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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu falha na prestação do serviço, lucros cessantes e dano moral decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica após aprovação técnica, com alegação de quatro omissões: ausência de enfrentamento da distribuição do ônus da prova, dos limites da liquidação de sentença, da aplicação sistemática da REN ANEEL n. 1.000/2021 e dos pressupostos do dano moral e da teoria do desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto às teses indicadas pela embargante ou se as alegações configuram rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou cada uma das alegações: aplicou o art. 373, II, do CPC ao concluir que a concessionária não produziu contraprova técnica específica capaz de infirmar o laudo elaborado por empresa especializada, sem inverter o ônus probatório do autor. 4. A tese de que a liquidação de sentença não poderia suprir prova faltante do an debeatur foi diretamente examinada e rechaçada ao se afirmar que a existência do dano estava demonstrada na fase de conhecimento, cabendo à liquidação apenas quantificar o prejuízo. 5. O argumento regulatório sobre a distinção entre instalações internas e rede externa foi reconhecido e rejeitado com fundamento fático: a concessionária não demonstrou ter conduzido o procedimento regulatório com diligência após emitir laudo de conformidade e orçamento de conexão sem ressalvas. 6. A tese de ausência de desvio produtivo indenizável foi igualmente examinada, com identificação das circunstâncias concretas que ultrapassam o mero dissabor administrativo. 7. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5627553-87.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Embargado: Weler Gonçalves da Cunha Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos — Juíza Substituta em 2º Grau Relatório e Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (mov. 132) contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma Julgadora (mov. 123) que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante contra a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à sua apelação cível e deu parcial provimento ao recurso de Weler Gonçalves da Cunha nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica após aprovação técnica. O acórdão embargado (mov. 123) tem a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA CONEXÃO APÓS APROVAÇÃO TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível e deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, apesar da prévia aprovação técnica, sustentando a inadequação do julgamento monocrático, a insuficiência da prova dos lucros cessantes, a impossibilidade de utilização de laudo técnico particular como fundamento da condenação e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático observou as hipóteses previstas no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço e os lucros cessantes foram demonstrados por prova suficiente, com possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença; (iii) determinar se o laudo técnico particular constitui elemento probatório idôneo para embasar o dever de indenizar; e (iv) verificar se o atraso injustificado na conexão do sistema fotovoltaico configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O eventual vício relacionado ao julgamento monocrático fica superado pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo processual. 4. A concessionária responde objetivamente pela demora injustificada na conexão do sistema fotovoltaico quando aprova tecnicamente a instalação, deixa de identificar previamente a necessidade de adequações na rede externa e descumpre sucessivos prazos assumidos para regularização. 5. A ausência de comprovação do cumprimento do procedimento regulatório previsto para as obras de adequação da rede impede o reconhecimento de exercício regular de direito pela concessionária. 6. O reconhecimento dos lucros cessantes decorre da demonstração de que o sistema estava instalado, aprovado e impossibilitado de gerar energia exclusivamente por falha da concessionária, cabendo à liquidação de sentença apenas quantificar o prejuízo. 7. O laudo técnico elaborado por empresa especializada constitui prova idônea quando apresenta metodologia, responsável técnico identificado e coerência com os demais elementos dos autos, especialmente diante da inexistência de contraprova técnica específica produzida pela concessionária. 