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5628678-95.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5628678-95.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Murilo De Jesus E Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Ademais, embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Prejudicial de mérito - Prescrição Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Outrossim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a admissão de direito do servidor pela Administração Pública implica na renúncia tácita à prescrição de fundo do direito, sendo aplicável a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo que reconheceu o direito (AgRg no REsp n. 1.121.694/MG). Neste sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GOIÂNIA. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (ARTIGO 191, CC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Recurso Inominado Cível 5283357-86.2021.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Da prescrição no caso concreto A parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento desde a data do requerimento administrativo. Nessa perspectiva, entendo que o caso concreto exige a aplicação das regras de suspensão do prazo prescricional, uma vez que a formulação de prévio requerimento administrativo suspendeu a contagem da prescrição, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Isso porque, a considerar que o pedido ainda não foi finalizado na via administrativa, não se aplica ao caso concreto a hipótese de interrupção, havendo, a bem da verdade, a retomada do curso da prescrição a partir de onde foi suspenso. Em sendo assim, verifico que a parte autora formulou pedido administrativo em janeiro de 2025 (evento nº 01), data que, além de marcar o termo a quo do suposto direito, também suspendeu a contagem do prazo prescricional até o encerramento do procedimento, o que ainda não ocorreu. Desta feita, uma vez que o processo administrativo ainda se encontra em curso, o prazo prescricional não foi retomado, motivo pelo qual declaro, de ofício, a inexistência de direito alcançado pela prescrição no caso concreto. Do adicional de titulação e aperfeiçoamento dos servidores da Guarda Civil Metropolitana A carreira dos guardas civis metropolitanos de Goiânia/GO é regida pela Lei nº 9.354/2013, a qual, em sua redação originária, previa o pagamento de remuneração por meio de vencimentos, até que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022, os servidores passaram a ser remunerados pelo sistema de subsídios. Na ocasião, os acréscimos remuneratórios da carreira foram absorvidos aos subsídios dos servidores, a fim de evitar a violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que, no ano de 2023, foi editada a Lei Complementar nº 370/2023, a qual promoveu alterações pontuais no sistema remuneratório da categoria, migrando os integrantes da guarda novamente ao regime de vencimentos. A partir daí, o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013 determinou que a remuneração da Guarda Civil Metropolitana seria composta pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento e pelas demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia. Percebe-se, portanto, que, ao retornar a carreira ao sistema de vencimentos, a Lei Complementar nº 370/2023 também instituiu um benefício remuneratório próprio para esta categoria, alterando a Lei nº 9.354/2013 para fazer constar o direito ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento: Art. 50. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. Sob esse enfoque, o servidor fará jus ao adicional independentemente da área de concentração em que colou grau em nível de mestrado (lato sensu ou stricto sensu), o qual será adimplido em percentual compatível com o nível do respectivo aprimoramento, conforme se extrai do artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 380/2024: Art. 52. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à classe/categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de: I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação; II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, acompanhado de diploma de nível superior graduação; e III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, acompanhado de diploma de nível superior graduação. Os percentuais especificados na legislação de regência não são cumulativos, sendo que o maior sempre excluirá o direito de percepção do percentual menor (artigo 52, § 1º, da Lei nº 9.354/2013). Mas há uma regra clara no § 7º do artigo 52 da Lei nº 9.354/2013 no sentido de que é necessário a permanência do servidor pelo período de 03 (três) anos no percentual anterior para que seja possível alcançar o direito ao recebimento do padrão imediatamente superior: Art. 52 (…) § 7º Os servidores para terem direito ao benefício de Titulação do inciso II, já deverá contar com 3 (três) anos da Titulação do inciso III, bem como para terem direito da Titulação do inciso I, já deverá contar com 3 (três) anos do inciso II, ambos os incisos deste artigo. Registro, desde logo, que a legislação de regência não definiu a pertinência temática como critério de concessão deste benefício no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, muito embora o intuito do adicional seja o aprimoramento profissional. Ademais, apenas os cursos de pós-graduação que se iniciaram após o ingresso na carreira é que poderão ensejar a implementação do adicional de titulação e aperfeiçoamento do servidor da Guarda Civil Metropolitana, conforme se extrai do § 5º do artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, ao passo que, de acordo com a disposição constante no § 3º do artigo 52 da lei de regência, é vedado o pagamento do benefício àqueles que se encontrem em estágio probatório. Outrossim, é de se notar que, para a carreira em análise, não há a previsão de pagamento do adicional em cursos de mero aprimoramento, cujo