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5627407-51.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina/GO Gabinete da Juíza - Dra. Thainá Ferreira Pereira Vara Criminal - Cristalina Rua Turquesa, Quadra 49, s/n, Setor Oeste, Cristalina/GO, CEP 73.850-000, Telefone (61) 3612-8800 - E-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Processo n.º: 5627407-51.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Acusado(a): ESTELA MOTA CAFRUNE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, no evento n.º 56, visando à autorização para utilização provisória do veículo Ford Ka, cor branca, placa QXM4005, apreendido no curso do presente feito, com posterior destinação definitiva ao órgão, na hipótese de decretação de perdimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento n.º 82, opinou favoravelmente à utilização provisória do automóvel, desde que previamente preservado o interesse probatório do bem e observadas as providências legais pertinentes. É o breve relatório. Decido. A utilização provisória de bens apreendidos encontra amparo no art. 62 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 133-A do Código de Processo Penal, desde que demonstrado o interesse público e resguardada a utilidade do objeto para a persecução penal. No caso, o interesse público encontra-se suficientemente demonstrado. O Corpo de Bombeiros Militar informou que pretende incorporar provisoriamente o automóvel às atividades institucionais e operacionais desempenhadas pela corporação, circunstância compatível com a finalidade prevista na legislação de regência. Todavia, o veículo não constitui mero bem patrimonial apreendido. Segundo a imputação formulada pelo Ministério Público, o automóvel teria sido utilizado para o transporte da substância entorpecente e ostentava placa diversa da correspondente ao respectivo chassi, circunstância diretamente relacionada à apuração do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Por essa razão, a utilização do automóvel não pode comprometer a preservação dos vestígios necessários à instrução processual. Embora tenha sido juntado aos autos o laudo definitivo referente à substância entorpecente, ainda não consta a juntada do laudo de identificação veicular referente à requisição n.º 699178, cuja apresentação já havia sido determinada no evento n.º 57. Assim, a disponibilização material do veículo deverá ocorrer somente após a conclusão dos exames periciais relacionados aos sinais identificadores e o cumprimento das demais providências necessárias à preservação da prova. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de utilização provisória do veículo Ford Ka, cor branca, placa QXM4005, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sem antecipação de qualquer juízo acerca do perdimento ou da propriedade definitiva do bem, CONDICIONANDO sua efetiva entrega às seguintes providências: a) REITERE-SE, com urgência, o ofício à Polícia Científica para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo de identificação veicular referente à requisição n.º 699178, caso ainda pendente; b) concluída a perícia, PROCEDA-SE à prévia avaliação e identificação completa do automóvel, com registro de suas características, estado de conservação, quilometragem e demais elementos necessários à individualização do bem; c) OFICIE-SE ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, encaminhando cópia do pedido formulado no evento n.º 56 e desta decisão, para manifestação e adoção das providências de sua competência, na forma do art. 62 da Lei n.º 11.343/2006; d) cumpridas as providências anteriores, AUTORIZO a entrega provisória do veículo ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, mediante termo de depósito, ficando o órgão responsável pela guarda, conservação, manutenção e regular utilização do automóvel, vedada sua alienação, transferência ou alteração de seus sinais identificadores; e) cumpridas as providências anteriores, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/GO para expedição de certificado de licenciamento provisório do veículo, nos termos apresentados pelo requerente (Página 8, item "b", do requerimento de evento 56); f) tendo em vista a vedação à alteração dos sinais identificadores do veículo, conforme anteriormente determinado, INDEFIRO o pedido de alteração nas características do veículo para caracterização como viatura, mas autorizo o uso de adesivo institucional de veículo cedido pelo Poder Judiciário, conforme sugestão de modelo apresentada pelo requerente (Página 8, item "c", do requerimento de evento 56); g) o Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar o veículo sempre que requisitado por este Juízo, permanecendo o bem à disposição judicial até ulterior deliberação. A presente autorização possui caráter exclusivamente provisório e não importa decretação antecipada de perdimento nem transferência definitiva da propriedade, matérias que serão apreciadas no momento processual oportuno. Quanto ao pedido de destinação definitiva do automóvel ao Corpo de Bombeiros Militar, RESERVO sua análise para momento posterior, caso sobrevenha decisão de perdimento do bem. Cumpram-se as determinações com urgência. Após, aguarde-se o cumprimento da notificação de LUCIANO MENDES DA SILVA e, oportunamente, a apresentação das defesas prévias, conforme já determinado no evento n.º 57. Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo:4

