Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5628615-88.2023.8.09.0176 Autor (s): Cedil Santos Réu (s): Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Cedil Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença na movimentação 50, a qual foi objeto de recursos de apelação por ambas as partes (movimentações 54 e 57). Em sede recursal, a decisão monocrática da movimentação 71, confirmada pelo acórdão da movimentação 95, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão transitou em julgado, conforme certificado na movimentação 100. Na movimentação 102, a parte exequente deu início à presente fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do montante atualizado de R$ 8.520,03 (oito mil, quinhentos e vinte reais e três centavos). Por meio da decisão da movimentação 105, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. O Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial do valor de R$ 9.028,77 (nove mil e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante juntado na movimentação 108. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia na movimentação 109. O pedido foi deferido pela decisão da movimentação 116, sendo o alvará eletrônico devidamente expedido e pago, conforme comprovado nos autos na movimentação 123. Intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito na movimentação 124, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 127. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. No caso em tela, o título que ampara a presente execução é a decisão proferida em segundo grau de jurisdição, a qual transitou em julgado. Verifica-se que, após o início da fase executiva, a parte executada, Banco Bradesco S.A., procedeu ao depósito voluntário do valor integral da condenação, conforme demonstrado na movimentação 108. O montante foi devidamente levantado pela parte exequente, por meio de alvará judicial eletrônico (movimentação 123). Após o levantamento dos valores, a parte exequente foi devidamente intimada para informar se o crédito havia sido integralmente satisfeito, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação, neste contexto, deve ser interpretada como quitação tácita, indicando que a obrigação foi cumprida em sua totalidade. Dessa forma, tendo a execução atingido seu objetivo com o pagamento integral do débito, a sua extinção é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas finais, se houver, pela parte executada. Considerando o pagamento voluntário e a ausência de resistência posterior, deixo de fixar novos honorários nesta fase Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5628615-88.2023.8.09.0176 Autor (s): Cedil Santos Réu (s): Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Cedil Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença na movimentação 50, a qual foi objeto de recursos de apelação por ambas as partes (movimentações 54 e 57). Em sede recursal, a decisão monocrática da movimentação 71, confirmada pelo acórdão da movimentação 95, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão transitou em julgado, conforme certificado na movimentação 100. Na movimentação 102, a parte exequente deu início à presente fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do montante atualizado de R$ 8.520,03 (oito mil, quinhentos e vinte reais e três centavos). Por meio da decisão da movimentação 105, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. O Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial do valor de R$ 9.028,77 (nove mil e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante juntado na movimentação 108. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia na movimentação 109. O pedido foi deferido pela decisão da movimentação 116, sendo o alvará eletrônico devidamente expedido e pago, conforme comprovado nos autos na movimentação 123. Intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito na movimentação 124, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 127. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. No caso em tela, o título que ampara a presente execução é a decisão proferida em segundo grau de jurisdição, a qual transitou em julgado. Verifica-se que, após o início da fase executiva, a parte executada, Banco Bradesco S.A., procedeu ao depósito voluntário do valor integral da condenação, conforme demonstrado na movimentação 108. O montante foi devidamente levantado pela parte exequente, por meio de alvará judicial eletrônico (movimentação 123). Após o levantamento dos valores, a parte exequente foi devidamente intimada para informar se o crédito havia sido integralmente satisfeito, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação, neste contexto, deve ser interpretada como quitação tácita, indicando que a obrigação foi cumprida em sua totalidade. Dessa forma, tendo a execução atingido seu objetivo com o pagamento integral do débito, a sua extinção é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas finais, se houver, pela parte executada. Considerando o pagamento voluntário e a ausência de resistência posterior, deixo de fixar novos honorários nesta fase Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.