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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor, após intimado para emenda, apresentado comprovante de endereço em seu próprio nome.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, tendo o autor apresentado declaração e comprovante em nome de terceiro, é causa suficiente para o indeferimento da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de comprovante de residência em nome próprio do autor, como condição para o processamento da demanda, representa formalismo excessivo e não encontra amparo nos requisitos da petição inicial elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A indicação do domicílio na qualificação das partes, corroborada por comprovante que, embora em nome de terceiro, corresponde ao endereço informado, é suficiente para a finalidade de fixação da competência e para os demais atos processuais, presumindo-se verdadeira a declaração da parte.
4. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, representa obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e contraria o princípio da instrumentalidade das formas, que orienta o aproveitamento dos atos processuais sempre que atingida sua finalidade essencial.
IV. TESE E DISPOSITIVO
Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência em nome próprio do autor, como condição para o processamento da ação, constitui formalismo excessivo, notadamente quando o endereço indicado na petição inicial coincide com o do documento apresentado, ainda que em nome de terceiro. 2. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, viola os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. 3. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5628449-57.2026.8.09.0174, da Comarca de SENADOR CANEDO, interposta por CLODOALDO ANTÔNIO DA SILVA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.
PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata.
PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA.
PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Custas de lei.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5628449-57.2026.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
APELANTE
:
CLODOALDO ANTÔNIO DA SILVA
APELADO
:
OMNI BANCO S.A.
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
VOTO
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por CLODOALDO ANTÔNIO DA SILVA em face da sentença (mov. 11) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de OMNI BANCO S/A.
Na origem, o autor, ora Apelante, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, a existência de um débito de R$ 11.201,10 (onze mil, duzentos e um reais e dez centavos) inscrito em seu nome, o qual desconhece.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (mov. 14), o Apelante sustenta, em resumo, que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio constitui vício sanável, que a exigência é desproporcional e viola o acesso à justiça, e que eventual incompetência territorial, de natureza relativa, não autorizaria a extinção do feito.
Pugna pela cassação da sentença para determinar o regular processamento da demanda.
De início, defiro ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, conforme requerido no apelo, e diante dos documentos que indicam a hipossuficiência (mov. 1).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio constitui motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do “domicílio e a residência do autor e do réu”, não impondo, contudo, a apresentação de um documento específico para sua comprovação.
Por sua vez, o artigo 320 do mesmo diploma legal, elenca os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais, não se inclui o comprovante de endereço para demandas desta natureza. A interpretação consolidada sobre este dispositivo é a de que indispensáveis são os documentos sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado.
No caso, o juízo de origem determinou a emenda para que o autor juntasse comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração do titular do imóvel. O autor manifestou-se na mov. 9, informando não possuir o documento em nome próprio e juntando uma fatura de energia elétrica em nome de terceiro (João Antônio da Silva).
A decisão que extinguiu o feito por descumprimento da diligência revela excesso de formalismo e destoa da orientação jurisprudencial e dos princípios que regem o processo civil moderno, como a primazia do julgamento de mérito (art. 4º), a cooperação (art. 6º) e a instrumentalidade das formas (art. 188 e 277).
Ademais, a indicação do endereço na petição inicial, corroborada por documento que, embora em nome de terceiro, aponta para o mesmo local de residência, é suficiente para a finalidade processual de fixação da competência e viabilização dos atos de comunicação.
Além disso, a simples declaração de residência na petição inicial goza de presunção relativa de veracidade, sendo o comprovante de endereço um documento que visa apenas a corroborar tal alegação. A apresentação de fatura de serviço essencial (energia elétrica) referente ao endereço declinado, ainda que em nome de terceiro, é um indício suficiente do domicílio, especialmente em um contexto social em que grande parte da população não possui imóveis ou contas de consumo em seu próprio nome, residindo com familiares ou em imóveis alugados informalmente.
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado reiteradamente:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. A falta de comprovante de endereço em nome da parte apelante não implica o indeferimento da inicial, uma vez que não se trata de documento indispensável à propositura da ação, exigindo o art. 319 do CPC tão somente a indicação na preambular da residência da autora e do réu.2. Presentes os requisitos necessários ao regular processamento do feito, impõe-se a cassação da sentença a fim de que a ação tenha o seu regular prosseguimento na primeira instância.3. Uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há falar-se em honorários sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5791178-13.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Grifo nosso.
Dessa forma, a extinção prematura do processo, ao impor um requisito não previsto em lei, violou os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. A cassação da sentença é, portanto, medida que se impõe para garantir o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
É o voto.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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