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TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5628896-34.2021.8.09.0105 Requerente: ROGERIO SILVA MACHADO Requerido (a): JADER SILVA MACHADO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende (Evento 196) e por Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva (Evento 197) em face da decisão (Evento 189) que homologou o laudo pericial contábil de apuração de haveres. Os primeiros embargantes, Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende, sustentam a ocorrência de contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora (Evento 196). Argumentam que os juros moratórios somente devem incidir após o decurso do prazo de noventa dias contados da liquidação da quota, nos termos do artigo 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil, e não a partir da intimação da data de resolução da sociedade, como constou da decisão. Por sua vez, os segundos embargantes, Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva, alegam a existência de contradições, obscuridades e erros de fato na decisão (Evento 197). Aduzem que o laudo homologado é inconsistente por não ter sido realizada vistoria física dos bens e por conter indícios de manipulação contábil e de confusão patrimonial. Requerem a reforma do julgado para que seja determinada a complementação da perícia, com respostas a quesitos que entendem não respondidos, e a inclusão de valores supostamente retirados pelo administrador no patrimônio líquido da empresa. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva manifestaram-se pelo desprovimento do recurso adverso (Evento 206), enquanto Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende pugnaram pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária (Evento 205). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2.1. Dos Embargos de Declaração de Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende (Evento 196) No caso concreto, assiste razão aos réus embargantes (evento 196). Ao fixar os consectários legais no dispositivo da decisão interlocutória de evento 189, constou a incidência de juros de mora a contar da data da intimação da data da resolução da sociedade. Todavia, a data da resolução da sociedade opera como marco temporal para a avaliação patrimonial da empresa em balanço de determinação e como termo inicial da correção monetária, mecanismo destinado exclusivamente a recompor a perda do valor aquisitivo da moeda. Os juros de mora, por sua vez, sancionam o atraso culposo no cumprimento de obrigação já líquida e exigível. Nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil, a quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo convenção contratual em sentido contrário. Portanto, concedido pela lei o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento da quota a partir de sua quantificação, inexiste mora antes do esgotamento desse lapso legal, sendo inviável a incidência de juros moratórios retroativos à data da resolução ou à intimação da data resolutiva. A mora somente se perfectibiliza após o término do prazo nonagesimal contado da data da intimação da decisão que homologou o laudo pericial contábil e liquidou os haveres. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração do evento 196, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição e estabelecer que os juros de mora incidirão unicamente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da decisão homologatória da liquidação. 2.2. Dos Embargos de Declaração de Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva (Evento 197) Os embargantes sustentam a nulidade da homologação do laudo pericial, sob o argumento de que a decisão incorreu em erro de fato e contradição ao acolher um trabalho técnico que apontou inconsistências e indícios de manipulação contábil, sem determinar a realização de vistoria física dos bens ou a resposta a quesitos complementares. A pretensão de reforma não prospera. A decisão de liquidação (Evento 189) enfrentou minuciosamente todos os pontos de insurgência levantados pelos credores. Restou expressamente fundamentado que a apuração de haveres por balanço de determinação deve tomar por base a situação patrimonial da empresa na exata data da resolução (24 de fevereiro de 2023). Nesse sentido, a realização de vistoria física no próprio estabelecimento em momento muito posterior seria inócua e metodologicamente inadequada, uma vez que revelaria apenas o estado atual dos bens e não a situação existente na data-base fixada. A apuração contábil baseou-se nos registros oficiais da empresa e nos ajustes realizados pelo perito judicial, que empregou técnicas adequadas para restabelecer o equilíbrio patrimonial na data da resolução. As inconsistências descritas pelo perito, longe de invalidarem o laudo, constituem constatações técnicas da realidade documental da empresa, cabendo ao especialista apontá-las e ao Juízo valorá-las para a fixação do montante devido. Eventuais discussões sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial ou responsabilidade pessoal do administrador por atos de gestão devem ser propostas em via autônoma, não integrando o escopo estrito da liquidação de haveres. Do mesmo modo, os quesitos considerados prejudicados ou não respondidos foram motivadamente afastados por versarem sobre questões alheias à apuração patrimonial pelo critério do balanço de determinação. O inconformismo dos embargantes quanto à homologação do laudo e à rejeição dos pedidos de complementação da perícia reflete mero desacordo com o provimento judicial, o que desafia recurso cabível de agravo de instrumento, e não embargos de declaração. Portanto, não se verificando os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração do Evento 196, opostos por JADER SILVA MACHADO e ÁLVARO MACHADO RESENDE, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição apontada e alterar o capítulo da decisão de evento 189 referente aos encargos legais incidentes sobre os haveres apurados. Portanto, o capítulo relativo à atualização monetária e aos juros de mora constante do dispositivo da decisão de evento 189 passa a vigorar com a seguinte redação: "O valor dos haveres apurados (R$ 199.917,72) deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da resolução da sociedade (24 de fevereiro de 2023), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão somente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão de liquidação dos haveres (artigo 1.031, § 2º, do Código Civil), incidindo a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil." REJEITO os Embargos de Declaração do Evento 197, opostos por ROGÉRIO SILVA MACHADO e WALTERLEIA FERREIRA SILVA, mantendo a homologação do laudo pericial contábil por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5628896-34.2021.8.09.0105 