8. O atraso reiterado na prestação de serviço essencial, aliado ao descumprimento de compromissos assumidos, ao reconhecimento administrativo da falha e ao tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pela própria concessionária, caracteriza dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreciação do agravo interno pelo colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático. 2. A demora injustificada na conexão de sistema de microgeração distribuída após aprovação técnica caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da concessionária. 3. Os lucros cessantes podem ser reconhecidos quando demonstrada a impossibilidade de geração de energia por culpa da concessionária, cabendo à liquidação de sentença apenas apurar o respectivo montante. 4. O laudo técnico particular constitui meio de prova apto a fundamentar a condenação quando corroborado pelos demais elementos dos autos e não infirmado por prova técnica específica. 5. O atraso reiterado na disponibilização de serviço essencial, com imposição de desvio produtivo ao consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932; Código Civil, art. 402; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. A embargante (mov. 132) aponta quatro omissões no acórdão, que consistem em: (i) ausência de pronunciamento sobre o art. 373, incisos I e II e § 1º, do CPC e sobre o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do laudo técnico elaborado pela Primevolt; (ii) silêncio sobre o art. 509, § 4º, do CPC, sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil, sobre o art. 491 do CPC e sobre o REsp n. 2.102.646/RO, quanto à impossibilidade de uso da liquidação de sentença para constituir a própria existência do dano; (iii) falta de enfrentamento dos arts. 63, VI, 64, 69, I, "a" e "b", 88 e 91 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, quanto à aplicação sistemática da sequência regulatória de conexão; e (iv) omissão sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 373, I, do CPC, art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto aos pressupostos do dano moral e da teoria do desvio produtivo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Contrarrazões apresentadas por Weler Gonçalves da Cunha (mov. 134), pugnando pela rejeição integral dos embargos e, se reconhecido o caráter protelatório, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já decididas. A omissão que os autoriza é a ausência de pronunciamento sobre ponto que o órgão julgador deveria ter examinado — não a discordância com a resposta que foi dada. 2.1. Da alegada omissão quanto ao ônus da prova e à valoração do laudo técnico. A embargante sustenta que o acórdão reconheceu, em abstrato, a procedência técnica da objeção sobre a diferença entre potência nominal e produção efetiva, mas não examinou o art. 373, I, do CPC nem justificou por que incumbia à concessionária produzir contralaudo para afastar estimativa do autor. O ponto foi enfrentado. O acórdão dedicou seção própria à valoração do laudo técnico (item 4.3) e respondeu à objeção com precisão: concluiu que a impugnação apresentada nas contrarrazões era "genérica quanto às variáveis técnicas, sem a apresentação de cálculo alternativo, de estimativa de geração própria ou de qualquer indicação de que as condições específicas do sistema instalado [...] produziriam resultado significativamente inferior ao estimado no laudo". O fundamento normativo invocado foi o art. 373, II, do CPC — que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A aplicação desse dispositivo, no contexto, pressupõe que o autor produziu prova do fato constitutivo: laudo elaborado por empresa especializada, com metodologia descrita e responsável técnico identificado, corroborado pelo contrato de instalação e pelas faturas do período. Diante dessa base probatória, cabia à concessionária, querendo infirmá-la, apresentar contraprova técnica específica — o que não fez. Não há, portanto, omissão quanto ao art. 373, I: o acórdão não afastou o ônus do autor nem inverteu a distribuição legal; reconheceu que ele foi cumprido e avaliou se a concessionária produziu prova eficaz em sentido contrário. A alegação de que o acórdão precisaria mencionar o § 1º do art. 373 também não procede. A redistribuição dinâmica do ônus probatório pressupõe decisão expressa do juízo estabelecendo encargo diverso do legal. O acórdão não redistribuiu encargos — aplicou a regra ordinária do art. 373, II ao réu. O § 1º é irrelevante para o caso, e a omissão de dispositivo inaplicável não configura vício em embargos de declaração. 