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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627513-29.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMÓVEL PENHORADO E OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO DÉBITO. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário que homologou a avaliação, em R$ 1.033.448,35, de imóvel penhorado e oferecido em garantia hipotecária e indeferiu pedido de sustação dos atos expropriatórios. Os executados, cujos embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, requerem a suspensão temporária dos atos de alienação até a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação das partes sobre a prova técnica, com manutenção integral da penhora e da vinculação do bem ao juízo, sob o argumento de alteração superveniente do quadro processual, suficiência da garantia, probabilidade do direito, perigo de dano e menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior que manteve o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo impede o exame de pedido posterior de suspensão pontual dos atos expropriatórios; (ii) estabelecer se é juridicamente possível suspender cautelarmente atos expropriatórios específicos, com fundamento no poder geral de cautela, mesmo sem atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (iii) determinar se a penhora e a avaliação supervenientes do imóvel, a produção de perícia contábil nos embargos e a proximidade da alienação demonstram os requisitos da tutela de urgência; e (iv) definir se a expressiva diferença entre o valor do imóvel e o débito executado e o princípio da menor onerosidade justificam a suspensão da alienação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem apreciar matérias estranhas ao pronunciamento impugnado ou antecipar o mérito dos embargos à execução. 4. O julgamento anterior que negou efeito suspensivo aos embargos não impede o exame da nova pretensão, pois houve alteração do suporte fático-processual, com posterior formalização da penhora, avaliação do imóvel e deferimento de perícia contábil, além de o pedido atual restringir-se à contenção temporária dos atos de alienação, sem suspensão integral da execução. 5. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não exclui, em caráter absoluto, a adoção de medida cautelar destinada a conter ato executivo específico, pois os arts. 297 e 301 do CPC conferem ao magistrado poder geral de cautela para preservar a utilidade da tutela jurisdicional. 6. A suspensão cautelar dos atos expropriatórios, embora juridicamente admissível, exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não decorrendo automaticamente da existência de embargos à execução ou de instrução probatória em curso. 7. A decisão de saneamento que delimita questões controvertidas e defere perícia contábil não demonstra probabilidade do direito dos embargantes, pois apenas reconhece a necessidade de instrução para solucionar fatos ainda controvertidos, sem antecipar juízo favorável a qualquer das partes. 8. A apresentação superveniente do laudo pericial demonstra o avanço da instrução, mas seu conteúdo não pode ser valorado no agravo para definir a mora, o vencimento antecipado, a exigibilidade da obrigação ou o montante devido, matérias reservadas aos embargos à execução e ainda submetidas ao contraditório. 9. A formalização da penhora e a avaliação do imóvel em R$ 1.033.448,35 modificam o quadro anteriormente examinado quanto à garantia do juízo, mas não suprem o requisito autônomo da probabilidade do direito, anteriormente não reconhecido e ainda não demonstrado por elementos suficientes. 10. A manutenção da penhora, da hipoteca e da vinculação do imóvel ao juízo preserva a responsabilidade patrimonial, mas não equivale à satisfação do crédito e tampouco substitui a demonstração dos pressupostos da tutela cautelar. 11. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, de modo que, inexistindo decisão que suspenda a eficácia do título ou afaste a exigibilidade da obrigação, o credor tem direito ao regular prosseguimento da atividade satisfativa. 12. A iminência da alienação judicial não configura, isoladamente, perigo de dano suficiente à suspensão dos atos expropriatórios quando não demonstrada circunstância concreta que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, especialmente porque a constrição incide sobre bem voluntariamente oferecido em garantia hipotecária da obrigação. 13. A superioridade do valor do imóvel em relação ao débito executado não impede sua alienação judicial, pois o CPC veda a alienação por preço vil e assegura ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do principal, juros, custas e honorários. 14. O princípio da menor onerosidade não autoriza a postergação da etapa satisfativa quando os executados não indicam outro bem, caução ou meio executivo alternativo igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. 15. A manutenção da mesma penhora acompanhada da suspensão de sua conversão em dinheiro não constitui indicação de meio executivo alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, mas mera postergação da satisfação do crédito. 16. A decisão recorrida enfrenta suficientemente a pretensão de sustação ao afirmar que a perícia em curso não impede o prosseguimento da execução, inexistindo vício pela ausência de apreciação separada do pedido subsidiário de postergação da alienação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não impede, em situações excepcionais, a suspensão de atos expropriatórios específicos com fundamento no poder geral de cautela, desde que concretamente demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 2. A delimitação de questões controvertidas e o deferimento de perícia contábil nos embargos à execução não demonstram, por si sós, a probabilidade do direito necessária à suspensão cautelar dos atos expropriatórios. 3. A superveniente suficiência da garantia do juízo não supre a ausência de probabilidade do direito, por constituírem pressupostos distintos da tutela pretendida. 4. A diferença entre o valor do imóvel penhorado e o montante executado não impede sua alienação judicial, assegurada ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do crédito e dos encargos processuais. 5. O princípio da menor onerosidade não justifica a suspensão dos atos expropriatórios quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo menos gravoso e igualmente eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 301, 797, 805, caput e parágrafo único, 847, 891, caput e parágrafo único, 907 e 919, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5521484-05.2026.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5377358-46.2026.8.09.0097, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 01.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5559876-63.2026.8.09.0142, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 05.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5387517-48.2025.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842092-71.2024.8.09.0044, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627513-29.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO e AMILTON ALVES DE MOURA, contra a decisão (mov. 152) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Aruanã, Dr. Thiago Brito de Farias, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 6020911-25.2024.8.09.0175, promovida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e indeferiu o pedido de sustação dos atos expropriatórios.
Extrai-se dos autos de origem que a execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 063.910.090, celebrada em 21 de outubro de 2021, no valor originário de R$ 223.568,54, com vencimento final contratual previsto para 1º de novembro de 2033, tendo o exequente declarado antecipadamente vencida a operação sob alegação de inadimplemento a partir de 3 de junho de 2024, ajuizando a demanda pelo valor de R$ 222.377,24.
No curso do feito, formalizou-se a penhora do imóvel urbano matriculado sob o nº 839, situado na Avenida Brasília, quadra 76, lote 05, Centro, Britânia/GO, dado em garantia hipotecária, seguindo-se avaliação judicial que, retificada, atribuiu ao bem o valor de R$ 1.033.448,35.
Os executados opuseram embargos à execução (autos nº 5327011-03.2025.8.09.0175), recebidos sem efeito suspensivo (mov. 11 daqueles autos), decisão mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175 (mov. 38), ao fundamento de insuficiência da garantia do juízo. Sobreveio decisão de saneamento e organização (mov. 42 dos embargos) que deferiu prova pericial contábil, com nomeação de perita e início dos trabalhos técnicos, de cujo agendamento os executados foram cientificados em 12 de junho de 2026.
Diante do requerimento do exequente de designação de hasta pública, os executados apresentaram manifestação de sustação (mov. 146 da execução).
A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 152 dos autos nº 6020911-25.2024.8.09.0175):
“Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os autos, verifica-se que houve a constrição de bem imóvel, seguida de avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça Avaliador, posteriormente retificada, atribuindo-se ao imóvel o valor total de R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme laudo de avaliação juntado aos autos.
Consta, ainda, manifestação dos executados, na qual requerem a sustação dos atos expropriatórios, sob a alegação de fato superveniente consistente na existência de embargos à execução nº 5327011-03.2025.8.09.0175, com determinação de produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de suspensão do prosseguimento da expropriação até a conclusão da referida prova técnica.
O exequente, por sua vez, requer o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Inicialmente, HOMOLOGO o laudo de avaliação retificado apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), uma vez elaborado com base em critérios técnicos, não tendo sido impugnado tempestivamente pelas partes, fixando-se o valor do bem para todos os efeitos legais.
No tocante ao pedido de sustação dos atos expropriatórios, razão não assiste aos executados.
Os embargos à execução mencionados foram recebidos sem efeito suspensivo, inexistindo decisão judicial que determine a suspensão do curso da execução ou dos atos expropriatórios dela decorrentes.
Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende de decisão expressa do juízo competente, não sendo automática a paralisação da execução pelo simples ajuizamento ou processamento do incidente.
A existência de discussão incidental em sede de embargos, ainda que com determinação de produção de prova pericial, não impede o regular prosseguimento do feito executivo, especialmente quando ausente decisão específica suspendendo seus efeitos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de sustação dos atos expropriatórios formulado pelos executados.
Todavia, antes de deliberar sobre o pedido de designação de hasta pública e demais atos expropriatórios subsequentes, e com vistas à adequada individualização e segurança jurídica do ato de alienação, DETERMINO à parte exequente que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n.º 839, do Cartório de Registro de Imóveis competente, referente ao imóvel urbano localizado na Avenida Brasília, Quadra 76, Lote 05, Centro, Município de Britânia/GO, com área de 420,00 m² e área construída de 394,00 m², de propriedade de Rosileia de Carvalho e Amilton Alves de Moura, conforme escritura pública registrada em 24/08/2011.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expropriação.
Cumpra-se. Intimem-se.”
Irresignados, os agravantes alegam que a decisão recorrida enfrentou premissa diversa daquela efetivamente formulada, pois em nenhum momento postularam a atribuição de efeito suspensivo integral aos embargos ou a paralisação automática da execução, mas medida cautelar cirúrgica e proporcional, consistente na suspensão temporária apenas dos atos de alienação do bem, com preservação integral da penhora.
Sustentam existir distinção jurídica relevante entre a concessão de efeito suspensivo ope judicis aos embargos, regida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e a suspensão pontual dos atos expropriatórios finais, fundada no poder geral de cautela, sendo esta admissível mesmo ausente aquela.
Aduzem que o quadro fático-processual sofreu alteração substancial em relação ao agravo anteriormente julgado por esta Corte, porquanto, se naquela ocasião os depósitos eram insuficientes e a penhora não estava consolidada nem o imóvel avaliado, agora a constrição foi efetivada, o bem foi avaliado em R$ 1.033.448,35 e a avaliação homologada, além de reconhecida judicialmente a controvérsia sobre a mora e deferida e iniciada a perícia contábil.
