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5628057-35.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida por este Juízo, em relação ao qual foi certificada a sua intempestividade. É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando com acuidade os presentes autos, verifica-se que a parte postulante interpôs recurso inominado em face da sentença proferida por este Juízo. Evidencia-se, no entanto, que a peça recursal foi manuseada em desconformidade com o ordenamento jurídico. Nesse ponto, importante consignar que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, “o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita” Dito isso e aplicando o preceito legal retrocitado ao presente caso concreto, vê-se que o recurso manejado é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal previsto pela legislação em vigência, de modo que não merece ser conhecido. Ao teor do exposto, declaro a intempestividade do recurso inominado interposto e, por via de consequência, deixo de conhecê-lo. Logo, restituo os autos à UPJ para que certifique o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, proceda-se a intimação das partes para requererem o que entenderem devido. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito X

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