0001-17 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GO DRIVES LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser uma empresa de especialização técnica que utilizava o perfil na plataforma Instagram, com o nome de usuário "@go.drives", como sua principal ferramenta comercial. Afirma ter investido o montante de R$ 19.902,94 (dezenove mil, novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos) em publicidade na plataforma e que, em 01 de junho de 2026, a conta foi abrupta e imotivadamente suspensa, sob a justificativa genérica de violação aos "Padrões da Comunidade". Sustenta a inoperância da ferramenta de apelação e a inércia da requerida mesmo após notificação extrajudicial. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da medida, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão interlocutória (mov. 6), este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars. Citada (mov. 10), a requerida apresentou contestação (mov. 18), na qual defende, em suma, ter agido no exercício regular de um direito, pois a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade pela parte autora. Argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 22), a autora refutou os argumentos da defesa, ressaltando que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a suposta violação das regras da plataforma. A parte autora, em petição (mov. 23), informou o descumprimento parcial da ordem liminar, alegando que a conta fora reativada com restrições funcionais, notadamente a impossibilidade de compartilhar links, o que foi contraditado pela requerida em manifestação posterior (mov. 30). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 29) e a parte requerida manifestou-se pelo julgamento no estado em que se encontra (mov. 30). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas. a) Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a plataforma para fins comerciais, a relação estabelecida com a requerida não se resume ao uso de um serviço gratuito. Conforme demonstrado na inicial (mov. 1, doc. 8), a autora realizou investimentos financeiros substanciais na plataforma, no valor de R$ 19.902,94 (dezenove mil, novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), por meio da contratação de serviços de publicidade e impulsionamento ("Instagram Ads"). Tal fato estabelece uma clara relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e destinatária final do serviço de publicidade, e a requerida, como fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A onerosidade da relação qualifica a autora como consumidora direta e pagante, atraindo a incidência do microssistema consumerista ao caso, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica para demonstrar o funcionamento interno dos algoritmos e sistemas de moderação da ré. b) Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a licitude da suspensão do perfil da autora na plataforma Instagram. A requerida fundamenta sua defesa na tese do exercício regular de um direito, sustentando que a suspensão da conta decorreu de violação aos seus Termos de Uso. Todavia, ao longo de toda a sua peça de defesa (mov. 18), a ré limita-se a tecer alegações genéricas, sem apontar, de forma concreta e individualizada, qual teria sido a conduta infratora praticada pela autora. Não há nos autos um único documento, imagem ou link que comprove a suposta violação. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao alegar que a suspensão foi legítima por força de uma infração contratual, a requerida atraiu para si o dever de comprovar tal infração, ônus do qual não se desincumbiu. A suspensão de um perfil comercial, que representa a principal ferramenta de trabalho e captação de clientes de uma empresa, de forma unilateral, sumária e, principalmente, imotivada, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil), configurando nítido abuso de direito, conforme tipificado no art. 187 do mesmo diploma legal. Ademais, a conduta da requerida viola frontalmente o dever de informação, preceito básico das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), e o princípio da transparência, consagrado no art. 20 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que impõe ao provedor de aplicações o dever de comunicar ao usuário os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. A ausência de justificativa plausível e comprovada para a drástica medida torna a conduta da requerida ilícita, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e gerando o dever de reparar os danos dela decorrentes. c) Do Dano Moral A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça. Tal dano se configura pela ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado. No caso em tela, a suspensão abrupta e inexplicada do principal canal de comunicação e vendas da autora tem o condão de macular sua imagem comercial. A interrupção repentina da presença digital da empresa pode gerar desconfiança em clientes, fornecedores e parceiros, levantando dúvidas sobre sua idoneidade, continuidade ou até mesmo sua existência, o que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua honra objetiva. Presentes o ato ilícito (suspensão imotivada), o dano (abalo à reputação comercial) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela requerida. d) Do Descumprimento da Ordem Liminar Por fim, a autora noticiou o descumprimento parcial da tutela de urgência (mov. 23), demonstrando que, apesar da reativação, a conta permaneceu com funcionalidades restritas. A decisão liminar (mov. 6) foi clara ao determinar o restabelecimento "integralmente" do acesso e de "todas as funcionalidades existentes". A alegação genérica de cumprimento pela ré (mov. 30), desacompanhada de provas, não se sustenta frente aos documentos apresentados pela autora. Assim, reconheço o cumprimento apenas parcial da ordem, o que ensejará a apuração do valor da multa cominatória em fase de cumprimento de sentença, referente ao período em que as restrições perduraram. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão (mov. 6), para determinar que a requerida mantenha a conta da autora, "@go.drives", ativa e com todas as suas funcionalidades integralmente restabelecidas, sob pena de incidência da multa diária já fixada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5628927-69.