Requerente: ROGERIO SILVA MACHADO Requerido (a): JADER SILVA MACHADO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende (Evento 196) e por Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva (Evento 197) em face da decisão (Evento 189) que homologou o laudo pericial contábil de apuração de haveres. Os primeiros embargantes, Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende, sustentam a ocorrência de contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora (Evento 196). Argumentam que os juros moratórios somente devem incidir após o decurso do prazo de noventa dias contados da liquidação da quota, nos termos do artigo 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil, e não a partir da intimação da data de resolução da sociedade, como constou da decisão. Por sua vez, os segundos embargantes, Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva, alegam a existência de contradições, obscuridades e erros de fato na decisão (Evento 197). Aduzem que o laudo homologado é inconsistente por não ter sido realizada vistoria física dos bens e por conter indícios de manipulação contábil e de confusão patrimonial. Requerem a reforma do julgado para que seja determinada a complementação da perícia, com respostas a quesitos que entendem não respondidos, e a inclusão de valores supostamente retirados pelo administrador no patrimônio líquido da empresa. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva manifestaram-se pelo desprovimento do recurso adverso (Evento 206), enquanto Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende pugnaram pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária (Evento 205). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 2.1. Dos Embargos de Declaração de Jader Silva Machado e Alvaro Machado Resende (Evento 196) No caso concreto, assiste razão aos réus embargantes (evento 196). Ao fixar os consectários legais no dispositivo da decisão interlocutória de evento 189, constou a incidência de juros de mora a contar da data da intimação da data da resolução da sociedade. Todavia, a data da resolução da sociedade opera como marco temporal para a avaliação patrimonial da empresa em balanço de determinação e como termo inicial da correção monetária, mecanismo destinado exclusivamente a recompor a perda do valor aquisitivo da moeda. Os juros de mora, por sua vez, sancionam o atraso culposo no cumprimento de obrigação já líquida e exigível. Nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil, a quota liquidada será paga em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação, salvo convenção contratual em sentido contrário. Portanto, concedido pela lei o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento da quota a partir de sua quantificação, inexiste mora antes do esgotamento desse lapso legal, sendo inviável a incidência de juros moratórios retroativos à data da resolução ou à intimação da data resolutiva. A mora somente se perfectibiliza após o término do prazo nonagesimal contado da data da intimação da decisão que homologou o laudo pericial contábil e liquidou os haveres. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração do evento 196, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição e estabelecer que os juros de mora incidirão unicamente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da decisão homologatória da liquidação. 2.2. Dos Embargos de Declaração de Rogério Silva Machado e Walterleia Ferreira Silva (Evento 197) Os embargantes sustentam a nulidade da homologação do laudo pericial, sob o argumento de que a decisão incorreu em erro de fato e contradição ao acolher um trabalho técnico que apontou inconsistências e indícios de manipulação contábil, sem determinar a realização de vistoria física dos bens ou a resposta a quesitos complementares. A pretensão de reforma não prospera. A decisão de liquidação (Evento 189) enfrentou minuciosamente todos os pontos de insurgência levantados pelos credores. Restou expressamente fundamentado que a apuração de haveres por balanço de determinação deve tomar por base a situação patrimonial da empresa na exata data da resolução (24 de fevereiro de 2023). Nesse sentido, a realização de vistoria física no próprio estabelecimento em momento muito posterior seria inócua e metodologicamente inadequada, uma vez que revelaria apenas o estado atual dos bens e não a situação existente na data-base fixada. A apuração contábil baseou-se nos registros oficiais da empresa e nos ajustes realizados pelo perito judicial, que empregou técnicas adequadas para restabelecer o equilíbrio patrimonial na data da resolução. As inconsistências descritas pelo perito, longe de invalidarem o laudo, constituem constatações técnicas da realidade documental da empresa, cabendo ao especialista apontá-las e ao Juízo valorá-las para a fixação do montante devido. Eventuais discussões sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial ou responsabilidade pessoal do administrador por atos de gestão devem ser propostas em via autônoma, não integrando o escopo estrito da liquidação de haveres. Do mesmo modo, os quesitos considerados prejudicados ou não respondidos foram motivadamente afastados por versarem sobre questões alheias à apuração patrimonial pelo critério do balanço de determinação. O inconformismo dos embargantes quanto à homologação do laudo e à rejeição dos pedidos de complementação da perícia reflete mero desacordo com o provimento judicial, o que desafia recurso cabível de agravo de instrumento, e não embargos de declaração. Portanto, não se verificando os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração do Evento 196, opostos por JADER SILVA MACHADO e ÁLVARO MACHADO RESENDE, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição apontada e alterar o capítulo da decisão de evento 189 referente aos encargos legais incidentes sobre os haveres apurados. Portanto, o capítulo relativo à atualização monetária e aos juros de mora constante do dispositivo da decisão de evento 189 passa a vigorar com a seguinte redação: "O valor dos haveres apurados (R$ 199.917,72) deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da resolução da sociedade (24 de fevereiro de 2023), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão somente após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão de liquidação dos haveres (artigo 1.031, § 2º, do Código Civil), incidindo a taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil." REJEITO os Embargos de Declaração do Evento 197, opostos por ROGÉRIO SILVA MACHADO e WALTERLEIA FERREIRA SILVA, mantendo a homologação do laudo pericial contábil por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
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