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TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5628814-25.2026.8.09.0041 Requerente: Lucas Da Silva Rocha042.262.301-67 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social29.979.036/0064-24 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Recebo a inicial. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial. Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo: "Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. " Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber: "Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa." Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que: "Art. 60. (…) § 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Deste modo, determino de ofício a realização da prova pericial antecipada, de modo que nomeio para o encargo o Dr. RODRIGO DE ALMEIDA MONTEIRO, por meio de contatos (64) 3623-4636 e (64) 9995-58520, e-mail: rodrigomonteiro@expertpericias.net. Desde já, arbitro os honorários periciais do(a) médico(a) perito(a) no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca – Decreto 2000/2023 – Anexo Único. Cite-se/intime-se o INSS (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL) por seu procurador via Projudi (grandes litigantes). O prazo para contestação iniciar-se-á após a intimação do réu acerca da inserção do laudo pericial nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção às prerrogativas do ente público (art. 183, do CPC). Intimem a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC/15: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. No mesmo prazo, fica a Autarquia desde já orientada a apresentar a íntegra do processo administrativo, incluindo eventuais perícias. Aceita a nomeação, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados. Intime-se o perito nomeado acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando o Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. Aceito o encargo, proceda-se a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do perito, no início dos trabalhos. Com a homologação do laudo pericial, proceda-se a liberação do saldo remanescente. Indicada pelo perito o local, data e honorário para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Conforme orientação do STJ, diante da natureza personalíssima da perícia médica, revela-se imprescindível a intimação pessoal da parte autora no endereço correto indicado na inicial, para o seu comparecimento, não sendo suficiente a intimação do procurador, através de publicação no Diário da Justiça. Solicito ao(a) perito(a) nomeado(a) que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes; Não havendo necessidade esclarecimentos ou de perícia complementar ou depois de prestados os esclarecimentos ou de realizada a perícia complementar, se for o caso, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico perito, independentemente de novo despacho. Apresentada contestação, havendo a invocação de prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante no prazo de 15 quinze dias. Se com a impugnação for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. Oportunamente, conclusos para sentença ou saneamento do processo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
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