Argumentam que a avaliação corresponde a mais de três vezes o débito perseguido, ainda que considerado o saldo atualizado de aproximadamente R$ 312.652,56 indicado pelo próprio exequente, de modo que o crédito se encontra amplamente garantido, sem que a suspensão pretendida desfaça a penhora, reduza a garantia ou libere o bem.
Sustentam a probabilidade do direito a partir de fatos processuais objetivos, notadamente o reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, da seriedade da controvérsia e da imprescindibilidade da perícia, bem assim o perigo de dano decorrente da assimetria entre a reversibilidade da penhora e a irreversibilidade da alienação a terceiro de boa-fé, apta a esvaziar o resultado útil dos embargos.
Invocam, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a reversibilidade da medida e a omissão da decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de postergação da alienação até a apresentação do laudo pericial, além de precedentes deste Tribunal e das Cortes mineira e gaúcha.
Por essas razões, requerem seja concedida tutela de urgência recursal para suspender temporariamente os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 839, até a apresentação do laudo pericial nos embargos à execução e a manifestação das partes sobre a prova técnica, mantida integralmente a penhora e a vinculação do bem ao juízo de origem, e, subsidiariamente, seja vedada a designação ou realização de leilão, a expedição de edital, a adjudicação, a alienação por iniciativa particular e a transferência do domínio a terceiro.
Pois bem. Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso
Delimitada essa premissa, observa-se que a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se, nas circunstâncias atualmente verificadas nos autos, mostra-se juridicamente justificável a suspensão temporária dos atos finais de expropriação do imóvel penhorado, com fundamento no poder geral de cautela, enquanto pendente a conclusão da instrução desenvolvida nos embargos à execução nº 5327011-03.2025.8.09.0175, especialmente a manifestação das partes acerca da prova pericial.
Antes de enfrentar propriamente essa questão, cumpre afastar a alegação do agravado de que a matéria já teria sido definitivamente solucionada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175.
Naquele recurso, interposto contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, discutia-se especificamente a presença dos requisitos previstos no Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta 1ª Câmara Cível manteve o pronunciamento, assentando, de um lado, que as alegações relacionadas à inexigibilidade do título e à responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento demandavam dilação probatória, não permitindo reconhecer, naquele momento, a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência, e, de outro, que a garantia então existente era insuficiente, pois os depósitos judiciais somavam apenas R$ 14.580,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais), enquanto o imóvel ainda não havia sido efetivamente constrito e avaliado.
O quadro fático-processual atualmente submetido a exame, entretanto, não coincide integralmente com aquele apreciado no recurso anterior. A penhora foi posteriormente formalizada, o imóvel matriculado sob o nº 839 foi submetido à avaliação judicial e o valor apurado, de R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), foi homologado pela própria decisão recorrida. Além disso, sobreveio, na mov. 42 dos embargos à execução, decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões controvertidas e deferimento de prova pericial contábil.
Também é distinta a extensão da providência ora pretendida. Os executados não postulam a suspensão integral da execução, mas a contenção temporária dos atos de alienação do imóvel, com manutenção da penhora, da hipoteca e da vinculação do bem ao juízo. O pedido formulado na execução e reiterado no presente recurso alcançou, ainda, a postergação da alienação até a apresentação do laudo pericial e a subsequente oportunidade de manifestação das partes.
Não há, portanto, identidade entre os pedidos nem entre os respectivos suportes fático-processuais, razão pela qual o julgamento anterior não impede o exame da presente insurgência.
Fixado esse ponto, importa reconhecer que os agravantes estabelecem distinção juridicamente admissível entre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a adoção de medida cautelar voltada exclusivamente à contenção de determinados atos expropriatórios.
A decisão recorrida registrou expressamente o pedido de sustação formulado pelos executados e o indeferiu por considerar que os embargos haviam sido recebidos sem efeito suspensivo e que a existência de prova pericial em curso não impedia o regular prosseguimento da execução.
Portanto, embora a fundamentação tenha se concentrado na ausência de efeito suspensivo e não tenha desenvolvido de forma específica a autonomia conceitual da providência cautelar postulada, não se pode afirmar que o juízo tenha decidido questão diversa daquela que lhe foi submetida.
Com efeito, o Artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o regime jurídico próprio dos embargos à execução:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
A regra, portanto, é a continuidade da execução, ainda que pendentes os embargos, sendo excepcional a paralisação decorrente das matérias neles discutidas.
Isso não significa, porém, que a ausência de efeito suspensivo elimine, em qualquer hipótese, a possibilidade de adoção de providência cautelar destinada a disciplinar ato executivo específico. O poder geral de cautela, extraído dos Artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a adotar medida adequada à preservação da utilidade da tutela jurisdicional quando as particularidades do caso assim exigirem.
Tratando-se, contudo, de tutela cautelar de urgência, sua concessão pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos no Artigo 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Desse modo, a distinção formal entre o efeito suspensivo dos embargos e a suspensão cautelar de atos expropriatórios não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos da tutela de urgência. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a possibilidade jurídica abstrata da providência não significa que sua adoção se justifique pela simples existência de controvérsia nos embargos.
A jurisprudência desta Corte admite, em situações específicas, a contenção pontual da atividade expropriatória com fundamento no poder geral de cautela. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS JÁ INSTAURADAS E GARANTIAS AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO EXEQUENTE PELA SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. PREMATURIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de suspensão de leilão incidente sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado com o executado. 2. O agravante sustenta a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios diante da existência de crédito previamente submetido à penhora, da indicação de outras garantias passíveis de assegurar a execução e da manifestação do próprio exequente favorável à suspensão da hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o prosseguimento da alienação judicial do imóvel mostra-se adequado diante da existência de crédito previamente submetido à penhora, da indicação de outras garantias ainda pendentes de apreciação e da manifestação do próprio exequente favorável à suspensão da hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de decisão que apreciou a garantia ofertada nos Embargos à Execução acarreta a perda parcial do interesse recursal quanto à alegação de ausência de apreciação dessa garantia específica. 5. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), a atividade executiva deve ser conduzida em observância à proteção da confiança, à segurança jurídica, ao poder geral de cautela e à menor onerosidade. 6. Revela-se prematura a realização do leilão quando ainda pendentes de implementação ou apreciação medidas constritivas potencialmente aptas à satisfação do crédito, especialmente diante da existência de penhora incidente sobre crédito decorrente da própria alienação do imóvel, da indicação de outros bens destinados à garantia da execução e da manifestação do exequente pela suspensão da hasta pública. 7. A suspensão dos atos expropriatórios não implica reconhecimento da suficiência das garantias existentes nem levantamento das constrições já efetivadas, constituindo medida de prudência destinada a preservar a coerência da atividade executiva até a conclusão da análise das providências já instauradas. 8. A oposição de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) reforça a condição do agravante como terceiro juridicamente interessado, sem prejuízo da apreciação, naquela via própria, das alegações relacionadas à tutela de seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão que aprecia garantia ofertada nos autos acarreta a perda parcial do interesse recursal quanto a esse ponto específico. 2. Mostra-se prematura a alienação judicial de imóvel quando coexistem medidas constritivas ainda pendentes de implementação ou apreciação, especialmente diante da existência de crédito previamente penhorado, da indicação de outras garantias e da manifestação do próprio exequente pela suspensão da hasta pública, hipótese em que se justifica a suspensão dos atos expropriatórios por força da proteção da confiança, da segurança jurídica e do poder geral de cautela. Dispositivos citados: CPC, arts. 674, 797 e 805. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5735713-56.2024.8.09.0093, Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024, Publicação da Intimação - DJE n° 4050 em 08/10/2024.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5521484-05.2026.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2026) – grifo nosso.
O precedente confirma a possibilidade jurídica da cautela seletiva, mas também demonstra que sua concessão depende das circunstâncias concretas do processo. Naquela hipótese, coexistiam outras garantias e medidas constritivas ainda pendentes de apreciação, além de manifestação do próprio exequente favorável à suspensão da hasta pública.
A situação destes autos é diversa. O Banco do Brasil S/A requereu expressamente, na mov. 145 da execução, a designação de leilão para alienação do imóvel, justamente após a avaliação judicial, e os agravantes não indicaram outro bem ou meio executivo alternativo, limitando-se a requerer a manutenção da penhora e a postergação de sua conversão em satisfação do crédito.
Reconhecida, portanto, a possibilidade jurídica da providência cautelar postulada, cumpre verificar se os elementos concretos apresentados demonstram os requisitos necessários à sua concessão. É nesse ponto que a pretensão recursal não prospera.
Os agravantes sustentam que a probabilidade do direito decorreria de fatos processuais objetivos, especialmente da decisão de saneamento proferida na mov. 42 dos embargos, na qual foram delimitadas como controvertidas a efetiva inadimplência contratual, a validade da constituição em mora e do vencimento antecipado, bem como a correção dos valores cobrados, tendo sido reputada imprescindível a realização de perícia contábil. A partir dessas providências, defendem que o próprio juízo teria reconhecido a plausibilidade da defesa.
Essa conclusão, entretanto, não decorre da decisão de saneamento.
A delimitação de determinada questão como controvertida significa que ela ainda necessita de resolução judicial, e não que uma das versões apresentadas pelas partes possua maior probabilidade de acolhimento. Do mesmo modo, o deferimento de perícia indica a necessidade de conhecimento técnico para esclarecer os fatos relevantes, sem antecipar o resultado da prova ou o juízo a ser formado a partir dela.
A própria decisão da mov. 42 reforça essa conclusão. Ao mesmo tempo em que reputou necessária a perícia, o magistrado manteve a distribuição ordinária do ônus probatório e consignou expressamente que incumbia aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a inexistência de inadimplência e a regularidade dos pagamentos, cabendo ao Banco a prova dos fatos impeditivos e da constituição válida da mora.
Não houve, portanto, pronunciamento no sentido de que a versão apresentada pelos embargantes se mostrava mais provável do que aquela sustentada pelo exequente. Houve apenas o reconhecimento de que determinadas matérias permaneciam controvertidas e precisavam ser instruídas antes do julgamento.
Essa distinção assume especial importância porque a existência de controvérsia não se confunde com probabilidade do direito. A primeira revela matéria ainda não solucionada. A segunda exige elementos que, mesmo em cognição sumária, permitam reconhecer plausibilidade concreta em favor da pretensão deduzida.
