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5627904-24.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o deferimento da prova oral e determinou o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente a prova documental. O recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando ser indispensável a produção de prova para demonstrar a ocorrência de mal súbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. A alegação de mal súbito constitui fato cuja demonstração pode exigir prova oral, não sendo necessariamente suprida pelos elementos documentais já produzidos. 5. O indeferimento da instrução, sem fundamentação suficiente quanto à desnecessidade da prova requerida, caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a prova oral requerida é pertinente ao esclarecimento de fato controvertido. 2. A alegação de mal súbito como excludente de responsabilidade civil pode justificar a reabertura da instrução quando a prova documental se revelar insuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370, parágrafo único; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5235466-02.2026.8.09.0049, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5961458-33.2025.8.09.0024, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5627904-24.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINALDO COSTA DE SOUSA AGRAVADO: JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO RELATOR:ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO–Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por SINALDO COSTA DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Thales Prestrêlo Valadares Leão, nos autos da ação de indenização por danos materiais (n. 5892026-14.2024.8.09.0168) ajuizada em seu desfavor por JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO. A decisão agravada (evento 49 do feito de origem) reconsiderou parcialmente o despacho saneador anterior (evento 40), para revogar o deferimento da prova testemunhal e a designação de audiência de instrução, anunciando o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ipsis litteris: […] Na decisão de saneamento (evento 40) foi deferida prova testemunhal e designada audiência de instrução, tendo sido fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a alegação de mal súbito, a eventual culpa concorrente do autor e o nexo causal. Revendo o conjunto probatório já produzido nos autos, entendo cabível reconsiderar parcialmente aquela decisão, apenas no ponto sobre a necessidade da instrução oral deferida. Constam dos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, com levantamento técnico de vestígios e reconstituição da dinâmica do sinistro, bem como o boletim de ocorrência com a declaração do próprio réu prestada no momento dos fatos. Tais elementos documentais e periciais, já produzidos e não impugnados quanto à sua autenticidade, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos pontos controvertidos fixados, tornando prescindível a produção de prova oral adicional. A oitiva de testemunhas que não presenciaram a colisão, bem como o depoimento pessoal das partes, não se revelam aptos a agregar elementos relevantes ao que já consta tecnicamente documentado nos autos. Diante disso, RECONSIDERO, em parte, a decisão de evento 40, para REVOGAR o deferimento da prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento. Entendo que as provas produzidas até o momento são suficientes para o convencimento do juízo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. […] Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que a prova oral, notadamente a oitiva dos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência e o seu próprio depoimento pessoal, é imprescindível para comprovar a principal tese defensiva, qual seja, a ocorrência de mal súbito como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. Aduz que o Boletim de Ocorrência e o laudo da Polícia Rodoviária Federal são insuficientes para elucidar o elemento subjetivo que antecedeu a colisão, limitando-se a descrever os vestígios materiais do acidente. Defende que o julgamento antecipado, nesse contexto, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, e, no mérito, pelo provimento do agravo para anular a decisão objurgada, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a reabertura da fase de instrução. Após criteriosa análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição do presente agravo de instrumento. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, “O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não comportando análise de matérias estranhas ao ato judicial.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5235466-02.2026.8.09.0049, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026 15:48:05). O ordenamento jurídico brasileiro, em seus pilares constitucionais, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, materializa essa garantia, ao dispor que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Ao magistrado, como destinatário final da prova, compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Contudo, tal poder-dever deve ser exercido com parcimônia, de modo a não suprimir o direito da parte de produzir prova essencial para a demonstração de suas alegações, sob pena de configurar cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito é faculdade do julgador, prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A decisão que assim procede, no entanto, deve ser precedida de uma análise criteriosa sobre a indispensabilidade das provas requeridas para a justa solução do litígio. A esses critérios legais, acrescenta-se a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há requerimento de produção de provas pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E VÍNCULO DE EMPREGO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito à produção de provas pertinentes aos fatos controvertidos.4. A coação e a existência de vínculo empregatício são fatos cuja prova, em regra, exige depoimento pessoal e testemunhal.5. A decisão agravada indeferiu a prova oral sem analisar a relevância concreta das teses defensivas, limitando-se a alegar suficiência da prova documental.6. O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que há controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa quando inviabiliza a instrução adequada.7. A pertinência da prova oral foi reconhecida pelo próprio juízo ao fixar, no saneador, como pontos controvertidos a existência de coação e de vínculo de emprego.IV. TESE8. Tese de julgamento: 1.O indeferimento imotivado da prova oral, quando existente controvérsia relevante acerca de vício de consentimento e alegação de vínculo empregatício, configura cerceamento de defesa, impondo-se a reabertura da fase instrutória. 