2.2. Da alegada omissão quanto aos limites da liquidação de sentença. A embargante aponta que o acórdão não enfrentou o art. 509, § 4º, do CPC, o art. 403 do Código Civil nem o REsp n. 2.102.646/RO, que vedaria a remessa à liquidação quando o an debeatur não estiver suficientemente demonstrado. O acórdão enfrentou a tese. No item 4.2 do voto, respondeu diretamente ao argumento de que a liquidação estaria sendo usada para constituir, e não apenas quantificar, o dano: "O que a decisão agravada reconheceu não foi uma equivalência automática entre potência instalada e produção efetiva, mas a existência de um dano real: sistema aprovado, instalado e tecnicamente apto que permaneceu sem conexão por culpa exclusiva da concessionária." Acrescentou: "A distinção entre an debeatur e quantum debeatur está preservada: o título reconhece a existência do direito à indenização pelos lucros cessantes; a liquidação apurará o montante. Não há inversão da lógica processual." A ausência de citação literal do art. 509, § 4º, e do art. 403 não configura omissão quando a tese que esses dispositivos sustentavam foi expressamente examinada e rechaçada com fundamento próprio. O juízo não está obrigado a reproduzir o número de cada artigo invocado pela parte, desde que responda à tese central — e o acórdão o fez. Quanto ao REsp n. 2.102.646/RO, o precedente foi trazido nas razões do agravo interno; o acórdão optou por rebater a tese com fundamento autônomo, sem distinguir expressamente o julgado. Essa escolha de fundamentação, ainda que passível de crítica quanto à completude, não gera omissão sanável por embargos: a tese do precedente — liquidação não pode constituir o dano — foi respondida ao se afirmar que o dano já estava demonstrado na fase de conhecimento. 2.3. Da alegada omissão quanto à REN ANEEL n. 1.000/2021. A embargante alega que o acórdão se limitou ao art. 88 da REN ANEEL n. 1.000/2021, omitindo os arts. 63, VI, 64, 69, I, "a" e "b", e 91, § único, III, que disciplinam etapas distintas do procedimento de conexão e demonstrariam que a aprovação das instalações internas não garante a disponibilidade da rede externa. A tese regulatória foi examinada. O acórdão reconheceu o argumento da distinção entre instalações internas e rede externa, identificou-o como o núcleo da defesa da concessionária, e o rejeitou com fundamento fático: a Equatorial emitiu laudo de conformidade técnica e orçamento de conexão em 11 de janeiro de 2025, sem qualquer ressalva sobre obras pendentes na rede externa; somente vinte e quatro dias depois comunicou a necessidade de substituição do transformador; não juntou nenhum documento demonstrando quando identificou a necessidade de obras, quando formalizou o procedimento do art. 88 ou se elaborou projeto de adequação. A conclusão foi que "a distinção regulatória entre instalações internas e rede externa não afasta a responsabilidade da concessionária pela ausência de avaliação prévia e completa da infraestrutura". Esse fundamento independe da citação artigo a artigo da REN: o que se apurou é que a concessionária não demonstrou ter conduzido o procedimento regulatório — qualquer que fosse a etapa — com a diligência devida. A ausência de menção aos arts. 63, 64, 69 e 91 não compromete a compreensão do julgamento nem deixa sem resposta a tese deduzida. 2.4. Da alegada omissão quanto aos pressupostos do dano moral. A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou sua tese de que contatos administrativos e o ajuizamento da ação, sem demonstração de perda anormal de tempo, não configuram desvio produtivo indenizável. O acórdão respondeu a essa alegação no item 4.4 do voto. Rejeitou a equiparação ao mero dissabor ao consignar que "o caso não envolve interrupção de fornecimento residencial ou negativação não afasta o dano moral" e que o desvio produtivo está documentado pelo acionamento da Ouvidoria, pelo registro de reclamação e pelo aguardo de prazos sucessivamente descumpridos. Reafirmou que a conduta não se enquadra na categoria de dissabor administrativo ordinário. Rebateu ainda o argumento de que a referência à ausência de reflexos extraordinários evidenciaria insuficiência do dano, esclarecendo que essa passagem foi feita ao rejeitar a majoração pretendida pelo próprio autor — não ao avaliar a existência do direito à indenização. A tese foi examinada; o resultado foi desfavorável à concessionária. 2.5. Do prequestionamento. A embargante requereu expressamente o prequestionamento das matérias suscitadas para fins de interposição de recursos excepcionais (art. 1.025 do CPC). Nos termos desse dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O pedido de prequestionamento, por si só, não importa em acolhimento dos embargos. Registra-se, para os efeitos do art. 1.025 do CPC, que as matérias debatidas — arts. 