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Processo 5628509-08.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5628509-08.2026.8.09.0149 Requerente(s): Rosemar De Paula Requerido(s): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Seguro Prestamista ajuizada por Rosemar de Paula em face de Facta Financeira S.a, partes qualificadas. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa da realização da audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Despacho proferido na mov. 7 determinou a intimação da parte autora para esclarecer a existência de múltiplas ações ajuizadas por ela em face de diversas instituições financeiras, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimada, a parte autora quedou-se completamente inerte - mov. 10. É o relatório. DECIDO. Consoante preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para esclarecer circunstância relevante relacionada ao ajuizamento de diversas ações com causa de pedir semelhante e permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e impossibilitando a análise adequada dos pressupostos processuais. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC. Assim, diante da ausência de manifestação da parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Eventuais custas pela autora, contudo, por força da gratuidade que ora concedo, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)

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