Também não se pode perder de vista que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175, esta Corte já havia examinado as alegações relacionadas à inexistência da mora, à inexigibilidade do título e à responsabilidade da instituição financeira pela interrupção dos pagamentos, concluindo que essas matérias dependiam de dilação probatória e não permitiam, naquele estágio, o reconhecimento da probabilidade necessária à tutela de urgência. A posterior decisão de saneamento confirmou justamente a necessidade dessa instrução, sem emitir conclusão favorável aos embargantes.
Admitir que a mera delimitação da controvérsia ou o deferimento da perícia fossem suficientes para suspender cautelarmente os atos expropriatórios produziria consequência incompatível com a regra do Artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Sempre que os embargos demandassem instrução, a própria necessidade de produção de prova passaria a impedir o avanço da execução, atribuindo-se, por via indireta, efeito suspensivo que a lei não reconhece como consequência automática da oposição da defesa.
A propósito, esta Corte examinou recentemente controvérsia significativamente próxima:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial de imóvel rural penhorado, após homologação do respectivo laudo de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se a pendência de julgamento dos embargos à execução ou a realização de perícia contábil impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios; e (iv) saber se a alegação de excesso de execução decorrente da diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida autoriza a suspensão do leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, expondo as razões que justificaram o prosseguimento da execução, sem violação ao art. 489 do CPC. 4. Os embargos à execução constituem ação autônoma e não suspendem automaticamente o curso da execução. A atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, providência expressamente indeferida no caso concreto. 5. A alegação de excesso de execução não impede a alienação judicial do imóvel dado em garantia real, pois eventual saldo remanescente obtido com a expropriação deverá ser restituído aos executados. 6. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da tutela executiva, que se desenvolve no interesse do credor. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Inexiste nulidade quando a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, expondo as razões que justificaram o prosseguimento da execução, sem violação ao art. 489 do CPC. 2. A pendência de julgamento dos embargos à execução ou a realização de perícia contábil não impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios quando inexistente decisão atribuindo efeito suspensivo. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece sobre a efetividade da tutela executiva quando ausente demonstração concreta de excesso ou ilegalidade da constrição.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5377358-46.2026.8.09.0097, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 01/07/2026) – grifo nosso.
A similitude entre as hipóteses é expressiva. Em ambas, cuida-se de execução de título extrajudicial, com imóvel penhorado e avaliado, embargos recebidos sem efeito suspensivo, necessidade de prova pericial contábil e pretensão de impedir a expropriação enquanto pendente a definição das matérias discutidas na ação cognitiva.
A prova pericial deferida na mov. 42 foi posteriormente concluída, com apresentação do laudo na mov. 113 dos embargos, em 12/08/2026. A juntada da prova não esvazia integralmente a pretensão recursal, pois o pedido também alcançou a oportunidade de manifestação das partes acerca de suas conclusões.
O conteúdo do laudo, contudo, não comporta valoração neste agravo para fins de definição da existência da mora, da regularidade do vencimento antecipado, da exigibilidade da obrigação ou do montante efetivamente devido. Essas matérias constituem objeto dos próprios embargos e deverão ser apreciadas naquele processo após o exercício do contraditório sobre a prova técnica.
A referência ao laudo possui, portanto, finalidade exclusivamente contextual. Sua apresentação demonstra o avanço da instrução, mas não autoriza esta Corte a antecipar a conclusão reservada ao julgamento dos embargos. Até o momento, não sobreveio pronunciamento naquele processo que, a partir da prova produzida, reconheça probabilidade do direito em favor dos embargantes ou atribua eficácia suspensiva às matérias ali discutidas.
Os precedentes invocados pelos agravantes, inclusive os oriundos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, não conduzem a solução diversa. As decisões citadas corroboram a possibilidade, em determinadas circunstâncias, de contenção cautelar dos atos de expropriação mesmo quando os embargos não tenham recebido efeito suspensivo. Essa possibilidade, como visto, não é afastada neste julgamento. O que não se pode extrair desses precedentes é uma regra segundo a qual a pendência de embargos, somada à existência de garantia suficiente e à produção de perícia, imponha automaticamente a paralisação da atividade expropriatória, independentemente da demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência.
Nesse contexto, cumpre examinar também a alteração relativa à garantia do juízo, apontada pelos agravantes como elemento superveniente apto a justificar a suspensão pretendida. O imóvel encontra-se penhorado e foi avaliado em R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), enquanto o Banco do Brasil S/A indicou, na mov. 145, saldo aproximado de R$ 312.652,56 (trezentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
A posterior formalização da penhora e a avaliação do imóvel modificaram o quadro anteriormente examinado quanto à garantia do juízo. Essa alteração, contudo, não interfere no outro fundamento adotado no julgamento anterior, relacionado à ausência de elementos suficientes para o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado pelos embargantes. A superação da insuficiência anteriormente constatada quanto à garantia, portanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito, pressuposto distinto e que depende de elementos próprios.
A circunstância de a providência pretendida preservar a penhora, a hipoteca e a vinculação do imóvel ao juízo igualmente não supre esse requisito, pois a manutenção da garantia e a reversibilidade da medida não substituem a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, preservar o bem constrito assegura a responsabilidade patrimonial, mas não equivale à realização do direito reconhecido pelo título executivo.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme estabelece o Artigo 797 do Código de Processo Civil, e, enquanto não houver decisão judicial suspendendo sua eficácia ou afastando a exigibilidade da obrigação, o credor possui direito ao regular avanço da atividade satisfativa. Assim, a manutenção da garantia preserva a possibilidade futura de recebimento, mas não torna juridicamente neutra a postergação da expropriação.
Essa constatação também afasta a alegação de que haveria manifesta assimetria entre os riscos porque, para o Banco, a medida representaria apenas espera temporária, ao passo que, para os agravantes, a continuidade da execução poderia culminar na perda definitiva do imóvel.
É certo que a alienação judicial, diferentemente da simples penhora, produz alteração patrimonial mais intensa e, uma vez aperfeiçoada em favor de terceiro, submete-se a regime de elevada estabilidade. Isso não significa, entretanto, que a autorização do leilão caracterize, por si só, perigo de dano juridicamente suficiente à tutela pretendida.
No caso, não se demonstrou circunstância específica que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, como alegação concreta de impenhorabilidade ou demonstração de que o bem seja indispensável à atividade econômica dos executados. Ao contrário, a constrição recai justamente sobre o imóvel anteriormente oferecido em garantia hipotecária da obrigação, bem que já se encontrava voluntariamente vinculado à satisfação do crédito.
Sob o aspecto econômico, a alienação também não implica desaparecimento puro e simples do patrimônio. O bem é convertido em numerário, do qual somente a parcela necessária à satisfação da obrigação e dos encargos processuais pode ser destinada ao exequente, permanecendo eventual excedente em favor dos executados.
É nesse contexto que deve ser examinada a alegação de que o imóvel, por possuir valor significativamente superior ao crédito, não deveria ser alienado.
O Código de Processo Civil estabelece mecanismos destinados a impedir que a expropriação produza sacrifício patrimonial superior ao necessário. O Artigo 891 impede a alienação por preço vil e o Artigo 907 assegura a restituição do excedente:
“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação.”
“Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.”
Portanto, a diferença entre o valor do imóvel e o montante executado não constitui impedimento jurídico à alienação. O produto que exceder o necessário à satisfação do crédito, dos juros, das custas e dos honorários deverá ser restituído aos executados.
Também não merece acolhimento a invocação do princípio da menor onerosidade.
O Artigo 805 do Código de Processo Civil compatibiliza a proteção patrimonial do executado com a efetividade da tutela executiva e, justamente por isso, impõe ao devedor que invoca maior gravosidade o ônus de indicar alternativa igualmente eficaz:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
Os agravantes argumentam que apresentaram solução menos gravosa e igualmente eficaz, consistente na manutenção integral da penhora, na preservação do imóvel como garantia, na continuidade dos depósitos judiciais e na suspensão apenas da alienação até o encerramento da fase pericial.
Ocorre que manter a mesma penhora e impedir temporariamente sua conversão em dinheiro não corresponde à indicação de outro meio executivo igualmente eficaz para os fins do Artigo 805, parágrafo único. Trata-se, em verdade, da postergação da etapa satisfativa do mesmo meio executivo já implementado.
Os agravantes não indicaram bem diverso passível de constrição, não formularam pedido de substituição da penhora nos termos do Artigo 847 do Código de Processo Civil, não ofereceram caução alternativa e não apontaram outra forma concreta de satisfação do crédito.
Também não altera essa conclusão a referência à decisão anterior que deixou de autorizar pesquisa pelo SISBAJUD diante da existência de imóvel já constrito. Naquela oportunidade, examinou-se questão distinta, relacionada à adoção de nova constrição patrimonial quando já existente bem submetido à execução. O pronunciamento não versou sobre a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel, razão pela qual o fundamento então adotado não resolve a controvérsia ora submetida a exame.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade do executado, manteve a constrição judicial e determinou o prosseguimento da execução, com a intimação da credora hipotecária. O agravante sustenta a inutilidade da penhora em razão da existência de hipoteca cujo crédito seria superior ao valor do imóvel, requerendo, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de hipoteca impede ou torna ineficaz a penhora incidente sobre imóvel do executado; (ii) saber se a alegada superioridade do crédito hipotecário sobre o valor do bem autoriza a desconstituição da penhora ou a incidência do princípio da menor onerosidade da execução; e (iii) saber se é cabível a suspensão dos atos expropriatórios até a definição do valor atualizado do crédito garantido pela hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca constitui direito real de garantia que assegura ao credor preferência sobre o produto da alienação judicial, sem retirar o imóvel do patrimônio do devedor nem lhe conferir impenhorabilidade. A penhora de bem hipotecado é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil, desde que assegurada a intimação do credor hipotecário. 4. A alegação de inutilidade da penhora não restou demonstrada. A planilha apresentada pelo agravante constitui documento unilateral, desacompanhado de prova segura acerca do saldo efetivamente garantido pela hipoteca, inexistindo elementos que permitam concluir que o produto da futura alienação será integralmente absorvido pelo crédito preferencial. 5. A utilidade da constrição somente pode ser aferida após a alienação judicial e a observância da ordem legal de preferência entre os credores, sendo inviável reconhecer, em caráter antecipado, a inexistência de saldo remanescente. 6. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a desconstituição da penhora quando o executado deixa de indicar bem substitutivo ou outro meio executivo igualmente eficaz para assegurar a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A suspensão dos atos expropriatórios revela-se desnecessária, pois a intimação da credora hipotecária assegura a apuração do crédito garantido e o exercício do direito de preferência no momento da distribuição do produto da arrematação, preservando os direitos de todos os envolvidos sem comprometer a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de hipoteca não impede a penhora do imóvel, assegurando-se ao credor hipotecário apenas o direito de preferência sobre o produto da alienação judicial. 2. A alegação de inutilidade da penhora exige prova inequívoca de que o crédito preferencial absorverá integralmente o produto da expropriação, não sendo suficiente mera estimativa baseada em documento unilateral. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a desconstituição da penhora sem a indicação, pelo executado, de meio executivo alternativo igualmente eficaz. 4. É desnecessária a suspensão dos atos expropriatórios quando já assegurada a intimação do credor hipotecário para exercer seu direito de preferência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 799, I, 805, parágrafo único, 836, 889, V, e 908. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5387517-48.2025.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, AI nº 5842092-71.2024.8.09.0044, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5559876-63.2026.8.09.0142, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 05/08/2026) – grifo nosso.