benefício é devido apenas em casos de colação de grau em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. Como consequência desta premissa, torna-se lógico que apenas os servidores que possuem curso superior é que poderão alcançar o direito à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento. Até porque o § 1º do artigo 52 da Lei nº 9.354/2013 exige que o diploma de pós-graduação seja apresentado em conjunto com diploma de ensino superior em nível de graduação: Art. 52. (…) § 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, terão validade como título quando acompanhados de diploma de ensino superior em nível de graduação nas modalidades de tecnólogo, bacharelado ou licenciatura. Lado outro, o § 8º do artigo 52 da Lei nº 9.354/2013 define que o adicional de titulação e aperfeiçoamento não exclui o direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização do artigo 84 da Lei Complementar nº 11/1992, embora estes não possam ser recebidos cumulativamente. Logo, enquanto o servidor não colar grau em nível de pós-graduação, este poderá se valer do adicional de incentivo à profissionalização que é previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Goiânia. Do requerimento administrativo e do termo a quo dos efeitos financeiros É cediço que os adicionais, em regra, não são de implementação automática, já que estão condicionados à efetiva demonstração de que foram preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo imprescindível que o servidor formule o respectivo requerimento administrativo para que faça jus à percepção da verba. A propósito, ao deliberar acerca de benefício semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo deve ser interpretado como termo a quo para a concessão do adicional e, na hipótese de sua inexistência, há de se considerar a data do protocolo da ação judicial como termo inicial: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Observa-se do conjunto probatório, que a própria Administração Municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para a concessão do adicional de incentivo funcional pleiteado pela parte autora, conforme Portaria nº 1011/2018 (evento 01, arquivo 6 portarian10112018.pdf). 5. No entanto, a implementação somente aconteceu em junho de 2018, não havendo nos autos, documentos comprobatórios de que o pagamento tenha retroagido a data do processo administrativo (19/07/2017). 6. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do Adicional de Incentivo Funcional, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data do requerimento administrativo. 7. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: (…) 3. Conforme entendimento prevalecente deste Tribunal de Justiça, a diferença de vencimento decorrente das gratificações de incentivo funcional devem ser pagas a partir da data do requerimento administrativo. 4. O êxito parcial do recurso inviabiliza a majoração dos honorários recursais, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. (TJGO, Recurso Inominado nº 5142676-95.2023.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Nesse cenário, o direito à percepção dos valores em caráter retroativo não deve remontar ao momento em que o servidor implementou os requisitos, mas apenas à data de protocolo do pedido administrativo ou da ação judicial, conforme é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. DECRETO LIMITADOR DE GASTOS PÚBLICOS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CONF. PARÂMETROS FIXADOS PELO COLENDO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. Preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de titularidade, legalmente, previsto, impõe-se o reconhecimento do direito da Apelada ao seu recebimento, desde a data do requerimento administrativo, mormente, diante o pronunciamento favorável da administração, não havendo falar em constituição do direito apenas a partir da concessão administrativa. 2. O entendimento do c. STJ é pacífico no sentido de que os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal não servem para justificar o descumprimento de direitos dos servidores públicos. 3. (...) REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário nº 5229391-53.2017.8.09.0051, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2019, DJe de 07/03/2019). RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORRESPONDÊNCIA COM A DATA FIXADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. MARCO INICIAL RETROATIVO FIXADO EM DECRETO DE CONCESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.997/2000. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM MOMENTO DIVERSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5314913-72.2022.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023). Da postergação do início de vigência dos efeitos financeiros para o exercício de 2025 para a Guarda Civil Metropolitana A Lei Complementar nº 370/2023, ao alterar a Lei nº 9.354/2013 para fazer constar o direito ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, criou uma espécie de norma programática e de gestão dos recursos públicos, viabilizando o planejamento de gastos para cumprir as metas de responsabilidade fiscal. O artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023 estabeleceu que o pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento deveria ocorrer apenas a partir do exercício de 2025: Art. 10. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento constante da Lei nº 9.354/13, no art. 52, somente produzirá efeitos a partir de 2025, para o inciso III; de 2026, para o inciso II; de 2029, para o inciso I. Como se vê, o dispositivo em alusão faz referência específica e tão somente ao adicional de titulação e aperfeiçoamento pago aos guardas civis metropolitanos, de modo que a regra estabelecida não se aplica a qualquer outra carreira que eventualmente perceba a mesma verba. Registro, por oportuno, que a Lei Complementar nº 370/2023 também instituiu benefícios e regulou outras carreiras, não se tratando de uma norma que cuidou apenas da reestruturação da Guarda Civil. Aliás, a título de exemplo, o artigo 5º da Lei Complementar nº 370/2023 também criou o adicional de titulação e aperfeiçoamento aos integrantes da carreira de procuradores municipais, mas, ao contrário do que se evidencia em relação aos guardas civis metropolitanos, não houve o estabelecimento de um critério temporal prospectivo para a implantação do benefício a este grupo de servidores. Em resumo, pode-se dizer que, antes da vigência da Lei Complementar nº 370/2023, não existia a previsão de pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento aos integrantes dessa carreira, sendo que, apesar de a lei de regência ter entrado em vigor na data de sua publicação (artigo 12 da Lei Complementar nº 370/2023), o seu artigo 10 estabeleceu uma data específica para que os guardas metropolitanos passassem a receber o benefício. Se não bastasse, a Lei Complementar nº 380/2024 promoveu novas mudanças na Lei nº 9.354/2013, mas manteve a estrutura da remuneração dos servidores ocupantes da guarda civil: Art. 50. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta pelo vencimento, Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. Outrossim, o que se pode observar é que a Lei Complementar nº 380/2024 buscou reorganizar o texto legal e, por outro lado, estabelecer expressamente a vedação dos servidores dessa categoria ao recebimento de alguns benefícios de forma cumulativa. Especificamente em relação ao adicional de titulação e aperfeiçoamento da guarda metropolitana, a alteração mais importante foi a de vedação de cumulação com o adicional de incentivo à profissionalização. É possível observar, porém, que a Lei Complementar nº 380/2024 não revogou o artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023, de maneira que o adicional de titulação e aperfeiçoamento continuou sendo previsto para implantação aos guardas municipais apenas a partir do exercício de 2025. De fato, a Lei Complementar nº 380/2024, a exemplo do que ocorreu com a Lei Complementar nº 370/2023, entrou em vigor na data de sua publicação, o que implica a conclusão de que seus efeitos práticos são aplicáveis no mundo jurídico a partir do dia 04 de julho de 2024. Contudo, a denegação dos pedidos de implantação do adicional de titulação e aperfeiçoamento aos guardas municipais não se funda na data de vigência da Lei Complementar nº 380/2024, mas na norma programática prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023. Desta feita, muito embora o direito do servidor à percepção do benefício seja devido a partir da data do requerimento administrativo, não há como olvidar que, para os guardas civis metropolitanos, o adicional de titulação e aperfeiçoamento é devido apenas a partir do exercício de 2025. Mesmo porque o artigo 10 da Lei Complementar nº 370/2023, que, reprisa-se, não foi revogado pela Lei Complementar nº 380/2024, se revela como uma norma programática que integra as prerrogativas do ente público. É dizer que a Administração Pública pode, sempre que necessário, estabelecer critérios para a implantação de benefícios aos seus servidores, desde que observados os princípios da legalidade e da isonomia, bem como a saúde dos recursos públicos escassos. Trata-se, portanto, de hipótese que reclama a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, o que se viabiliza pelo fato de que a mesma legislação que criou o direito do adicional para a carreira programou a sua implementação prática para uma data específica e futura. Aliás, conforme é o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, não se podendo confundir este fenômeno com uma mera expectativa de direito. Ressalvo, por outro lado, que, apesar de a lei de regência ter condicionado o recebimento deste adicional a uma data futura, não há como negar que os guardas possuem direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização previsto nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 11/1992, desde que não seja cumulado futuramente com o adicional de titulação e aperfeiçoamento (artigo 50, § 8º, da Lei nº 9.354/2013). Destarte, esta informação é trazida ao debate apenas para reforçar a ideia de que não foi suprimido um direito adquirido da categoria, já que, a despeito da norma programática quanto ao adicional de titulação e aperfeiçoamento, é possível que esse grupo de servidores se valha do adicional de incentivo à profissionalização que possui mesma natureza jurídica, podendo optar, no futuro, por sua substituição pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento. Da inaplicabilidade das amarras da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice à concessão do adicional O adicional de titulação e aperfeiçoamento, por se tratar de benefício previsto em lei, é de implementação obrigatória em favor do servidor que comprova o preenchimento dos pressupostos legais, já que a concessão não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. Em atenção ao Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como argumento para impedir o pagamento das verbas retroativas inerentes à concessão dos adicionais previstos em lei, cujo pagamento deve ser contabilizado a partir da data do requerimento administrativo. A não concessão do benefício, quando comprovados os requisitos para a obtenção do adicional, configura ato ilegal da Administração Pública, não havendo espaço para arguições com fulcro nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos parâmetros não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória. A propósito, por sua pertinência, trago à colação a tese firmada no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge a parte recorrente alegando a falta de interesse de agir do autor pelo não exaurimento da via administrativa. 2. De início, elucida-se que o interesse processual se encontra presente quando houver necessidade da parte se valer da via processual para obter o direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. 