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5628310-10.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5628310-10.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas Polo Ativo: MARCO ANTONIO ALVES ALMEIDA Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Decisão Cuida-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por Marco Antônio Alves Almeida, por intermédio de seu advogado constituído, em que objetiva reaver 01 (um) aparelho celular iPhone Pro Max 17, de cor laranja, apreendido no contexto da apuração de suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em fatos ocorridos no dia 1º de julho de 2026. O requerente informa que o aparelho é de sua propriedade e possui origem lícita, sustentando que o bem teria sido adquirido por sua genitora, Aurilene Alves Pereira, mediante recursos provenientes de seu trabalho, e posteriormente doado ao requerente como presente de aniversário. Aduz que o celular, avaliado em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), foi adquirido de forma parcelada, havendo documentação destinada a comprovar sua aquisição e propriedade. Alega, ainda, que o aparelho não possui relação com os fatos investigados e não mais apresenta interesse para a persecução penal, razão pela qual entende preenchidos os requisitos previstos nos artigos 118 e 120 do Diploma de Processo Penal. Sustenta, nesse sentido, que, comprovada a propriedade e a origem lícita do bem, não haveria fundamento para a manutenção da apreensão. Acrescenta que possui condições pessoais favoráveis e afirma que a substância entorpecente apreendida seria utilizada para fins medicinais, mencionando, para tanto, problemas de saúde e acompanhamento médico. Defende, ao final, que estaria demonstrada a ausência de vínculo do aparelho celular com a investigação, requerendo a restituição do bem ao seu proprietário. Instado, o ilustre representante o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 06) Em seguida, vieram-me conclusos. Suficientemente relatados Fundamento e decido. Nos casos de restituições, as coisas apreendidas devem ser devolvidas, somente, quando inexistam dúvidas quanto a propriedade do bem (artigo 120 do CPP); quando o objeto não mais interessar ao procedimento (artigo 118 do CPP); e quando não for o bem instrumento do crime, sujeito a pena de perdimento (artigo 91, inciso II, “a” e “b” do CP). Observa-se a necessidade de satisfação de todos os requisitos, de forma cumulativa, para deferimento do pedido. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, in litteris: “Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...)” (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, 3ª edição, pág. 296). Em compulso aos autos principais nº 5603126-52, verifica-se que o inquérito policial ainda se encontra em curso, não estando concluída a fase investigativa, o que recomenda cautela quanto à restituição dos bens apreendidos, diante da persistência do interesse na completa elucidação dos fatos. Com efeito, enquanto não ultimadas as diligências investigativas e os exames eventualmente necessários, não se mostra possível afirmar, com a segurança exigida nesta fase, que o aparelho celular não mais interessa à persecução penal. Ao contrário, considerando a própria natureza do objeto apreendido e sua potencial relevância para a obtenção, preservação ou complementação de elementos de informação relacionados aos fatos investigados, a manutenção da apreensão constitui medida prudente para assegurar a efetividade da investigação. Nesse sentido tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. PROCEDIMENTO CRIMINAL AINDA EM CURSO. UTILIDADE DO BEM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESTITUIÇÃO. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Sendo um dos efeitos da condenação por tráfico de drogas o perdimento do bem apreendido, inviável a sua restituição antes do deslinde do feito. 3. Não comprovada a situação de risco de depreciação do bem apreendido não há falar em nomeação do apelante como fiel depositário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5376744-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) (Grifa-se). Ressalte-se que a alegada origem lícita e a comprovação da propriedade do bem não conduzem, por si sós, à sua imediata restituição, uma vez que tais circunstâncias constituem apenas parte dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão. É indispensável, também, que esteja demonstrado o desinteresse processual na manutenção da apreensão, circunstância que não se encontra evidenciada no presente momento. Dessa forma, permanecendo o interesse investigativo sobre o aprelho celular apreendido, não se encontram preenchidos os requisitos legais exigidos para a restituição pretendida. Ante ao exposto, considerando a persistência do interesse probatório e a ausência de certeza quanto à licitude da origem dos bens, indefiro o pedido de restituição formulado por Marco Antônio Alves Almeida, mantendo-se a apreensão do aprelho celular até ulterior deliberação ou conclusão das investigações. Não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia

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