No presente caso, há ainda circunstância relevante: a constrição incide justamente sobre o imóvel oferecido em garantia hipotecária da obrigação executada. O próprio bem foi previamente vinculado à satisfação do crédito, o que enfraquece a alegação de excessiva onerosidade quanto à escolha do patrimônio submetido à execução.
Ainda que considerados os depósitos judiciais periódicos e a postura colaborativa invocados pelos agravantes, a repercussão desses elementos sobre o adimplemento, a mora e a extensão da obrigação integra a controvérsia submetida aos embargos à execução e não comporta definição neste recurso. A sua invocação, por isso, não fornece, por si só, elemento autônomo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessária à cautela postulada.
Por fim, também não se identifica vício capaz de justificar a reforma da decisão em razão da alegada ausência de exame específico do pedido subsidiário para postergação da alienação até a apresentação do laudo e a manifestação das partes.
Embora o magistrado não tenha apreciado separadamente cada uma das modalidades de contenção sugeridas pelos executados, enfrentou a premissa comum a todas elas ao consignar expressamente que a existência da perícia nos embargos não impedia o regular prosseguimento da execução. Ademais, naquele momento, a própria decisão deixou de autorizar imediatamente a hasta, determinando previamente ao exequente a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel e reservando para momento posterior a deliberação acerca da expropriação.
Posteriormente, cumprida a providência determinada na decisão recorrida, sobreveio a decisão da mov. 164, que ratificou a avaliação do imóvel, autorizou a realização da hasta pública, determinou a expedição do edital, nomeou os leiloeiros e admitiu a realização do procedimento por meio eletrônico. Esse fato processual superveniente torna atual a necessidade de exame do argumento de urgência, diante da proximidade da alienação, mas não modifica a conclusão quanto à ausência dos pressupostos necessários à tutela cautelar. Com efeito, a iminência dos atos expropriatórios não supre a falta de probabilidade concreta do direito nem basta, por si só, para evidenciar perigo de dano qualificado, especialmente porque não foi demonstrada circunstância que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, a constrição recai sobre bem oferecido em garantia hipotecária da obrigação e eventual produto excedente da alienação permanece sujeito às regras legais de restituição ao executado.
Em síntese, embora seja juridicamente admissível, em situações excepcionais, a contenção temporária de atos expropriatórios com fundamento no poder geral de cautela, os elementos concretos dos autos não justificam a medida. A posterior formalização da penhora e a avaliação do imóvel modificaram o quadro anteriormente examinado quanto à garantia, sem alterar o fundamento autônomo relacionado à ausência de probabilidade do direito. A decisão de saneamento delimitou as questões controvertidas e reconheceu a necessidade de prova técnica, sem antecipar juízo de prevalência das teses dos embargantes, enquanto a perícia posteriormente produzida permanece submetida ao contraditório e à apreciação no âmbito próprio, não comportando valoração neste recurso. A diferença entre o valor do imóvel e o montante executado não constitui, por si só, impedimento à alienação, e a invocação do princípio da menor onerosidade não veio acompanhada da indicação de meio executivo alternativo igualmente eficaz.
Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627513-29.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMÓVEL PENHORADO E OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO DÉBITO. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário que homologou a avaliação, em R$ 1.033.448,35, de imóvel penhorado e oferecido em garantia hipotecária e indeferiu pedido de sustação dos atos expropriatórios. Os executados, cujos embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, requerem a suspensão temporária dos atos de alienação até a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação das partes sobre a prova técnica, com manutenção integral da penhora e da vinculação do bem ao juízo, sob o argumento de alteração superveniente do quadro processual, suficiência da garantia, probabilidade do direito, perigo de dano e menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior que manteve o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo impede o exame de pedido posterior de suspensão pontual dos atos expropriatórios; (ii) estabelecer se é juridicamente possível suspender cautelarmente atos expropriatórios específicos, com fundamento no poder geral de cautela, mesmo sem atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (iii) determinar se a penhora e a avaliação supervenientes do imóvel, a produção de perícia contábil nos embargos e a proximidade da alienação demonstram os requisitos da tutela de urgência; e (iv) definir se a expressiva diferença entre o valor do imóvel e o débito executado e o princípio da menor onerosidade justificam a suspensão da alienação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem apreciar matérias estranhas ao pronunciamento impugnado ou antecipar o mérito dos embargos à execução. 4. O julgamento anterior que negou efeito suspensivo aos embargos não impede o exame da nova pretensão, pois houve alteração do suporte fático-processual, com posterior formalização da penhora, avaliação do imóvel e deferimento de perícia contábil, além de o pedido atual restringir-se à contenção temporária dos atos de alienação, sem suspensão integral da execução. 5. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não exclui, em caráter absoluto, a adoção de medida cautelar destinada a conter ato executivo específico, pois os arts. 297 e 301 do CPC conferem ao magistrado poder geral de cautela para preservar a utilidade da tutela jurisdicional. 6. A suspensão cautelar dos atos expropriatórios, embora juridicamente admissível, exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não decorrendo automaticamente da existência de embargos à execução ou de instrução probatória em curso. 7. A decisão de saneamento que delimita questões controvertidas e defere perícia contábil não demonstra probabilidade do direito dos embargantes, pois apenas reconhece a necessidade de instrução para solucionar fatos ainda controvertidos, sem antecipar juízo favorável a qualquer das partes. 8. A apresentação superveniente do laudo pericial demonstra o avanço da instrução, mas seu conteúdo não pode ser valorado no agravo para definir a mora, o vencimento antecipado, a exigibilidade da obrigação ou o montante devido, matérias reservadas aos embargos à execução e ainda submetidas ao contraditório. 9. A formalização da penhora e a avaliação do imóvel em R$ 1.033.448,35 modificam o quadro anteriormente examinado quanto à garantia do juízo, mas não suprem o requisito autônomo da probabilidade do direito, anteriormente não reconhecido e ainda não demonstrado por elementos suficientes. 10. A manutenção da penhora, da hipoteca e da vinculação do imóvel ao juízo preserva a responsabilidade patrimonial, mas não equivale à satisfação do crédito e tampouco substitui a demonstração dos pressupostos da tutela cautelar. 11. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, de modo que, inexistindo decisão que suspenda a eficácia do título ou afaste a exigibilidade da obrigação, o credor tem direito ao regular prosseguimento da atividade satisfativa. 12. A iminência da alienação judicial não configura, isoladamente, perigo de dano suficiente à suspensão dos atos expropriatórios quando não demonstrada circunstância concreta que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, especialmente porque a constrição incide sobre bem voluntariamente oferecido em garantia hipotecária da obrigação. 13. A superioridade do valor do imóvel em relação ao débito executado não impede sua alienação judicial, pois o CPC veda a alienação por preço vil e assegura ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do principal, juros, custas e honorários. 14. O princípio da menor onerosidade não autoriza a postergação da etapa satisfativa quando os executados não indicam outro bem, caução ou meio executivo alternativo igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. 15. A manutenção da mesma penhora acompanhada da suspensão de sua conversão em dinheiro não constitui indicação de meio executivo alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, mas mera postergação da satisfação do crédito. 16. A decisão recorrida enfrenta suficientemente a pretensão de sustação ao afirmar que a perícia em curso não impede o prosseguimento da execução, inexistindo vício pela ausência de apreciação separada do pedido subsidiário de postergação da alienação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não impede, em situações excepcionais, a suspensão de atos expropriatórios específicos com fundamento no poder geral de cautela, desde que concretamente demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 2. A delimitação de questões controvertidas e o deferimento de perícia contábil nos embargos à execução não demonstram, por si sós, a probabilidade do direito necessária à suspensão cautelar dos atos expropriatórios. 3. A superveniente suficiência da garantia do juízo não supre a ausência de probabilidade do direito, por constituírem pressupostos distintos da tutela pretendida. 4. A diferença entre o valor do imóvel penhorado e o montante executado não impede sua alienação judicial, assegurada ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do crédito e dos encargos processuais. 5. O princípio da menor onerosidade não justifica a suspensão dos atos expropriatórios quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo menos gravoso e igualmente eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 301, 797, 805, caput e parágrafo único, 847, 891, caput e parágrafo único, 907 e 919, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5521484-05.2026.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5377358-46.2026.8.09.0097, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 01.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5559876-63.2026.8.09.0142, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 05.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5387517-48.2025.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842092-71.2024.8.09.0044, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5627513-29.2026.8.09.0175, Comarca de Aruanã, sendo agravantes MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627513-29.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMÓVEL PENHORADO E OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO DÉBITO. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário que homologou a avaliação, em R$ 1.033.448,35, de imóvel penhorado e oferecido em garantia hipotecária e indeferiu pedido de sustação dos atos expropriatórios. Os executados, cujos embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, requerem a suspensão temporária dos atos de alienação até a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação das partes sobre a prova técnica, com manutenção integral da penhora e da vinculação do bem ao juízo, sob o argumento de alteração superveniente do quadro processual, suficiência da garantia, probabilidade do direito, perigo de dano e menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior que manteve o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo impede o exame de pedido posterior de suspensão pontual dos atos expropriatórios; (ii) estabelecer se é juridicamente possível suspender cautelarmente atos expropriatórios específicos, com fundamento no poder geral de cautela, mesmo sem atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (iii) determinar se a penhora e a avaliação supervenientes do imóvel, a produção de perícia contábil nos embargos e a proximidade da alienação demonstram os requisitos da tutela de urgência; e (iv) definir se a expressiva diferença entre o valor do imóvel e o débito executado e o princípio da menor onerosidade justificam a suspensão da alienação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem apreciar matérias estranhas ao pronunciamento impugnado ou antecipar o mérito dos embargos à execução. 