3. No caso, não há que se falar em necessidade de conclusão do procedimento administrativo instaurado como fator condicionante ao acesso à via judicial, uma vez que o exaurimento da via extrajudicial é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição indispensável para ajuizamento da ação judicial, salvo na hipótese de interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, o que não se verifica na espécie. Preliminar rechaçada. 4. O decreto limitador de despesas rechaçado, pois que tal não pode suprimir direitos subjetivos de servidor público já reconhecidos por lei e pela própria Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.413.153, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2019: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido)’. 5. Cumpre destacar, que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ‘É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.’ 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença proferida mantida incólume por seus próprios e judiciosos fundamentos. 7. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% do valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei 9.099/95; art. 85, §3º, CPC; e Enunciado n. 57, do FONAJEF). Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996. (TJGO, Recurso Inominado nº 5293478-71.2023.8.09.0127, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Tais premissas, aliás, também se aplicam aos adicionais previstos em lei, de modo que, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, a sua concessão não dependerá de juízo de conveniência e de oportunidade, inclusive no que se refere aos reflexos financeiros. E é partindo-se de tais preceitos que a conclusão que se alcança é a de que o Decreto Municipal nº 27/2025, ao limitar o pagamento de benefícios previstos em lei, incorre em clara ilegalidade. Ora, o decreto regulamentar do ente público não pode afastar direitos instituídos pela legislação, a qual necessariamente possui envergadura superior e deve prevalecer sobre decretados editados apenas pelo executivo. Da análise do caso concreto A parte autora alega fazer jus ao recebimento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, nos termos da Lei Municipal nº 9.803/2016 e da Lei Complementar nº 380/2024. De fato, em atenção ao princípio da legalidade, os servidores regidos pela Lei nº 9.354/2013 não fazem jus ao adicional de titulação e aperfeiçoamento em data anterior ao exercício de 2025, já que a legislação que instituiu o benefício para a carreira postergou os respectivos efeitos financeiros para implantação apenas a partir do dia 01 de janeiro de 2025. Contudo, a considerar que tal data já foi ultrapassada, não há mais a barreira temporal imposta pela legislação de regência, o que torna possível aos servidores da Guarda Civil Metropolitana o recebimento do respectivo benefício, desde que formulado requerimento administrativo após o dia 01 de janeiro de 2025 e demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Mesmo porque, conforme se extrai do que dispõe o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como argumento para impedir o pagamento das verbas inerentes à concessão dos adicionais previstos em lei, o que afasta a aplicação do Decreto nº 27/2025, por se revelar notoriamente ilegal. Nesse sentido, em se tratando de adicional previsto em lei e não havendo mais a vedação legal prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 370/223, concluo que a suspensão imposta pelo Decreto nº 27/2025 não é legítima, pois viola o princípio da legalidade e afasta um direito subjetivo do servidor. E não havendo dúvidas de que os guardas civis já fazem jus à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento, verifico que a parte autora anexou aos autos o diploma que comprova a conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública, a qual foi concluída em dezembro de 2024 (evento nº 01, doc 10). Em sendo assim, verifico que a prova documental jungida aos autos comprova que a parte demandante faz jus ao adicional de titulação e aperfeiçoamento, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que não há mais óbices ao implemento no benefício aos servidores da Guarda Civil Metropolitana e os critérios da legislação de regência são atendidos pela parte requerente. Ressaltando que a parte autora formulou seu requerimento e, conforme o Parecer nº 1813/2025, o marco inicial do adicional para efeitos retroativos é 1º de janeiro de 2025. Portanto, dessumo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte requerida não colacionou provas da existência de fato impeditivo do direito autoral, motivo pelo qual o julgamento de procedência do pedido inicial é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: 1) RECONHECER o direito da parte autora à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento no percentual de 20% (vinte por cento), na forma do inciso II do artigo 52 da Lei nº 9.354/2013, devido desde a data do requerimento administrativo, qual seja, o dia 01 de janeiro de 2025. 2) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata implantação do referido adicional em folha de pagamento; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir do requerimento administrativo e até a data da efetiva implantação na folha de pagamento, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. A Administração Pública pode descontar valores antecipados, desde que comprove o pagamento nos contracheques. Da Atualização Monetária e dos Juros Moratórios. A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir: a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947; b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional; b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório; c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.5

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