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cristalina/GO Gabinete da Juíza - Dra. Thainá Ferreira Pereira Vara Criminal - Cristalina Rua Turquesa, Quadra 49, s/n, Setor Oeste, Cristalina/GO, CEP 73.850-000, Telefone (61) 3612-8800 - E-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Processo n.º: 5627407-51.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Acusado(a): ESTELA MOTA CAFRUNE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, no evento n.º 56, visando à autorização para utilização provisória do veículo Ford Ka, cor branca, placa QXM4005, apreendido no curso do presente feito, com posterior destinação definitiva ao órgão, na hipótese de decretação de perdimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento n.º 82, opinou favoravelmente à utilização provisória do automóvel, desde que previamente preservado o interesse probatório do bem e observadas as providências legais pertinentes. É o breve relatório. Decido. A utilização provisória de bens apreendidos encontra amparo no art. 62 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 133-A do Código de Processo Penal, desde que demonstrado o interesse público e resguardada a utilidade do objeto para a persecução penal. No caso, o interesse público encontra-se suficientemente demonstrado. O Corpo de Bombeiros Militar informou que pretende incorporar provisoriamente o automóvel às atividades institucionais e operacionais desempenhadas pela corporação, circunstância compatível com a finalidade prevista na legislação de regência. Todavia, o veículo não constitui mero bem patrimonial apreendido. Segundo a imputação formulada pelo Ministério Público, o automóvel teria sido utilizado para o transporte da substância entorpecente e ostentava placa diversa da correspondente ao respectivo chassi, circunstância diretamente relacionada à apuração do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Por essa razão, a utilização do automóvel não pode comprometer a preservação dos vestígios necessários à instrução processual. Embora tenha sido juntado aos autos o laudo definitivo referente à substância entorpecente, ainda não consta a juntada do laudo de identificação veicular referente à requisição n.º 699178, cuja apresentação já havia sido determinada no evento n.º 57. Assim, a disponibilização material do veículo deverá ocorrer somente após a conclusão dos exames periciais relacionados aos sinais identificadores e o cumprimento das demais providências necessárias à preservação da prova. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de utilização provisória do veículo Ford Ka, cor branca, placa QXM4005, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sem antecipação de qualquer juízo acerca do perdimento ou da propriedade definitiva do bem, CONDICIONANDO sua efetiva entrega às seguintes providências: a) REITERE-SE, com urgência, o ofício à Polícia Científica para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo de identificação veicular referente à requisição n.º 699178, caso ainda pendente; b) concluída a perícia, PROCEDA-SE à prévia avaliação e identificação completa do automóvel, com registro de suas características, estado de conservação, quilometragem e demais elementos necessários à individualização do bem; c) OFICIE-SE ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, encaminhando cópia do pedido formulado no evento n.º 56 e desta decisão, para manifestação e adoção das providências de sua competência, na forma do art. 62 da Lei n.º 11.343/2006; d) cumpridas as providências anteriores, AUTORIZO a entrega provisória do veículo ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, mediante termo de depósito, ficando o órgão responsável pela guarda, conservação, manutenção e regular utilização do automóvel, vedada sua alienação, transferência ou alteração de seus sinais identificadores; e) cumpridas as providências anteriores, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/GO para expedição de certificado de licenciamento provisório do veículo, nos termos apresentados pelo requerente (Página 8, item "b", do requerimento de evento 56); f) tendo em vista a vedação à alteração dos sinais identificadores do veículo, conforme anteriormente determinado, INDEFIRO o pedido de alteração nas características do veículo para caracterização como viatura, mas autorizo o uso de adesivo institucional de veículo cedido pelo Poder Judiciário, conforme sugestão de modelo apresentada pelo requerente (Página 8, item "c", do requerimento de evento 56); g) o Corpo de Bombeiros Militar deverá apresentar o veículo sempre que requisitado por este Juízo, permanecendo o bem à disposição judicial até ulterior deliberação. A presente autorização possui caráter exclusivamente provisório e não importa decretação antecipada de perdimento nem transferência definitiva da propriedade, matérias que serão apreciadas no momento processual oportuno. Quanto ao pedido de destinação definitiva do automóvel ao Corpo de Bombeiros Militar, RESERVO sua análise para momento posterior, caso sobrevenha decisão de perdimento do bem. Cumpram-se as determinações com urgência. Após, aguarde-se o cumprimento da notificação de LUCIANO MENDES DA SILVA e, oportunamente, a apresentação das defesas prévias, conforme já determinado no evento n.º 57. Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. 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