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Go Drives Ltda, CPF/CNPJ 52.348.277/0001-03 Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda, CPF/CNPJ 13.347.016/0001-17 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GO DRIVES LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser uma empresa de especialização técnica que utilizava o perfil na plataforma Instagram, com o nome de usuário "@go.drives", como sua principal ferramenta comercial. Afirma ter investido o montante de R$ 19.902,94 (dezenove mil, novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos) em publicidade na plataforma e que, em 01 de junho de 2026, a conta foi abrupta e imotivadamente suspensa, sob a justificativa genérica de violação aos "Padrões da Comunidade". Sustenta a inoperância da ferramenta de apelação e a inércia da requerida mesmo após notificação extrajudicial. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da medida, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão interlocutória (mov. 6), este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars. Citada (mov. 10), a requerida apresentou contestação (mov. 18), na qual defende, em suma, ter agido no exercício regular de um direito, pois a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade pela parte autora. Argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 22), a autora refutou os argumentos da defesa, ressaltando que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a suposta violação das regras da plataforma. A parte autora, em petição (mov. 23), informou o descumprimento parcial da ordem liminar, alegando que a conta fora reativada com restrições funcionais, notadamente a impossibilidade de compartilhar links, o que foi contraditado pela requerida em manifestação posterior (mov. 30). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 29) e a parte requerida manifestou-se pelo julgamento no estado em que se encontra (mov. 30). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas. a) Da Relação de Consumo Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, sem razão. Embora a autora seja pessoa jurídica e utilize a plataforma para fins comerciais, a relação estabelecida com a requerida não se resume ao uso de um serviço gratuito. Conforme demonstrado na inicial (mov. 1, doc. 8), a autora realizou investimentos financeiros substanciais na plataforma, no valor de R$ 19.902,94 (dezenove mil, novecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), por meio da contratação de serviços de publicidade e impulsionamento ("Instagram Ads"). Tal fato estabelece uma clara relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e destinatária final do serviço de publicidade, e a requerida, como fornecedora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A onerosidade da relação qualifica a autora como consumidora direta e pagante, atraindo a incidência do microssistema consumerista ao caso, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, dada a sua manifesta hipossuficiência técnica para demonstrar o funcionamento interno dos algoritmos e sistemas de moderação da ré. b) Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a licitude da suspensão do perfil da autora na plataforma Instagram. A requerida fundamenta sua defesa na tese do exercício regular de um direito, sustentando que a suspensão da conta decorreu de violação aos seus Termos de Uso. Todavia, ao longo de toda a sua peça de defesa (mov. 18), a ré limita-se a tecer alegações genéricas, sem apontar, de forma concreta e individualizada, qual teria sido a conduta infratora praticada pela autora. Não há nos autos um único documento, imagem ou link que comprove a suposta violação. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao alegar que a suspensão foi legítima por força de uma infração contratual, a requerida atraiu para si o dever de comprovar tal infração, ônus do qual não se desincumbiu. A suspensão de um perfil comercial, que representa a principal ferramenta de trabalho e captação de clientes de uma empresa, de forma unilateral, sumária e, principalmente, imotivada, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil), configurando nítido abuso de direito, conforme tipificado no art. 187 do mesmo diploma legal. Ademais, a conduta da requerida viola frontalmente o dever de informação, preceito básico das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), e o princípio da transparência, consagrado no art. 20 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que impõe ao provedor de aplicações o dever de comunicar ao usuário os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, de modo a permitir o contraditório e a ampla defesa. A ausência de justificativa plausível e comprovada para a drástica medida torna a conduta da requerida ilícita, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e gerando o dever de reparar os danos dela decorrentes. c) Do Dano Moral A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça. Tal dano se configura pela ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado. No caso em tela, a suspensão abrupta e inexplicada do principal canal de comunicação e vendas da autora tem o condão de macular sua imagem comercial. A interrupção repentina da presença digital da empresa pode gerar desconfiança em clientes, fornecedores e parceiros, levantando dúvidas sobre sua idoneidade, continuidade ou até mesmo sua existência, o que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua honra objetiva. Presentes o ato ilícito (suspensão imotivada), o dano (abalo à reputação comercial) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela requerida. d) Do Descumprimento da Ordem Liminar Por fim, a autora noticiou o descumprimento parcial da tutela de urgência (mov. 23), demonstrando que, apesar da reativação, a conta permaneceu com funcionalidades restritas. A decisão liminar (mov. 6) foi clara ao determinar o restabelecimento "integralmente" do acesso e de "todas as funcionalidades existentes". A alegação genérica de cumprimento pela ré (mov. 30), desacompanhada de provas, não se sustenta frente aos documentos apresentados pela autora. Assim, reconheço o cumprimento apenas parcial da ordem, o que ensejará a apuração do valor da multa cominatória em fase de cumprimento de sentença, referente ao período em que as restrições perduraram. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão (mov. 6), para determinar que a requerida mantenha a conta da autora, "@go.drives", ativa e com todas as suas funcionalidades integralmente restabelecidas, sob pena de incidência da multa diária já fixada; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual; Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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