Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5627715-92.2023.8.09.0051
Exequente: Wellington Oliveira De Menezes
Executado: Petropolis Construcoes Ltda
DECISÃO/MANDADO[1]
Foi efetuada a penhora on-line do imóvel de propriedade da executada Petrópolis Construções Ltda., situado na Fazenda Vargem Bonita – Gleba nº 7 – Zona de Expansão Urbana – Senado Canedo - Goiás, com certidão de matrícula n. 16.117, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Senador Canedo – GO (mov. 79).
Intimada da penhora, a parte Executada apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (mov. 94), ocasião, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel constrito (mov. 79), conforme já havia sido determinado no evento 66.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do supracitado imóvel.
Com o retorno, intimem-se os Exequentes para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para informarem se mantém o interesse na adjudicação, ciente de que deverá depositar judicialmente eventual diferença entre a avaliação e seu crédito, no prazo que será assinalado (art. 876, § 4º, I, do CPC).
Após manifestação dos Exequentes, e permanecendo o interesse na adjudicação, intime-se a Executada, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a avaliação do imóvel, bem como sua oposição ou não quanto ao interesse dos Exequentes na adjudicação (art. 876, § 1º, do CPC), momento em que poderá substituir a penhora por pecúnia, mediante depósito judicial no valor da execução.
Não permanecendo o interesse na adjudicação, a Executada deverá ser intimada apenas para manifestar-se sobre a avaliação do imóvel.
Após, faça conclusão para novas determinações.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5627715-92.2023.8.09.0051
Exequente: Wellington Oliveira De Menezes
Executado: Petropolis Construcoes Ltda
DECISÃO/MANDADO[1]
Foi efetuada a penhora on-line do imóvel de propriedade da executada Petrópolis Construções Ltda., situado na Fazenda Vargem Bonita – Gleba nº 7 – Zona de Expansão Urbana – Senado Canedo - Goiás, com certidão de matrícula n. 16.117, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Senador Canedo – GO (mov. 79).
Intimada da penhora, a parte Executada apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (mov. 94), ocasião, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel constrito (mov. 79), conforme já havia sido determinado no evento 66.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do supracitado imóvel.
Com o retorno, intimem-se os Exequentes para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para informarem se mantém o interesse na adjudicação, ciente de que deverá depositar judicialmente eventual diferença entre a avaliação e seu crédito, no prazo que será assinalado (art. 876, § 4º, I, do CPC).
Após manifestação dos Exequentes, e permanecendo o interesse na adjudicação, intime-se a Executada, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a avaliação do imóvel, bem como sua oposição ou não quanto ao interesse dos Exequentes na adjudicação (art. 876, § 1º, do CPC), momento em que poderá substituir a penhora por pecúnia, mediante depósito judicial no valor da execução.
Não permanecendo o interesse na adjudicação, a Executada deverá ser intimada apenas para manifestar-se sobre a avaliação do imóvel.
Após, faça conclusão para novas determinações.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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