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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5628033-62.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Condominio Rossi Parque Nova Cidade Endereço: Quadra QC 03, nº s/n , CIDADE JARDINS, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878250 REQUERIDO:Cleyton Silva De Azevedo Endereço: Quadra QC 03 - CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE, 101, CIDADE JARDINS, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878250 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE em face de CLEYTON SILVA DE AZEVEDO, fundada em cotas condominiais vencidas e vincendas. A tentativa de citação foi frustrada (evento 24). Intimado para se manifestar sobre a circunstância, o exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção da execução (evento 29). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, o exequente comunicou expressamente a quitação do débito e requereu a extinção do processo. A declaração do credor, desacompanhada de qualquer ressalva, é suficiente para demonstrar a satisfação integral da obrigação e torna prejudicada a análise da regularidade da citação. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas a deliberar, tendo em vista o adiantamento de sua integralidade. Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
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