4. O julgamento anterior que negou efeito suspensivo aos embargos não impede o exame da nova pretensão, pois houve alteração do suporte fático-processual, com posterior formalização da penhora, avaliação do imóvel e deferimento de perícia contábil, além de o pedido atual restringir-se à contenção temporária dos atos de alienação, sem suspensão integral da execução. 5. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não exclui, em caráter absoluto, a adoção de medida cautelar destinada a conter ato executivo específico, pois os arts. 297 e 301 do CPC conferem ao magistrado poder geral de cautela para preservar a utilidade da tutela jurisdicional. 6. A suspensão cautelar dos atos expropriatórios, embora juridicamente admissível, exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não decorrendo automaticamente da existência de embargos à execução ou de instrução probatória em curso. 7. A decisão de saneamento que delimita questões controvertidas e defere perícia contábil não demonstra probabilidade do direito dos embargantes, pois apenas reconhece a necessidade de instrução para solucionar fatos ainda controvertidos, sem antecipar juízo favorável a qualquer das partes. 8. A apresentação superveniente do laudo pericial demonstra o avanço da instrução, mas seu conteúdo não pode ser valorado no agravo para definir a mora, o vencimento antecipado, a exigibilidade da obrigação ou o montante devido, matérias reservadas aos embargos à execução e ainda submetidas ao contraditório. 9. A formalização da penhora e a avaliação do imóvel em R$ 1.033.448,35 modificam o quadro anteriormente examinado quanto à garantia do juízo, mas não suprem o requisito autônomo da probabilidade do direito, anteriormente não reconhecido e ainda não demonstrado por elementos suficientes. 10. A manutenção da penhora, da hipoteca e da vinculação do imóvel ao juízo preserva a responsabilidade patrimonial, mas não equivale à satisfação do crédito e tampouco substitui a demonstração dos pressupostos da tutela cautelar. 11. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, de modo que, inexistindo decisão que suspenda a eficácia do título ou afaste a exigibilidade da obrigação, o credor tem direito ao regular prosseguimento da atividade satisfativa. 12. A iminência da alienação judicial não configura, isoladamente, perigo de dano suficiente à suspensão dos atos expropriatórios quando não demonstrada circunstância concreta que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, especialmente porque a constrição incide sobre bem voluntariamente oferecido em garantia hipotecária da obrigação. 13. A superioridade do valor do imóvel em relação ao débito executado não impede sua alienação judicial, pois o CPC veda a alienação por preço vil e assegura ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do principal, juros, custas e honorários. 14. O princípio da menor onerosidade não autoriza a postergação da etapa satisfativa quando os executados não indicam outro bem, caução ou meio executivo alternativo igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. 15. A manutenção da mesma penhora acompanhada da suspensão de sua conversão em dinheiro não constitui indicação de meio executivo alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, mas mera postergação da satisfação do crédito. 16. A decisão recorrida enfrenta suficientemente a pretensão de sustação ao afirmar que a perícia em curso não impede o prosseguimento da execução, inexistindo vício pela ausência de apreciação separada do pedido subsidiário de postergação da alienação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não impede, em situações excepcionais, a suspensão de atos expropriatórios específicos com fundamento no poder geral de cautela, desde que concretamente demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 2. A delimitação de questões controvertidas e o deferimento de perícia contábil nos embargos à execução não demonstram, por si sós, a probabilidade do direito necessária à suspensão cautelar dos atos expropriatórios. 3. A superveniente suficiência da garantia do juízo não supre a ausência de probabilidade do direito, por constituírem pressupostos distintos da tutela pretendida. 4. A diferença entre o valor do imóvel penhorado e o montante executado não impede sua alienação judicial, assegurada ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do crédito e dos encargos processuais. 5. O princípio da menor onerosidade não justifica a suspensão dos atos expropriatórios quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo menos gravoso e igualmente eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 301, 797, 805, caput e parágrafo único, 847, 891, caput e parágrafo único, 907 e 919, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5521484-05.2026.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5377358-46.2026.8.09.0097, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 01.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5559876-63.2026.8.09.0142, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 05.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5387517-48.2025.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842092-71.2024.8.09.0044, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627513-29.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO e AMILTON ALVES DE MOURA, contra a decisão (mov. 152) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Aruanã, Dr. Thiago Brito de Farias, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 6020911-25.2024.8.09.0175, promovida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e indeferiu o pedido de sustação dos atos expropriatórios.
Extrai-se dos autos de origem que a execução funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 063.910.090, celebrada em 21 de outubro de 2021, no valor originário de R$ 223.568,54, com vencimento final contratual previsto para 1º de novembro de 2033, tendo o exequente declarado antecipadamente vencida a operação sob alegação de inadimplemento a partir de 3 de junho de 2024, ajuizando a demanda pelo valor de R$ 222.377,24.
No curso do feito, formalizou-se a penhora do imóvel urbano matriculado sob o nº 839, situado na Avenida Brasília, quadra 76, lote 05, Centro, Britânia/GO, dado em garantia hipotecária, seguindo-se avaliação judicial que, retificada, atribuiu ao bem o valor de R$ 1.033.448,35.
Os executados opuseram embargos à execução (autos nº 5327011-03.2025.8.09.0175), recebidos sem efeito suspensivo (mov. 11 daqueles autos), decisão mantida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175 (mov. 38), ao fundamento de insuficiência da garantia do juízo. Sobreveio decisão de saneamento e organização (mov. 42 dos embargos) que deferiu prova pericial contábil, com nomeação de perita e início dos trabalhos técnicos, de cujo agendamento os executados foram cientificados em 12 de junho de 2026.
Diante do requerimento do exequente de designação de hasta pública, os executados apresentaram manifestação de sustação (mov. 146 da execução).
A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 152 dos autos nº 6020911-25.2024.8.09.0175):
“Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os autos, verifica-se que houve a constrição de bem imóvel, seguida de avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça Avaliador, posteriormente retificada, atribuindo-se ao imóvel o valor total de R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme laudo de avaliação juntado aos autos.
Consta, ainda, manifestação dos executados, na qual requerem a sustação dos atos expropriatórios, sob a alegação de fato superveniente consistente na existência de embargos à execução nº 5327011-03.2025.8.09.0175, com determinação de produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de suspensão do prosseguimento da expropriação até a conclusão da referida prova técnica.
O exequente, por sua vez, requer o regular prosseguimento do feito, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Inicialmente, HOMOLOGO o laudo de avaliação retificado apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), uma vez elaborado com base em critérios técnicos, não tendo sido impugnado tempestivamente pelas partes, fixando-se o valor do bem para todos os efeitos legais.
No tocante ao pedido de sustação dos atos expropriatórios, razão não assiste aos executados.
Os embargos à execução mencionados foram recebidos sem efeito suspensivo, inexistindo decisão judicial que determine a suspensão do curso da execução ou dos atos expropriatórios dela decorrentes.
Nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende de decisão expressa do juízo competente, não sendo automática a paralisação da execução pelo simples ajuizamento ou processamento do incidente.
A existência de discussão incidental em sede de embargos, ainda que com determinação de produção de prova pericial, não impede o regular prosseguimento do feito executivo, especialmente quando ausente decisão específica suspendendo seus efeitos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de sustação dos atos expropriatórios formulado pelos executados.
Todavia, antes de deliberar sobre o pedido de designação de hasta pública e demais atos expropriatórios subsequentes, e com vistas à adequada individualização e segurança jurídica do ato de alienação, DETERMINO à parte exequente que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n.º 839, do Cartório de Registro de Imóveis competente, referente ao imóvel urbano localizado na Avenida Brasília, Quadra 76, Lote 05, Centro, Município de Britânia/GO, com área de 420,00 m² e área construída de 394,00 m², de propriedade de Rosileia de Carvalho e Amilton Alves de Moura, conforme escritura pública registrada em 24/08/2011.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de expropriação.
Cumpra-se. Intimem-se.”
Irresignados, os agravantes alegam que a decisão recorrida enfrentou premissa diversa daquela efetivamente formulada, pois em nenhum momento postularam a atribuição de efeito suspensivo integral aos embargos ou a paralisação automática da execução, mas medida cautelar cirúrgica e proporcional, consistente na suspensão temporária apenas dos atos de alienação do bem, com preservação integral da penhora.
Sustentam existir distinção jurídica relevante entre a concessão de efeito suspensivo ope judicis aos embargos, regida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e a suspensão pontual dos atos expropriatórios finais, fundada no poder geral de cautela, sendo esta admissível mesmo ausente aquela.
Aduzem que o quadro fático-processual sofreu alteração substancial em relação ao agravo anteriormente julgado por esta Corte, porquanto, se naquela ocasião os depósitos eram insuficientes e a penhora não estava consolidada nem o imóvel avaliado, agora a constrição foi efetivada, o bem foi avaliado em R$ 1.033.448,35 e a avaliação homologada, além de reconhecida judicialmente a controvérsia sobre a mora e deferida e iniciada a perícia contábil.
Argumentam que a avaliação corresponde a mais de três vezes o débito perseguido, ainda que considerado o saldo atualizado de aproximadamente R$ 312.652,56 indicado pelo próprio exequente, de modo que o crédito se encontra amplamente garantido, sem que a suspensão pretendida desfaça a penhora, reduza a garantia ou libere o bem.
Sustentam a probabilidade do direito a partir de fatos processuais objetivos, notadamente o reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, da seriedade da controvérsia e da imprescindibilidade da perícia, bem assim o perigo de dano decorrente da assimetria entre a reversibilidade da penhora e a irreversibilidade da alienação a terceiro de boa-fé, apta a esvaziar o resultado útil dos embargos.
