2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – GO Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n.: 5628617-44.2025.8.09.0158 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Isabel Cristina Lira Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Vistos, ISABEL CRISTINA LIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que é portadora de transtornos psiquiátricos graves, incluindo quadro de ansiedade, pensamento acelerado, crises de pânico, labilidade emocional e insônia, os quais a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais. Afirmou ter formulado requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença em 07 de julho de 2025, com perícia agendada para 12 de novembro de 2025, prazo que considerou excessivo e em desacordo com as normativas vigentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença e, ao final, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas retroativas (mov. 1). Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, e foi determinada a realização de perícia médica judicial (mov. 13). A parte autora noticiou por diversas vezes o descumprimento da decisão liminar (mov. 22, 27 e 37). Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (mov. 23), sendo-lhe decretada a revelia (mov. 38). Realizada a perícia médica judicial, o laudo foi juntado ao processo (mov. 43). O perito concluiu que a autora é portadora de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Atestou a existência de incapacidade laboral total e temporária para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade (DII) fixada em dezembro de 2023. O perito informou não ser possível estimar o prazo para a recuperação da capacidade laboral. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, reiterando a procedência de seus pedidos (mov. 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita. Cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas e que os documentos juntados são suficientes à formação da convicção do magistrado para julgamento. Trata-se de Ação Previdenciária movida contra a autarquia federal, na qual a autora busca a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o trabalho. A qualidade de segurada e a carência restaram devidamente comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (mov. 9), que demonstra a existência de vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da incapacidade laboral. Ao analisar o laudo pericial juntado no evento 43, verifica-se que o perito diagnosticou a autora com Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), destacando que: O quadro psiquiátrico apresentado é de caráter grave, com evolução crônica e instável, acarretando prejuízo funcional significativo, com incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual no momento da perícia. Ademais, ao responder ao quesito “g”, o expert foi expresso ao concluir que a incapacidade da autora é de natureza total e temporária para o exercício de sua atividade habitual: G. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade total e temporária no momento da perícia. O laudo atesta, portanto, a existência de incapacidade temporária para a atividade habitual da autora. Conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a concessão do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. Contudo, não há fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia não constatou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Quanto ao termo inicial do benefício, o perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em dezembro de 2023. O requerimento administrativo (DER) ocorreu em 07/07/2025. Conforme o artigo 60 da Lei 8.213/91, como o requerimento foi feito mais de 30 dias após o início da incapacidade, o benefício é devido a partir da data do requerimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir de 07 de julho de 2025 (DER). O benefício deverá ser mantido até eventual reabilitação ou reavaliação médico-pericial que ateste a recuperação da capacidade laborativa. Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas, desde cada vencimento, de correção monetária e juros de mora, incidindo, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. Condeno, também, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, por ser legalmente isenta. Deixo de determinar a remessa necessária, face ao que dispõe o artigo 496, § 3°, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão do evento 6. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santo Antônio do Descoberto, datado e assinado eletronicamente. Yvan Santana Ferreira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026