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5628615-88.2023.8.09.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5628615-88.2023.8.09.0176 Autor (s): Cedil Santos Réu (s): Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Cedil Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença na movimentação 50, a qual foi objeto de recursos de apelação por ambas as partes (movimentações 54 e 57). Em sede recursal, a decisão monocrática da movimentação 71, confirmada pelo acórdão da movimentação 95, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão transitou em julgado, conforme certificado na movimentação 100. Na movimentação 102, a parte exequente deu início à presente fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do montante atualizado de R$ 8.520,03 (oito mil, quinhentos e vinte reais e três centavos). Por meio da decisão da movimentação 105, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. O Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial do valor de R$ 9.028,77 (nove mil e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante juntado na movimentação 108. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia na movimentação 109. O pedido foi deferido pela decisão da movimentação 116, sendo o alvará eletrônico devidamente expedido e pago, conforme comprovado nos autos na movimentação 123. Intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito na movimentação 124, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 127. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. No caso em tela, o título que ampara a presente execução é a decisão proferida em segundo grau de jurisdição, a qual transitou em julgado. Verifica-se que, após o início da fase executiva, a parte executada, Banco Bradesco S.A., procedeu ao depósito voluntário do valor integral da condenação, conforme demonstrado na movimentação 108. O montante foi devidamente levantado pela parte exequente, por meio de alvará judicial eletrônico (movimentação 123). Após o levantamento dos valores, a parte exequente foi devidamente intimada para informar se o crédito havia sido integralmente satisfeito, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação, neste contexto, deve ser interpretada como quitação tácita, indicando que a obrigação foi cumprida em sua totalidade. Dessa forma, tendo a execução atingido seu objetivo com o pagamento integral do débito, a sua extinção é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas finais, se houver, pela parte executada. Considerando o pagamento voluntário e a ausência de resistência posterior, deixo de fixar novos honorários nesta fase Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5628615-88.2023.8.09.0176 Autor (s): Cedil Santos Réu (s): Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Cedil Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença na movimentação 50, a qual foi objeto de recursos de apelação por ambas as partes (movimentações 54 e 57). Em sede recursal, a decisão monocrática da movimentação 71, confirmada pelo acórdão da movimentação 95, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão transitou em julgado, conforme certificado na movimentação 100. Na movimentação 102, a parte exequente deu início à presente fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do montante atualizado de R$ 8.520,03 (oito mil, quinhentos e vinte reais e três centavos). Por meio da decisão da movimentação 105, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito. O Banco Bradesco S.A. efetuou o depósito judicial do valor de R$ 9.028,77 (nove mil e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), conforme comprovante juntado na movimentação 108. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia na movimentação 109. O pedido foi deferido pela decisão da movimentação 116, sendo o alvará eletrônico devidamente expedido e pago, conforme comprovado nos autos na movimentação 123. Intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito na movimentação 124, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado na movimentação 127. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial. No caso em tela, o título que ampara a presente execução é a decisão proferida em segundo grau de jurisdição, a qual transitou em julgado. Verifica-se que, após o início da fase executiva, a parte executada, Banco Bradesco S.A., procedeu ao depósito voluntário do valor integral da condenação, conforme demonstrado na movimentação 108. O montante foi devidamente levantado pela parte exequente, por meio de alvará judicial eletrônico (movimentação 123). Após o levantamento dos valores, a parte exequente foi devidamente intimada para informar se o crédito havia sido integralmente satisfeito, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação, neste contexto, deve ser interpretada como quitação tácita, indicando que a obrigação foi cumprida em sua totalidade. Dessa forma, tendo a execução atingido seu objetivo com o pagamento integral do débito, a sua extinção é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas finais, se houver, pela parte executada. Considerando o pagamento voluntário e a ausência de resistência posterior, deixo de fixar novos honorários nesta fase Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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