Invocam, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a reversibilidade da medida e a omissão da decisão agravada quanto ao pedido subsidiário de postergação da alienação até a apresentação do laudo pericial, além de precedentes deste Tribunal e das Cortes mineira e gaúcha.
Por essas razões, requerem seja concedida tutela de urgência recursal para suspender temporariamente os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 839, até a apresentação do laudo pericial nos embargos à execução e a manifestação das partes sobre a prova técnica, mantida integralmente a penhora e a vinculação do bem ao juízo de origem, e, subsidiariamente, seja vedada a designação ou realização de leilão, a expedição de edital, a adjudicação, a alienação por iniciativa particular e a transferência do domínio a terceiro.
Pois bem. Cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso
Delimitada essa premissa, observa-se que a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se, nas circunstâncias atualmente verificadas nos autos, mostra-se juridicamente justificável a suspensão temporária dos atos finais de expropriação do imóvel penhorado, com fundamento no poder geral de cautela, enquanto pendente a conclusão da instrução desenvolvida nos embargos à execução nº 5327011-03.2025.8.09.0175, especialmente a manifestação das partes acerca da prova pericial.
Antes de enfrentar propriamente essa questão, cumpre afastar a alegação do agravado de que a matéria já teria sido definitivamente solucionada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175.
Naquele recurso, interposto contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, discutia-se especificamente a presença dos requisitos previstos no Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta 1ª Câmara Cível manteve o pronunciamento, assentando, de um lado, que as alegações relacionadas à inexigibilidade do título e à responsabilidade da instituição financeira pelo inadimplemento demandavam dilação probatória, não permitindo reconhecer, naquele momento, a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência, e, de outro, que a garantia então existente era insuficiente, pois os depósitos judiciais somavam apenas R$ 14.580,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais), enquanto o imóvel ainda não havia sido efetivamente constrito e avaliado.
O quadro fático-processual atualmente submetido a exame, entretanto, não coincide integralmente com aquele apreciado no recurso anterior. A penhora foi posteriormente formalizada, o imóvel matriculado sob o nº 839 foi submetido à avaliação judicial e o valor apurado, de R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), foi homologado pela própria decisão recorrida. Além disso, sobreveio, na mov. 42 dos embargos à execução, decisão de saneamento e organização do processo, com delimitação das questões controvertidas e deferimento de prova pericial contábil.
Também é distinta a extensão da providência ora pretendida. Os executados não postulam a suspensão integral da execução, mas a contenção temporária dos atos de alienação do imóvel, com manutenção da penhora, da hipoteca e da vinculação do bem ao juízo. O pedido formulado na execução e reiterado no presente recurso alcançou, ainda, a postergação da alienação até a apresentação do laudo pericial e a subsequente oportunidade de manifestação das partes.
Não há, portanto, identidade entre os pedidos nem entre os respectivos suportes fático-processuais, razão pela qual o julgamento anterior não impede o exame da presente insurgência.
Fixado esse ponto, importa reconhecer que os agravantes estabelecem distinção juridicamente admissível entre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a adoção de medida cautelar voltada exclusivamente à contenção de determinados atos expropriatórios.
A decisão recorrida registrou expressamente o pedido de sustação formulado pelos executados e o indeferiu por considerar que os embargos haviam sido recebidos sem efeito suspensivo e que a existência de prova pericial em curso não impedia o regular prosseguimento da execução.
Portanto, embora a fundamentação tenha se concentrado na ausência de efeito suspensivo e não tenha desenvolvido de forma específica a autonomia conceitual da providência cautelar postulada, não se pode afirmar que o juízo tenha decidido questão diversa daquela que lhe foi submetida.
Com efeito, o Artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o regime jurídico próprio dos embargos à execução:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
A regra, portanto, é a continuidade da execução, ainda que pendentes os embargos, sendo excepcional a paralisação decorrente das matérias neles discutidas.
Isso não significa, porém, que a ausência de efeito suspensivo elimine, em qualquer hipótese, a possibilidade de adoção de providência cautelar destinada a disciplinar ato executivo específico. O poder geral de cautela, extraído dos Artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a adotar medida adequada à preservação da utilidade da tutela jurisdicional quando as particularidades do caso assim exigirem.
Tratando-se, contudo, de tutela cautelar de urgência, sua concessão pressupõe a presença dos requisitos estabelecidos no Artigo 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Desse modo, a distinção formal entre o efeito suspensivo dos embargos e a suspensão cautelar de atos expropriatórios não dispensa a demonstração concreta dos pressupostos da tutela de urgência. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a possibilidade jurídica abstrata da providência não significa que sua adoção se justifique pela simples existência de controvérsia nos embargos.
A jurisprudência desta Corte admite, em situações específicas, a contenção pontual da atividade expropriatória com fundamento no poder geral de cautela. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS JÁ INSTAURADAS E GARANTIAS AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PRÓPRIO EXEQUENTE PELA SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. PREMATURIDADE DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de suspensão de leilão incidente sobre imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado com o executado. 2. O agravante sustenta a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios diante da existência de crédito previamente submetido à penhora, da indicação de outras garantias passíveis de assegurar a execução e da manifestação do próprio exequente favorável à suspensão da hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se o prosseguimento da alienação judicial do imóvel mostra-se adequado diante da existência de crédito previamente submetido à penhora, da indicação de outras garantias ainda pendentes de apreciação e da manifestação do próprio exequente favorável à suspensão da hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de decisão que apreciou a garantia ofertada nos Embargos à Execução acarreta a perda parcial do interesse recursal quanto à alegação de ausência de apreciação dessa garantia específica. 5. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), a atividade executiva deve ser conduzida em observância à proteção da confiança, à segurança jurídica, ao poder geral de cautela e à menor onerosidade. 6. Revela-se prematura a realização do leilão quando ainda pendentes de implementação ou apreciação medidas constritivas potencialmente aptas à satisfação do crédito, especialmente diante da existência de penhora incidente sobre crédito decorrente da própria alienação do imóvel, da indicação de outros bens destinados à garantia da execução e da manifestação do exequente pela suspensão da hasta pública. 7. A suspensão dos atos expropriatórios não implica reconhecimento da suficiência das garantias existentes nem levantamento das constrições já efetivadas, constituindo medida de prudência destinada a preservar a coerência da atividade executiva até a conclusão da análise das providências já instauradas. 8. A oposição de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) reforça a condição do agravante como terceiro juridicamente interessado, sem prejuízo da apreciação, naquela via própria, das alegações relacionadas à tutela de seu alegado direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão que aprecia garantia ofertada nos autos acarreta a perda parcial do interesse recursal quanto a esse ponto específico. 2. Mostra-se prematura a alienação judicial de imóvel quando coexistem medidas constritivas ainda pendentes de implementação ou apreciação, especialmente diante da existência de crédito previamente penhorado, da indicação de outras garantias e da manifestação do próprio exequente pela suspensão da hasta pública, hipótese em que se justifica a suspensão dos atos expropriatórios por força da proteção da confiança, da segurança jurídica e do poder geral de cautela. Dispositivos citados: CPC, arts. 674, 797 e 805. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5735713-56.2024.8.09.0093, Relator Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2024, Publicação da Intimação - DJE n° 4050 em 08/10/2024.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5521484-05.2026.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2026) – grifo nosso.
O precedente confirma a possibilidade jurídica da cautela seletiva, mas também demonstra que sua concessão depende das circunstâncias concretas do processo. Naquela hipótese, coexistiam outras garantias e medidas constritivas ainda pendentes de apreciação, além de manifestação do próprio exequente favorável à suspensão da hasta pública.
A situação destes autos é diversa. O Banco do Brasil S/A requereu expressamente, na mov. 145 da execução, a designação de leilão para alienação do imóvel, justamente após a avaliação judicial, e os agravantes não indicaram outro bem ou meio executivo alternativo, limitando-se a requerer a manutenção da penhora e a postergação de sua conversão em satisfação do crédito.
Reconhecida, portanto, a possibilidade jurídica da providência cautelar postulada, cumpre verificar se os elementos concretos apresentados demonstram os requisitos necessários à sua concessão. É nesse ponto que a pretensão recursal não prospera.
Os agravantes sustentam que a probabilidade do direito decorreria de fatos processuais objetivos, especialmente da decisão de saneamento proferida na mov. 42 dos embargos, na qual foram delimitadas como controvertidas a efetiva inadimplência contratual, a validade da constituição em mora e do vencimento antecipado, bem como a correção dos valores cobrados, tendo sido reputada imprescindível a realização de perícia contábil. A partir dessas providências, defendem que o próprio juízo teria reconhecido a plausibilidade da defesa.
Essa conclusão, entretanto, não decorre da decisão de saneamento.
A delimitação de determinada questão como controvertida significa que ela ainda necessita de resolução judicial, e não que uma das versões apresentadas pelas partes possua maior probabilidade de acolhimento. Do mesmo modo, o deferimento de perícia indica a necessidade de conhecimento técnico para esclarecer os fatos relevantes, sem antecipar o resultado da prova ou o juízo a ser formado a partir dela.
A própria decisão da mov. 42 reforça essa conclusão. Ao mesmo tempo em que reputou necessária a perícia, o magistrado manteve a distribuição ordinária do ônus probatório e consignou expressamente que incumbia aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a inexistência de inadimplência e a regularidade dos pagamentos, cabendo ao Banco a prova dos fatos impeditivos e da constituição válida da mora.
Não houve, portanto, pronunciamento no sentido de que a versão apresentada pelos embargantes se mostrava mais provável do que aquela sustentada pelo exequente. Houve apenas o reconhecimento de que determinadas matérias permaneciam controvertidas e precisavam ser instruídas antes do julgamento.
Essa distinção assume especial importância porque a existência de controvérsia não se confunde com probabilidade do direito. A primeira revela matéria ainda não solucionada. A segunda exige elementos que, mesmo em cognição sumária, permitam reconhecer plausibilidade concreta em favor da pretensão deduzida.
Também não se pode perder de vista que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175, esta Corte já havia examinado as alegações relacionadas à inexistência da mora, à inexigibilidade do título e à responsabilidade da instituição financeira pela interrupção dos pagamentos, concluindo que essas matérias dependiam de dilação probatória e não permitiam, naquele estágio, o reconhecimento da probabilidade necessária à tutela de urgência. A posterior decisão de saneamento confirmou justamente a necessidade dessa instrução, sem emitir conclusão favorável aos embargantes.