2. A instrução probatória deve ser garantida quando necessária à demonstração de fatos essenciais à tese defensiva.V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 171, II; CPC, arts. 355, I; 369; 370, parágrafo único.10. Jurisprudência relevante citada: não há citação expressa de precedentes no acórdão.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5961458-33.2025.8.09.0024, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:47:36) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO EM APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA DIGITAL (PRINTS) DESACOMPANHADA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. SEGUNDO APELO PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide é incabível quando a controvérsia fática demanda dilação probatória, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal essencial para a elucidação dos fatos.4. Provas digitais, como capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp, desacompanhadas de mecanismos que atestem sua autenticidade e integridade, a exemplo da ata notarial (art. 384 do CPC), possuem valor probatório frágil e são insuficientes, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório.5. A produção de prova testemunhal é pertinente e necessária para esclarecer a dinâmica das interações no grupo de mensagens, a autoria das ofensas, o contexto em que foram feitas e a eventual responsabilidade dos envolvidos, sendo seu indeferimento um erro de procedimento (error in procedendo). […] IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segundo recurso de apelação conhecido e provido. Primeiro e terceiro recursos de apelação julgados prejudicados.Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa, violador dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de controvérsia fática relevante. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5920643-50.2024.8.09.0049, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/02/2026 15:52:32) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA . I- O art. 355, I e II do CPC dispõe que o julgamento antecipado do mérito da causa é possível quando não houver necessidade de produção de demais provas. II. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDO. (TJ-GO 52419368720198090051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) No caso em análise, a principal tese de defesa do agravante é a ocorrência de mal súbito, causa excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito. Trata-se de alegação fática cuja comprovação dificilmente se esgota na prova documental. A coação ou o mal súbito, como estados subjetivos, por sua natureza, muitas vezes só podem ser demonstrados por meio de depoimentos que contextualizem as circunstâncias em que o ato foi praticado. O boletim de ocorrência, embora dotado de fé pública, descreve a cena do acidente e os vestígios materiais, mas não se aprofunda nas condições subjetivas dos envolvidos. Ademais, a pertinência da prova oral foi reconhecida pelo próprio juízo ao fixar, no saneador (evento 40), como ponto controvertido a “alegação de mal súbito como excludente de responsabilidade civil”. A decisão agravada, ao anunciar o julgamento antecipado, fundamentou-se genericamente na suficiência da prova documental, mas não enfrentou de maneira específica a pertinência e a necessidade da prova oral para o deslinde do ponto controvertido que o próprio juízo havia fixado. Dessa forma, o indeferimento da produção de prova oral, no presente caso, mostrou-se prematuro e cerceou o direito do agravante de tentar comprovar os fatos constitutivos de sua defesa, os quais, se demonstrados, poderiam levar a um resultado diverso no julgamento da causa. Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a reabertura da fase de instrução para produção da prova oral tempestivamente requerida. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5627904-24.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINALDO COSTA DE SOUSA AGRAVADO: JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o deferimento da prova oral e determinou o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente a prova documental. O recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando ser indispensável a produção de prova para demonstrar a ocorrência de mal súbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. A alegação de mal súbito constitui fato cuja demonstração pode exigir prova oral, não sendo necessariamente suprida pelos elementos documentais já produzidos. 5. O indeferimento da instrução, sem fundamentação suficiente quanto à desnecessidade da prova requerida, caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a prova oral requerida é pertinente ao esclarecimento de fato controvertido. 2. A alegação de mal súbito como excludente de responsabilidade civil pode justificar a reabertura da instrução quando a prova documental se revelar insuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370, parágrafo único; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5235466-02.2026.8.09.0049, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5961458-33.2025.8.09.0024, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5627904-24.2026.8.09.0000, figurando como agravante SINALDO COSTA DE SOUSA e agravado JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o deferimento da prova oral e determinou o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente a prova documental. O recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando ser indispensável a produção de prova para demonstrar a ocorrência de mal súbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. A alegação de mal súbito constitui fato cuja demonstração pode exigir prova oral, não sendo necessariamente suprida pelos elementos documentais já produzidos. 