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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5627556-41.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Marcos Marcal Souza Rodrigues Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MARCOS MARCAL SOUZA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (evento 1), que sofreu acidente de trajeto em 15/07/2019, quando, ao retornar do trabalho para sua residência em uma motocicleta, colidiu com um veículo. Relata que o acidente ocasionou fratura do quarto metacarpo da mão esquerda (CID S62.3), lesão que, após consolidada, teria deixado sequelas permanentes. Afirma que, em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 628.873.738-4) no período de 31/07/2019 a 01/10/2019 e que, após a cessação do benefício, as sequelas decorrentes da fratura passaram a reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual de promotor de vendas, a qual, segundo sustenta, exige esforço físico e destreza manual. Alega que, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, sustentando, ainda, que o benefício deveria ter sido implantado de ofício pelo INSS após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente desde 02/10/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da isenção das custas processuais. Por meio da decisão proferida no evento 5, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e nomeado o Dr. Samuel Diniz Filho para a realização da perícia médica. O profissional, contudo, declinou do encargo no evento 11. Em seguida, conforme decisão do evento 13, foi nomeado, em substituição, o Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, mantidas as demais determinações. No evento 27, o perito informou o não comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada. Apresentada justificativa no evento 31, foi proferida a decisão do evento 33, pela qual foi deferida a redesignação do ato pericial. Juntado o laudo pericial no evento 62, o expert concluiu que o autor, embora tenha sido vítima de acidente de trajeto que ocasionou fratura do quarto metacarpo da mão esquerda, não apresenta, no momento do exame, incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. Confirmou o nexo causal entre a lesão e o acidente, mas atestou a plena capacidade funcional para a atividade desempenhada pelo autor. A parte autora impugnou o laudo no evento 67, sustentando, em síntese, que o exame não teria sido suficientemente detalhado, diante da ausência de medições goniométricas e de testes ortopédicos específicos. Argumentou que a própria natureza da lesão indicaria a existência de sequelas capazes de impor maior esforço para atividades que demandam preensão e destreza manual, requerendo a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, sua complementação. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 71, defendendo a improcedência do pedido diante da conclusão da perícia judicial pela plena capacidade laboral do autor. Suscitou, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pedido administrativo de prorrogação do benefício anteriormente recebido, invocando o Tema 350 do STF. Em réplica (evento 74), a parte autora reiterou os argumentos anteriormente apresentados e refutou a preliminar, esclarecendo que a pretensão não consiste na prorrogação do benefício por incapacidade temporária, mas na concessão de auxílio-acidente em razão da consolidação das lesões e da alegada redução permanente da capacidade laboral. No despacho saneador (evento 76), foi determinada a manifestação do perito acerca da impugnação apresentada. O laudo complementar foi juntado no evento 81, oportunidade em que o expert ratificou integralmente suas conclusões anteriores, esclarecendo que o autor não apresenta redução funcional compatível com os critérios previstos no Decreto nº 3.048/99 e que não havia elementos técnicos que justificassem alteração da conclusão anteriormente apresentada. A parte autora, no evento 86, apresentou nova impugnação, reiterando os argumentos anteriormente expendidos e sustentando a existência de vícios na prova pericial. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões suscitadas. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. A presente demanda não tem por objeto a prorrogação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido pelo autor, mas a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, a ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária não impede, por si só, o ajuizamento da presente ação, pois se trata de pretensão distinta daquela relacionada à continuidade do benefício anteriormente concedido. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, quando presentes os requisitos legais. A questão relativa à existência desses requisitos, contudo, deve ser examinada no mérito. Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da norma extrai-se que a concessão do benefício pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) existência de sequela que implique redução permanente da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. No caso concreto, não há controvérsia relevante quanto à qualidade de segurado do autor, à ocorrência do acidente em 15/07/2019 e à existência de nexo causal entre o evento e a fratura do quarto metacarpo da mão esquerda. Tais circunstâncias encontram respaldo na documentação acostada aos autos, inclusive no documento médico do próprio INSS (evento 1) e no laudo pericial judicial. A controvérsia, portanto, restringe-se à existência de sequela permanente capaz de reduzir a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, consolidou o entendimento de que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, pode ensejar a concessão do auxílio-acidente. Isso, contudo, não significa que a simples existência de uma lesão ou de uma fratura seja suficiente para a concessão do benefício. É indispensável que, após a consolidação da lesão, reste demonstrada efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Nesse sentido, o ponto central da demanda deve ser solucionado a partir da prova produzida nos autos. A perícia médica judicial foi realizada por profissional especializado em ortopedia e traumatologia. No laudo apresentado no evento 62, o perito, após avaliação clínica do autor, concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Registrou, ainda, que o autor executa suas funções sem necessidade de maior esforço físico. O exame físico direcionado consignou, entre outros aspectos, que o periciando “manipula documentos e objetos sem dificuldades” e apresenta “marcha normal”. Ao final, o expert foi categórico ao afirmar que o autor, no momento da avaliação, não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais nem necessidade de maior esforço físico para desempenhá-las. Diante da impugnação apresentada pela parte autora, o perito foi novamente intimado a se manifestar e, no evento 81, ratificou integralmente as conclusões do laudo original. Esclareceu que o autor não apresenta redução funcional enquadrável nos critérios pertinentes previstos no Decreto nº 3.048/99, inexistindo, sob o ponto de vista técnico, elementos que justificassem a alteração da conclusão anteriormente apresentada. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica possui especial relevância quando a solução da controvérsia depende de conhecimentos próprios de área especializada. No caso, as impugnações apresentadas nos eventos 67 e 86 não foram acompanhadas de elementos técnicos concretos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. A alegação de que não foram realizadas determinadas medições ou testes específicos, isoladamente considerada, não é suficiente para invalidar a perícia, sobretudo porque o profissional realizou exame clínico e respondeu de forma fundamentada ao questionamento apresentado pela parte autora. Também não procede o argumento de que a natureza da fratura, por si só, permitiria presumir a existência de redução da capacidade laboral. A legislação previdenciária não estabelece presunção nesse sentido. O requisito legal consiste justamente na existência de sequela que, uma vez consolidadas as lesões, produza efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. A tese jurídica de que a redução mínima é suficiente para a concessão do benefício não dispensa, portanto, a demonstração da própria redução. No presente caso, entretanto, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu justamente pela inexistência desse requisito. Não há, nos autos, elemento probatório de igual natureza e força capaz de demonstrar que a fratura consolidada tenha deixado limitação funcional que obrigue o autor a empregar maior esforço para o exercício da atividade de promotor de vendas. Assim, ausente a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica SUSPENSA A EXIGIBILIDADE das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 5, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DEIXO de determinar o reexame necessário, por não se enquadrar a presente hipótese nas situações previstas no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, nas contrarrazões, preliminares relativas a matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar especificamente sobre tais questões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certificada a ocorrência pelo cartório, ou apresentadas as contrarrazões sem preliminares, ou tendo a parte contrária se manifestado sobre elas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
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