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV, 491, 509, § 4º, do CPC; arts. 402, 403, 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do CDC; art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 63, VI, 64, 69, I, "a" e "b", 88 e 91 da REN ANEEL n. 1.000/2021 — foram objeto de exame pelo acórdão embargado, direta ou indiretamente, nos termos fundamentados acima. 3. Dispositivo. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 6Ma EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu falha na prestação do serviço, lucros cessantes e dano moral decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica após aprovação técnica, com alegação de quatro omissões: ausência de enfrentamento da distribuição do ônus da prova, dos limites da liquidação de sentença, da aplicação sistemática da REN ANEEL n. 1.000/2021 e dos pressupostos do dano moral e da teoria do desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto às teses indicadas pela embargante ou se as alegações configuram rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou cada uma das alegações: aplicou o art. 373, II, do CPC ao concluir que a concessionária não produziu contraprova técnica específica capaz de infirmar o laudo elaborado por empresa especializada, sem inverter o ônus probatório do autor. 4. A tese de que a liquidação de sentença não poderia suprir prova faltante do an debeatur foi diretamente examinada e rechaçada ao se afirmar que a existência do dano estava demonstrada na fase de conhecimento, cabendo à liquidação apenas quantificar o prejuízo. 5. O argumento regulatório sobre a distinção entre instalações internas e rede externa foi reconhecido e rejeitado com fundamento fático: a concessionária não demonstrou ter conduzido o procedimento regulatório com diligência após emitir laudo de conformidade e orçamento de conexão sem ressalvas. 6. A tese de ausência de desvio produtivo indenizável foi igualmente examinada, com identificação das circunstâncias concretas que ultrapassam o mero dissabor administrativo. 7. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5627553-87.2025.8.09.0064 , acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu falha na prestação do serviço, lucros cessantes e dano moral decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica após aprovação técnica, com alegação de quatro omissões: ausência de enfrentamento da distribuição do ônus da prova, dos limites da liquidação de sentença, da aplicação sistemática da REN ANEEL n. 1.000/2021 e dos pressupostos do dano moral e da teoria do desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto às teses indicadas pela embargante ou se as alegações configuram rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou cada uma das alegações: aplicou o art. 373, II, do CPC ao concluir que a concessionária não produziu contraprova técnica específica capaz de infirmar o laudo elaborado por empresa especializada, sem inverter o ônus probatório do autor. 4. A tese de que a liquidação de sentença não poderia suprir prova faltante do an debeatur foi diretamente examinada e rechaçada ao se afirmar que a existência do dano estava demonstrada na fase de conhecimento, cabendo à liquidação apenas quantificar o prejuízo. 5. O argumento regulatório sobre a distinção entre instalações internas e rede externa foi reconhecido e rejeitado com fundamento fático: a concessionária não demonstrou ter conduzido o procedimento regulatório com diligência após emitir laudo de conformidade e orçamento de conexão sem ressalvas. 6. A tese de ausência de desvio produtivo indenizável foi igualmente examinada, com identificação das circunstâncias concretas que ultrapassam o mero dissabor administrativo. 7. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5627553-87.2025.8.09.0064 Comarca de Goianira Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Embargado: Weler Gonçalves da Cunha Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos — Juíza Substituta em 2º Grau Relatório e Voto Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (mov. 132) contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma Julgadora (mov. 123) que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante contra a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à sua apelação cível e deu parcial provimento ao recurso de Weler Gonçalves da Cunha nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica após aprovação técnica. O acórdão embargado (mov. 123) tem a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA CONEXÃO APÓS APROVAÇÃO TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível e deu parcial provimento ao recurso da parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, apesar da prévia aprovação técnica, sustentando a inadequação do julgamento monocrático, a insuficiência