Admitir que a mera delimitação da controvérsia ou o deferimento da perícia fossem suficientes para suspender cautelarmente os atos expropriatórios produziria consequência incompatível com a regra do Artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. Sempre que os embargos demandassem instrução, a própria necessidade de produção de prova passaria a impedir o avanço da execução, atribuindo-se, por via indireta, efeito suspensivo que a lei não reconhece como consequência automática da oposição da defesa.
A propósito, esta Corte examinou recentemente controvérsia significativamente próxima:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial de imóvel rural penhorado, após homologação do respectivo laudo de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se a pendência de julgamento dos embargos à execução ou a realização de perícia contábil impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios; e (iv) saber se a alegação de excesso de execução decorrente da diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida autoriza a suspensão do leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, expondo as razões que justificaram o prosseguimento da execução, sem violação ao art. 489 do CPC. 4. Os embargos à execução constituem ação autônoma e não suspendem automaticamente o curso da execução. A atribuição de efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, providência expressamente indeferida no caso concreto. 5. A alegação de excesso de execução não impede a alienação judicial do imóvel dado em garantia real, pois eventual saldo remanescente obtido com a expropriação deverá ser restituído aos executados. 6. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da tutela executiva, que se desenvolve no interesse do credor. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Inexiste nulidade quando a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e coerente, expondo as razões que justificaram o prosseguimento da execução, sem violação ao art. 489 do CPC. 2. A pendência de julgamento dos embargos à execução ou a realização de perícia contábil não impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios quando inexistente decisão atribuindo efeito suspensivo. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não prevalece sobre a efetividade da tutela executiva quando ausente demonstração concreta de excesso ou ilegalidade da constrição.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5377358-46.2026.8.09.0097, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 01/07/2026) – grifo nosso.
A similitude entre as hipóteses é expressiva. Em ambas, cuida-se de execução de título extrajudicial, com imóvel penhorado e avaliado, embargos recebidos sem efeito suspensivo, necessidade de prova pericial contábil e pretensão de impedir a expropriação enquanto pendente a definição das matérias discutidas na ação cognitiva.
A prova pericial deferida na mov. 42 foi posteriormente concluída, com apresentação do laudo na mov. 113 dos embargos, em 12/08/2026. A juntada da prova não esvazia integralmente a pretensão recursal, pois o pedido também alcançou a oportunidade de manifestação das partes acerca de suas conclusões.
O conteúdo do laudo, contudo, não comporta valoração neste agravo para fins de definição da existência da mora, da regularidade do vencimento antecipado, da exigibilidade da obrigação ou do montante efetivamente devido. Essas matérias constituem objeto dos próprios embargos e deverão ser apreciadas naquele processo após o exercício do contraditório sobre a prova técnica.
A referência ao laudo possui, portanto, finalidade exclusivamente contextual. Sua apresentação demonstra o avanço da instrução, mas não autoriza esta Corte a antecipar a conclusão reservada ao julgamento dos embargos. Até o momento, não sobreveio pronunciamento naquele processo que, a partir da prova produzida, reconheça probabilidade do direito em favor dos embargantes ou atribua eficácia suspensiva às matérias ali discutidas.
Os precedentes invocados pelos agravantes, inclusive os oriundos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, não conduzem a solução diversa. As decisões citadas corroboram a possibilidade, em determinadas circunstâncias, de contenção cautelar dos atos de expropriação mesmo quando os embargos não tenham recebido efeito suspensivo. Essa possibilidade, como visto, não é afastada neste julgamento. O que não se pode extrair desses precedentes é uma regra segundo a qual a pendência de embargos, somada à existência de garantia suficiente e à produção de perícia, imponha automaticamente a paralisação da atividade expropriatória, independentemente da demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência.
Nesse contexto, cumpre examinar também a alteração relativa à garantia do juízo, apontada pelos agravantes como elemento superveniente apto a justificar a suspensão pretendida. O imóvel encontra-se penhorado e foi avaliado em R$ 1.033.448,35 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), enquanto o Banco do Brasil S/A indicou, na mov. 145, saldo aproximado de R$ 312.652,56 (trezentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
A posterior formalização da penhora e a avaliação do imóvel modificaram o quadro anteriormente examinado quanto à garantia do juízo. Essa alteração, contudo, não interfere no outro fundamento adotado no julgamento anterior, relacionado à ausência de elementos suficientes para o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado pelos embargantes. A superação da insuficiência anteriormente constatada quanto à garantia, portanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito, pressuposto distinto e que depende de elementos próprios.
A circunstância de a providência pretendida preservar a penhora, a hipoteca e a vinculação do imóvel ao juízo igualmente não supre esse requisito, pois a manutenção da garantia e a reversibilidade da medida não substituem a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, preservar o bem constrito assegura a responsabilidade patrimonial, mas não equivale à realização do direito reconhecido pelo título executivo.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que a execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme estabelece o Artigo 797 do Código de Processo Civil, e, enquanto não houver decisão judicial suspendendo sua eficácia ou afastando a exigibilidade da obrigação, o credor possui direito ao regular avanço da atividade satisfativa. Assim, a manutenção da garantia preserva a possibilidade futura de recebimento, mas não torna juridicamente neutra a postergação da expropriação.
Essa constatação também afasta a alegação de que haveria manifesta assimetria entre os riscos porque, para o Banco, a medida representaria apenas espera temporária, ao passo que, para os agravantes, a continuidade da execução poderia culminar na perda definitiva do imóvel.
É certo que a alienação judicial, diferentemente da simples penhora, produz alteração patrimonial mais intensa e, uma vez aperfeiçoada em favor de terceiro, submete-se a regime de elevada estabilidade. Isso não significa, entretanto, que a autorização do leilão caracterize, por si só, perigo de dano juridicamente suficiente à tutela pretendida.
No caso, não se demonstrou circunstância específica que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, como alegação concreta de impenhorabilidade ou demonstração de que o bem seja indispensável à atividade econômica dos executados. Ao contrário, a constrição recai justamente sobre o imóvel anteriormente oferecido em garantia hipotecária da obrigação, bem que já se encontrava voluntariamente vinculado à satisfação do crédito.
Sob o aspecto econômico, a alienação também não implica desaparecimento puro e simples do patrimônio. O bem é convertido em numerário, do qual somente a parcela necessária à satisfação da obrigação e dos encargos processuais pode ser destinada ao exequente, permanecendo eventual excedente em favor dos executados.
É nesse contexto que deve ser examinada a alegação de que o imóvel, por possuir valor significativamente superior ao crédito, não deveria ser alienado.
O Código de Processo Civil estabelece mecanismos destinados a impedir que a expropriação produza sacrifício patrimonial superior ao necessário. O Artigo 891 impede a alienação por preço vil e o Artigo 907 assegura a restituição do excedente:
“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação.”
“Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.”
Portanto, a diferença entre o valor do imóvel e o montante executado não constitui impedimento jurídico à alienação. O produto que exceder o necessário à satisfação do crédito, dos juros, das custas e dos honorários deverá ser restituído aos executados.
Também não merece acolhimento a invocação do princípio da menor onerosidade.
O Artigo 805 do Código de Processo Civil compatibiliza a proteção patrimonial do executado com a efetividade da tutela executiva e, justamente por isso, impõe ao devedor que invoca maior gravosidade o ônus de indicar alternativa igualmente eficaz:
“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
Os agravantes argumentam que apresentaram solução menos gravosa e igualmente eficaz, consistente na manutenção integral da penhora, na preservação do imóvel como garantia, na continuidade dos depósitos judiciais e na suspensão apenas da alienação até o encerramento da fase pericial.
Ocorre que manter a mesma penhora e impedir temporariamente sua conversão em dinheiro não corresponde à indicação de outro meio executivo igualmente eficaz para os fins do Artigo 805, parágrafo único. Trata-se, em verdade, da postergação da etapa satisfativa do mesmo meio executivo já implementado.
Os agravantes não indicaram bem diverso passível de constrição, não formularam pedido de substituição da penhora nos termos do Artigo 847 do Código de Processo Civil, não ofereceram caução alternativa e não apontaram outra forma concreta de satisfação do crédito.
Também não altera essa conclusão a referência à decisão anterior que deixou de autorizar pesquisa pelo SISBAJUD diante da existência de imóvel já constrito. Naquela oportunidade, examinou-se questão distinta, relacionada à adoção de nova constrição patrimonial quando já existente bem submetido à execução. O pronunciamento não versou sobre a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel, razão pela qual o fundamento então adotado não resolve a controvérsia ora submetida a exame.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade do executado, manteve a constrição judicial e determinou o prosseguimento da execução, com a intimação da credora hipotecária. O agravante sustenta a inutilidade da penhora em razão da existência de hipoteca cujo crédito seria superior ao valor do imóvel, requerendo, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de hipoteca impede ou torna ineficaz a penhora incidente sobre imóvel do executado; (ii) saber se a alegada superioridade do crédito hipotecário sobre o valor do bem autoriza a desconstituição da penhora ou a incidência do princípio da menor onerosidade da execução; e (iii) saber se é cabível a suspensão dos atos expropriatórios até a definição do valor atualizado do crédito garantido pela hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca constitui direito real de garantia que assegura ao credor preferência sobre o produto da alienação judicial, sem retirar o imóvel do patrimônio do devedor nem lhe conferir impenhorabilidade. A penhora de bem hipotecado é expressamente admitida pelo Código de Processo Civil, desde que assegurada a intimação do credor hipotecário. 4. A alegação de inutilidade da penhora não restou demonstrada. A planilha apresentada pelo agravante constitui documento unilateral, desacompanhado de prova segura acerca do saldo efetivamente garantido pela hipoteca, inexistindo elementos que permitam concluir que o produto da futura alienação será integralmente absorvido pelo crédito preferencial. 5. A utilidade da constrição somente pode ser aferida após a alienação judicial e a observância da ordem legal de preferência entre os credores, sendo inviável reconhecer, em caráter antecipado, a inexistência de saldo remanescente. 6. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a desconstituição da penhora quando o executado deixa de indicar bem substitutivo ou outro meio executivo igualmente eficaz para assegurar a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A suspensão dos atos expropriatórios revela-se desnecessária, pois a intimação da credora hipotecária assegura a apuração do crédito garantido e o exercício do direito de preferência no momento da distribuição do produto da arrematação, preservando os direitos de todos os envolvidos sem comprometer a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de hipoteca não impede a penhora do imóvel, assegurando-se ao credor hipotecário apenas o direito de preferência sobre o produto da alienação judicial. 2. A alegação de inutilidade da penhora exige prova inequívoca de que o crédito preferencial absorverá integralmente o produto da expropriação, não sendo suficiente mera estimativa baseada em documento unilateral. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a desconstituição da penhora sem a indicação, pelo executado, de meio executivo alternativo igualmente eficaz. 4. É desnecessária a suspensão dos atos expropriatórios quando já assegurada a intimação do credor hipotecário para exercer seu direito de preferência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 799, I, 805, parágrafo único, 836, 889, V, e 908. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5387517-48.2025.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, AI nº 5842092-71.2024.8.09.0044, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5559876-63.2026.8.09.0142, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 05/08/2026) – grifo nosso.