5. O indeferimento da instrução, sem fundamentação suficiente quanto à desnecessidade da prova requerida, caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a prova oral requerida é pertinente ao esclarecimento de fato controvertido. 2. A alegação de mal súbito como excludente de responsabilidade civil pode justificar a reabertura da instrução quando a prova documental se revelar insuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370, parágrafo único; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5235466-02.2026.8.09.0049, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5961458-33.2025.8.09.0024, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5627904-24.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINALDO COSTA DE SOUSA AGRAVADO: JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO RELATOR:ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO–Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por SINALDO COSTA DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Thales Prestrêlo Valadares Leão, nos autos da ação de indenização por danos materiais (n. 5892026-14.2024.8.09.0168) ajuizada em seu desfavor por JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO. A decisão agravada (evento 49 do feito de origem) reconsiderou parcialmente o despacho saneador anterior (evento 40), para revogar o deferimento da prova testemunhal e a designação de audiência de instrução, anunciando o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais já constantes dos autos seriam suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ipsis litteris: […] Na decisão de saneamento (evento 40) foi deferida prova testemunhal e designada audiência de instrução, tendo sido fixados como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a alegação de mal súbito, a eventual culpa concorrente do autor e o nexo causal. Revendo o conjunto probatório já produzido nos autos, entendo cabível reconsiderar parcialmente aquela decisão, apenas no ponto sobre a necessidade da instrução oral deferida. Constam dos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, com levantamento técnico de vestígios e reconstituição da dinâmica do sinistro, bem como o boletim de ocorrência com a declaração do próprio réu prestada no momento dos fatos. Tais elementos documentais e periciais, já produzidos e não impugnados quanto à sua autenticidade, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos pontos controvertidos fixados, tornando prescindível a produção de prova oral adicional. A oitiva de testemunhas que não presenciaram a colisão, bem como o depoimento pessoal das partes, não se revelam aptos a agregar elementos relevantes ao que já consta tecnicamente documentado nos autos. Diante disso, RECONSIDERO, em parte, a decisão de evento 40, para REVOGAR o deferimento da prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento. Entendo que as provas produzidas até o momento são suficientes para o convencimento do juízo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. […] Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que a prova oral, notadamente a oitiva dos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência e o seu próprio depoimento pessoal, é imprescindível para comprovar a principal tese defensiva, qual seja, a ocorrência de mal súbito como excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. Aduz que o Boletim de Ocorrência e o laudo da Polícia Rodoviária Federal são insuficientes para elucidar o elemento subjetivo que antecedeu a colisão, limitando-se a descrever os vestígios materiais do acidente. Defende que o julgamento antecipado, nesse contexto, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a prolação de sentença pelo juízo de primeiro grau, e, no mérito, pelo provimento do agravo para anular a decisão objurgada, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a reabertura da fase de instrução. Após criteriosa análise dos autos, constata-se que a pretensão recursal comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição do presente agravo de instrumento. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, “O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não comportando análise de matérias estranhas ao ato judicial.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5235466-02.2026.8.09.0049, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026 15:48:05). O ordenamento jurídico brasileiro, em seus pilares constitucionais, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, materializa essa garantia, ao dispor que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Ao magistrado, como destinatário final da prova, compete indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Contudo, tal poder-dever deve ser exercido com parcimônia, de modo a não suprimir o direito da parte de produzir prova essencial para a demonstração de suas alegações, sob pena de configurar cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito é faculdade do julgador, prevista no artigo 355, inciso I, do CPC, aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A decisão que assim procede, no entanto, deve ser precedida de uma análise criteriosa sobre a indispensabilidade das provas requeridas para a justa solução do litígio. A esses critérios legais, acrescenta-se a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando há requerimento de produção de provas pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO E VÍNCULO DE EMPREGO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito à produção de provas pertinentes aos fatos controvertidos.4. A coação e a existência de vínculo empregatício são fatos cuja prova, em regra, exige depoimento pessoal e testemunhal.5. A decisão agravada indeferiu a prova oral sem analisar a relevância concreta das teses defensivas, limitando-se a alegar suficiência da prova documental.6. O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que há controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa quando inviabiliza a instrução adequada.7. A pertinência da prova oral foi reconhecida pelo próprio juízo ao fixar, no saneador, como pontos controvertidos a existência de coação e de vínculo de emprego.IV. TESE8. Tese de julgamento: 1.O indeferimento imotivado da prova oral, quando existente controvérsia relevante acerca de vício de consentimento e alegação de vínculo empregatício, configura cerceamento de defesa, impondo-se a reabertura da fase instrutória. 