da prova dos lucros cessantes, a impossibilidade de utilização de laudo técnico particular como fundamento da condenação e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático observou as hipóteses previstas no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço e os lucros cessantes foram demonstrados por prova suficiente, com possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença; (iii) determinar se o laudo técnico particular constitui elemento probatório idôneo para embasar o dever de indenizar; e (iv) verificar se o atraso injustificado na conexão do sistema fotovoltaico configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O eventual vício relacionado ao julgamento monocrático fica superado pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, inexistindo prejuízo processual. 4. A concessionária responde objetivamente pela demora injustificada na conexão do sistema fotovoltaico quando aprova tecnicamente a instalação, deixa de identificar previamente a necessidade de adequações na rede externa e descumpre sucessivos prazos assumidos para regularização. 5. A ausência de comprovação do cumprimento do procedimento regulatório previsto para as obras de adequação da rede impede o reconhecimento de exercício regular de direito pela concessionária. 6. O reconhecimento dos lucros cessantes decorre da demonstração de que o sistema estava instalado, aprovado e impossibilitado de gerar energia exclusivamente por falha da concessionária, cabendo à liquidação de sentença apenas quantificar o prejuízo. 7. O laudo técnico elaborado por empresa especializada constitui prova idônea quando apresenta metodologia, responsável técnico identificado e coerência com os demais elementos dos autos, especialmente diante da inexistência de contraprova técnica específica produzida pela concessionária. 8. O atraso reiterado na prestação de serviço essencial, aliado ao descumprimento de compromissos assumidos, ao reconhecimento administrativo da falha e ao tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pela própria concessionária, caracteriza dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreciação do agravo interno pelo colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático. 2. A demora injustificada na conexão de sistema de microgeração distribuída após aprovação técnica caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da concessionária. 3. Os lucros cessantes podem ser reconhecidos quando demonstrada a impossibilidade de geração de energia por culpa da concessionária, cabendo à liquidação de sentença apenas apurar o respectivo montante. 4. O laudo técnico particular constitui meio de prova apto a fundamentar a condenação quando corroborado pelos demais elementos dos autos e não infirmado por prova técnica específica. 5. O atraso reiterado na disponibilização de serviço essencial, com imposição de desvio produtivo ao consumidor, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932; Código Civil, art. 402; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. A embargante (mov. 132) aponta quatro omissões no acórdão, que consistem em: (i) ausência de pronunciamento sobre o art. 373, incisos I e II e § 1º, do CPC e sobre o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do laudo técnico elaborado pela Primevolt; (ii) silêncio sobre o art. 509, § 4º, do CPC, sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil, sobre o art. 491 do CPC e sobre o REsp n. 2.102.646/RO, quanto à impossibilidade de uso da liquidação de sentença para constituir a própria existência do dano; (iii) falta de enfrentamento dos arts. 63, VI, 64, 69, I, "a" e "b", 88 e 91 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, quanto à aplicação sistemática da sequência regulatória de conexão; e (iv) omissão sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 373, I, do CPC, art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto aos pressupostos do dano moral e da teoria do desvio produtivo. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Contrarrazões apresentadas por Weler Gonçalves da Cunha (mov. 134), pugnando pela rejeição integral dos embargos e, se reconhecido o caráter protelatório, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Razões de decidir. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já decididas. A omissão que os autoriza é a ausência de pronunciamento sobre ponto que o órgão julgador deveria ter examinado — não a discordância com a resposta que foi dada. 2.1. Da alegada omissão quanto ao ônus da prova e à valoração do laudo técnico. A embargante sustenta que o acórdão reconheceu, em abstrato, a procedência técnica da objeção sobre a diferença entre potência nominal e produção efetiva, mas não examinou o art. 373, I, do CPC nem justificou por que incumbia à concessionária produzir contralaudo para afastar estimativa do autor. O ponto foi enfrentado. O acórdão dedicou seção própria à valoração do laudo técnico (item 4.3) e respondeu à objeção com precisão: concluiu que a impugnação apresentada nas contrarrazões era "genérica quanto às variáveis técnicas, sem a apresentação de cálculo alternativo, de estimativa de geração própria ou de qualquer indicação de que as condições específicas do sistema instalado [...] produziriam resultado significativamente inferior ao estimado no laudo". O fundamento normativo invocado foi o art. 373, II, do CPC — que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A aplicação desse dispositivo, no contexto, pressupõe que o autor produziu prova do fato constitutivo: laudo elaborado por empresa especializada, com metodologia descrita e responsável técnico identificado, corroborado pelo contrato de instalação e pelas faturas do período. Diante dessa base probatória, cabia à concessionária, querendo infirmá-la, apresentar contraprova técnica específica — o que não fez. Não há, portanto, omissão quanto ao art. 373, I: o acórdão não afastou o ônus do autor nem inverteu a distribuição legal; reconheceu que ele foi cumprido e avaliou se a concessionária produziu prova eficaz em sentido contrário. A alegação de que o acórdão precisaria mencionar o § 1º do art. 373 também não procede. A redistribuição dinâmica do ônus probatório pressupõe decisão expressa do juízo estabelecendo encargo diverso do legal. O acórdão não redistribuiu encargos — aplicou a regra ordinária do art. 373, II ao réu. O § 1º é irrelevante para o caso, e a omissão de dispositivo inaplicável não configura vício em embargos de declaração. 2.2. Da alegada omissão quanto aos limites da liquidação de sentença. A embargante aponta que o acórdão não enfrentou o art. 509, § 4º, do CPC, o art. 403 do Código Civil nem o REsp n. 2.102.646/RO, que vedaria a remessa à liquidação quando o an debeatur não estiver suficientemente demonstrado. O acórdão enfrentou a tese. No item 4.2 do voto, respondeu diretamente ao argumento de que a liquidação estaria sendo usada para constituir, e não apenas quantificar, o dano: "O que a decisão agravada reconheceu não foi uma equivalência automática entre potência instalada e produção efetiva, mas a existência de um dano real: sistema aprovado, instalado e tecnicamente apto que permaneceu sem conexão por culpa exclusiva da concessionária." Acrescentou: "A distinção entre an debeatur e quantum debeatur está preservada: o título reconhece a existência do direito à indenização pelos lucros cessantes; a liquidação apurará o montante. Não há inversão da lógica processual." A ausência de citação literal do art. 509, § 4º, e do art. 403 não configura omissão quando a tese que esses dispositivos sustentavam foi expressamente examinada e rechaçada com fundamento próprio. O juízo não está obrigado a reproduzir o número de cada artigo invocado pela parte, desde que responda à tese central — e o acórdão o fez. Quanto ao REsp n. 2.102.646/RO, o precedente foi trazido nas razões do agravo interno; o acórdão optou por rebater a tese com fundamento autônomo, sem distinguir expressamente o julgado. Essa escolha de fundamentação, ainda que passível de crítica quanto à completude, não gera omissão sanável por embargos: a tese do precedente — liquidação não pode constituir o dano — foi respondida ao se afirmar que o dano já estava demonstrado na fase de conhecimento. 2.3. Da alegada omissão quanto à REN ANEEL n. 1.000/2021. A embargante alega que o acórdão se limitou ao art. 88 da REN ANEEL n. 1.000/2021, omitindo os arts. 63, VI, 64, 69, I, "a" e "b", e 91, § único, III, que disciplinam etapas distintas do procedimento de conexão e demonstrariam que a aprovação das instalações internas não garante a disponibilidade da rede externa. A tese regulatória foi examinada. O acórdão reconheceu o argumento da distinção entre instalações internas e rede externa, identificou-o como o núcleo da defesa da concessionária, e o rejeitou com fundamento fático: a Equatorial emitiu laudo de conformidade técnica e orçamento de conexão em 11 de janeiro de 2025, sem qualquer ressalva sobre obras pendentes na rede externa; somente vinte e quatro dias depois comunicou a necessidade de substituição do transformador; não juntou nenhum documento demonstrando quando identificou a necessidade de obras, quando formalizou o procedimento do art. 88 ou se elaborou projeto de adequação. A conclusão foi que "a distinção regulatória entre instalações internas e rede externa não afasta a responsabilidade da concessionária pela ausência de avaliação prévia e completa da infraestrutura". Esse fundamento independe da citação artigo a artigo da REN: o que se apurou é que a concessionária não demonstrou ter conduzido o procedimento regulatório — qualquer que fosse a etapa — com a diligência devida. A ausência de menção aos arts. 63, 64, 69 e 91 não compromete a compreensão do julgamento nem deixa sem resposta a tese deduzida. 