No presente caso, há ainda circunstância relevante: a constrição incide justamente sobre o imóvel oferecido em garantia hipotecária da obrigação executada. O próprio bem foi previamente vinculado à satisfação do crédito, o que enfraquece a alegação de excessiva onerosidade quanto à escolha do patrimônio submetido à execução.
Ainda que considerados os depósitos judiciais periódicos e a postura colaborativa invocados pelos agravantes, a repercussão desses elementos sobre o adimplemento, a mora e a extensão da obrigação integra a controvérsia submetida aos embargos à execução e não comporta definição neste recurso. A sua invocação, por isso, não fornece, por si só, elemento autônomo suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessária à cautela postulada.
Por fim, também não se identifica vício capaz de justificar a reforma da decisão em razão da alegada ausência de exame específico do pedido subsidiário para postergação da alienação até a apresentação do laudo e a manifestação das partes.
Embora o magistrado não tenha apreciado separadamente cada uma das modalidades de contenção sugeridas pelos executados, enfrentou a premissa comum a todas elas ao consignar expressamente que a existência da perícia nos embargos não impedia o regular prosseguimento da execução. Ademais, naquele momento, a própria decisão deixou de autorizar imediatamente a hasta, determinando previamente ao exequente a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel e reservando para momento posterior a deliberação acerca da expropriação.
Posteriormente, cumprida a providência determinada na decisão recorrida, sobreveio a decisão da mov. 164, que ratificou a avaliação do imóvel, autorizou a realização da hasta pública, determinou a expedição do edital, nomeou os leiloeiros e admitiu a realização do procedimento por meio eletrônico. Esse fato processual superveniente torna atual a necessidade de exame do argumento de urgência, diante da proximidade da alienação, mas não modifica a conclusão quanto à ausência dos pressupostos necessários à tutela cautelar. Com efeito, a iminência dos atos expropriatórios não supre a falta de probabilidade concreta do direito nem basta, por si só, para evidenciar perigo de dano qualificado, especialmente porque não foi demonstrada circunstância que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, a constrição recai sobre bem oferecido em garantia hipotecária da obrigação e eventual produto excedente da alienação permanece sujeito às regras legais de restituição ao executado.
Em síntese, embora seja juridicamente admissível, em situações excepcionais, a contenção temporária de atos expropriatórios com fundamento no poder geral de cautela, os elementos concretos dos autos não justificam a medida. A posterior formalização da penhora e a avaliação do imóvel modificaram o quadro anteriormente examinado quanto à garantia, sem alterar o fundamento autônomo relacionado à ausência de probabilidade do direito. A decisão de saneamento delimitou as questões controvertidas e reconheceu a necessidade de prova técnica, sem antecipar juízo de prevalência das teses dos embargantes, enquanto a perícia posteriormente produzida permanece submetida ao contraditório e à apreciação no âmbito próprio, não comportando valoração neste recurso. A diferença entre o valor do imóvel e o montante executado não constitui, por si só, impedimento à alienação, e a invocação do princípio da menor onerosidade não veio acompanhada da indicação de meio executivo alternativo igualmente eficaz.
Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627513-29.2026.8.09.0175
COMARCA DE ARUANÃ
AGRAVANTES: MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMÓVEL PENHORADO E OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO DÉBITO. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO ALTERNATIVO IGUALMENTE EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário que homologou a avaliação, em R$ 1.033.448,35, de imóvel penhorado e oferecido em garantia hipotecária e indeferiu pedido de sustação dos atos expropriatórios. Os executados, cujos embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, requerem a suspensão temporária dos atos de alienação até a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação das partes sobre a prova técnica, com manutenção integral da penhora e da vinculação do bem ao juízo, sob o argumento de alteração superveniente do quadro processual, suficiência da garantia, probabilidade do direito, perigo de dano e menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento anterior que manteve o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo impede o exame de pedido posterior de suspensão pontual dos atos expropriatórios; (ii) estabelecer se é juridicamente possível suspender cautelarmente atos expropriatórios específicos, com fundamento no poder geral de cautela, mesmo sem atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (iii) determinar se a penhora e a avaliação supervenientes do imóvel, a produção de perícia contábil nos embargos e a proximidade da alienação demonstram os requisitos da tutela de urgência; e (iv) definir se a expressiva diferença entre o valor do imóvel e o débito executado e o princípio da menor onerosidade justificam a suspensão da alienação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que o Tribunal limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem apreciar matérias estranhas ao pronunciamento impugnado ou antecipar o mérito dos embargos à execução. 4. O julgamento anterior que negou efeito suspensivo aos embargos não impede o exame da nova pretensão, pois houve alteração do suporte fático-processual, com posterior formalização da penhora, avaliação do imóvel e deferimento de perícia contábil, além de o pedido atual restringir-se à contenção temporária dos atos de alienação, sem suspensão integral da execução. 5. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não exclui, em caráter absoluto, a adoção de medida cautelar destinada a conter ato executivo específico, pois os arts. 297 e 301 do CPC conferem ao magistrado poder geral de cautela para preservar a utilidade da tutela jurisdicional. 6. A suspensão cautelar dos atos expropriatórios, embora juridicamente admissível, exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não decorrendo automaticamente da existência de embargos à execução ou de instrução probatória em curso. 7. A decisão de saneamento que delimita questões controvertidas e defere perícia contábil não demonstra probabilidade do direito dos embargantes, pois apenas reconhece a necessidade de instrução para solucionar fatos ainda controvertidos, sem antecipar juízo favorável a qualquer das partes. 8. A apresentação superveniente do laudo pericial demonstra o avanço da instrução, mas seu conteúdo não pode ser valorado no agravo para definir a mora, o vencimento antecipado, a exigibilidade da obrigação ou o montante devido, matérias reservadas aos embargos à execução e ainda submetidas ao contraditório. 9. A formalização da penhora e a avaliação do imóvel em R$ 1.033.448,35 modificam o quadro anteriormente examinado quanto à garantia do juízo, mas não suprem o requisito autônomo da probabilidade do direito, anteriormente não reconhecido e ainda não demonstrado por elementos suficientes. 10. A manutenção da penhora, da hipoteca e da vinculação do imóvel ao juízo preserva a responsabilidade patrimonial, mas não equivale à satisfação do crédito e tampouco substitui a demonstração dos pressupostos da tutela cautelar. 11. A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, de modo que, inexistindo decisão que suspenda a eficácia do título ou afaste a exigibilidade da obrigação, o credor tem direito ao regular prosseguimento da atividade satisfativa. 12. A iminência da alienação judicial não configura, isoladamente, perigo de dano suficiente à suspensão dos atos expropriatórios quando não demonstrada circunstância concreta que imponha a preservação do imóvel em sua individualidade, especialmente porque a constrição incide sobre bem voluntariamente oferecido em garantia hipotecária da obrigação. 13. A superioridade do valor do imóvel em relação ao débito executado não impede sua alienação judicial, pois o CPC veda a alienação por preço vil e assegura ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do principal, juros, custas e honorários. 14. O princípio da menor onerosidade não autoriza a postergação da etapa satisfativa quando os executados não indicam outro bem, caução ou meio executivo alternativo igualmente eficaz, conforme exige o art. 805, parágrafo único, do CPC. 15. A manutenção da mesma penhora acompanhada da suspensão de sua conversão em dinheiro não constitui indicação de meio executivo alternativo menos oneroso e igualmente eficaz, mas mera postergação da satisfação do crédito. 16. A decisão recorrida enfrenta suficientemente a pretensão de sustação ao afirmar que a perícia em curso não impede o prosseguimento da execução, inexistindo vício pela ausência de apreciação separada do pedido subsidiário de postergação da alienação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não impede, em situações excepcionais, a suspensão de atos expropriatórios específicos com fundamento no poder geral de cautela, desde que concretamente demonstrados os requisitos da tutela de urgência. 2. A delimitação de questões controvertidas e o deferimento de perícia contábil nos embargos à execução não demonstram, por si sós, a probabilidade do direito necessária à suspensão cautelar dos atos expropriatórios. 3. A superveniente suficiência da garantia do juízo não supre a ausência de probabilidade do direito, por constituírem pressupostos distintos da tutela pretendida. 4. A diferença entre o valor do imóvel penhorado e o montante executado não impede sua alienação judicial, assegurada ao executado a restituição do produto excedente após a satisfação do crédito e dos encargos processuais. 5. O princípio da menor onerosidade não justifica a suspensão dos atos expropriatórios quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo menos gravoso e igualmente eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 301, 797, 805, caput e parágrafo único, 847, 891, caput e parágrafo único, 907 e 919, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.11.2023, DJe de 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5473004-77.2025.8.09.0175, 1ª Câmara Cível; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5521484-05.2026.8.09.0126, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, publicado em 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5377358-46.2026.8.09.0097, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publicado em 01.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5559876-63.2026.8.09.0142, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 05.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5387517-48.2025.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5842092-71.2024.8.09.0044, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 4ª Câmara Cível, j. 21.03.2025.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5627513-29.2026.8.09.0175, Comarca de Aruanã, sendo agravantes MOURA E CARVALHO LTDA., ROSILEIA DE CARVALHO E AMILTON ALVES DE MOURA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello.
PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça.
Goiânia, 8 de setembro de 2026.
DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)