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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento nº 5627344-64.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Humberto de Oliveira Cardoso
Agravado: Banco Genial S.A.
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO INDEVIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça porque a demanda poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível e a parte optou pelo procedimento comum. O recurso sustenta insuficiência econômica e requer a concessão integral do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do procedimento comum pode fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, de modo que a opção pelo procedimento comum não implica renúncia à gratuidade da justiça nem permite presumir capacidade financeira.
4. O indeferimento adotou critério estranho ao art. 99 do CPC e contrário ao Tema 1.178 do STJ, sem exame dos documentos apresentados ou indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
5. A apreciação direta da situação econômica pelo Tribunal, sem prévio exame pelo juízo de origem, configuraria supressão de instância. O pedido deve ser reapreciado na origem, com observância do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Decisão cassada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A escolha do procedimento comum não constitui fundamento para indeferir a gratuidade da justiça. 2. O indeferimento do benefício requerido por pessoa natural exige elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica e, em caso de dúvida, prévia oportunidade de comprovação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 932, III; Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178.
Decisão Monocrática
1. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humberto de Oliveira Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais nº 5267831-44.2026.8.09.0006 ajuizada em face do Banco Genial S.A.
O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por considerar que a demanda poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível e que a opção pelo procedimento comum impõe à parte autora o pagamento dos encargos processuais. Determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e autorizou o parcelamento em até 5 vezes.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a declaração de insuficiência e os documentos apresentados comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma que está desempregado e alega que os créditos registrados nos extratos bancários são esporádicos e decorrem de auxílios informais de terceiros. Defende que o parcelamento das custas compromete sua subsistência e pede a concessão integral da gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no evento 6.
A parte recorrida apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da decisão (evento 16).
2. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido em razão da escolha do procedimento comum.
3. Razões de decidir
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, de modo que cabe à parte autora escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 e o procedimento comum. A opção pela Vara Cível não implica renúncia à gratuidade da justiça nem permite presumir capacidade financeira, pois a concessão do benefício depende da situação econômica de quem o requer.
Ao condicionar a gratuidade à escolha do Juizado Especial, a decisão recorrida adotou critério estranho ao artigo 99 do Código de Processo Civil e contrário ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento imediato do pedido formulado por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos.
O vício torna-se ainda mais evidente porque, no evento 8 dos autos de origem, a parte recorrente foi intimada apenas para explicar por que escolheu a Vara Cível. Após a manifestação, o pedido foi indeferido pelo mesmo fundamento, sem exame dos documentos apresentados e sem indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
A decisão, portanto, deve ser cassada de ofício.
O pedido de gratuidade, contudo, não comporta apreciação direta nesta instância, pois o juízo de origem não examinou a situação econômica da parte recorrente nem os documentos apresentados para comprová-la.
Ademais, caso identifique elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o juízo deverá indicar as razões de sua dúvida e, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a respectiva comprovação, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A análise imediata pelo Tribunal substituiria integralmente o exame não realizado em primeiro grau e caracterizaria supressão de instância. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para nova decisão, com observância do procedimento legal e das diretrizes do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, de ofício, casso a decisão recorrida para que o Juízo de origem reaprecie o pedido de gratuidade da justiça, com observância do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e das diretrizes do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
É como decido.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
/ME
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Agravo de Instrumento nº 5627344-64.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravante: Humberto de Oliveira Cardoso
Agravado: Banco Genial S.A.
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO INDEVIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça porque a demanda poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível e a parte optou pelo procedimento comum. O recurso sustenta insuficiência econômica e requer a concessão integral do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do procedimento comum pode fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, de modo que a opção pelo procedimento comum não implica renúncia à gratuidade da justiça nem permite presumir capacidade financeira.
4. O indeferimento adotou critério estranho ao art. 99 do CPC e contrário ao Tema 1.178 do STJ, sem exame dos documentos apresentados ou indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
5. A apreciação direta da situação econômica pelo Tribunal, sem prévio exame pelo juízo de origem, configuraria supressão de instância. O pedido deve ser reapreciado na origem, com observância do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Decisão cassada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A escolha do procedimento comum não constitui fundamento para indeferir a gratuidade da justiça. 2. O indeferimento do benefício requerido por pessoa natural exige elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica e, em caso de dúvida, prévia oportunidade de comprovação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 932, III; Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178.
Decisão Monocrática
1. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humberto de Oliveira Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais nº 5267831-44.2026.8.09.0006 ajuizada em face do Banco Genial S.A.
O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por considerar que a demanda poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível e que a opção pelo procedimento comum impõe à parte autora o pagamento dos encargos processuais. Determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e autorizou o parcelamento em até 5 vezes.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a declaração de insuficiência e os documentos apresentados comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma que está desempregado e alega que os créditos registrados nos extratos bancários são esporádicos e decorrem de auxílios informais de terceiros. Defende que o parcelamento das custas compromete sua subsistência e pede a concessão integral da gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no evento 6.
A parte recorrida apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da decisão (evento 16).
2. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido em razão da escolha do procedimento comum.
3. Razões de decidir
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, de modo que cabe à parte autora escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 e o procedimento comum. A opção pela Vara Cível não implica renúncia à gratuidade da justiça nem permite presumir capacidade financeira, pois a concessão do benefício depende da situação econômica de quem o requer.
Ao condicionar a gratuidade à escolha do Juizado Especial, a decisão recorrida adotou critério estranho ao artigo 99 do Código de Processo Civil e contrário ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento imediato do pedido formulado por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos.
O vício torna-se ainda mais evidente porque, no evento 8 dos autos de origem, a parte recorrente foi intimada apenas para explicar por que escolheu a Vara Cível. Após a manifestação, o pedido foi indeferido pelo mesmo fundamento, sem exame dos documentos apresentados e sem indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
A decisão, portanto, deve ser cassada de ofício.
O pedido de gratuidade, contudo, não comporta apreciação direta nesta instância, pois o juízo de origem não examinou a situação econômica da parte recorrente nem os documentos apresentados para comprová-la.
Ademais, caso identifique elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, o juízo deverá indicar as razões de sua dúvida e, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a respectiva comprovação, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A análise imediata pelo Tribunal substituiria integralmente o exame não realizado em primeiro grau e caracterizaria supressão de instância. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para nova decisão, com observância do procedimento legal e das diretrizes do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, de ofício, casso a decisão recorrida para que o Juízo de origem reaprecie o pedido de gratuidade da justiça, com observância do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e das diretrizes do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
É como decido.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência desta decisão e adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
/ME