2.4. Da alegada omissão quanto aos pressupostos do dano moral. A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou sua tese de que contatos administrativos e o ajuizamento da ação, sem demonstração de perda anormal de tempo, não configuram desvio produtivo indenizável. O acórdão respondeu a essa alegação no item 4.4 do voto. Rejeitou a equiparação ao mero dissabor ao consignar que "o caso não envolve interrupção de fornecimento residencial ou negativação não afasta o dano moral" e que o desvio produtivo está documentado pelo acionamento da Ouvidoria, pelo registro de reclamação e pelo aguardo de prazos sucessivamente descumpridos. Reafirmou que a conduta não se enquadra na categoria de dissabor administrativo ordinário. Rebateu ainda o argumento de que a referência à ausência de reflexos extraordinários evidenciaria insuficiência do dano, esclarecendo que essa passagem foi feita ao rejeitar a majoração pretendida pelo próprio autor — não ao avaliar a existência do direito à indenização. A tese foi examinada; o resultado foi desfavorável à concessionária. 2.5. Do prequestionamento. A embargante requereu expressamente o prequestionamento das matérias suscitadas para fins de interposição de recursos excepcionais (art. 1.025 do CPC). Nos termos desse dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O pedido de prequestionamento, por si só, não importa em acolhimento dos embargos. Registra-se, para os efeitos do art. 1.025 do CPC, que as matérias debatidas — arts. 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, IV, 491, 509, § 4º, do CPC; arts. 402, 403, 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do CDC; art. 37, § 6º, da Constituição Federal; arts. 63, VI, 64, 69, I, "a" e "b", 88 e 91 da REN ANEEL n. 1.000/2021 — foram objeto de exame pelo acórdão embargado, direta ou indiretamente, nos termos fundamentados acima. 3. Dispositivo. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, que sejam adotadas as providências necessárias. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 6Ma EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA FOTOVOLTAICO. ATRASO NA CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu falha na prestação do serviço, lucros cessantes e dano moral decorrente do atraso na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica após aprovação técnica, com alegação de quatro omissões: ausência de enfrentamento da distribuição do ônus da prova, dos limites da liquidação de sentença, da aplicação sistemática da REN ANEEL n. 1.000/2021 e dos pressupostos do dano moral e da teoria do desvio produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto às teses indicadas pela embargante ou se as alegações configuram rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão embargado enfrentou cada uma das alegações: aplicou o art. 373, II, do CPC ao concluir que a concessionária não produziu contraprova técnica específica capaz de infirmar o laudo elaborado por empresa especializada, sem inverter o ônus probatório do autor. 4. A tese de que a liquidação de sentença não poderia suprir prova faltante do an debeatur foi diretamente examinada e rechaçada ao se afirmar que a existência do dano estava demonstrada na fase de conhecimento, cabendo à liquidação apenas quantificar o prejuízo. 5. O argumento regulatório sobre a distinção entre instalações internas e rede externa foi reconhecido e rejeitado com fundamento fático: a concessionária não demonstrou ter conduzido o procedimento regulatório com diligência após emitir laudo de conformidade e orçamento de conexão sem ressalvas. 6. A tese de ausência de desvio produtivo indenizável foi igualmente examinada, com identificação das circunstâncias concretas que ultrapassam o mero dissabor administrativo. 7. Não se admite a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração serão rejeitados se opostos à decisão que não contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no agravo interno na apelação cível n. 5627553-87.2025.8.09.0064 , acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Augusto César Rocha Ventura. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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