2. A instrução probatória deve ser garantida quando necessária à demonstração de fatos essenciais à tese defensiva.V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 171, II; CPC, arts. 355, I; 369; 370, parágrafo único.10. Jurisprudência relevante citada: não há citação expressa de precedentes no acórdão.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 4ª Câmara Cível, 5961458-33.2025.8.09.0024, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/02/2026 10:47:36) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO EM APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA DIGITAL (PRINTS) DESACOMPANHADA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. SEGUNDO APELO PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide é incabível quando a controvérsia fática demanda dilação probatória, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal essencial para a elucidação dos fatos.4. Provas digitais, como capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp, desacompanhadas de mecanismos que atestem sua autenticidade e integridade, a exemplo da ata notarial (art. 384 do CPC), possuem valor probatório frágil e são insuficientes, por si sós, para fundamentar um decreto condenatório.5. A produção de prova testemunhal é pertinente e necessária para esclarecer a dinâmica das interações no grupo de mensagens, a autoria das ofensas, o contexto em que foram feitas e a eventual responsabilidade dos envolvidos, sendo seu indeferimento um erro de procedimento (error in procedendo). […] IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segundo recurso de apelação conhecido e provido. Primeiro e terceiro recursos de apelação julgados prejudicados.Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa, violador dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide que indefere a produção de prova testemunhal necessária ao esclarecimento de controvérsia fática relevante. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5920643-50.2024.8.09.0049, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/02/2026 15:52:32) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA . I- O art. 355, I e II do CPC dispõe que o julgamento antecipado do mérito da causa é possível quando não houver necessidade de produção de demais provas. II. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDO. (TJ-GO 52419368720198090051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) No caso em análise, a principal tese de defesa do agravante é a ocorrência de mal súbito, causa excludente de responsabilidade civil por se tratar de caso fortuito. Trata-se de alegação fática cuja comprovação dificilmente se esgota na prova documental. A coação ou o mal súbito, como estados subjetivos, por sua natureza, muitas vezes só podem ser demonstrados por meio de depoimentos que contextualizem as circunstâncias em que o ato foi praticado. O boletim de ocorrência, embora dotado de fé pública, descreve a cena do acidente e os vestígios materiais, mas não se aprofunda nas condições subjetivas dos envolvidos. Ademais, a pertinência da prova oral foi reconhecida pelo próprio juízo ao fixar, no saneador (evento 40), como ponto controvertido a “alegação de mal súbito como excludente de responsabilidade civil”. A decisão agravada, ao anunciar o julgamento antecipado, fundamentou-se genericamente na suficiência da prova documental, mas não enfrentou de maneira específica a pertinência e a necessidade da prova oral para o deslinde do ponto controvertido que o próprio juízo havia fixado. Dessa forma, o indeferimento da produção de prova oral, no presente caso, mostrou-se prematuro e cerceou o direito do agravante de tentar comprovar os fatos constitutivos de sua defesa, os quais, se demonstrados, poderiam levar a um resultado diverso no julgamento da causa. Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a reabertura da fase de instrução para produção da prova oral tempestivamente requerida. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5627904-24.2026.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SINALDO COSTA DE SOUSA AGRAVADO: JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o deferimento da prova oral e determinou o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficiente a prova documental. O recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando ser indispensável a produção de prova para demonstrar a ocorrência de mal súbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 4. A alegação de mal súbito constitui fato cuja demonstração pode exigir prova oral, não sendo necessariamente suprida pelos elementos documentais já produzidos. 5. O indeferimento da instrução, sem fundamentação suficiente quanto à desnecessidade da prova requerida, caracteriza cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a prova oral requerida é pertinente ao esclarecimento de fato controvertido. 2. A alegação de mal súbito como excludente de responsabilidade civil pode justificar a reabertura da instrução quando a prova documental se revelar insuficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370, parágrafo único; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5235466-02.2026.8.09.0049, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5961458-33.2025.8.09.0024, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5627904-24.2026.8.09.0000, figurando como agravante SINALDO COSTA DE SOUSA e agravado JOSE MESSIAS ANDRADE FILHO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator

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