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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627762-65.2024.8.09.0137
7ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Rio Verde
Embargante: HDI SEGUROS S/A
Embargado: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão que condena ao ressarcimento de indenização securitária e deixa de disciplinar os consectários legais contém omissão sanável por embargos de declaração. 2. Na ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo e os juros moratórios desde a citação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S/A, na mov. 101, contra a decisão monocrática de mov. 95, que deu provimento à apelação por ela interposta para julgar procedente a ação regressiva e condenar EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 3.506,00 (três mil, quinhentos e seis reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.
A embargante sustenta que o pronunciamento contém omissão, pois, embora tenha reconhecido seu direito ao ressarcimento, não definiu os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
Requer a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo, e dos juros moratórios desde o evento danoso.
Na mov. 103, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões aos embargos, não havendo manifestação específica da embargada em resposta aos aclaratórios.
Posteriormente, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo Interno (mov. 107) contra a decisão monocrática de mov. 95.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2. DA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Assiste razão à embargante, eis que a decisão monocrática de mov. 95, ao dar provimento à apelação, reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.506,00, correspondente à indenização securitária desembolsada pela autora, mas não estabeleceu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a condenação.
Há, portanto, omissão a ser suprida.
A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, destinando-se apenas à recomposição do valor real da obrigação. No caso, o prejuízo patrimonial suportado pela seguradora corresponde ao efetivo desembolso da indenização securitária ao segurado, momento em que se opera a sub-rogação.
Quanto aos juros moratórios, embora a pretensão regressiva decorra da responsabilidade civil imputada à concessionária pelos danos causados ao segurado, a obrigação de ressarcimento exercida pela seguradora, por sub-rogação, deve observar, quanto à constituição em mora da demandada, o termo inicial da citação.
Desse modo, os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que a requerida foi constituída em mora em relação à pretensão regressiva deduzida pela seguradora.
3. REPERCUSSÃO SOBRE O AGRAVO INTERNO
Após a oposição dos presentes embargos, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo Interno na mov. 107 contra a decisão monocrática de mov. 95.
Dispõe o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tenha interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos.
Como a presente decisão integra o pronunciamento de mov. 95 para acrescentar correção monetária e juros moratórios à condenação, deve ser oportunizado à Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, agravante interna, o exercício da faculdade prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC, restritamente aos capítulos ora modificados.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar a omissão da decisão monocrática de mov. 95 e integrar o respectivo dispositivo, estabelecendo que a condenação da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A seja acrescida:
a) de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária pela HDI; e
b) de juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos encargos incidentes, deverão ser observados os seguintes critérios:
c) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária;
d) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada segundo a metodologia legal aplicável.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão monocrática de mov. 95.
Considerando a interposição de Agravo Interno pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A na mov. 107, INTIME-SE a agravante interna, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente ou altere as razões do agravo interno, exclusivamente nos limites da modificação promovida por esta decisão.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do agravo interno.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Relator
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira
7ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627762-65.2024.8.09.0137
7ª CÂMARA CÍVEL
Comarca de Rio Verde
Embargante: HDI SEGUROS S/A
Embargado: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão que condena ao ressarcimento de indenização securitária e deixa de disciplinar os consectários legais contém omissão sanável por embargos de declaração. 2. Na ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo e os juros moratórios desde a citação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S/A, na mov. 101, contra a decisão monocrática de mov. 95, que deu provimento à apelação por ela interposta para julgar procedente a ação regressiva e condenar EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 3.506,00 (três mil, quinhentos e seis reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.
A embargante sustenta que o pronunciamento contém omissão, pois, embora tenha reconhecido seu direito ao ressarcimento, não definiu os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.
Requer a incidência da correção monetária desde o efetivo prejuízo, e dos juros moratórios desde o evento danoso.
Na mov. 103, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões aos embargos, não havendo manifestação específica da embargada em resposta aos aclaratórios.
Posteriormente, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo Interno (mov. 107) contra a decisão monocrática de mov. 95.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2. DA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Assiste razão à embargante, eis que a decisão monocrática de mov. 95, ao dar provimento à apelação, reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.506,00, correspondente à indenização securitária desembolsada pela autora, mas não estabeleceu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a condenação.
Há, portanto, omissão a ser suprida.
A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, destinando-se apenas à recomposição do valor real da obrigação. No caso, o prejuízo patrimonial suportado pela seguradora corresponde ao efetivo desembolso da indenização securitária ao segurado, momento em que se opera a sub-rogação.
Quanto aos juros moratórios, embora a pretensão regressiva decorra da responsabilidade civil imputada à concessionária pelos danos causados ao segurado, a obrigação de ressarcimento exercida pela seguradora, por sub-rogação, deve observar, quanto à constituição em mora da demandada, o termo inicial da citação.
Desse modo, os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que a requerida foi constituída em mora em relação à pretensão regressiva deduzida pela seguradora.
3. REPERCUSSÃO SOBRE O AGRAVO INTERNO
Após a oposição dos presentes embargos, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs Agravo Interno na mov. 107 contra a decisão monocrática de mov. 95.
Dispõe o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil que, caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tenha interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos.
Como a presente decisão integra o pronunciamento de mov. 95 para acrescentar correção monetária e juros moratórios à condenação, deve ser oportunizado à Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, agravante interna, o exercício da faculdade prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC, restritamente aos capítulos ora modificados.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar a omissão da decisão monocrática de mov. 95 e integrar o respectivo dispositivo, estabelecendo que a condenação da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A seja acrescida:
a) de correção monetária a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária pela HDI; e
b) de juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos encargos incidentes, deverão ser observados os seguintes critérios:
c) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária;
d) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, apurada segundo a metodologia legal aplicável.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão monocrática de mov. 95.
Considerando a interposição de Agravo Interno pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A na mov. 107, INTIME-SE a agravante interna, nos termos do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente ou altere as razões do agravo interno, exclusivamente nos limites da modificação promovida por esta decisão.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do agravo interno.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Relator